| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | Institui a Semana Cultural no calendário oficial do município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser comemorado anualmente entre os dias 21 a 25 do mês de agosto, e dá outras providências. |
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3247FF74/03AGdBq25TN9185j6wo6y0nipeFHPwhUHBmj8LlEOfA22JvomhnR-2LN2OdZ-VfRAzlu67… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 945, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui a Semana Cultural no calendário oficial do município de Carnaúba dos Dantas/RN, a ser comemorado anualmente entre os dias 21 a 25 do mês de agosto, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º-Fica instituída a “Semana Cultural” no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN a ser comemorado anualmente entre os dias 21 a 25 do mês de agosto, destinado a realização de manifestações das diversas expressões artísticas e culturais tendo como referência ser marcada pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos. Parágrafo Único– Para conhecimento e cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal através do órgão competente, apoiará os eventos e programações das instituições Culturais voltadas para a Semana Comemorativa expressa no “caput” deste artigo. I - os eventos culturais a que se refere o art. 1º ocorrerão entre os dias 21 a 25 de agosto “Semana Cultural” e deverão ser gratuitos e dos mais variados tipos, como espetáculos musicais, peças de teatro, exposições de arte e história, espetáculos de dança, números de humor, oficina de grafite, gastronomia e entre outros; II - as manifestações culturais previstas nesta lei serão realizadas no âmbito de todas as regionais do município; III – A Semana Cultural deverá ser democrático e inclusivo, reunindo atrações de qualidade e possibilitando o acesso todas as classes sociais; IV – o Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução do evento; V – poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público; Art. 2º-As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. Art. 3º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 07 de Dezembro de 2017. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juliana de Souza Medeiros Código Identificador:3247FF74 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/12/2017. Edição 1659 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/