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norma nº 945/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaInstitui a Semana Cultural no calendário oficial do município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser comemorado anualmente entre os dias 21 a 25 do mês de agosto, e dá outras providências.
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3247FF74/03AGdBq25TN9185j6wo6y0nipeFHPwhUHBmj8LlEOfA22JvomhnR-2LN2OdZ-VfRAzlu67… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 945, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui a Semana Cultural no calendário oficial do
município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser
comemorado anualmente entre os dias 21 a 25 do
mês de agosto, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º-Fica instituída a “Semana Cultural” no âmbito do município de
Carnaúba dos Dantas/RN a ser comemorado anualmente entre os dias
21 a 25 do mês de agosto, destinado a realização de manifestações das
diversas expressões artísticas e culturais tendo como referência ser
marcada pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos.
Parágrafo Único– Para conhecimento e cumprimento desta Lei, o
Poder Executivo Municipal através do órgão competente, apoiará os
eventos e programações das instituições Culturais voltadas para a
Semana Comemorativa expressa no “caput” deste artigo.
I - os eventos culturais a que se refere o art. 1º ocorrerão entre os dias
21 a 25 de agosto “Semana Cultural” e deverão ser gratuitos e dos
mais variados tipos, como espetáculos musicais, peças de teatro,
exposições de arte e história, espetáculos de dança, números de
humor, oficina de grafite, gastronomia e entre outros;
II - as manifestações culturais previstas nesta lei serão realizadas no
âmbito de todas as regionais do município;
III – A Semana Cultural deverá ser democrático e inclusivo, reunindo
atrações de qualidade e possibilitando o acesso todas as classes
sociais;
IV – o Poder Público Municipal estimulará a participação da
sociedade civil organizada na programação e na execução do evento;
V – poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização
de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante
interesse público;
Art. 2º-As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria, com a devida
suplementação, se necessário.
Art. 3º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 07 de Dezembro de 2017.
GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana de Souza Medeiros
Código Identificador:3247FF74
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/12/2017. Edição 1659
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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