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norma nº 894/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2016
Date 2016-06-03
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins Urbanos no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro CEP 59374-000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas(Dgmail.com
unicel SE
LEINº 894 Em, 30 de maio de 2016.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO
DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º. Esta Lei estabelece critérios para o parcelamento do solo urbano no
Município de Carnaúba dos Dantas, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano será efetuado sob a forma de
loteamento, desmembramento, remembramento e condomínio horizontal.
$ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
$ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
$ 3º. Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos, com
aproveitamento do sistema viário existente.
$ 4º. Considera-se condomínio horizontal a divisão de imóvel em unidades
autônomas destinadas à edificação, às quais corresponde às frações ideais das áreas de
uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a
de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.
$ 5º. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei.
$ 6º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação pavimentadas.
Art, 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo
plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
8 1º. Consideram-se zonas urbanas aquelas localizadas dentro do perímetro
urbano, sendo este determinado por lei específica. A
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unicer
$ 2º. Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas de
baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e longo
prazo e localizadas dentro do perímetro urbano.
$ 3º. Consideram-se zonas de urbanização específica os núcleos de
urbanização localizados fora da mancha urbana consolidada, mas que guardam
características de zona urbana.
Art. 4º. Não será permitido o parcelamento do solo:
I — em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações,
ficando a cargo da defesa civil do municipio a determinação de tais áreas;
II — em áreas de preservação histórica, arqueológica, ambiental, ecológica
ou paisagística, assim definidas por Lei específica;
III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes e aprovado
pela equipe de engenharia da Prefeitura Municipal.
IV — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam
preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
V — em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, sem o exame e
anuência prévia da Prefeitura Municipal, que considerando o interesse público e, ou as
técnicas de engenharia, decidirá sobre a conveniência do parcelamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos IV e V' deste artigo, o
interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e
Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN).
CAPÍTULO u
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 5º. Devem ser observados os seguintes requisitos para elaboração de
loteamentos:
I- os lotes terão área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados) e
frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal
determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou situar-se em zonas especiais de interesse social, previamente aprovada
pelos órgãos públicos competentes;
H - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não
edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
NI - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
IV — em loteamentos de uso empresarial, os lotes deverão ter área mínima
de 600 m? (seiscentos metros quadrados) e frente mínima de 15 (quinze) metros.
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Parágrafo único. As frentes dos lotes deverão estar dispostas para a via
pública.
Art. 6º. As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:
I — 5% (cinco por cento) para as áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos € comunitários.
IE — 10% (dez por cento) para as áreas verdes e espaços livres de uso
público.
$ 1º. As áreas destinadas a sistema de circulação ocuparão no máximo, os
20% (vinte por cento) restantes.
$ 2º. Em se tratando de áreas verdes e espaços livres de uso público, o
fracionamento será permitido, desde que cada área tenha no mínimo 2% do loteamento
e totalize a área mínima descrita no inciso TE,
$ 3º. Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 20%
(vinte por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas
verdes e espaços livres de uso público.
8 4º. Os loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores
que 600 m? (Seiscentos metros quadrados) terão o percentual de áreas públicas
estabelecido por Lei municipal, isentando-se dos índices fixados neste artigo.
Art. 7º. São considerados urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais,
rede telefônica e gás canalizado.
Art. 8º. São considerados comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 9º. Consideram-se espaços livres de uso público, as praças, jardins,
parques e demais áreas verdes.
Art, 10. Todo projeto de loteamento, cuja área compreenda importantes
aspectos paisagísticos ou pontos panorâmicos, deverá prever a adoção de medidas que
visem assegurar a sua preservação e acesso, ficando a cargo da Legislação específica.
Art. 11, Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que
possuam lotes que não tenham acesso direto à via pública.
Art. 12. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 120m (cento
e vinte metros) e seu perímetro máximo admitido será de 360m (trezentos e sessenta
metros) salvo nos loteamentos destinados a uso industrial ou em zonas especiais de
interesse social (ZEIS).
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unicef E:
Art. 13. São permitidos condomínios horizontais em que a produção das
edificações é feita conjuntamente com o parcelamento do solo, em projetos com sistema
viário interno de propriedade particular, desde que:
I - seja prevista a adoção de 15% (quinze por cento) do total da área do
empreendimento para a implantação de áreas verdes ou para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, em locais de livre acesso ao público;
H - em pelo menos um dos lados voltados para a via pública seja assegurada
a existência de lotes e edificações que tenham frente para o sistema viário público no
perímetro externo da quadra;
HM - as quadras atendam à dimensão máxima de 120m (cento e vinte metros)
e perímetro máximo de 360m (trezentos e sessenta metros);
IV - o empreendimento seja feito em zonas definidas pelo Plano Diretor ou
lei específica em que se permite o uso residencial;
V-a quota do terreno por unidade residencial, resultado da divisão da área
total do empreendimento pelo número total de unidades habitacionais, será definida por
lei específica para as zonas em que se situarem, ou nos casos em que não houver lei
específica, ser igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.
Parágrafo único. E vedada a concessão ou outras modalidades de cessão de
uso do espaço viário público para formação de loteamentos fechados no município.
SEÇÃOL
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 14. O Sistema Viário Básico obedecerá à seguinte classificação
funcional:
T- vias arteriais: têm a função de articular fluxos interurbanos promovendo
a ligação entre cidades e/ou centros de maior concentração de atividades. Devem
apresentar tráfego direto com acesso controlado, tratamento nas interseções, dando
acesso às áreas lindeiras por meio de vias marginais;
II - vias principais: são as mais importantes vias urbanas, que têm função de
conciliar o tráfego geral de passagem interurbano com a circulação local. Devem
assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo. Apresenta, nas áreas
adjacentes, uso urbano adensado com significativo fluxo de pessoas e veículos;
HI - vias coletoras: complementares às vias principais, têm a função de
coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias
principais e as vias locais. Promovem a ligação entre bairros/centros de bairros e
vizinhança;
IV - vias locais: são aquelas que permitem a circulação no interior dos
bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais às vias
coletoras.
Art. 15. Nos projetos de loteamentos o sistema viário deverá obedecer aos
seguintes padrões:
I- As vias arteriais deverão ter largura mínima de 10,00 (dez) metros, sendo
dividida em:
a) calçadas com 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de largura;
tam
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b) pista de rolamento com no mínimo 7,00 (sete) metros de largura;
H — As vias coletoras e principais deverão ter largura mínima de 12,00
(doze) metros, sendo dividida em:
a) calçadas de 2,00 (dois) metros de largura;
b) pista de rolamento com no mínimo 8,00 (oito) metros de largura:
IH— As vias locais deverão ter largura mínima de 10,00 (dez) metros, sendo
dividida em:
a) calçadas com 1,50 (um virgula cinquenta) metros de largura;
b) pista de rolamento com no mínimo 7,00 (sete) metros de largura;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do
levantamento topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao Remembramento que pretende
efetuar, contendo as identificações do(s) lote(s), dimensões lineares e angulares, raios,
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para
análise do Projeto;
1) quadro estatístico de áreas; g) outras informações que possam interessar, a
critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal,
IV -- Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA;
V - Memoriais descritivos do (s) lote (s).
CAPÍTULO HH
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art, 16. Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de
interesse social, isoladamente ou em parceria com a União, Estado ou agentes privados,
dentro das zonas de interesse social previamente determinadas pelo Plano Diretor ou
legislação específica.
Art. 17. A infra-estrutura básica dos loteamentos de interesse social
consistirá de:
1 vias de circulação pavimentadas;
II — soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais podendo se
aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos
órgãos ambientais competentes;
Hi — rede de abastecimento de água potável;
IV — soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções
alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais
competentes;
V — rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública. $ 1º. Os
lotes terão uma área mínima de 128,00 m? (cento e vinte e oito metros quadrados), com
testada mínima de 08 (oito) metros. $ 2º. O sistema viário deverá atender às condições
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de viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso, definidas pelos órgãos
municipais competentes.
Art. 18. As obras de urbanização nos loteamentos de interesse social, a
partir do disposto nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 e nesta lei, serão especificadas
e programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada caso
específico, o equilibrio entre as condições mínimas de preservação ambiental,
habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e econômica do
empreendimento.
Parágrafo Único. Independente das obras que vierem a ser especificadas,
deverão ser desenvolvidos todos os projetos exigidos nesta lei para loteamentos
comuns.
Art. 19. Os loteamentos de interesse social deverão ter os seus processos de
aprovação, licenciamento ambiental e registro imobiliário obedecendo a mesma
sistemática estabelecida para os loteamentos comuns.
CAPÍTULO IV .
DO PROJETO E PROCESSO DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art. 20. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado poderá
solicitar à Prefeitura Municipal que defina a viabilidade e as diretrizes, apresentando,
para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I- as divisas da gleba a ser loteada com coordenadas georeferenciadas,
H - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual
ou municipal;
HI - a localização dos cursos d'água, bosques € construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários,
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
V-otipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
8 1º. O poder público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para determinar as
condicionantes a serem observadas.
8 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02 anos.
$ 3º Para a aprovação do projeto de loteamento é necessário o
licenciamento ambiental da gleba, de acordo com os critérios adotados pelo órgão
ambiental municipal.
Art. 21. A aprovação do projeto de loteamento será feita mediante
requerimento do proprietário, dentro de 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes
urbanísticas fixadas, quando houver, acompanhado dos seguintes documentos:
1 - título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
Estado do Rio Grande do Norte O
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MUNHA,
unicet =
H - certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
HI - 03 (três) cópias impressas e 01 (uma) digital do projeto na escala de
1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, todas assinadas por
profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CREA-RN, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário,
IV — memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração
máxima de quatro anos.
V — coordenadas geográficas dos limites do loteamento.
81º. Os desenhos conterão pelo menos:
[ - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
IT - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
IH - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e
praças,
V- os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e
espaços livres de uso público;
VI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
VIH - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais.
8 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
1- a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação
da zona ou zonas de uso predominante;
H - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
HI - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município
no ato de registro do loteamento, com suas respectivas áreas;
TV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências, com suas
respectivas áreas.
Art. 22. Caso falte algum dos documentos exigidos para análise, a
Prefeitura Municipal deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
& 1º. Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a Prefeitura
Municipal deverá analisar o projeto e propor modificações, caso existam, em até 30
(trinta) dias.
8 2º. Observado o disposto no parágrafo $ 1º, apresentadas as modificações
pelo requerente, de acordo com o exigido, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 dias
para emitir a licença urbanística.
Art. 23. O loteador deverá apresentar: N
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1 — Projeto da rede de distribuição de água, com indicação de fonte de
abastecimento, volume de descarga por hora, sistema de tratamento, diâmetro das
canalizações, classe dos materiais empregados e demais detalhes técnicos necessários.
II — Projeto de rede de esgoto e escoamento pluvial, com o diâmetro das
canalizações, especificações dos materiais empregados e demais detalhes;
Hi — Projeto de rede elétrica domiciliar e iluminação pública, de acordo com
a normatização do responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
IV - Projeto do sistema viário e de pavimentação com os cálculos
respectivos e tipos de materiais a serem empregados;
Parágrafo Único. Os projetos de rede de esgoto e distribuição de água, bem
como de rede elétrica domiciliar e de iluminação pública deverão ser aprovados pelo
órgão, entidade da administração pública indireta ou concessionária responsável pela
prestação do respectivo serviço no Município.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO
Art, 24. O loteamento será implantado no prazo estipulado no cronograma
de implantação, que deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura.
I- É obrigação do loteador a implantação dos projetos de distribuição de
água, rede de esgoto, rede elétrica domiciliar e iluminação pública, escoamento de água
pluvial, sistema viário e de pavimentação, em acordo com o projeto aprovado.
$ 1º. Somente será emitido alvará de conclusão de implantação do
loteamento após vistoria final da área loteada, em que deverá ser constatada a
implantação de todos os projetos acima descritos;
$ 2º. O alvará de conclusão de implantação do loteamento é condição
indispensável para que o mesmo seja ocupado pelos adquirentes.
$ 3º. Solicitada pelo loteador, a prefeitura terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias para realizar a vistoria e emitir o alvará de implantação do loteamento,
uma vez constatada a sua adequação ao projeto.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 25. Os projetos de desmembramento, compostos de 03 (três) cópias
impressas e 01 (uma) digital da planta na escala 1:1.000 ou maior, e memorial
descritivo deverão ser apresentados ao Município para aprovação, juntamente com o
título de propriedade do imóvel.
1- As plantas deverão conter:
a) desenho da gleba a ser desmembrada, com as respectivas coordenadas
geo-referenciadas,
b) Indicação das vias limítrofes à gleba;
c) Tipo de uso predominante no local indicado; d) Indicação da divisão dos
lotes pretendidos na área;
IT - O memorial desentivo deverá conter:
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a) Caracterização do imóvel a ser desmembrado com dados referentes à
denominação da propriedade, localização, dimensões e confrontações;
b) Nome do proprietário, nome do técnico responsável; c) Descrição da área
total do terreno.
Art. 26. Caso faite algum documento exigido para análise, a Prefeitura
Municipal deverá solicitar ao requerente os documentos restantes no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
$ 1º. Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a Prefeitura
Municipal deverá analisar o projeto de desmembramento e propor modificações, caso
existam, em até 10 (dez) dias.
$ 2º. Observado o disposto no parágrafo $ 1º, apresentadas as modificações
pelo requerente, de acordo com o exigido, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 05 dias
para emitir a licença urbanística.
CAPÍTULO VE
DO REGISTRO
Art. 27. No caso de loteamento os requerentes ficam obrigados, no mínimo,
sem exclusão das exigências específicas de cada uma dessas formas de parcelamento, a:
T- execução das vias de circulação;
II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
TH - execução das obras de escoamento das águas pluviais;
IV - aprovação de um cronograma, respeitado o prazo máximo de
implantação de cada forma de parcelamento;
Art. 28. Aprovados os projetos de parcelamento do solo, ficam obrigados os
requerentes à implantá-los nos prazos a seguir estipulados:
1 No caso de loteamentos o prazo será de até 04 (quatro) anos;
II — No caso de desmembramento o prazo será de até 01 (um) ano.
Parágrafo único. Caso não sejam observados os prazos acima descritos os
projetos serão considerados cassados tacitamente por descumprimento das
condicionantes relativas aos prazos acima dispostos.
Art. 29. Aprovado o projeto de loteamento, desmembramento,
remembramento ou condomínio horizontal, o loteador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos seguintes documentos:
1- título de propriedade do imóvel;
H - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ôns reais relativos ao imóvel,
HI - cópia do ato de aprovação do parcelamento e comprovante do termo de
verificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras exigidas no art. 31;
Estado do Rio Grande do Norte se o,
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MUNG,
unicef
IV - exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de
cessão ou de promessa de cessão.
Art, 30 - Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços
previstos nesta Lei, o empreendedor deverá caucionar parte dos lotes destinados à
alienação a particulares, observadas cumulativamente às seguintes condições:
I-o valor total dos lotes caucionados deverá ser, na época de aprovação do
projeto, igual a 120% (cento e vinte por cento) do custo estimado para a realização das
obras e serviços de infra-estrutura;
Art. 31 - O Município ficará autorizado a utilizar a garantia para corrigir
imperfeições na execução das obras ou serviços no parcelamento ou para reparar danos
decorrentes da ação ou omissão do empreendedor.
Art. 32 - No caso de atraso das obras ou da não realização destas, em
descumprimento ao cronograma, o Município poderá assumir a realização parcial ou
integral da obra e dos serviços de responsabilidade do empreendedor, mediante
cobrança, do proprietário, por meios administrativos ou judiciários do valor
correspondente às obras.
Parágrafo único - Os lotes ou o imóvel, ou parte deste, recebidos nos
termos previstos no artigo 30 desta Lei serão exclusivamente destinados à habitação de
interesse social, a critério da Prefeitura.
Art. 33 - A garantia prestada será retida definitivamente, no caso da não
execução das obras por falta do empreendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 34 - Os lotes ou imóveis caucionados serão liberados mediante
solicitação expressa do empreendedor após a aceitação do parcelamento pelo órgão ou
setor municipal responsável pelo planejamento e controle urbano.
$1º- A Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas poderá autorizar a
liberação parcial da garantia, nos casos de obras executadas em etapas, desde que seja
respeitado o cronograma de obras e as entregas parciais, podendo liberar parte dos lotes
caucionados proporcionalmente à execução dos serviços de infra-estrutura executados,
mediante requerimento do empreendedor, após as competentes vistorias, devendo estar
assegurado a independência entre as etapas e o perfeito funcionamento de todos os
serviços previstos.
CAPÍTULO VI —
FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 35. Para efeito de fiscalização, deverá o loteador manter no local da
obra uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação.
Art. 36. Sofrerão embargo as obras que estiverem irregulares em relação
aos projetos aprovados ou aos termos do ato de aprovação, mediante auto de
infração/embargo no qual constará:
1 - Nome do responsável pelo parcelamento;
TI - Nome dos proprietários;
UT - Nome dos responsáveis técnicos;
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IV - Motivo do embargo;
V - Data do embargo;
VI - Assinatura do responsável peta implantação das obras.
Parágrafo único. Negando-se o responsável pela implantação do
parcelamento a assinar o auto de infração/embargo, o agente público deverá fazer
constar referida negativa e se possível for providenciar assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas.
Art. 37. Acompanhará os embargos, intimação fixando o prazo para
regularização das obras.
Art. 38. Atendidas as exigências para regularização das obras, a causa do
embargo será removida.
Art. 39. O não atendimento do embargo por parte do responsável acarretará
na aplicação de medidas judiciais necessárias ao fiel cumprimento do mesmo.
Art. 40. O propristário da gleba que seja parcelada sem projeto aprovado
pela Prefeitura ou executado em desacordo com o projeto aprovado, fica passível de
multa equivalente a 02 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de
Carnaúba dos Dantas), por metro quadrado da gleba parcelada.
Art. 41. O proprietário de gleba que for parcelada desrespeitando as
precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedades, fica passível de multa
equivalente a 1.000 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de
Carnaúba dos Dantas).
Art, 42. O proprietário de gleba que seja parcelada e obstrua, aterre, estreite
ou desvie curso d'água sem autorização do Poder Público, fica passível] de multa no
valor de 0,5 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de Camaúba
dos Dantas), por metro quadrado.
Art. 43. O proprietário de gleba que não obedecer aos embargos, intimações
ou aos prazos determinados pela autoridade municipal competente, fica passível de
multa equivalente a 250 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de
Carnaúba dos Dantas), acrescida de 10 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do
Município de Camaúba dos Dantas) por dia de continuidade da infração.
Art. 44. O pagamento das multas relacionadas neste Capítulo não exime o
infrator do cumprimento das normas infringidas, tendo um prazo de 30 dias para
regularizar o parcelamento, sob pena de reincidência de multa que será aplicada em
dobro.
Art. 45. A aplicação das penalidades relacionadas neste capítulo não
prejudicam as devidas medidas de natureza cível e criminal.
mm
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro CEP 59374-000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas Ggrnail.com
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As normas estabelecidas nesta lei poderão ser dispensadas de
cumprimento, a critério do Município de Carnaúba dos Dantas, na regularização
fundiária, observada a existência de projeto elaborado e regulamentado por meio de
decreto exaurido pela Administração Pública Direta.
Art. 47. Os parcelamentos ilegais poderão ser regularizados por meio de
projeto de regularização que deverá observar, sempre que possível, as normas dispostas
nesta lei.
Art. 48. São considerados parcelamentos ilegais, os loteamentos e
desmembramentos executados em desacordo com a legislação Municipal, Estadual e
Federal pertinente, destacando-se as seguintes modalidades:
I- Parcelamento Clandestino, sendo o loteamento ou desmembramento que
não possua a aprovação do Poder Público para sua implantação;
IH - Parcelamentos Urbanisticamente Irregulares, sendo o loteamento ou
desmembramento executado sem a observância dos requisitos urbanísticos
estabelecidos em Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, e não tenham
sido devidamente concluídos;
HI - Parcelamentos Espontâneos, sendo os assentamentos habitacionais
surgidos espontaneamente, consolidados sem o intermédio de um loteador.
Art, 49. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir de
sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN, em 30 de maio de 2016.
a À
| Dl
ixo > (NJ US)
SE ARDO MEDEIROS DE OLIV
Prefeito
GABINETE DD PREFEITO
LEI MUNICIPAL 894
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS
URBANOS NO MUNICÍPIO DE GARNAUBA DOS DANTAS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º, Esta Lei estabelece critórios para o parcelamento do
solo urbano no Municípia de Camaúba das Dantas, observadas
as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, do 19 de
dezembro de 1879.
An, 2º O parcelamento do solo srbano será efetuado sob a
forma de lotsamento, desmembramento, remembramento a
condarmínio horizantal,
ã 1º, Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
lestinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolangamento,
medificação ou ampliação das vias existentes.
2º, Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
jotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
ificação Ou ampliação dos já existentes.
5 3º. Considera-se remembramento a unificação de Intes
Urbanos, com aproveitamento do sistema viário existentt
64º. Considera-se condomínio horizontal a divisão de imóvel
em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais
tarresponde às frações ideais das áreas de Uso comum dog
condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado
vedada a de logradouros públicos intemsmente ao seu
perimetro.
4 9º, Considera-se lots o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos nesta lei,
4 67, A infra-estutura básica dos parcefamentos é constituída
Pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais. iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica púbfica e
domiciliar e vias de circulação pavimentadas.
An. 3º. Somente será admitido parcelamento do solo para fins
urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou
aprovadas por lei municipal.
$ 1º, Consideram-se zonas urbanas aquelas iacafizadas dentro
do perímetro urbano, sendo este determinado por lei espocifica,
€ 2º, Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não
urbanizadas de baixa densidade populacional, consideradas
passíveis de urbanização a médio e iongo prazo e localizadas
dentro do perimetro urbano.
$ 3º. Consideram-se zonas de urbanização especifica os
núcleos de urbanização Incalizados fora da mancha urbana
consolidada, mas que guardam caracteríeticas de zona urbana,
An. 4º, Não será permitida o paroslamento do solo:
! - em áreas onds as condições geológicas não aconselham
edificações, ficando a cargo de defesa civil do município a
determinação de tais áreas;
11- em áreas de preservação histórica, arqueológica, ambiental,
acológica ou paisagística, assim definidas por Lei específica;
tl - em terrenos com declividade igual au superior à 30% (irinta
sor cento), salvo se sfendidas as exigências específicas das
auioridades competentes e aprovado pela equipe de engenharia
da Prefeitura Municipal,
1V — em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente
Sansados, conforme dispôs o parágrafo único deste artigo;
V— em terrenos alagadiços ou suleitos a inundações, Sem o
axame e anuência prévia da Prefeilura Municipal, que
considerando o interesse público e, ou as técnicas de
engenharia, decidirá sobre a conveniência do parcelamento.
Parêgrafo único. Nos casos previstos nos incisos (V e V deste
artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura
o Projeto de Saneamento e Reparação da área, sob a
responsabilidade técnica de profissional “ ente habilitado
pelo Gonselha Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA-RN).
CAPÍTULO à
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 5º, Dovem ser observados 08 seguintes requisitos para
elaboração de loteamentos:
1- os lotes terão ârsa mínima de 200 m* (duzentos metros
quadradas) e frente mínima de 10 (dez) metros, salva quando a
tegislação estadual ou municipal determinar malores exigências,
au quando o loteamento se destinar a urbanização específica
ou situar-se em zonas especiais de interesse social,
previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes,
1! - ao longo das águas comentes e dormentes e das faixas de
domínio púbfica das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória
a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) meiros de
cada lado, salvo maiores exigências da isgisiação especifica.
HU - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
asjacentes oficiais, existentes ou projetadas, & harmonizar-se
com a topografia local.
fV — em loteamentos de uso empresarial, os lotes deverão ter
área minima de 600 m? (seiscentos metros quadrados) e frente
mínima de 15 (quinze) metros.
Parágrafo único. As frentes dos lotes deverão estar dispostas
pera à via pública.
Art. 6º. Às áreas destinadas a sistema circulação, à
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livras de uso público, serão consideradas áreas
úbjicas, & não poderão ser inferiores a 35% (tinta 8 cinco por
cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:
1--5% (cinco por cento) para as áreas destinadas à implantação
de equipameritos urbanos a comunitários.
1] — 40% (dez por cento) pam as áreas verdes e espaços fivres
de uso público.
E fº As áreas destinadas a sistema de circulação ocuparão na
máxima, os 20% (vinte por cento) restantes.
5 2º, Em se tratando de áreas verdes e espaços fivres de uso
público, o fracionamento será permitido, desde gue cada área
tenha no mínimo 2% do ipisamento e totalize a área minima
deserta no inciso Il;
8 3º, Nos casos am que a área ocupada pelas vias públicas for
infedor a 20% (vinte por cento) da gisba Iotesds, a diferença
existente daverá gor adicionada às áreas verdos a espaços
livres de uso público.
54º. Os lotaamentos destinados 20 uso industria! cujos lotes
forem maiores que B00 mi (Seiscentos metros quadrados) terão
o percentual de áreas públicas estabelecido por Lei municipal,
isentando-se dos índices fixadas neste artigo.
Art. 7º, Bão considorados urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água. serviços de esgotos, energia elétrica,
coleta de águas pluviais, rede felefênica e gás canalizado.
Am. 8º. São considerados comunitários os equipamentos
públicas de educação, cultura, , lazer é similares,
Ar. 9º. Consideram-se espaços fivres de uso público, as praças,
jardins, parques e demais áreas verdes.
Art. 49, Todo projsto de lotsamanto. cuja área compreenda
importantes aspectos paisagísticos ou pontos pansrâmicos,
deverá prever a adoção ds medidas que visem assegurar a sua
preservação e acesso, ficando a cargo da Legislação
espocífica.
Art. 11. Não serão aprovados loteamentos ou
desmembramentos que possuam lotes que não tsnham acesso
direi à via pública.
Art. 12. O comprimento das quadras não poderá ser superior a
120m (cento e vinte metros) seu perímetro máximo admitido
será de 360m (trezentos c sessenta metros) saivo nos
loteamentos destirados a uso indusirial ou em zonas especiais
de interesse social (2EIS).
Art. 13. São permitidos condominios horizontais em que a
produção das edificações é feita conjuntamente com a
pareefâmento do tolo, em projetos com sistema Vário interno de
propriadada particular, desde que:
1- seja prevista a adoção de 18% (quinze por cento) da total da
área do empreendimento para a implantação de áreas verdes
ou pará & implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, em locais de livre acesso ao público;
!t - em pelo menes um dos lados voltados para a via pública
seja assegurada a sxistência de lotes e edificações que tenham
frente para o sistema viário público no perímetro extarno da
quadra;
RI- as quadras atendam à dimensão máxima de 120m (cento e
vinte metros) e perímatro máximo de 360m (trezentos &
sessenta metros):
IN - o empreendimento seja feito em zonas definidas pelo Plano
Diretor ou let específica em que se permite o usa residencial,
V - a quota do terreno por unidade residencial, resultado da
divisão da área total do empreendimento pelo número total da
unidades habitacionais, sera definida por lei aspacífica para as
zonas em que se situarem, vu nos casos em que não houver laí
especifica, ser igual ou superior a 250 (duzentos 8 cinquenta)
metros quadrados.
Parágrafo único, É vedada a concessão ou outras modalidades
de cessão de uso do espaço viário pública para formação de
loteamentos fechados no município.
SEÇÃO!
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
As, 14, O Sistema Viário Básico obedecerá à seguinte
classificação funcional:
E- vias arteriais: têm a função de articutar fluxos interurbanos
Ano 2016 | No 1676
promevendo a ligação entre cidades Bfou centros de maior
concentração de atividades, Devem apresentar tráfego dirato
com acesso controjado, tratamento nas interseções, dando
acesso às áreas líndeiras por meio de vias marginais;
If - vias principais: são as mais imporiantes vias urbanas, que
têm função ds conciliar o tráfego geral da passagem intenurbano
tom à circulação local. Devem assegurar fluidez no tráfego
gerat e no transporte colstivo. Apresenta, nas áreas adjacentes,
uso urbano adensada com significativo fluxo da pessoas &
veiculos;
ll - vias coletoras: complementares às vias principais, têm a
função ds coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos,
interligando os fluxos entre as vias principais & as vias locais.
Promovem a ligação entre taitrosicantros de bairros é
vizinhança:
IV - vias focais: são aqueles que permitem a circulação no
interior dos bairros e interligam as áreas residenciais,
comerciais e de serviços locais às vias coletoras.
Art, 19, Nos projelos de loteamentos o sistema viário deverá
obedecer 905 seguintes padrões:
1- As vias arteriais daverão tar largura minima de 10,06 (dez)
meiros, sendo dividida em:
a) calçadas com 1,50 (um virgula cinquenta) metros de fargura;
b) pista de rolamemo com no minimo 7,00 (sete) matros de
rgura;
11 As vias coletoras e principais deverão ter largura mínima de
12,00 (doze) metros, sendo dividida em:
a) calçadas de 2.00 (dois) metros de lergura;
b) pista de rolamento com no mínimo 8,00 (oito) metros de
brqura;
W — As vias locais deverão tar largura minima de 10,00 (dez)
metros, sendo dividida em:
a) calçadas cam 1,50 (um virgula cinquenta) metros de largura;
b) pista do rolamento com no minima 7,00 (sete) metros da
largura;
e) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano
do levantamento topográfico realizado;
3) artuamenta vizinho a todo imóvel, com suas respectivas
distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao Remembramento
que pretenda efetuar, contendo as identificações de(s) lote(s),
dimensões lineares 'a angulares, reios. cordas, pontos de
tangência, ângulo centrai, rumos e outras indicações
necessárias para análise do Projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
possam interessar, a critério do
Executivo Municipal,
WV—Anctação de Responsabilidade Técnica parante o CREA;
) outras informações que
rgão competante do Poder
V -Memorais descritivos do (5) fote (5).
CAPÍTULO IN
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 18. Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de
loteamentos de interesse social, isoladamente vu em parceria
som a União, Estao ou agentes privados, dentro das zonas de
interesse social previamente determinadas pelo Plano Diretor
ou fegistação especifica.
Art, 17, A infra-estrutura básica dos loteamentos ds interesse
social consistirá de:
I-vias de circulação pavimentadas;
H!- soluções para a coleta 8 0 escoamento das águas pluviais
podenda se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde
que aprovadas e liconciadas pelos órgãos ambientais
cm !
Mi - rede de abastecimento de água potável;
IV — soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar
soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e
Bcenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V—rede de snergia elétrica domiciliar e de iluminação páblics. &
1º, Os lotes terão uma área mínima de 128,00 mr? (cento a vinte
e oito metros quadrados), com testada minima de 08 (oito)
metros. & 2º. O sistema viário deverá atender às condições de
viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso,
inidas pelos órgãos municipais compatentes.
Ast. 18. As obras de urbanização nos loteamentos de Interesse
social, a partir do disposto nas Leis Federais 5.768/79 e
9.785289 e nesta fei, serão especificadas e programadas pelos
órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada
casa especifico, o equilíbrio entre 25 condições mínimas de
preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança
= a viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
Parágrafo Única. Independente das obras que vierem a ser
especificadas. deverão ser desenvolvidos todos os projetos
exigidos nesta lei para loteamentos comims.
Art. 19. Os loteamentos de interesse sacial deverão ter ns seus
DIÁRIO OFICIAL
DOS MLMESOS DO ESTADO DO REIGR ARDE DO ROMTE
processos de aprovação, licenciamento ambiental e registro
mobiliário obedecendo a mesma sistemática estabelecida para
os loteamentos comuns.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO E PROCESSO DE APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO
Art, 20, Antes da elaboração do projeto de loteamento, q
interessado poderá soiicilar à Prefeitura Municipal que defina a
viabilidade e as diretrizss, apresentando, para este fim,
requerimento é planta do imóvel cantenda, pelo menos:
| - as divisas da gleba a set loteada com coordenadas
georeferanciadas;
tl- as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas
par fe estadual ou municipal;
alt - a localização dos cursos d'água, bosques e construções
existentes;
IV -a indicação dos arruamentos contíguos à toda D perímetro,
a focalização das vias ds comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários, existentes no locai ou
em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a
ser loteada;
V-q tipo de usa predaminante a que o loteamento se destina;
VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de
uso cantiguas.
51º. Q poder público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
determinar es cormdicionantes 2 serem observadas.
82º. As dirabizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 02
ENDE,
$3º. Para à aprovação do projeto de loteamento é necessário o
Hoenclamento ambiental da gleba, de acordo com os asitérios
adotados pelo órgão ambientai municipal.
Art. 21. A aprovação do projeto de loteamento será feita
mediante requerimento do proprietário, dentro de 30 (tinte)
dias, observadas as diretrizes urbanísticas fixadas, quando
houver, acompanhado das seguintes documentos:
1 - título de propriedade e certidão atualizada da matrícuta da
gleba, expedida pelo cartório de Registra de Imóveis
competente;
R- certidão negativa das tributos municipais relativa ao imóvel;
UI - 03 (três) cópias impressas e 01 (uma) digital do Freleto na
escala de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro
em metro, fodas assihadas por profissional devidamente
habitado pelo Conselho jonal de iharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA-RN, registrado na Prefeitura, e pelo
proprietário,
IV — memorial descritivo e cronograma de execução das obras
com duração máxima de quatro anos.
V- coordenadas geográficas dos limites do lotesmento,
$1º. Os desenhos contarão palo menos:
E - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
1! a sistema de vias com a respsctiva hlerarquia;
ut - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
1 - os perfis longitudinais, 'e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
V.- os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de
circulação e espaços livros de uso público;
VI - a indicação dos marcos de alinhamento & nivelamento
localizados nos ângulos de curvas & vias projetadas;
Vit - a Indicação em planta e porfis de tadas as linhas de
escoamento das águas phiviais,
$ 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
1- a descrição sucinta do loteamento, com as suas
caracteristicas e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
W-as condições urbanísticas do foteamento e as limitações que
incidem sobra os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas,
HH- 2 indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município no ato de registro do loteamento, com suas
respectivas áreas;
IV - à anumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos ou da utilidade pública já existente no
loteamento a adjacências, com suas respectivas áreas.
Art 22. Caso falts algum dos documentos exigidos para anáúse,
a Prefeitura Municipst deverá solicitar ao requerente os
documentos restantes no prazo de O5 (cinco) dias úteis.
$ 1º, Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a
Prefeitura Municipal deverá analisar O projsto e propor
modificações, caso existam, em até 30 (trinta) dias.
5 2º. Observado o disposto no parágrafo $ 4º, apresentadas as
modificações pelo requerente, de acordo com o exigido, à
Prefeitura Municipe! terá a prazo de 15 dias para eiir a licença
urhanística.
An. 23, O loteador deverá apresentar.
|- Projeto da rede do distribuição de água, com indicação de
fonte de abastecimenio, volume da descarga por hara, sistema
de tratamento, diâmetro das canatizações, classe dos imateriais
empregados é demais detalhes técnicos nevessários.
1 = Projeto de rede de esgoto e escoamento píLiviai, com o
diâmetro das canalizações, especificações dos materiais
empregados e demais detahes;
1! — Projeto de rede etétrica domiciliar e iluminação pública, de
acordo com a hotmalização do responsável pelo fornecimento
de energia elétrica.
1V — Projeto do sistema viário e de pavimentação com os
cálculos respectivos e lipos de materiais a serem empregados;
Parágrato Único. Os projetos da rede ds esgoto e distribuição
de água, bem como de rede elétrica domiciliar e de iluminação
pública deverão ser aprovados pelo órgão, entidade da
administração pública incfreta ou concessionária responsável
pela prestação do respectivo serviço no Municipio.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO
Aut. 24. O loteamento será Implantado no prazo estipulado no
cronograma de implantação, que deverá ser previamente
aprovado pela Prefeitura,
1 - É obrigação do iateador a implantação dos projetos de
stribuição de água, rede de esgoto, rede eléirica domiciliar e
iluminação pública, escoamento de água pluvial, sistema viário
e de pavimentação, em acordo com o projeto aprovado,
$ 4º. Somanta será emitido alvará de conclusão da implantação
do ivteamento após vistoria finai da área loteada, em que
dayorá sar consta à implantação de todos os projetos acima
escritos,
& 2º. O alvará de conclusão de implantação do loteamento é
Condição indispensável pera que o mesmo seja ocupedo pelos
adquirentes.
83º. Solicitada peto loteador, a prefaitura iará o prazo máximo
de 15 (quinze) dias para realizar « vistoria e emltr o aivará de
implantação do loteamento, Uma vez constatada a sua
adequação ao projeto.
CAPÍTULO Vi
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Ar 25. Os projetos do desmembramento, compostos de 03
rês) cúpias impressas e 01 (uma) digital da planta na escala
:1.000 ou maior, e memorial dascritivo devotão ser
sentados ão Município para aprovação, juntamente com
tíuio de propriedade do imóvel.
1- As plantas deverão conter:
a) dasenho da glaba a ser desmembrada, com as respectivas
coordenadas geo-referenciadas;
b) indicação das vias fimfrofes À gleba;
c) Tipo de uso predominante no facal indicado; d) Indicação da
divisão dos fotes pretendidas na área;
1: -O memorial descritivo dever conter:
a) Caracterização do imóvel a ser desmembrado com dados
referentes à denominação da propriedade, focalização,
dimensões e confrantações;
b) Nome do proprietário, nome do técnico responsável; c)
Descrição da área totat do terreno.
Ant. 28, Caso falte algum documento exigido para enálise, a
Prefeitura Municipal deverá solicitar ao requerente os
documentos restantes no prazo de 05 (cinca) dias úteis,
su Preenchidos os requisitos inerentes à documentação, a
refeitura Municipal deverá enalisar q projeto de
desmembramento & propor modificações, caso existam, em até
40 (dez) dias.
$ 2º. Observado o disposto no parágrafa 5 1º, apresentadas as
modificações pela requerante, de acordo com o exigido, a
Prefeitura Municipal terá o prazo de 05 dias para emitir a licença
urbanística.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
An 27. No casa de loteamento os requerentes ficam obrigados,
no imínimo, sem exclusão das exigências específicas de cada
uma dessas formas de parcelamento, a”
1- execução das vias de circulação;
li. demarcação dos iotes, quadras e jogradouros;
Ht - execução das obras de escoamento das águas pluviais;
IV - aprovação de um cronograma, raspeitado o prazo máximo
de implantação ds cada forma de parcelamento,
Art, 28, Aprovados os projetos de parcelamento do sofo, ficam
obrigados os requerentes à implantá-los nos prazos a seguir
estipulados:
| - No caso de loteamentos o prazo será de até 04 (quairo)
anos;
1 - No caso de desmembramento o prazo será de até 01 (um)
ano.
Perágrafa único. Caso não sejam observados os prazos acima
Ano 2018 | No 1676
Rio Grande do Norte, 03 de Junho de 2016
descritos 05 projetos serão considerados cassados tacitemente
por descumprimento das condicionantes relativas aos prazos
acima dispostos.
Art. 29. Aprovado o projeto de lotegmento. desmembramento,
remembramento ou condomínio harizontal, 6 lotendor devorá
submotá-lo ao registra imabiliátia dentro de 130 (cento e
oitenta) dias, sob pona de caducidade da apravação,
acompanhado dos seguintes documentos:
|-tâulo de propriedade do imóvel,
t-certigões negativas:
8) de tributos federais, estaduais 4 municipais incidentes sobra
cimóvet
b) de ações reais referentes so imóvel. pelo periodo de 10 (dez)
anos;
c) de ôntus reaís refativos ao imóvel;
Ht - cópia do ato de aprovação do parcelamento e comprovante
db termo de vetificação pela Prefeitura Municipal da execução
das obras exigidas no art 91;
IV - exemplar do contrato-padráo de promessa de compra e
venda, ou de cessão qu de promessa de cessão.
Ast. 30 - Como garantia ao cumprimento da execução das obras
e serviços previstos nesta Lei, o empreendedor deverá
saucionar parte dos joles destinados à alienação a particulares,
obsarvadas cumulativamente às seguintes condições:
1-0 valor total dos lotes caucionados devará ser, na énooa de
aprovação do projeto, igual a 120% (cento e vinte por cento) do
custo estimado para a realização das obras e serviços de intra-
estrutura;
Art. 31 - O Município ficará autorizado a Utilizar a garantia para
comgir imperfeições na execução das obras ou serviços no
percelamento DU para reparar danos decarrentes da ação ou
omissão do empreendedor.
Art. 32 - No caso de atraso das obras ou da não reslização
destas, em descumprimento ao cronograma, o Município poderã
assumir a realização parcial ou inlegrat da pbra e dos serviços
de responsabilidade do empre or, mediante cobrança, do
proprietário, por meios administrativas ou Judiciários do valor
Eorrespondente às obras.
Parágrafo único - Os lotes ou o imóvel, ou parte deste,
recebidos nos termos previstos no artigo 30 desta Lei serão
exclusivamente destinados à habitação de interesse social, a
csitério da Prefeitura.
Art. 33 - A garantia prestada será retisia definitivamente, no caso
da não execução das obras por falta do emprsendedor, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Art, 34 - Os intes ou imóveis caucicnados serão liberados
mediante solicitação expressa do empreendedor após a
aceitação do parcelamento pelo órgão ou setor municipal
responsáves pelo planejamento e controle urbano,
Stº A Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas poderá
autorizar a libaração parcial da garantia, nos casos de obras
executadas em elapas, desde que seja respeitado o
cronograma de obras e as entregas parciais, podendo Rberar
parta dos lotes calcionados proporclonalmente à execução dos
serviços de Infra-estrutura execuladas, mediante requerimento
do empreendedor, após as competentes vistorias, devendo
estar assegurado a independência entre as etapas e 0 perfeito
funcionamento de todos Os serviços previstos.
CAPÍTULO VIH
FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PENAIS
Art, 35, Para efelto de fiscalização, deverá à fnteadar manter no
local da obrã uma cópia completa dos projetos aprovados s do
ato de aprovação.
Art. 36. Sofrerão embargo as obras que ostiverem imreguiares
em relação sos projetos aprovados ou aos termos do ato de
aprovação, mediante auto de infração/embargo no qual
constará:
1-Nome do rasponsável pelo parcejamenta;
H- Nome dos proprietários;
Hl - Nome dos responsáveis iéonicos:
IV -Maliva do embargo:
V-Data do embargo;
Vt- Assinalura do responsável peta impiantação das obras.
Parágrafo único, Negando-se responsável peis implantação
do parcelamento a assinar p auto de infração/embargo, o
agente público deverá fazer constar referida negativa « se
possível for providenciar assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas,
Art, 27, Acompanhará os embargos, intimação fixando o prazo
para regularização das obras.
Art. 38, Atandidas as exigóncias pars regularização das obras, a
causa do embargo será removida.
An. 38. O não atendimento do embargo por parte do
responsável acarretará na aplicação de medidas judiciais
nacessárias do fiei cumprimento do mesmo.
Art. 40. O proprietário da gleba que seja parcelada sem projeto
aprovado peia Prefeltira ou executado em desacordo com o
prejeta aprovado, fica passível de multa equivalente a 02 UPFR
(Unidade Padrão Fiscal de Referência do Município de
Camaitha dos Darias), por metro quadrado da gleba parcelada.
DIÁRIO OFICIAL 3 Ano 2016 | No 1876
DOS RENICIAOS PO ETTLDO COROGRAROE DO NONTE
Rio Grande do Norte, 03 de Junho de 2018
Art. 4t. O proprietário de gleba que for parcelada
desrespeitando as precauções necessárias à segurança de
pessoas ou propriedsdes, fica passível de multe equivalente a
1.000 UPFR (Unidade Padrão Fiscal de Referência do
Municipia de Camaúba dos Dantas).
Amt. 42. O proprietária de gieba que saja parcolado 6 obstrua,
Bterra, eatraite ou desvie curso d'água sem autorização do
Poder Público, fica passível tie multa no vafar da 0,5 UPFR
(Unidade Padrão Fiscal da Referôncia do Municíplo de
Carnaúba dos Dantas), por metro quadrado.
Art, 43, O propristário de gleba que não nbedecer aos
embargos. intimações ou aos prazos determinados pela
autoridade municipal campetente. fica passível de multa
equivalente a 250 UPFR (Unidade Padrão Fiscat de Referência
do Município de Camaúha doa Dantas), acrescida de 10 UPFR
(Unidade Padrão Fiscal de Referência dg Município de
Carnaúba dos Dantas) por dia de continuidade da infração.
Art. 44. O pagamento das multas relacionadas neste Capitulo
não exime q infrator do cumprimento das normas infringidas,
tendo um prazo de 30 dias para regularizar o parcelamento, sob
pena de reincidência de mua que será aplicada em dobro.
Art. 45. A aplicação das penalidades relacionadas neste
capitulo não prejudicam as devidas medidas de najursza cível e
criminal,
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 48, As normas esiabelecidas nesta lei poderão ser
dispensadas de cumprimento, a critério do Município de
Carnaúba dos Dantas, na regularização fundiária, observada a
existência de projeto elaborado e regulamentado por meio de
decreto exaurido pela Administração Pública Dirata,
Art. 47, Os parcelamentos ilegals poderão ser regularizados por
meio de projeto de regularização que deverá observar, sempre
que possível, as normas dispostas nosta lei.
Ar. 48. São considerados parcelamentos ilegais, os
loteamentos e desmembtamentos exacuiados em desacordo
cam à legiaiação Municipal, Estadual e Federal pertinente,
destacando-sa es seguintes modalidades:
1 - Parcelamento Clandestino, sendo o loteamento ou
ue não possua 3 aproveção da Poder
intação;
H - Parcefamentos Uirbanisticamente lrrogulares, sendo p
totestmisnto ou desmembramento executado sem a observância
dos requisitos urbanísticos estabelecidos em Legislação
Foderat, Estadual e Municipal pertinente, e não tenham sido
devidamente concluídos:
it - Parcelamentos Espontâneos, sendo os assentamentos
habitacionais surgidos espontaneamente, consolidados sem o
intermédio de um joteador.
Am 49. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias
a parir de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Preteito de Camaúba dos Dantas/RN, em 30 de
maio de 2018.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicado por:
JUÇARA MEDEIROS
Código identificador: SBS9450E
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 02 de
Junho de 2016, Edição 1676.
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infarmando o código identificador no site:
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