| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2016 |
| Date | 2016-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins Urbanos no município de Carnaúba dos Dantas/RN. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas(Dgmail.com unicel SE LEINº 894 Em, 30 de maio de 2016. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º. Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento do solo urbano no Município de Carnaúba dos Dantas, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º. O parcelamento do solo urbano será efetuado sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento e condomínio horizontal. $ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. $ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. $ 3º. Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente. $ 4º. Considera-se condomínio horizontal a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais corresponde às frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro. $ 5º. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei. $ 6º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas. Art, 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 8 1º. Consideram-se zonas urbanas aquelas localizadas dentro do perímetro urbano, sendo este determinado por lei específica. A Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas(Ogmail.com unicer $ 2º. Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo e localizadas dentro do perímetro urbano. $ 3º. Consideram-se zonas de urbanização específica os núcleos de urbanização localizados fora da mancha urbana consolidada, mas que guardam características de zona urbana. Art. 4º. Não será permitido o parcelamento do solo: I — em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações, ficando a cargo da defesa civil do municipio a determinação de tais áreas; II — em áreas de preservação histórica, arqueológica, ambiental, ecológica ou paisagística, assim definidas por Lei específica; III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes e aprovado pela equipe de engenharia da Prefeitura Municipal. IV — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo; V — em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, sem o exame e anuência prévia da Prefeitura Municipal, que considerando o interesse público e, ou as técnicas de engenharia, decidirá sobre a conveniência do parcelamento. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos IV e V' deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN). CAPÍTULO u DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO Art. 5º. Devem ser observados os seguintes requisitos para elaboração de loteamentos: I- os lotes terão área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou situar-se em zonas especiais de interesse social, previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes; H - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. NI - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. IV — em loteamentos de uso empresarial, os lotes deverão ter área mínima de 600 m? (seiscentos metros quadrados) e frente mínima de 15 (quinze) metros. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas gmail.com Parágrafo único. As frentes dos lotes deverão estar dispostas para a via pública. Art. 6º. As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção: I — 5% (cinco por cento) para as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos € comunitários. IE — 10% (dez por cento) para as áreas verdes e espaços livres de uso público. $ 1º. As áreas destinadas a sistema de circulação ocuparão no máximo, os 20% (vinte por cento) restantes. $ 2º. Em se tratando de áreas verdes e espaços livres de uso público, o fracionamento será permitido, desde que cada área tenha no mínimo 2% do loteamento e totalize a área mínima descrita no inciso TE, $ 3º. Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 20% (vinte por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas verdes e espaços livres de uso público. 8 4º. Os loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 600 m? (Seiscentos metros quadrados) terão o percentual de áreas públicas estabelecido por Lei municipal, isentando-se dos índices fixados neste artigo. Art. 7º. São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. Art. 8º. São considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. Art. 9º. Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes. Art, 10. Todo projeto de loteamento, cuja área compreenda importantes aspectos paisagísticos ou pontos panorâmicos, deverá prever a adoção de medidas que visem assegurar a sua preservação e acesso, ficando a cargo da Legislação específica. Art. 11, Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes que não tenham acesso direto à via pública. Art. 12. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 120m (cento e vinte metros) e seu perímetro máximo admitido será de 360m (trezentos e sessenta metros) salvo nos loteamentos destinados a uso industrial ou em zonas especiais de interesse social (ZEIS). Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas Ggmail.com unicef E: Art. 13. São permitidos condomínios horizontais em que a produção das edificações é feita conjuntamente com o parcelamento do solo, em projetos com sistema viário interno de propriedade particular, desde que: I - seja prevista a adoção de 15% (quinze por cento) do total da área do empreendimento para a implantação de áreas verdes ou para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, em locais de livre acesso ao público; H - em pelo menos um dos lados voltados para a via pública seja assegurada a existência de lotes e edificações que tenham frente para o sistema viário público no perímetro externo da quadra; HM - as quadras atendam à dimensão máxima de 120m (cento e vinte metros) e perímetro máximo de 360m (trezentos e sessenta metros); IV - o empreendimento seja feito em zonas definidas pelo Plano Diretor ou lei específica em que se permite o uso residencial; V-a quota do terreno por unidade residencial, resultado da divisão da área total do empreendimento pelo número total de unidades habitacionais, será definida por lei específica para as zonas em que se situarem, ou nos casos em que não houver lei específica, ser igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados. Parágrafo único. E vedada a concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de loteamentos fechados no município. SEÇÃOL DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO Art. 14. O Sistema Viário Básico obedecerá à seguinte classificação funcional: T- vias arteriais: têm a função de articular fluxos interurbanos promovendo a ligação entre cidades e/ou centros de maior concentração de atividades. Devem apresentar tráfego direto com acesso controlado, tratamento nas interseções, dando acesso às áreas lindeiras por meio de vias marginais; II - vias principais: são as mais importantes vias urbanas, que têm função de conciliar o tráfego geral de passagem interurbano com a circulação local. Devem assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo. Apresenta, nas áreas adjacentes, uso urbano adensado com significativo fluxo de pessoas e veículos; HI - vias coletoras: complementares às vias principais, têm a função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais e as vias locais. Promovem a ligação entre bairros/centros de bairros e vizinhança; IV - vias locais: são aquelas que permitem a circulação no interior dos bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais às vias coletoras. Art. 15. Nos projetos de loteamentos o sistema viário deverá obedecer aos seguintes padrões: I- As vias arteriais deverão ter largura mínima de 10,00 (dez) metros, sendo dividida em: a) calçadas com 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de largura; tam Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNP! 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas Ggmail.com b) pista de rolamento com no mínimo 7,00 (sete) metros de largura; H — As vias coletoras e principais deverão ter largura mínima de 12,00 (doze) metros, sendo dividida em: a) calçadas de 2,00 (dois) metros de largura; b) pista de rolamento com no mínimo 8,00 (oito) metros de largura: IH— As vias locais deverão ter largura mínima de 10,00 (dez) metros, sendo dividida em: a) calçadas com 1,50 (um virgula cinquenta) metros de largura; b) pista de rolamento com no mínimo 7,00 (sete) metros de largura; c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado; d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; e) planta de situação anterior e posterior ao Remembramento que pretende efetuar, contendo as identificações do(s) lote(s), dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do Projeto; 1) quadro estatístico de áreas; g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, IV -- Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA; V - Memoriais descritivos do (s) lote (s). CAPÍTULO HH DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL Art, 16. Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de interesse social, isoladamente ou em parceria com a União, Estado ou agentes privados, dentro das zonas de interesse social previamente determinadas pelo Plano Diretor ou legislação específica. Art. 17. A infra-estrutura básica dos loteamentos de interesse social consistirá de: 1 vias de circulação pavimentadas; II — soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais podendo se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes; Hi — rede de abastecimento de água potável; IV — soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes; V — rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública. $ 1º. Os lotes terão uma área mínima de 128,00 m? (cento e vinte e oito metros quadrados), com testada mínima de 08 (oito) metros. $ 2º. O sistema viário deverá atender às condições Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNP! 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas gmail.com de viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso, definidas pelos órgãos municipais competentes. Art. 18. As obras de urbanização nos loteamentos de interesse social, a partir do disposto nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 e nesta lei, serão especificadas e programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada caso específico, o equilibrio entre as condições mínimas de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e econômica do empreendimento. Parágrafo Único. Independente das obras que vierem a ser especificadas, deverão ser desenvolvidos todos os projetos exigidos nesta lei para loteamentos comuns. Art. 19. Os loteamentos de interesse social deverão ter os seus processos de aprovação, licenciamento ambiental e registro imobiliário obedecendo a mesma sistemática estabelecida para os loteamentos comuns. CAPÍTULO IV . DO PROJETO E PROCESSO DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO Art. 20. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado poderá solicitar à Prefeitura Municipal que defina a viabilidade e as diretrizes, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I- as divisas da gleba a ser loteada com coordenadas georeferenciadas, H - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; HI - a localização dos cursos d'água, bosques € construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V-otipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. 8 1º. O poder público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para determinar as condicionantes a serem observadas. 8 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02 anos. $ 3º Para a aprovação do projeto de loteamento é necessário o licenciamento ambiental da gleba, de acordo com os critérios adotados pelo órgão ambiental municipal. Art. 21. A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, dentro de 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, quando houver, acompanhado dos seguintes documentos: 1 - título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente; Estado do Rio Grande do Norte O Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prncdantas Ggmail.com MUNHA, unicet = H - certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel; HI - 03 (três) cópias impressas e 01 (uma) digital do projeto na escala de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-RN, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, IV — memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos. V — coordenadas geográficas dos limites do loteamento. 81º. Os desenhos conterão pelo menos: [ - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; IT - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; IH - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças, V- os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e espaços livres de uso público; VI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VIH - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. 8 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: 1- a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; H - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; HI - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, com suas respectivas áreas; TV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências, com suas respectivas áreas. Art. 22. Caso falte algum dos documentos exigidos para análise, a Prefeitura Municipal deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de 05 (cinco) dias úteis. & 1º. Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a Prefeitura Municipal deverá analisar o projeto e propor modificações, caso existam, em até 30 (trinta) dias. 8 2º. Observado o disposto no parágrafo $ 1º, apresentadas as modificações pelo requerente, de acordo com o exigido, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 dias para emitir a licença urbanística. Art. 23. O loteador deverá apresentar: N Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNP! 08.088.254/0001-15 E-mail: pmmcdantas gmail.com unicef “º 1 — Projeto da rede de distribuição de água, com indicação de fonte de abastecimento, volume de descarga por hora, sistema de tratamento, diâmetro das canalizações, classe dos materiais empregados e demais detalhes técnicos necessários. II — Projeto de rede de esgoto e escoamento pluvial, com o diâmetro das canalizações, especificações dos materiais empregados e demais detalhes; Hi — Projeto de rede elétrica domiciliar e iluminação pública, de acordo com a normatização do responsável pelo fornecimento de energia elétrica; IV - Projeto do sistema viário e de pavimentação com os cálculos respectivos e tipos de materiais a serem empregados; Parágrafo Único. Os projetos de rede de esgoto e distribuição de água, bem como de rede elétrica domiciliar e de iluminação pública deverão ser aprovados pelo órgão, entidade da administração pública indireta ou concessionária responsável pela prestação do respectivo serviço no Município. CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO Art, 24. O loteamento será implantado no prazo estipulado no cronograma de implantação, que deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura. I- É obrigação do loteador a implantação dos projetos de distribuição de água, rede de esgoto, rede elétrica domiciliar e iluminação pública, escoamento de água pluvial, sistema viário e de pavimentação, em acordo com o projeto aprovado. $ 1º. Somente será emitido alvará de conclusão de implantação do loteamento após vistoria final da área loteada, em que deverá ser constatada a implantação de todos os projetos acima descritos; $ 2º. O alvará de conclusão de implantação do loteamento é condição indispensável para que o mesmo seja ocupado pelos adquirentes. $ 3º. Solicitada pelo loteador, a prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar a vistoria e emitir o alvará de implantação do loteamento, uma vez constatada a sua adequação ao projeto. CAPÍTULO VI DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 25. Os projetos de desmembramento, compostos de 03 (três) cópias impressas e 01 (uma) digital da planta na escala 1:1.000 ou maior, e memorial descritivo deverão ser apresentados ao Município para aprovação, juntamente com o título de propriedade do imóvel. 1- As plantas deverão conter: a) desenho da gleba a ser desmembrada, com as respectivas coordenadas geo-referenciadas, b) Indicação das vias limítrofes à gleba; c) Tipo de uso predominante no local indicado; d) Indicação da divisão dos lotes pretendidos na área; IT - O memorial desentivo deverá conter: Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas gmail.com a) Caracterização do imóvel a ser desmembrado com dados referentes à denominação da propriedade, localização, dimensões e confrontações; b) Nome do proprietário, nome do técnico responsável; c) Descrição da área total do terreno. Art. 26. Caso faite algum documento exigido para análise, a Prefeitura Municipal deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de 05 (cinco) dias úteis. $ 1º. Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a Prefeitura Municipal deverá analisar o projeto de desmembramento e propor modificações, caso existam, em até 10 (dez) dias. $ 2º. Observado o disposto no parágrafo $ 1º, apresentadas as modificações pelo requerente, de acordo com o exigido, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 05 dias para emitir a licença urbanística. CAPÍTULO VE DO REGISTRO Art. 27. No caso de loteamento os requerentes ficam obrigados, no mínimo, sem exclusão das exigências específicas de cada uma dessas formas de parcelamento, a: T- execução das vias de circulação; II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros; TH - execução das obras de escoamento das águas pluviais; IV - aprovação de um cronograma, respeitado o prazo máximo de implantação de cada forma de parcelamento; Art. 28. Aprovados os projetos de parcelamento do solo, ficam obrigados os requerentes à implantá-los nos prazos a seguir estipulados: 1 No caso de loteamentos o prazo será de até 04 (quatro) anos; II — No caso de desmembramento o prazo será de até 01 (um) ano. Parágrafo único. Caso não sejam observados os prazos acima descritos os projetos serão considerados cassados tacitamente por descumprimento das condicionantes relativas aos prazos acima dispostos. Art. 29. Aprovado o projeto de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: 1- título de propriedade do imóvel; H - certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ôns reais relativos ao imóvel, HI - cópia do ato de aprovação do parcelamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras exigidas no art. 31; Estado do Rio Grande do Norte se o, Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro CEP 59374-000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas GOgmail.com MUNG, unicef IV - exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou de promessa de cessão. Art, 30 - Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços previstos nesta Lei, o empreendedor deverá caucionar parte dos lotes destinados à alienação a particulares, observadas cumulativamente às seguintes condições: I-o valor total dos lotes caucionados deverá ser, na época de aprovação do projeto, igual a 120% (cento e vinte por cento) do custo estimado para a realização das obras e serviços de infra-estrutura; Art. 31 - O Município ficará autorizado a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução das obras ou serviços no parcelamento ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do empreendedor. Art. 32 - No caso de atraso das obras ou da não realização destas, em descumprimento ao cronograma, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral da obra e dos serviços de responsabilidade do empreendedor, mediante cobrança, do proprietário, por meios administrativos ou judiciários do valor correspondente às obras. Parágrafo único - Os lotes ou o imóvel, ou parte deste, recebidos nos termos previstos no artigo 30 desta Lei serão exclusivamente destinados à habitação de interesse social, a critério da Prefeitura. Art. 33 - A garantia prestada será retida definitivamente, no caso da não execução das obras por falta do empreendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 34 - Os lotes ou imóveis caucionados serão liberados mediante solicitação expressa do empreendedor após a aceitação do parcelamento pelo órgão ou setor municipal responsável pelo planejamento e controle urbano. $1º- A Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas poderá autorizar a liberação parcial da garantia, nos casos de obras executadas em etapas, desde que seja respeitado o cronograma de obras e as entregas parciais, podendo liberar parte dos lotes caucionados proporcionalmente à execução dos serviços de infra-estrutura executados, mediante requerimento do empreendedor, após as competentes vistorias, devendo estar assegurado a independência entre as etapas e o perfeito funcionamento de todos os serviços previstos. CAPÍTULO VI — FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 35. Para efeito de fiscalização, deverá o loteador manter no local da obra uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação. Art. 36. Sofrerão embargo as obras que estiverem irregulares em relação aos projetos aprovados ou aos termos do ato de aprovação, mediante auto de infração/embargo no qual constará: 1 - Nome do responsável pelo parcelamento; TI - Nome dos proprietários; UT - Nome dos responsáveis técnicos; t ) | j ! Estado do Rio Grande do Norte S Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000 CNP! 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas gmail.com O Arg, rá MUNZ unicef :s IV - Motivo do embargo; V - Data do embargo; VI - Assinatura do responsável peta implantação das obras. Parágrafo único. Negando-se o responsável pela implantação do parcelamento a assinar o auto de infração/embargo, o agente público deverá fazer constar referida negativa e se possível for providenciar assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Art. 37. Acompanhará os embargos, intimação fixando o prazo para regularização das obras. Art. 38. Atendidas as exigências para regularização das obras, a causa do embargo será removida. Art. 39. O não atendimento do embargo por parte do responsável acarretará na aplicação de medidas judiciais necessárias ao fiel cumprimento do mesmo. Art. 40. O propristário da gleba que seja parcelada sem projeto aprovado pela Prefeitura ou executado em desacordo com o projeto aprovado, fica passível de multa equivalente a 02 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Carnaúba dos Dantas), por metro quadrado da gleba parcelada. Art. 41. O proprietário de gleba que for parcelada desrespeitando as precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedades, fica passível de multa equivalente a 1.000 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Carnaúba dos Dantas). Art, 42. O proprietário de gleba que seja parcelada e obstrua, aterre, estreite ou desvie curso d'água sem autorização do Poder Público, fica passível] de multa no valor de 0,5 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Camaúba dos Dantas), por metro quadrado. Art. 43. O proprietário de gleba que não obedecer aos embargos, intimações ou aos prazos determinados pela autoridade municipal competente, fica passível de multa equivalente a 250 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Carnaúba dos Dantas), acrescida de 10 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Camaúba dos Dantas) por dia de continuidade da infração. Art. 44. O pagamento das multas relacionadas neste Capítulo não exime o infrator do cumprimento das normas infringidas, tendo um prazo de 30 dias para regularizar o parcelamento, sob pena de reincidência de multa que será aplicada em dobro. Art. 45. A aplicação das penalidades relacionadas neste capítulo não prejudicam as devidas medidas de natureza cível e criminal. mm Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro CEP 59374-000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas Ggrnail.com CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. As normas estabelecidas nesta lei poderão ser dispensadas de cumprimento, a critério do Município de Carnaúba dos Dantas, na regularização fundiária, observada a existência de projeto elaborado e regulamentado por meio de decreto exaurido pela Administração Pública Direta. Art. 47. Os parcelamentos ilegais poderão ser regularizados por meio de projeto de regularização que deverá observar, sempre que possível, as normas dispostas nesta lei. Art. 48. São considerados parcelamentos ilegais, os loteamentos e desmembramentos executados em desacordo com a legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente, destacando-se as seguintes modalidades: I- Parcelamento Clandestino, sendo o loteamento ou desmembramento que não possua a aprovação do Poder Público para sua implantação; IH - Parcelamentos Urbanisticamente Irregulares, sendo o loteamento ou desmembramento executado sem a observância dos requisitos urbanísticos estabelecidos em Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, e não tenham sido devidamente concluídos; HI - Parcelamentos Espontâneos, sendo os assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, consolidados sem o intermédio de um loteador. Art, 49. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN, em 30 de maio de 2016. a À | Dl ixo > (NJ US) SE ARDO MEDEIROS DE OLIV Prefeito GABINETE DD PREFEITO LEI MUNICIPAL 894 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE GARNAUBA DOS DANTAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º, Esta Lei estabelece critórios para o parcelamento do solo urbano no Municípia de Camaúba das Dantas, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, do 19 de dezembro de 1879. An, 2º O parcelamento do solo srbano será efetuado sob a forma de lotsamento, desmembramento, remembramento a condarmínio horizantal, ã 1º, Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes lestinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolangamento, medificação ou ampliação das vias existentes. 2º, Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em jotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, ificação Ou ampliação dos já existentes. 5 3º. Considera-se remembramento a unificação de Intes Urbanos, com aproveitamento do sistema viário existentt 64º. Considera-se condomínio horizontal a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais tarresponde às frações ideais das áreas de Uso comum dog condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado vedada a de logradouros públicos intemsmente ao seu perimetro. 4 9º, Considera-se lots o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei, 4 67, A infra-estutura básica dos parcefamentos é constituída Pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais. iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica púbfica e domiciliar e vias de circulação pavimentadas. An. 3º. Somente será admitido parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. $ 1º, Consideram-se zonas urbanas aquelas iacafizadas dentro do perímetro urbano, sendo este determinado por lei espocifica, € 2º, Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e iongo prazo e localizadas dentro do perimetro urbano. $ 3º. Consideram-se zonas de urbanização especifica os núcleos de urbanização Incalizados fora da mancha urbana consolidada, mas que guardam caracteríeticas de zona urbana, An. 4º, Não será permitida o paroslamento do solo: ! - em áreas onds as condições geológicas não aconselham edificações, ficando a cargo de defesa civil do município a determinação de tais áreas; 11- em áreas de preservação histórica, arqueológica, ambiental, acológica ou paisagística, assim definidas por Lei específica; tl - em terrenos com declividade igual au superior à 30% (irinta sor cento), salvo se sfendidas as exigências específicas das auioridades competentes e aprovado pela equipe de engenharia da Prefeitura Municipal, 1V — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente Sansados, conforme dispôs o parágrafo único deste artigo; V— em terrenos alagadiços ou suleitos a inundações, Sem o axame e anuência prévia da Prefeilura Municipal, que considerando o interesse público e, ou as técnicas de engenharia, decidirá sobre a conveniência do parcelamento. Parêgrafo único. Nos casos previstos nos incisos (V e V deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de profissional “ ente habilitado pelo Gonselha Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN). CAPÍTULO à DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO Art. 5º, Dovem ser observados 08 seguintes requisitos para elaboração de loteamentos: 1- os lotes terão ârsa mínima de 200 m* (duzentos metros quadradas) e frente mínima de 10 (dez) metros, salva quando a tegislação estadual ou municipal determinar malores exigências, au quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou situar-se em zonas especiais de interesse social, previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes, 1! - ao longo das águas comentes e dormentes e das faixas de domínio púbfica das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) meiros de cada lado, salvo maiores exigências da isgisiação especifica. HU - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias asjacentes oficiais, existentes ou projetadas, & harmonizar-se com a topografia local. fV — em loteamentos de uso empresarial, os lotes deverão ter área minima de 600 m? (seiscentos metros quadrados) e frente mínima de 15 (quinze) metros. Parágrafo único. As frentes dos lotes deverão estar dispostas pera à via pública. Art. 6º. Às áreas destinadas a sistema circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livras de uso público, serão consideradas áreas úbjicas, & não poderão ser inferiores a 35% (tinta 8 cinco por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção: 1--5% (cinco por cento) para as áreas destinadas à implantação de equipameritos urbanos a comunitários. 1] — 40% (dez por cento) pam as áreas verdes e espaços fivres de uso público. E fº As áreas destinadas a sistema de circulação ocuparão na máxima, os 20% (vinte por cento) restantes. 5 2º, Em se tratando de áreas verdes e espaços fivres de uso público, o fracionamento será permitido, desde gue cada área tenha no mínimo 2% do ipisamento e totalize a área minima deserta no inciso Il; 8 3º, Nos casos am que a área ocupada pelas vias públicas for infedor a 20% (vinte por cento) da gisba Iotesds, a diferença existente daverá gor adicionada às áreas verdos a espaços livres de uso público. 54º. Os lotaamentos destinados 20 uso industria! cujos lotes forem maiores que B00 mi (Seiscentos metros quadrados) terão o percentual de áreas públicas estabelecido por Lei municipal, isentando-se dos índices fixadas neste artigo. Art. 7º, Bão considorados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água. serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede felefênica e gás canalizado. Am. 8º. São considerados comunitários os equipamentos públicas de educação, cultura, , lazer é similares, Ar. 9º. Consideram-se espaços fivres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes. Art. 49, Todo projsto de lotsamanto. cuja área compreenda importantes aspectos paisagísticos ou pontos pansrâmicos, deverá prever a adoção ds medidas que visem assegurar a sua preservação e acesso, ficando a cargo da Legislação espocífica. Art. 11. Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuam lotes que não tsnham acesso direi à via pública. Art. 12. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 120m (cento e vinte metros) seu perímetro máximo admitido será de 360m (trezentos c sessenta metros) saivo nos loteamentos destirados a uso indusirial ou em zonas especiais de interesse social (2EIS). Art. 13. São permitidos condominios horizontais em que a produção das edificações é feita conjuntamente com a pareefâmento do tolo, em projetos com sistema Vário interno de propriadada particular, desde que: 1- seja prevista a adoção de 18% (quinze por cento) da total da área do empreendimento para a implantação de áreas verdes ou pará & implantação de equipamentos urbanos e comunitários, em locais de livre acesso ao público; !t - em pelo menes um dos lados voltados para a via pública seja assegurada a sxistência de lotes e edificações que tenham frente para o sistema viário público no perímetro extarno da quadra; RI- as quadras atendam à dimensão máxima de 120m (cento e vinte metros) e perímatro máximo de 360m (trezentos & sessenta metros): IN - o empreendimento seja feito em zonas definidas pelo Plano Diretor ou let específica em que se permite o usa residencial, V - a quota do terreno por unidade residencial, resultado da divisão da área total do empreendimento pelo número total da unidades habitacionais, sera definida por lei aspacífica para as zonas em que se situarem, vu nos casos em que não houver laí especifica, ser igual ou superior a 250 (duzentos 8 cinquenta) metros quadrados. Parágrafo único, É vedada a concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário pública para formação de loteamentos fechados no município. SEÇÃO! DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO As, 14, O Sistema Viário Básico obedecerá à seguinte classificação funcional: E- vias arteriais: têm a função de articutar fluxos interurbanos Ano 2016 | No 1676 promevendo a ligação entre cidades Bfou centros de maior concentração de atividades, Devem apresentar tráfego dirato com acesso controjado, tratamento nas interseções, dando acesso às áreas líndeiras por meio de vias marginais; If - vias principais: são as mais imporiantes vias urbanas, que têm função ds conciliar o tráfego geral da passagem intenurbano tom à circulação local. Devem assegurar fluidez no tráfego gerat e no transporte colstivo. Apresenta, nas áreas adjacentes, uso urbano adensada com significativo fluxo da pessoas & veiculos; ll - vias coletoras: complementares às vias principais, têm a função ds coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais & as vias locais. Promovem a ligação entre taitrosicantros de bairros é vizinhança: IV - vias focais: são aqueles que permitem a circulação no interior dos bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais às vias coletoras. Art, 19, Nos projelos de loteamentos o sistema viário deverá obedecer 905 seguintes padrões: 1- As vias arteriais daverão tar largura minima de 10,06 (dez) meiros, sendo dividida em: a) calçadas com 1,50 (um virgula cinquenta) metros de fargura; b) pista de rolamemo com no minimo 7,00 (sete) matros de rgura; 11 As vias coletoras e principais deverão ter largura mínima de 12,00 (doze) metros, sendo dividida em: a) calçadas de 2.00 (dois) metros de lergura; b) pista de rolamento com no mínimo 8,00 (oito) metros de brqura; W — As vias locais deverão tar largura minima de 10,00 (dez) metros, sendo dividida em: a) calçadas cam 1,50 (um virgula cinquenta) metros de largura; b) pista do rolamento com no minima 7,00 (sete) metros da largura; e) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento topográfico realizado; 3) artuamenta vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; e) planta de situação anterior e posterior ao Remembramento que pretenda efetuar, contendo as identificações de(s) lote(s), dimensões lineares 'a angulares, reios. cordas, pontos de tangência, ângulo centrai, rumos e outras indicações necessárias para análise do Projeto; f) quadro estatístico de áreas; possam interessar, a critério do Executivo Municipal, WV—Anctação de Responsabilidade Técnica parante o CREA; ) outras informações que rgão competante do Poder V -Memorais descritivos do (5) fote (5). CAPÍTULO IN DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL Art. 18. Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de interesse social, isoladamente vu em parceria som a União, Estao ou agentes privados, dentro das zonas de interesse social previamente determinadas pelo Plano Diretor ou fegistação especifica. Art, 17, A infra-estrutura básica dos loteamentos ds interesse social consistirá de: I-vias de circulação pavimentadas; H!- soluções para a coleta 8 0 escoamento das águas pluviais podenda se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e liconciadas pelos órgãos ambientais cm ! Mi - rede de abastecimento de água potável; IV — soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e Bcenciadas pelos órgãos ambientais competentes; V—rede de snergia elétrica domiciliar e de iluminação páblics. & 1º, Os lotes terão uma área mínima de 128,00 mr? (cento a vinte e oito metros quadrados), com testada minima de 08 (oito) metros. & 2º. O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso, inidas pelos órgãos municipais compatentes. Ast. 18. As obras de urbanização nos loteamentos de Interesse social, a partir do disposto nas Leis Federais 5.768/79 e 9.785289 e nesta fei, serão especificadas e programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada casa especifico, o equilíbrio entre 25 condições mínimas de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança = a viabilidade técnica e econômica do empreendimento. Parágrafo Única. Independente das obras que vierem a ser especificadas. deverão ser desenvolvidos todos os projetos exigidos nesta lei para loteamentos comims. Art. 19. Os loteamentos de interesse sacial deverão ter ns seus DIÁRIO OFICIAL DOS MLMESOS DO ESTADO DO REIGR ARDE DO ROMTE processos de aprovação, licenciamento ambiental e registro mobiliário obedecendo a mesma sistemática estabelecida para os loteamentos comuns. CAPÍTULO IV DO PROJETO E PROCESSO DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO Art, 20, Antes da elaboração do projeto de loteamento, q interessado poderá soiicilar à Prefeitura Municipal que defina a viabilidade e as diretrizss, apresentando, para este fim, requerimento é planta do imóvel cantenda, pelo menos: | - as divisas da gleba a set loteada com coordenadas georeferanciadas; tl- as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas par fe estadual ou municipal; alt - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; IV -a indicação dos arruamentos contíguos à toda D perímetro, a focalização das vias ds comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no locai ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V-q tipo de usa predaminante a que o loteamento se destina; VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso cantiguas. 51º. Q poder público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para determinar es cormdicionantes 2 serem observadas. 82º. As dirabizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02 ENDE, $3º. Para à aprovação do projeto de loteamento é necessário o Hoenclamento ambiental da gleba, de acordo com os asitérios adotados pelo órgão ambientai municipal. Art. 21. A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, dentro de 30 (tinte) dias, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, quando houver, acompanhado das seguintes documentos: 1 - título de propriedade e certidão atualizada da matrícuta da gleba, expedida pelo cartório de Registra de Imóveis competente; R- certidão negativa das tributos municipais relativa ao imóvel; UI - 03 (três) cópias impressas e 01 (uma) digital do Freleto na escala de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, fodas assihadas por profissional devidamente habitado pelo Conselho jonal de iharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-RN, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, IV — memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos. V- coordenadas geográficas dos limites do lotesmento, $1º. Os desenhos contarão palo menos: E - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; 1! a sistema de vias com a respsctiva hlerarquia; ut - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; 1 - os perfis longitudinais, 'e transversais de todas as vias de circulação e praças; V.- os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e espaços livros de uso público; VI - a indicação dos marcos de alinhamento & nivelamento localizados nos ângulos de curvas & vias projetadas; Vit - a Indicação em planta e porfis de tadas as linhas de escoamento das águas phiviais, $ 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: 1- a descrição sucinta do loteamento, com as suas caracteristicas e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; W-as condições urbanísticas do foteamento e as limitações que incidem sobra os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas, HH- 2 indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, com suas respectivas áreas; IV - à anumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou da utilidade pública já existente no loteamento a adjacências, com suas respectivas áreas. Art 22. Caso falts algum dos documentos exigidos para anáúse, a Prefeitura Municipst deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de O5 (cinco) dias úteis. $ 1º, Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a Prefeitura Municipal deverá analisar O projsto e propor modificações, caso existam, em até 30 (trinta) dias. 5 2º. Observado o disposto no parágrafo $ 4º, apresentadas as modificações pelo requerente, de acordo com o exigido, à Prefeitura Municipe! terá a prazo de 15 dias para eiir a licença urhanística. An. 23, O loteador deverá apresentar. |- Projeto da rede do distribuição de água, com indicação de fonte de abastecimenio, volume da descarga por hara, sistema de tratamento, diâmetro das canatizações, classe dos imateriais empregados é demais detalhes técnicos nevessários. 1 = Projeto de rede de esgoto e escoamento píLiviai, com o diâmetro das canalizações, especificações dos materiais empregados e demais detahes; 1! — Projeto de rede etétrica domiciliar e iluminação pública, de acordo com a hotmalização do responsável pelo fornecimento de energia elétrica. 1V — Projeto do sistema viário e de pavimentação com os cálculos respectivos e lipos de materiais a serem empregados; Parágrato Único. Os projetos da rede ds esgoto e distribuição de água, bem como de rede elétrica domiciliar e de iluminação pública deverão ser aprovados pelo órgão, entidade da administração pública incfreta ou concessionária responsável pela prestação do respectivo serviço no Municipio. CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO Aut. 24. O loteamento será Implantado no prazo estipulado no cronograma de implantação, que deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura, 1 - É obrigação do iateador a implantação dos projetos de stribuição de água, rede de esgoto, rede eléirica domiciliar e iluminação pública, escoamento de água pluvial, sistema viário e de pavimentação, em acordo com o projeto aprovado, $ 4º. Somanta será emitido alvará de conclusão da implantação do ivteamento após vistoria finai da área loteada, em que dayorá sar consta à implantação de todos os projetos acima escritos, & 2º. O alvará de conclusão de implantação do loteamento é Condição indispensável pera que o mesmo seja ocupedo pelos adquirentes. 83º. Solicitada peto loteador, a prefaitura iará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar « vistoria e emltr o aivará de implantação do loteamento, Uma vez constatada a sua adequação ao projeto. CAPÍTULO Vi DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Ar 25. Os projetos do desmembramento, compostos de 03 rês) cúpias impressas e 01 (uma) digital da planta na escala :1.000 ou maior, e memorial dascritivo devotão ser sentados ão Município para aprovação, juntamente com tíuio de propriedade do imóvel. 1- As plantas deverão conter: a) dasenho da glaba a ser desmembrada, com as respectivas coordenadas geo-referenciadas; b) indicação das vias fimfrofes À gleba; c) Tipo de uso predominante no facal indicado; d) Indicação da divisão dos fotes pretendidas na área; 1: -O memorial descritivo dever conter: a) Caracterização do imóvel a ser desmembrado com dados referentes à denominação da propriedade, focalização, dimensões e confrantações; b) Nome do proprietário, nome do técnico responsável; c) Descrição da área totat do terreno. Ant. 28, Caso falte algum documento exigido para enálise, a Prefeitura Municipal deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de 05 (cinca) dias úteis, su Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a refeitura Municipal deverá enalisar q projeto de desmembramento & propor modificações, caso existam, em até 40 (dez) dias. $ 2º. Observado o disposto no parágrafa 5 1º, apresentadas as modificações pela requerante, de acordo com o exigido, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 05 dias para emitir a licença urbanística. CAPÍTULO VI DO REGISTRO An 27. No casa de loteamento os requerentes ficam obrigados, no imínimo, sem exclusão das exigências específicas de cada uma dessas formas de parcelamento, a” 1- execução das vias de circulação; li. demarcação dos iotes, quadras e jogradouros; Ht - execução das obras de escoamento das águas pluviais; IV - aprovação de um cronograma, raspeitado o prazo máximo de implantação ds cada forma de parcelamento, Art, 28, Aprovados os projetos de parcelamento do sofo, ficam obrigados os requerentes à implantá-los nos prazos a seguir estipulados: | - No caso de loteamentos o prazo será de até 04 (quairo) anos; 1 - No caso de desmembramento o prazo será de até 01 (um) ano. Perágrafa único. Caso não sejam observados os prazos acima Ano 2018 | No 1676 Rio Grande do Norte, 03 de Junho de 2016 descritos 05 projetos serão considerados cassados tacitemente por descumprimento das condicionantes relativas aos prazos acima dispostos. Art. 29. Aprovado o projeto de lotegmento. desmembramento, remembramento ou condomínio harizontal, 6 lotendor devorá submotá-lo ao registra imabiliátia dentro de 130 (cento e oitenta) dias, sob pona de caducidade da apravação, acompanhado dos seguintes documentos: |-tâulo de propriedade do imóvel, t-certigões negativas: 8) de tributos federais, estaduais 4 municipais incidentes sobra cimóvet b) de ações reais referentes so imóvel. pelo periodo de 10 (dez) anos; c) de ôntus reaís refativos ao imóvel; Ht - cópia do ato de aprovação do parcelamento e comprovante db termo de vetificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras exigidas no art 91; IV - exemplar do contrato-padráo de promessa de compra e venda, ou de cessão qu de promessa de cessão. Ast. 30 - Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços previstos nesta Lei, o empreendedor deverá saucionar parte dos joles destinados à alienação a particulares, obsarvadas cumulativamente às seguintes condições: 1-0 valor total dos lotes caucionados devará ser, na énooa de aprovação do projeto, igual a 120% (cento e vinte por cento) do custo estimado para a realização das obras e serviços de intra- estrutura; Art. 31 - O Município ficará autorizado a Utilizar a garantia para comgir imperfeições na execução das obras ou serviços no percelamento DU para reparar danos decarrentes da ação ou omissão do empreendedor. Art. 32 - No caso de atraso das obras ou da não reslização destas, em descumprimento ao cronograma, o Município poderã assumir a realização parcial ou inlegrat da pbra e dos serviços de responsabilidade do empre or, mediante cobrança, do proprietário, por meios administrativas ou Judiciários do valor Eorrespondente às obras. Parágrafo único - Os lotes ou o imóvel, ou parte deste, recebidos nos termos previstos no artigo 30 desta Lei serão exclusivamente destinados à habitação de interesse social, a csitério da Prefeitura. Art. 33 - A garantia prestada será retisia definitivamente, no caso da não execução das obras por falta do emprsendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art, 34 - Os intes ou imóveis caucicnados serão liberados mediante solicitação expressa do empreendedor após a aceitação do parcelamento pelo órgão ou setor municipal responsáves pelo planejamento e controle urbano, Stº A Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas poderá autorizar a libaração parcial da garantia, nos casos de obras executadas em elapas, desde que seja respeitado o cronograma de obras e as entregas parciais, podendo Rberar parta dos lotes calcionados proporclonalmente à execução dos serviços de Infra-estrutura execuladas, mediante requerimento do empreendedor, após as competentes vistorias, devendo estar assegurado a independência entre as etapas e 0 perfeito funcionamento de todos Os serviços previstos. CAPÍTULO VIH FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PENAIS Art, 35, Para efelto de fiscalização, deverá à fnteadar manter no local da obrã uma cópia completa dos projetos aprovados s do ato de aprovação. Art. 36. Sofrerão embargo as obras que ostiverem imreguiares em relação sos projetos aprovados ou aos termos do ato de aprovação, mediante auto de infração/embargo no qual constará: 1-Nome do rasponsável pelo parcejamenta; H- Nome dos proprietários; Hl - Nome dos responsáveis iéonicos: IV -Maliva do embargo: V-Data do embargo; Vt- Assinalura do responsável peta impiantação das obras. Parágrafo único, Negando-se responsável peis implantação do parcelamento a assinar p auto de infração/embargo, o agente público deverá fazer constar referida negativa « se possível for providenciar assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, Art, 27, Acompanhará os embargos, intimação fixando o prazo para regularização das obras. Art. 38, Atandidas as exigóncias pars regularização das obras, a causa do embargo será removida. An. 38. O não atendimento do embargo por parte do responsável acarretará na aplicação de medidas judiciais nacessárias do fiei cumprimento do mesmo. Art. 40. O proprietário da gleba que seja parcelada sem projeto aprovado peia Prefeltira ou executado em desacordo com o prejeta aprovado, fica passível de multa equivalente a 02 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Camaitha dos Darias), por metro quadrado da gleba parcelada. DIÁRIO OFICIAL 3 Ano 2016 | No 1876 DOS RENICIAOS PO ETTLDO COROGRAROE DO NONTE Rio Grande do Norte, 03 de Junho de 2018 Art. 4t. O proprietário de gleba que for parcelada desrespeitando as precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedsdes, fica passível de multe equivalente a 1.000 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Municipia de Camaúba dos Dantas). Amt. 42. O proprietária de gieba que saja parcolado 6 obstrua, Bterra, eatraite ou desvie curso d'água sem autorização do Poder Público, fica passível tie multa no vafar da 0,5 UPFR (Unidade Padrão Fiscal da Referôncia do Municíplo de Carnaúba dos Dantas), por metro quadrado. Art, 43, O propristário de gleba que não nbedecer aos embargos. intimações ou aos prazos determinados pela autoridade municipal campetente. fica passível de multa equivalente a 250 UPFR (Unidade Padrão Fiscat de Referência do Município de Camaúha doa Dantas), acrescida de 10 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência dg Município de Carnaúba dos Dantas) por dia de continuidade da infração. Art. 44. O pagamento das multas relacionadas neste Capitulo não exime q infrator do cumprimento das normas infringidas, tendo um prazo de 30 dias para regularizar o parcelamento, sob pena de reincidência de mua que será aplicada em dobro. Art. 45. A aplicação das penalidades relacionadas neste capitulo não prejudicam as devidas medidas de najursza cível e criminal, CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 48, As normas esiabelecidas nesta lei poderão ser dispensadas de cumprimento, a critério do Município de Carnaúba dos Dantas, na regularização fundiária, observada a existência de projeto elaborado e regulamentado por meio de decreto exaurido pela Administração Pública Dirata, Art. 47, Os parcelamentos ilegals poderão ser regularizados por meio de projeto de regularização que deverá observar, sempre que possível, as normas dispostas nosta lei. Ar. 48. São considerados parcelamentos ilegais, os loteamentos e desmembtamentos exacuiados em desacordo cam à legiaiação Municipal, Estadual e Federal pertinente, destacando-sa es seguintes modalidades: 1 - Parcelamento Clandestino, sendo o loteamento ou ue não possua 3 aproveção da Poder intação; H - Parcefamentos Uirbanisticamente lrrogulares, sendo p totestmisnto ou desmembramento executado sem a observância dos requisitos urbanísticos estabelecidos em Legislação Foderat, Estadual e Municipal pertinente, e não tenham sido devidamente concluídos: it - Parcelamentos Espontâneos, sendo os assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, consolidados sem o intermédio de um joteador. Am 49. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a parir de sua publicação, revogando disposições em contrário. Gabinete do Preteito de Camaúba dos Dantas/RN, em 30 de maio de 2018. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Publicado por: JUÇARA MEDEIROS Código identificador: SBS9450E Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 02 de Junho de 2016, Edição 1676. A verificação da autenticidade da matéria pode ser feita infarmando o código identificador no site: hitp:/hew temum org bridiariomunicipa!