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norma nº 55/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 41/2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, promovendo adequações no Sistema de Controle Interno, na Procuradoria Jurídica e no quadro de cargos, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
c$8B, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.OR
RIO GRANDE DO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
Casa Legislativa "Antônio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP: 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | Tel.: (84) 99414-8126
email: camaracarnaubaOgmail.com
LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2026
Em, 17 de abril de 2026
Altera a Lei Complementar nº 41/2023, que dispõe
sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Carnaúba dos Dantas/RN, promovendo adequações
no Sistema de Controle Interno, na Procuradoria
Jurídica e no quadro de cargos e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei
Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas e no art. 10, inciso Il, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN, reorganiza o quadro de pessoal e estabelece normas gerais de funcionamento
administrativo.
Art. 2º. O regime jurídico dos servidores públicos da Câmara Municipal será o estatutário, nos
termos da legislação municipal vigente e do art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No interesse da Administração, o Presidente da Câmara poderá convocar
servidores para regime suplementar, mediante ato formal, respeitados os limites legais.
Art. 3º. Os ocupantes dos cargos descritos no Quadro Geral de Cargos Permanentes dos
servidores terão seus vencimentos regulamentados por instrumento próprio, nos termos da Lei
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RIO GRANDE DO NORTE, SEG FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2026 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº
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Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, conforme detalhado nos Anexos
IeIl desta Lei.
Art. 4º, Para efeito de aplicação desta Lei consideram-se:
I - cargo em comissão: o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo recair em
servidor efetivo ou não;
II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos
cofres públicos;
II - classe de cargos: o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos
quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
IV - controle interno: o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos destinados a
assegurar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública;
V — estrutura administrativa: dada no Capítulo Il, e nos Anexos I e II desta Lei, obtida pela
disposição das unidades maiores e menores na ordem hierárquica ali estabelecida, revogando-se a
organização anterior;
VI - função de confiança: funções em nível de direção, chefia e assessoramento, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, com percepção de vantagem
pecuniária de caráter transitório;
VII - função gratificada: atribuição de maior responsabilidade ou encargo especial, exercida
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, admitida, em caráter excepcional, sua
concessão a ocupante de cargo em comissão, desde que vinculada a encargo específico e que não
corresponda às atribuições próprias do cargo;
VIII - quadro de pessoal: conjunto de classes de cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão existentes na Câmara Municipal, descritos nos Anexos Ie II;
IX - servidor público: toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão;
X - sistema de controle interno: mecanismo de autocontrole da administração, formado por um
conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, exercido pelas
pessoas e unidades administrativas, e coordenado por um órgão central, tem por objetivo o
desempenho da atividade de controle interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º. Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores estarão definidos no Estatuto dos
Servidores do Município, na Constituição Federal e nas demais leis municipais que regulamentem
o serviço público.
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Art. 6º. Os cargos serão criados, alterados ou extintos somente através de Lei.
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á
atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º, Os cargos e o seu quantitativo de vagas são os relacionados no Anexos 1 e II, parte
integrante desta Lei, formando o Quadro Geral de servidores da Câmara Municipal de Carnaúba
dos Dantas/RN.
Art. 9º, As atribuições dos cargos constantes no Quadro Geral de servidores da Câmara Municipal
de Carnaúba dos Dantas/RN serão exercidas e regulamentadas pelo descritivo constante no Anexo
III, parte integrante desta Lei.
Art, 10. As funções congêneres, com atribuições anteriormente similares, cujo grupo funcional e
escolaridade mínima exigida sejam singulares, ficam unificadas, conforme descrição do Anexo IV,
parte integrante desta Lei.
Art. 11. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual
obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições
estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
Art. 12. O servidor nomeado para o cargo público, de provimento efetivo, ao entrar em exercício,
fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto de trinta e seis meses.
Art. 13. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art, 14, A nomeação de servidor somente se concretizará após a declaração formal de inexistência
de acumulação ilegal de vínculos remunerados com o Poder Público, além da comprovação do
grau de escolaridade exigido para o cargo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15. A Câmara Municipal organiza-se por unidades administrativas de execução e de
assessoramento, segundo a disposição dos artigos seguintes, identificadas no organograma da
Câmara, conforme Anexos Ie II desta Lei.
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Art. 16. As atividades compreendidas na área de competência da Câmara Municipal são exercidas
por órgãos de assessoramento e órgãos de natureza instrumental e substantiva.
Art. 17. A Estrutura Organizacional Básica da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
compõe-se de:
I- Órgãos de Apoio e Assessoramento direto ao Presidente:
a) Gabinete do Presidente;
b) Assessoria Legislativa;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Controladoria Geral;
e) Diretoria Geral.
II - Órgãos de Gestão Executiva:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão Pedagógica e de Capacitação Institucional.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO DIRETO AO PRESIDENTE
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 18. O Gabinete do Presidente é unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo,
responsável pelo desempenho de atividades de relações públicas, sociais e políticas.
Art. 19. O Gabinete do Presidente terá em sua lotação o cargo de Chefe de Gabinete, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora da
Câmara, a ele diretamente subordinado, com atribuições definidas nesta Lei, atendidos os
seguintes requisitos:
I-ser portador de diploma de conclusão de nível médio, registrado no órgão competente;
II - ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
III - ter idade mínima de 18 anos.
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SEÇÃO II
DA ASSESSORIA LEGISLATIVA
Art. 20. A Assessoria Legislativa é o órgão de apoio à elaboração do processo e da técnica
legislativa, visando assegurar que os atos sejam realizados de acordo com as normas legais do
processo legislativo.
Parágrafo único. As atividades de natureza técnica e permanente da Assessoria Legislativa serão
exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, sempre que houver
disponibilidade no quadro de pessoal, sem prejuízo das atribuições dos cargos em comissão.
Art. 21. A Assessoria Legislativa será composta por cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente
subordinados, com atribuições definidas nesta Lei, sendo os seguintes:
1 - Assessor Legislativo: cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente subordinado, responsável pela
elaboração do processo e da técnica legislativa, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de conclusão de nível médio, registrado no órgão competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
II - Assessor de Comunicação: cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente subordinado, responsável por
coordenar e elaborar o uso dos canais de comunicação da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de conclusão de nível médio, registrado no órgão competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 22. A Procuradoria Jurídica é a unidade responsável pela assistência e assessoramento direto
ao Presidente, à Mesa Diretora e aos Vereadores no desempenho de suas atribuições técnicas,
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especialmente em assuntos jurídicos e administrativos, bem como pelas atividades de consultoria
e assessoramento jurídico.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Jurídica a representação judicial e extrajudicial da
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN nos processos judiciais e administrativos em que
figure como parte.
Art, 23. À Procuradoria Jurídica será diretamente subordinada à Presidência da Mesa Diretora,
sendo composta pelos seguintes cargos, com atribuições definidas nesta Lei:
I - Procurador Jurídico: cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente subordinado, responsável pela
coordenação das atividades jurídicas, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de curso superior de Bacharel em Direito, registrado no órgão
competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos;
d) possuir registro ativo e regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio
Grande do Norte.
II - Assessor Jurídico: cargo de provimento efetivo, com atribuições definidas no Anexo II desta
Lei, responsável pelo assessoramento jurídico da Câmara Municipal e dos Vereadores, podendo
possuir jornada de trabalho de 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme a necessidade da
Administração, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de curso superior de Bacharel em Direito, registrado no órgão
competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos;
d) possuir registro ativo e regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio
Grande do Norte.
$ 1º Asatividades jurídicas de natureza técnica, permanente e continuada serão exercidas,
prioritariamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, quando houver provimento no
quadro funcional.
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8 2º O Procurador Jurídico exercerá funções de direção, coordenação e assessoramento superior,
não podendo substituir integralmente a atuação técnica dos servidores efetivos, quando houver
provimento no quadro funcional.
8 3º Os pareceres jurídicos, manifestações técnicas e peças processuais elaboradas pelos
servidores efetivos gozam de autonomia técnica, não podendo ter seu conteúdo alterado,
suprimido ou revisto por autoridade hierarquicamente superior.
$ 4º A atuação da Procuradoria Jurídica observará os princípios da legalidade, da independência
técnica e da indisponibilidade do interesse público, nos termos da Constituição Federal.
Art, 24. As atividades jurídicas de natureza permanente serão exercidas, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando houver provimento no quadro de pessoal, sem
prejuízo da atuação dos cargos em comissão.
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 25. A Controladoria Geral é o órgão responsável pela coordenação do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal, com atuação voltada à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, bem como à avaliação dos resultados da gestão
administrativa.
Art. 26. Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN:
I- coordenar e supervisionar o Sistema de Controle Interno;
II - orientar os órgãos administrativos quanto ao cumprimento das normas legais;
II - consolidar relatórios técnicos elaborados pelos servidores responsáveis pelo controle
interno;
IV - expedir normas e instruções relativas ao funcionamento do sistema;
V - acompanhar a execução das atividades de auditoria realizadas pelos servidores efetivos;
VI - comunicar à Presidência irregularidades constatadas;
VII - promover a integração com o Tribunal de Contas do Estado;
VIII - acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas;
IX - fomentar e orientar as atividades de controle interno no âmbito da Câmara.
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Art. 27. A Controladoria Geral será composta pelos seguintes cargos, com atribuições definidas
nesta Lei:
1- Diretor de Controle Interno: cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do
Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente subordinado, responsável pela direção,
coordenação, supervisão e orientação do Sistema de Controle Interno, com atribuições dispostas
nos arts. 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual, atendidos os seguintes
requisitos:
a) ser portador de diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação,
em qualquer área das Ciências Contábeis, da Administração, da Economia, do Direito ou da Gestão
Pública;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
II - Analista de Controle Interno: cargo de provimento efetivo, com atribuições definidas no Anexo
II desta Lei, responsável pela execução das atividades técnicas de controle interno, incluindo
auditoria de gestão e obras, contratos, convênios, contas públicas, controle financeiro, correição
administrativa e ouvidoria da Câmara Municipal, com jornada de trabalho de 30 horas semanais,
em observância à necessidade da administração, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
$ 1º O cargo de Diretor de Controle Interno possui natureza exclusivamente administrativa e de
coordenação, sendo-lhe vedado praticar atos típicos de natureza técnica inerentes ao Sistema de
Controle Interno.
$ 2º As atividades técnicas de controle interno, incluindo auditoria, fiscalização, emissão de
relatórios e pareceres, são de competência exclusiva dos servidores ocupantes de cargos efetivos,
vedada qualquer forma de interferência por ocupantes de cargos em comissão.
$ 3º Os relatórios técnicos, pareceres e manifestações conclusivas elaborados pelos servidores
efetivos do Sistema de Controle Interno gozam de autonomia técnica, não podendo ser alterados,
suprimidos ou revistos por autoridade hierarquicamente superior.
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Art. 28. As atividades técnicas de controle interno serão exercidas, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos, assegurada a autonomia técnica no desempenho de suas
atribuições, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
Art. 29. É vedado ao ocupante de cargo em comissão no âmbito da Controladoria Geral exercer
diretamente atividades técnicas de controle interno.
Art. 30. O Sistema de Controle Interno observará a segregação de funções, assegurando a
separação entre as atividades de execução, registro e controle.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 31. A Contabilidade é a unidade responsável pela contabilização financeira, orçamentária e
patrimonial da Câmara Municipal.
Art. 32. Compete à Contabilidade:
I- registrar os atos e fatos contábeis da Câmara Municipal;
II - elaborar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis exigidos pela legislação;
II - acompanhar e registrar a execução orçamentária e patrimonial;
IV - organizar e manter atualizados os registros contábeis;
V- elaborar relatórios necessários à prestação de contas da Câmara Municipal;
VI - prestar informações e encaminhar demonstrativos aos órgãos de controle;
VII - exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a unidade.
Art. 33. A Contabilidade será exercida pelo seguinte cargo, com atribuições definidas nesta Lei:
I - Assessor Contábil: cargo de provimento efetivo, com atribuições definidas no Anexo II desta
Lei, responsável pela contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal,
podendo possuir jornada de trabalho de 20, 30 ou 40 horas semanais, em observância à
necessidade da administração, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de curso superior de Bacharel em Ciências Contábeis, registrado no
órgão competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos;
d) possuir registro ativo e regular perante o Conselho Regional de Contabilidade.
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Art. 34, As atividades técnicas contábeis serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, afastamento ou inexistência de servidor efetivo
habilitado, as atividades contábeis poderão ser exercidas, em caráter excepcional e temporário,
por profissional devidamente qualificado, mediante contratação nos termos da legislação
aplicável, especialmente a Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos legais e regulamentares
para o exercício da função.
SEÇÃO VI
DA TESOURARIA
Art. 35. A Tesouraria é a unidade responsável pela execução das atividades financeiras da Câmara
Municipal, compreendendo a movimentação de recursos, pagamentos, recebimentos e controle de
disponibilidades financeiras.
Art. 36. Compete à Tesouraria:
I- realizar pagamentos autorizados;
II - controlar a movimentação financeira;
II - administrar os recursos financeiros da Câmara Municipal;
IV - efetuar o recebimento e a guarda de valores;
V - manter o controle de saldos e disponibilidades financeiras;
VI - exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a unidade.
Art. 37. A Tesouraria será exercida pelo seguinte cargo, com atribuições definidas nesta Lei:
I- Chefe Geral de Tesouraria: cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente subordinado, responsável pela
execução das atividades financeiras da Câmara Municipal, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de conclusão de nível médio, registrado no órgão competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
Art. 38. É vedado ao responsável pela Tesouraria exercer, de forma concomitante, atividades de
controle interno ou de contabilidade.
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SEÇÃO VII
DA DIRETORIA GERAL ADMINISTRATIVA
Art. 39. A Diretoria Geral Administrativa é unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder
Legislativo, atuando nas atividades administrativas e parlamentares da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As atividades administrativas de natureza técnica e permanente da Diretoria
Geral Administrativa serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos
efetivos, sempre que houver disponibilidade no quadro de pessoal, sem prejuízo das atribuições
dos cargos em comissão.
Art. 40. A Diretoria Geral Administrativa será composta por cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente
subordinados, com atribuições definidas nesta Lei, sendo os seguintes:
I - Diretor Administrativo: cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente subordinado, responsável pelo
sistema de administração geral e planejamento, executando e acompanhando as atividades de
pessoal, recursos humanos, compras, patrimônio, serviços, obras, transporte e arquivo, atendidos
os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de curso de nível superior, devidamente registrado no órgão
competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
II - Assessor Administrativo: cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, a ele diretamente subordinado, responsável por
assessorar as atividades administrativas da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de conclusão de nível médio, registrado no órgão competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO EXECUTIVA
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SEÇÃO VIII
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 41. A Divisão Administrativa é o órgão responsável pelas atividades do sistema de
administração geral, compreendendo as atividades de pessoal, recursos humanos, material,
patrimônio, arquivo, bem como o planejamento administrativo da Câmara Municipal.
Art, 42. Compete à Divisão Administrativa:
I- executar as atividades de gestão de pessoal;
II - organizar e manter atualizados os arquivos e documentos administrativos;
III - controlar materiais e bens patrimoniais;
IV - prestar apoio às atividades administrativas da Câmara Municipal;
V - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 43. A Divisão Administrativa será composta por cargos de provimento efetivo, acessíveis
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com atribuições definidas nesta Lei,
sendo os seguintes:
1 - Assistente Administrativo: cargo de provimento efetivo, com atribuições definidas no Anexo II
desta Lei, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de conclusão de nível médio, registrado no órgão competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
II - Auxiliar de Serviços Gerais: cargo de provimento efetivo, com atribuições definidas no Anexo
Il desta Lei, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser portador de diploma de conclusão de nível fundamental, registrado no órgão competente;
b) ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter idade mínima de 18 anos.
SEÇÃO IX
DA DIVISÃO PEDAGÓGICA
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Art. 44. A Divisão Pedagógica é o órgão responsável pela elaboração e execução de programas de
capacitação, formação e desenvolvimento institucional dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 45. Compete à Divisão Pedagógica:
I- elaborar e coordenar programas de treinamento;
I[- promover ações de capacitação e qualificação dos servidores;
II - desenvolver projetos institucionais voltados à educação legislativa;
IV - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 46. As atividades da Divisão Pedagógica serão desenvolvidas pelos servidores da Câmara
Municipal, sob a coordenação da Diretoria Geral Administrativa.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE PESSOAL, PROVIMENTO, LOTAÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS
Art. 47. Passa a constar do Anexo I o quadro dos cargos de provimento em comissão da Câmara
Municipal, com as respectivas quantidades, denominações, vencimentos, lotações, carga horária e
requisitos para preenchimento.
$ 1º Os cargos em comissão são aqueles ocupados em caráter precário e transitório, não gerando
direito à permanência no cargo.
$ 2º Dispensa-se concurso público para a nomeação de cargos em comissão, sendo de livre
nomeação e exoneração.
Art. 48. Passa a constar do Anexo II o quadro dos cargos de provimento efetivo da Câmara
Municipal, com as respectivas quantidades, denominações, vencimentos, carga horária e
requisitos para preenchimento, a serem providos na forma do art. 7º desta Lei.
Art. 49. O provimento dos cargos em comissão constantes no Anexo I desta Lei dar-se-á por
nomeação, de livre escolha do Presidente da Câmara, podendo recair sobre servidor municipal ou
não, observados os requisitos de escolaridade previstos para a função.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Mesa Diretora, respeitados os requisitos para seu preenchimento.
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Art. 50. Serão definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município as formas de vacância
dos cargos públicos, bem como as formas de transferência, substituição e cessão de servidores
municipais para outras entidades ou órgãos públicos, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados ou dos Municípios, assim como as respectivas condições remuneratórias.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público observará o disposto na legislação específica.
Art. 51. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver
contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato administrativo.
Parágrafo único. A contratação prevista no caput deste artigo ocorrerá exclusivamente nas
seguintes hipóteses:
1 - atender a situações declaradas de calamidade pública, enquanto durar a situação;
II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos, enquanto durar o contrato
ou convênio;
II - suprir a falta de pessoal no âmbito da Câmara Municipal, desde que inexista candidato
aprovado em concurso público dentro do prazo de validade aguardando nomeação, mediante
interesse público relevante.
Art. 52. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos,
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal.
Art. 53. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para exercício em outro
somente ocorrerá mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, para fim
determinado e por prazo certo.
Art. 54. Atendido o interesse do serviço, o Presidente da Câmara Municipal poderá alterar a
lotação do servidor, de ofício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de
vencimento.
Art. 55. A Administração da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas promoverá,
periodicamente, o treinamento de seus servidores.
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Art. 56. Treinamento é o conjunto de procedimentos que visa proporcionar aos servidores o
desenvolvimento de suas potencialidades e a obtenção dos conhecimentos necessários ao melhor
desempenho de suas atribuições.
Art. 57. O treinamento poderá ser desenvolvido nas seguintes categorias:
I — treinamento estratégico: visa atender às necessidades específicas da Administração no
desenvolvimento de seus programas de trabalho;
II - treinamento integrado: visa à satisfação de requisitos necessários à ascensão funcional e
demais hipóteses de movimentação interna de pessoal, quando previstas em lei;
III - treinamento gerencial: visa à capacitação e ao desenvolvimento das potencialidades das
chefias em seus diversos níveis.
Art. 58. Os ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento participarão dos programas
de treinamento:
1- identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução dos problemas
identificados;
II — facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento, adotando
medidas para que o afastamento, quando ocorrer, não cause prejuízo ao funcionamento da
unidade administrativa;
II - desempenhando, quando solicitados, atividades de instrutores;
IV - submetendo-se a programas de treinamento compatíveis com suas atribuições.
Art. 59. A Divisão Pedagógica elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento
para os servidores da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas.
Art. 60. Os servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão gozarão, obrigatoriamente, 30
(trinta) dias de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Diretor Geral.
$ 1º As férias serão gozadas preferencialmente nos meses de recesso parlamentar.
$ 2º As férias poderão ser gozadas em parcelas mínimas de 10 (dez) dias.
83º Somente após o primeiro ano de exercício o servidor adquirirá direito a férias.
$ 4º A escala de férias poderá ser alterada conforme a necessidade do serviço.
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$ 5º O adicional de 1/3 (um terço) será pago até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
Art. 61. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, limitada a
dois períodos.
Parágrafo único. O impedimento deverá ser formalmente comunicado pelo chefe imediato ao
setor competente.
Art. 62. Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, estiver em licença
para tratar de interesse particular ou outra incompatível com o regime jurídico.
Art. 63. É devido ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o pagamento do 13º
(décimo terceiro) salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês
trabalhado.
$ 1º É facultado ao servidor requerer o pagamento antecipado do 13º (décimo terceiro) salário
por ocasião de suas férias ou data de nascimento.
Art. 64, O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN é fixado em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os
cargos de assessor contábil e assessor jurídico, que poderão solicitar jornada de 30 (trinta) horas
semanais, desde que não haja prejuízo ao funcionamento das atividades da Câmara.
Parágrafo único. No regime suplementar de trabalho poderá haver compensação de horário, a
critério da administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei dar-se-á
por meio de Portaria do Presidente.
Art. 66. Quando houver concessão de revisão ou reajuste dos vencimentos aos servidores
públicos da Câmara Municipal, fica estabelecida como data-base a mesma adotada pelo Governo
Federal.
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Art. 67. Os cargos que possuírem remuneração equivalente ao salário-mínimo vigente serão
reajustados conforme a legislação federal aplicável.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN, em 17 de abril de 2026.
MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS
Presidente
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Vice-Presidente
JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
1º Secretário
JOSÉ LÚCIO SILVA
2º Secretário
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ANEXOI
QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS | ESCOLARIDADE | SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Chefe de Gabinete 01 Nível Médio Cc-2 R$ 2.567,28
ASSESSORIA LEGISLATIVA
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS | ESCOLARIDADE | SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Assessor Legislativo 01 Nível Médio Cc-4 R$ 1.818,49
Assessor de Comunicação 01 Nível Médio Cc-3 R$ 1.818,49
PROCURADORIA JURÍDICA
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS | ESCOLARIDADE | SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Procurador Jurídico 01 Nível Superior cc1 R$ 2.567,28
CONTROLADORIA GERAL
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS | ESCOLARIDADE | SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Diretor de Controle Interno 01 Nível Superior cc-1 R$ 2.567,28
TESOURARIA
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS | ESCOLARIDADE | SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Chefe Geral de Tesouraria 01 Nível Médio Cc-2 R$ 2.567,28
DIRETORIA GERAL ADMINISTRATIVA
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS | ESCOLARIDADE | SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Diretor Administrativo 01 Nível Superior cc-1 R$ 2.567,28
Assessor Administrativo 01 Nível Médio Cc-4 R$ 1.818,49
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ANEXO II
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS ESCOLARIDADE SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Assistente Administrativo 02 Nível Médio CE-2 R$ 1.621,00
Auxiliar de Serviços Gerais 01 Nível Fundamental II CE-1 R$ 1.621,00
PROCURADORIA JURÍDICA
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS ESCOLARIDADE SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Assessor Jurídico 01 Nível Superior CE-4 R$ 2.206,00
CONTROLADORIA GERAL
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS | ESCOLARIDADE | SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Analista de Controle Interno 01 Nível Superior CE-3 R$ 1.779,39
CONTABILIDADE
NOMENCLATURA DO CARGO | VAGAS ESCOLARIDADE SÍMBOLO | SALÁRIO BASE
Assessor Contábil 01 Nível Superior CE-4 R$ 2.206,00
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ANEXO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
Compete ao Analista de Controle Interno executar, com autonomia técnica, as atividades de
controle interno da Câmara Municipal; realizar auditorias internas de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e administrativa; examinar processos de
contratação direta, licitações, contratos, convênios, termos aditivos, pagamentos, diárias,
adiantamentos e demais atos de gestão; verificar a legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia dos atos administrativos; acompanhar a execução orçamentária, financeira e
patrimonial; analisar empenhos, liquidações, ordens de pagamento, prestações de contas,
balancetes, balanços e demonstrativos; avaliar a conformidade dos atos administrativos com a
legislação aplicável; verificar o cumprimento das metas institucionais e a regularidade dos
procedimentos administrativos; identificar falhas, inconsistências, riscos e irregularidades e
propor medidas preventivas e corretivas; elaborar relatórios técnicos, pareceres, recomendações
e manifestações conclusivas; acompanhar o cumprimento de recomendações expedidas pela
própria Controladoria e pelos órgãos de controle externo; analisar a regularidade da gestão de
pessoal, patrimônio, almoxarifado, contratos, transparência e demais áreas sensíveis; fiscalizar a
aplicação de recursos públicos; apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições;
orientar tecnicamente os setores administrativos sobre procedimentos de controle, conformidade
e integridade; colaborar na elaboração de normas internas, manuais e rotinas de controle; zelar
pela confiabilidade e integridade das informações analisadas; manter sigilo sobre documentos e
dados sensíveis; desenvolver ações preventivas voltadas à boa governança e à mitigação de riscos;
e exercer outras atribuições correlatas de natureza técnica.
ASSESSOR CONTÁBIL
Compete ao Assessor Contábil executar atividades de natureza contábil, financeira, patrimonial e
orçamentária da Câmara Municipal; realizar registros contábeis em conformidade com a
legislação vigente e com as normas aplicáveis ao setor público; elaborar balancetes, balanços,
demonstrativos contábeis e relatórios fiscais; acompanhar a execução orçamentária e financeira;
conferir empenhos, liquidações, ordens de pagamento, notas fiscais e demais documentos de
despesa; realizar conciliações e controles contábeis; auxiliar na elaboração da proposta
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orçamentária e no acompanhamento de sua execução; prestar apoio técnico na elaboração do
PPA, da LDO e da LOA, quando couber; organizar a documentação contábil para prestação de
contas; atender exigências e diligências dos órgãos de controle; acompanhar os registros
patrimoniais sob o aspecto contábil; verificar a correta classificação das receitas e despesas;
analisar restos a pagar e obrigações financeiras; elaborar relatórios técnicos de sua área;
acompanhar contratos e convênios sob o aspecto contábil e financeiro; manter atualizados os
livros, registros e sistemas contábeis; zelar pela regularidade da informação contábil; prestar
informações técnicas à Presidência e aos setores competentes; e exercer outras atribuições
correlatas compatíveis com sua formação profissional.
ASSESSOR JURÍDICO
Compete ao Assessor Jurídico elaborar pareceres jurídicos em processos administrativos,
legislativos e contratuais; analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa e regimental de proposições legislativas; elaborar minutas de projetos de lei,
resoluções, decretos legislativos, portarias, contratos, convênios, termos aditivos, notificações,
pareceres e demais atos jurídicos; acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse
da Câmara; realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais; prestar
assessoramento técnico-jurídico aos setores da Câmara e aos vereadores; auxiliar na instrução de
processos administrativos disciplinares, sindicâncias e demais apurações internas, quando
designado; elaborar manifestações, informações e peças processuais; acompanhar prazos
processuais e administrativos; orientar juridicamente os servidores sobre matérias de sua área;
examinar editais, contratos e procedimentos licitatórios sob o aspecto jurídico; apoiar a defesa
institucional da Câmara; manter atualizado o acervo normativo e jurisprudencial; elaborar
relatórios e notas técnicas; zelar pela correta aplicação da legislação vigente; e exercer outras
atribuições correlatas de natureza técnica.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Compete ao Assistente Administrativo desenvolver atividades administrativas de apoio aos
diversos setores da Câmara Municipal; executar serviços de protocolo, registro, tramitação,
distribuição e arquivamento de documentos e processos administrativos e legislativos; controlar a
entrada e saída de correspondências, expedientes e materiais; elaborar ofícios, memorandos,
relatórios, planilhas, certidões, declarações e demais documentos administrativos; operar
sistemas informatizados e equipamentos de escritório; manter atualizados arquivos físicos e
digitais, cadastros e registros funcionais; atender ao público, prestando informações e realizando
encaminhamentos aos setores competentes; auxiliar na organização de reuniões, sessões,
audiências públicas e eventos institucionais; acompanhar prazos administrativos e dar suporte ao
cumprimento de rotinas internas; auxiliar nos processos de compras, licitações, contratos,
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patrimônio, almoxarifado e gestão de pessoal; controlar materiais de expediente e solicitar
reposição quando necessário; registrar e acompanhar movimentações em sistemas
administrativos; prestar apoio logístico e operacional às unidades administrativas; auxiliar no
controle de frequência e atividades de pessoal quando designado; manter a organização do
ambiente de trabalho; colaborar com os procedimentos de transparência e organização
documental; e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o cargo.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais executar serviços de limpeza, conservação, higienização e
organização dos ambientes internos e externos da Câmara Municipal; realizar atividades de copa e
apoio operacional, incluindo preparo e distribuição de café, água e outros serviços básicos; efetuar
a limpeza de móveis, utensílios, equipamentos e instalações; manter a organização de gabinetes,
salas administrativas, plenário, corredores, banheiros e demais dependências; recolher, separar e
acondicionar resíduos, observando normas de higiene e descarte adequado; controlar e solicitar
materiais de limpeza e copa; auxiliar na movimentação de móveis, equipamentos e materiais;
prestar apoio em serviços internos diversos de natureza operacional; auxiliar no recebimento,
separação e entrega de correspondências e materiais, quando designado; zelar pela conservação
dos bens e espaços físicos sob sua responsabilidade; manter os ambientes em condições
adequadas de uso, higiene e segurança; e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o
cargo.
DIRETOR DE CONTROLE INTERNO
Compete ao Diretor de Controle Interno coordenar, supervisionar e organizar
administrativamente o funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
planejar e distribuir as atividades da unidade de controle interno; acompanhar a execução das
atividades técnicas desempenhadas pelos servidores efetivos da Controladoria, sem interferir no
conteúdo técnico de relatórios, pareceres e manifestações; consolidar informações e
encaminhamentos institucionais relacionados ao controle interno; supervisionar o cumprimento
das orientações, recomendações e determinações expedidas no âmbito da Controladoria;
promover a integração institucional com o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e
demais órgãos de controle; acompanhar o atendimento às diligências, notificações e
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recomendações dos órgãos de controle externo; comunicar à Presidência as irregularidades,
inconsistências e falhas identificadas pelos servidores técnicos; propor melhorias em rotinas
administrativas e mecanismos de governança, controle e integridade; coordenar a elaboração e
atualização de normas internas, manuais, fluxos e procedimentos administrativos da unidade;
organizar o arquivo, o protocolo e a gestão documental da Controladoria; acompanhar prazos,
respostas e providências administrativas relacionadas ao sistema de controle interno; auxiliar na
promoção de ações de capacitação e orientação dos setores administrativos sobre controle,
conformidade e boas práticas; supervisionar a organização de informações para relatórios
institucionais; zelar pelo funcionamento regular da unidade; e exercer outras atribuições
correlatas de natureza administrativa, gerencial e de coordenação.
CHEFE GERAL DE TESOURARIA
Compete ao Chefe Geral de Tesouraria coordenar, supervisionar e executar as atividades
financeiras da Câmara Municipal; controlar a movimentação de recursos financeiros; acompanhar
pagamentos, recebimentos, depósitos, transferências e demais operações bancárias; organizar e
manter atualizado o fluxo de caixa da Câmara; conferir documentos necessários à realização de
pagamentos; acompanhar a emissão de ordens bancárias e comprovantes financeiros; controlar
saldos em contas bancárias; providenciar conciliações, quando cabíveis no âmbito de sua atuação;
zelar pela guarda de documentos financeiros e bancários; auxiliar no controle da programação
financeira; acompanhar a execução de pagamentos autorizados; manter registros atualizados das
movimentações financeiras; fornecer informações à contabilidade, à administração e aos órgãos
de controle, quando solicitado; acompanhar a regularidade de retenções e recolhimentos
vinculados aos pagamentos sob orientação dos setores competentes; controlar os procedimentos
de tesouraria relacionados a adiantamentos, diárias e suprimentos de fundos, quando houver;
organizar relatórios e demonstrativos financeiros de sua área; zelar pela segurança, regularidade
e transparência das rotinas financeiras; e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o
cargo, vedado o exercício concomitante de atividades próprias de controle interno e
contabilidade.
PROCURADOR JURÍDICO
Compete ao Procurador Jurídico coordenar, supervisionar e orientar as atividades da
Procuradoria Jurídica; prestar assessoramento jurídico direto ao Presidente, à Mesa Diretora e aos
vereadores em matérias de maior relevância institucional; representar judicial e
extrajudicialmente a Câmara Municipal, quando devidamente habilitado ou designado;
acompanhar processos judiciais e administrativos de interesse da Câmara; analisar proposições
legislativas sob o aspecto jurídico-constitucional, legal e regimental; emitir pareceres jurídicos
estratégicos; supervisionar a elaboração de peças jurídicas, defesas, manifestações, informações e
23
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recursos; orientar juridicamente os órgãos administrativos da Câmara quanto à interpretação e
aplicação da legislação; acompanhar licitações, contratações, convênios, acordos, termos aditivos
e demais instrumentos congêneres sob o aspecto jurídico; propor medidas jurídicas para
resguardar os interesses institucionais do Poder Legislativo; auxiliar na elaboração de minutas de
atos normativos e administrativos; manter a Presidência informada acerca de processos, riscos,
decisões e providências jurídicas relevantes; acompanhar publicações legislativas e
jurisprudenciais de interesse institucional; coordenar a organização do acervo jurídico da Câmara;
uniformizar entendimentos jurídicos internos, resguardada a autonomia técnica dos servidores
efetivos; zelar pela observância da legalidade dos atos administrativos e legislativos; e exercer
outras atribuições correlatas compatíveis com a direção da unidade jurídica.
CHEFE DE GABINETE
Compete ao Chefe de Gabinete coordenar, supervisionar e executar as atividades do Gabinete da
Presidência; organizar e controlar a agenda institucional do Presidente da Câmara; receber, triar,
registrar e encaminhar expedientes, correspondências, requerimentos, convites e documentos
dirigidos à Presidência; acompanhar o andamento das demandas submetidas ao Gabinete;
promover a articulação entre a Presidência e os demais setores da Câmara, vereadores,
autoridades, órgãos públicos e entidades da sociedade civil; prestar apoio direto ao Presidente em
reuniões, sessões, audiências, solenidades e eventos institucionais; organizar atos de recepção,
atendimento e encaminhamento de autoridades e cidadãos; controlar prazos, compromissos e
providências determinadas pela Presidência; elaborar, revisar e encaminhar ofícios, memorandos,
comunicações internas, despachos e demais atos administrativos do Gabinete; acompanhar a
execução de determinações do Presidente junto aos setores competentes; zelar pela organização,
guarda e sigilo dos documentos e informações sob responsabilidade do Gabinete; supervisionar o
atendimento ao público no âmbito da Presidência; manter controle dos arquivos físicos e digitais
do Gabinete; providenciar o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete;
auxiliar na organização de pautas institucionais e cerimoniais; acompanhar publicações oficiais de
interesse da Presidência; e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o cargo e
determinadas pela Presidência.
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Compete ao Diretor Administrativo planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as
atividades administrativas da Câmara Municipal; organizar e controlar as rotinas de recursos
humanos, compras, patrimônio, arquivo, almoxarifado, transporte, serviços gerais e apoio
institucional; acompanhar a execução de contratos administrativos, convênios e instrumentos
congêneres sob o aspecto administrativo; supervisionar os procedimentos de aquisição de bens e
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DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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RIO GRANDE DO NORTE, SEG FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2026 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
Casa Legislativa "Antônio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP: 59.374-000
CNPJ: 12.981.767/0001-28 | Tel.: (84) 99414-8126
email: camaracarnaubaO gmail.com
serviços; coordenar o controle e a distribuição de materiais de expediente e consumo;
acompanhar a gestão patrimonial e os inventários de bens móveis e imóveis; supervisionar a
organização e conservação dos arquivos físicos e digitais; coordenar o funcionamento dos serviços
internos de apoio; acompanhar a execução das atividades de pessoal, frequência, férias, licenças e
demais rotinas funcionais; auxiliar no planejamento administrativo da Câmara; propor medidas
de racionalização, modernização e aperfeiçoamento dos serviços; supervisionar o atendimento ao
público em sua esfera de atuação; acompanhar o cumprimento de prazos administrativos;
organizar fluxos de trabalho entre os setores; promover a integração operacional entre as
unidades administrativas; auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais; controlar demandas
internas da administração; prestar apoio direto à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos
administrativos; e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a função de direção
administrativa.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Compete ao Assessor Administrativo prestar apoio às atividades administrativas da Câmara
Municipal; organizar, registrar, controlar e arquivar documentos, expedientes e processos
administrativos; auxiliar no atendimento ao público, a autoridades e a fornecedores; elaborar
documentos administrativos simples, ofícios, memorandos, relatórios, planilhas e formulários;
acompanhar rotinas internas de protocolo, distribuição e tramitação de documentos; auxiliar na
organização de reuniões, eventos, sessões e atividades institucionais; apoiar o controle de
materiais de expediente e de consumo; colaborar na atualização de cadastros, registros e sistemas
administrativos; prestar apoio aos setores da administração em atividades de rotina; auxiliar no
controle de agendas, contatos e comunicações; receber, conferir e encaminhar documentos e
materiais; colaborar com a organização de arquivos físicos e digitais; auxiliar no
acompanhamento de prazos administrativos; operar equipamentos e sistemas necessários ao
desempenho das funções; prestar apoio logístico e operacional aos serviços internos; e exercer
outras atribuições correlatas compatíveis com o cargo.
ASSESSOR LEGISLATIVO
Compete ao Assessor Legislativo assessorar os vereadores, a Mesa Diretora e a Presidência na
elaboração, redação, revisão, consolidação, organização e acompanhamento das proposições
legislativas; redigir projetos de lei, projetos de lei complementar, resoluções, decretos legislativos,
indicações, requerimentos, moções, emendas, pareceres, exposições de motivos, justificativas e
demais atos inerentes ao processo legislativo; examinar proposições quanto à técnica legislativa,
redação oficial, coerência textual, sistematização normativa e compatibilidade com a Lei Orgânica
e o Regimento Interno; acompanhar a tramitação das matérias legislativas nas comissões e em
plenário; auxiliar na elaboração da pauta das sessões; manter organizado o arquivo de leis,
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DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, SEG FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2026 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 2387
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
Casa Legislativa "Antônio Petrônilo Dantas"
Rua Juvenal Lamartine, 200A | Centro
Carnaúba dos Dantas/RN | CEP: 59.374-000
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resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos normativos; promover a atualização e
consolidação da legislação municipal; auxiliar na preparação de expedientes legislativos, atas,
autógrafos e textos finais; realizar estudos, levantamentos e pesquisas sobre matérias legislativas
e administrativas; orientar os parlamentares quanto a procedimentos regimentais e formais;
acompanhar as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas, prestando
apoio técnico quando necessário; elaborar minutas de pronunciamentos, notas técnicas e
subsídios legislativos; providenciar o registro, controle e arquivamento dos atos produzidos;
colaborar com a alimentação de sistemas legislativos e administrativos; organizar banco de dados
normativos e legislativos; prestar informações ao público e aos parlamentares sobre o andamento
das matérias; e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com a natureza do cargo.
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Compete ao Assessor de Comunicação planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades
de comunicação institucional da Câmara Municipal; produzir, redigir, revisar e divulgar conteúdos
informativos sobre sessões, audiências públicas, reuniões, eventos e atos oficiais; manter
atualizados o sítio eletrônico oficial, redes sociais e demais canais de comunicação da Câmara;
promover a publicidade institucional dos atos do Poder Legislativo, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; elaborar textos, releases,
comunicados, matérias jornalísticas, roteiros, chamadas e peças informativas; realizar cobertura
fotográfica, audiovisual e jornalística das atividades legislativas e administrativas; organizar a
comunicação visual de eventos oficiais; prestar apoio à transmissão e divulgação das sessões
plenárias e demais eventos institucionais; manter relacionamento com órgãos de imprensa e
profissionais da comunicação; acompanhar a repercussão das atividades da Câmara nos meios de
comunicação; auxiliar na construção da imagem institucional do Poder Legislativo; providenciar
registros fotográficos, vídeos e outros materiais de memória institucional; organizar arquivos de
mídia e conteúdo institucional; auxiliar na elaboração de campanhas educativas e informativas de
interesse público vinculadas às atividades legislativas; zelar pela clareza, correção e adequação da
linguagem institucional; apoiar o atendimento de demandas de informação e transparência
institucional; e exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o cargo.
Publicado por:
FRANCSLEY ÍTALO DA SILVA DANTAS PEREIRA
Código Identificador: 86514811
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845
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