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norma nº 897/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2016
Date 2016-07-05
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Carnaúba dos Dantas/RN
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Estado do Rio Grande do Norte Seatoto,
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Rua Juvenal Lamartine, 200 -- Centro —- 59374-000 - ;º
Carnaúba dos Dantas-RN - & (0 84) 3479-2312/2000
CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasgmait.com — uniceí
MUNG
Lei 897 Em, 30 de junho de 2016.
Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município
Carnaúba dos Dantas, Rio Grande do
Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL CARNAÚBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir O atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Carnaúba dos Dantas tem
por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos; N
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Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000
ee CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicer
fr - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
Iv- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
Vi- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO I!
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se peios seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
H- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais,
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
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: É =» CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQQgmail.com unicef
- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Vil. universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Vill. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
iX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção |
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo
Ii- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Ill- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
MVt- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Vi - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das poííticas e no controle das ações em todos os
níveis;
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Estado do Rio Grande do Norte ereção
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CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO CARNAÚBA DOS DANTAS
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Carnaúba dos Dantas atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município Carnaúba
dos Dantas é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção H
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Carnaúba dos Dantas organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
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: CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOgmail.com — unicaf
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
If - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — Serviço de Proteção e Atendimento integral à Família — PAIF;
Ii - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Víncuios - SCFV:
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência
e idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipifcação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
!- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
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o) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Defi iciência, idosas e
suas Famílias;
€) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
| — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional:
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no Centro de Referência de Assistência Social “-CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades
de assistência social.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
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Município de Carnaúba dos Dantas E xa
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 -- .º
Carnaúba dos Dantas-RN - * (0. . 84) 3479-2312/2000 pes
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOgmait.com — unicef
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual
ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
O Ag,
Sette
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encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social
especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
H - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
HI - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional
e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Carnaúba dos Dantas, quais sejam:
I- CRAS;
IH — CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
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Ev CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014,
do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
! - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
ajcondições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência:
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
H - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para 0
trabalho;
Ht - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade.
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= CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prmcdantasQgmail, com — uniçef
iv- desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Camaúba dos Dantas, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
H - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar.
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover O aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
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É CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
Vil! — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX — realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
e) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Boisa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004;
— organizar:
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Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84) 3479-2312/2000 RE
=é = CNP) 08.088.254/0001-15 E-mait: pmcdantasQgmail.com — unicef
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial:
+
v
v
º
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
os ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em se âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS ;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIH- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
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E CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicel
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados
à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamenio da oferia
de serviços em conformidade com a tipificação nacional:
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
X4MI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários 20 processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIli — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
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E) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
Oavh
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXIl — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos peta União
e peios estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XxIli - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
Ne,
assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXxI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempia propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Carnaúba
dos Dantas.
$1º A elaboração do Plano Municipal! de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
Il. objetivos gerais e específicos;
HI. diretrizes e prioridades deliberadas;
NV: ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I-— as deliberações das conferências de assistência social;
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Município de Carnaúba dos Dantas 5º
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Carnaúba dos Dantas-RN - & (0 84) 3479-2312/2000 AS.
e E CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantastgmail.com — unicef
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
aprimoramento do SUAS;
Ogun
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Carnaúba dos Dantas, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
8 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
|- 05 (cinco) representantes governamentais;
H - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência socialf e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período,
observada a altemância entre representantes da sociedade civil e governo.
S$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Estado do Rio Grande do Norte e
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MUNie,
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além de outras
mencionadas na Lei Municipal nº 339, de 11 de março de 1996:
f- elaborar, aprovar e pubficar seu regimento infemo;
H - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V = aprovar o Plano Municipal! de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIll- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
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- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
XIl- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coteta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIil- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
Xviil - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados FMAS;
XXlt- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
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acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVt- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXvViII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIl- registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e
prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Estado do Rio Grande do Norte ereto,
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Ra CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicel
- As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da politica pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
UN,
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção Il
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29 - O estimuto à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
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Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional,
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
H — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
II — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais,
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vl — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|-à genitora que comprove residir no Município;
ll — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer 0
benefício ou tenha falecido;
lt — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socicassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39 - À situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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5 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail,com — unicef
— riscos: ameaça de sérios padecimentos:
H— perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
ll - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIl — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
EA Estado do Rio Grande do Norte
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ágraf único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
ar
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44 « Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas Ea
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Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 GAS
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5 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1998,
com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articutados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
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Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção VIH
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48 -. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Estado do Rio Grande do Norte
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ssistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
!- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
H - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
It - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
IH - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
|- análise documental,
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
Estado do Rio Grande do Norte
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Vi - emissão do comprovante;
Vil - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais. A
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Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
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Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84) 3479-2312/2000 BIA
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasegmail.com — unicef
Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
It — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V-as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII = doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -- Fundo Municipal de
Assistência Social —- FMAS.
$3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social,
Art. 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 897
Dispôs sobre o Sisteme Único de Assistência Social do
Municípia Carnaúba dos Dantas, Rio Grande do Norte e dá
cunras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL CARNAÚBA DOS DANTAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atlbuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona à seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - À Assistência Social dhaito da cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Sociai não contributiva, que
provô Os minimos sociais, resfizada através ds um conjunto
integrado de ações de iniciativa púbfica e da sociedade, para
garartir o atendimento às necessidades básicas,
Art. 2º - À Politica de Assistência Social do Município Camaúba
dos Dantas tem por objetivas:
!- a proteção social, que visa à gerantia da vida, à redução de
dans e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
8) a proteção à familia, à maternidade. à infância, à
adolescência e à velhica;
bj o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
“) a promoção da Integração ao mertado de trabalho;
g)a habilitação » reabilitação das pessoas com deficiência e a
promação de sua
integração à vida comunitá,
H - a vigilância socigassistencial, que viss a analisar
territorialmente a capacidade pratetiva das famílias é nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizaçães a
danos;
It - 3 defeso de direitos, que visa a garantir o pleno acesso sos
gireitos no conjunto das provisões saciosssistenciais:
IN- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas s no controle de
ações em fodos as níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução
da Política de Assistência Social em cada esfara de governa; B
Vi- centralidade na familia para concepção e implementação
dos benefícias, serviços, programas & projetos, tendo como
base o tomitório,
Parágrafo único. Pata o enfrentamento da pobreza, a
assisiência socisl realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais visando universalizar a proteção social é atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO It
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Am. 3º - À política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
Iuniversalidade: todos têm direito à proteção socioassistenciel,
prestada a quem deia necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie
ol comprovação vexatória da sua condição:
- gratuidade; a assistência sociat deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, absersado 0 que
dispõe o art. 35, da Lei Federai nº 10,741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
Hi- integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meia de conjunto articulado de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
iW- intersetorialidade: integração e articulação da rede
socivassistencial com as demais políticas e drgãos setoriais de
defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
gocioeconômicas, políticas e territariais. priorizando aqueles que
estiverem em situação de vuinarabilidade e risco pessoal a
social.
Vi- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rerfnbilidade econômica;
Vil- universalização dos direitos sociais, a fim de ternar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas denais
palíticas póblicas;
Vit respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade. bem como à
convivência familiar e comunitária
vadando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer nalureza, garantindo-se equivalência
às populações urbenss e rurais;
X- divulgação ampla dos bensfícios, serviços, programas &
projetos socivassistencíais bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos rios para sua cg!
Seção
DAS DIRETRIZES
Arm. 4º - A prganização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada sefara de govemo
H- descentralização político-administrativa e comando úrico em
cade esfera de gestão;
M- cofimanciamento partilhado dos entes federados;
I4- matricialidade sociofamiliar;
V- temitonialização;
Vi- fortalecimento da relação democrática entre Estado e
Sociadade civi,
VII - participação popular é controte sacisl, por meio de
organizações represeniativas, na farmulação das poííticas e no
controle das ações em todos as nívels;
CAPÍTULO 15
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUÁS NO MUNICÍPIO CARNAURA,
DOS DANTAS
Seção |
DA GESTÃO
Art, 5º - A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
= SUAS, conforme estabelece & Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro da 1988, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União,
Parágrafo único, O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pefas
entidades & organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Carnaiha dos Dantas atuará de forma
articujada com as esferas faderat e estadual, observadas as
normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar & executar 08
soriços, programas, projetos, benafícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Ar. 7º- O órgão gestor da política de assistência social no
Município Carnaúba dos Dantas é a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art, Bº - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Camailba dos Dantas organiza-se pelos seguintes
tipos de proteção:
1 - proteção social básica: conjunta de serviços, programas,
projetos & benefícios da Assistência Social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade b risco social, por meia ds
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fariatecimento de vínculos famifares e comunitários;
4 - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, s defesa de direito, »
fortalecimento des potencialidades e aquisições e 8 proteção de
femílias e indivíduos para D enfrentamento das situações de
vislação de díreitos.
Agt. 9º - A proteção social básica compósm-se precipuamente
dos seguintes Serviços socicassistenciais, nos termos da
Tipitcação Nacional dos Serviços Sociossaistenciais, sem
prejuizo de outras que vierem a ser instituídos:
La Servico de Proteção e Atendimento Integral à Família —
N - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domícilio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV — Serviço de Proteção Sociat Básica executado por Equipe
Volante.
Parágrato único. Q PAIF deve ser alertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social.CRAS.
Art. 10- A protação social especial ofertará precipuamente os
seguintes serviças socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que visrem a ser instituídos:
|- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção 6 Atendimento Especializado a Famílias
€ Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade;
é) Serviço de Proteção Social Especial para Pesadas com
Doficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rus;
1 = proteção social especigl de alta complexidade:
a) Servigo de Acolhimento Institucionat,
b) Serviço de Acolhimento em República;
e) Serviço de Acolhimento em Família Acalhedora;
é) Serviço de Proteção em Situações de Celemidades Públicas
e de Emergências,
Parágrafo único. O PAEFI deve sar ofertado exclusivamente no
Cento de Referência Especializado ds Assistência Social -
Ar. 11 - As proteções sociais básica e especial serão nfertadas
pela rede sacioassistencial, de forma integrada, diretamente
Pelos entes públicos ou pelas entidades & organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
espesificidades de cada serviço, programa au projeto
socioassistencial.
$tº - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado
Sa oferta de serviços, programas, projetos & beneficios de
assistência social mediante & articulação entre todas as
unidades do SUAS.
S2º - A vinculação ao Suas à o reconhecimento pela União, em
colaboração cam Município, de que a entidade de assistência
social integra a rede sociaassistendial,
Art, 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social -CRAS e na Centro de Referôncia
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente,
e peles entidados de assistência social.
Sa O CRAS é a unidade pública municipal, de bass territorial,
calizada em áreas eom maiores índices de vuingrabilidade o
fisco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciaís no seu território ds abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socinassisienciais
de proteção social básica às familias.
5 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, dastinada à prestação de
Serviços a indivíduos e famílias que se encontram sm situação
de risco pessosi ou social, por vialação de direitos ou
contingência, qua demandam intervenções espacializadas da
proteção social especial.
$a” Os CRAS & os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Suas, que possuem Interface com as.
demais políticas públicas & articulsm, coordenam e afertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência socig!.
As. 13 - À implantação das unidades de CRAS & CREAS dave
observar as diretrizes da:
I=termitorialização - oferta capilar ds serviços basesda na lógica
da proximidade do cotidiano de vida do cidadão É com o intuito
de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
temitórios de maior vulnerabilidade e risco social,
l -universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
HI - regionalização — prestação de serviços sacinassistenciais
de proteção social especial cujos custos ou ausência de
demanda municipal justifiquem rede regional s desconcentrada
de serviços no âmbito do Estado.
Ast. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Municipio de
Carnaúba dos Dantas, quais sejam:
I-CRAS;
Wi -CREAS;
Parágrafo único, As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo 6 ambientes aspecificos para
recepção 8 atendimento reservado das famifas e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
tisficiência.
Art, 15 - As oferias socipassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição te equips de referência na forma
das Resoluções nº 259, de 13 de dezembro de 2006; nº 47, de
20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS,
Parágrafa único. O diagnástico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição
da forma de oferta da proteção sncial básica & especial,
Art. 15 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
1 - acolhida: provida par meio da oferta pública de espaços &
serviços para a realização da proleção social básica e especial,
devendo as instalações físicas « a ação profissional conter:
ajcondições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
cinformação
a) referância;
e) concessão de benefícios;
9) aquisições materiais e sociais;
£) abordagem em ternitórios de incidência de shuações de risco;
hj oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência
de indivíduos e femílas sob curta, média e longa permanência.
It - renda: aperada por meio da concessão de auxílios
financniros e da concessão de benefícios continuados, nos
termos da lei, nara cidadãos não incluidos no sistema
contributivo de proteção social, que aprasentem
vulnerabilidades decorrentes do cida de vida e/ou incapacidade
para a vida independente e para o trabalho;
HI - convivia ou vivência familiar, comunitária 6 social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam
oportunidades e ação profissional para:
B) B construção, restayração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracionsi, intergeracional, femíliar,
de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e soriais de vida em sociedade.
IV - cesenvolvimento de autonomi
sociais para:
exige ações profissionais e
aj o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o
exercício da participação social e cidadania;
bj à conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humens, protagonismo e certeza de proteção social
Dara o cidadãa, a famílis 6 a sociedade:
<) conquista de maior grau de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob
contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxilio: quando sab riscos circunstanciais, exige a
Sferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter
transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias. seus membros e indivíduos.
Seção Il
DAS RESPONSASILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Camaúha dos Dantas, por
meio da Secreiaria Muricipal de Assistêntia Social:
1 - destinar recursos financeiros para custeto dos benetícias
eventuais de que trata o art. 22, da Lel Federal nº 8742, de
1993, mediante critérios estabelecidos pelos consshos
municipais de assistência Sorlal;
H - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxito-
funeral;
NU - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo
& parceria com organizações da sociedade civil;
!V - atonder às ações socioassistenciais de caráter de
emergên
V - prestar 98 serviços socioassistenciais de que trata a art. 23,
da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, é à
Tipificação Nacional dos Serviças Socioassistenciais;
M- implantar,
2) a vigilância sacivassistenciai no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta quelificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socicassistenciais,
b) sistema de informação, acompanhamenta, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, Qualificação e
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
contorme Pacio de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social
Vl - regulamentar:
8) e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual & municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal
de Assistência Social,
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
VHi = cofinanciar:
2) 0 aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
Projetos de assistência social, em âmbito local.
b) em conjunto com a esfera federal estadual, a Política
Nacional de Educação
Permanente, com base nos principios da Norma Operaçiona!
Básica de Recursos Humanos da SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX - realizar :
DIÁRIO OFICIAL
DAEPCO SO Rana Te noRTa.
a) 9 monitoramento 6 & avabação da política da assistência
social om seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários a familias o acesso aos
seiviças, programas e projetos da rede socioassistencial:
6) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências te assistência social,
X- gerir:
a) de forma integrada, os sarviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
bjo Fundo Municipal de Assistência Social;
E) na âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais din Governo Federal é o Programa Bolsa Família, nos
termos do 81º da art. 8º da Lei nº 10.836, da 2004;
Xt- organizar.
a) a oteria de serviços de forma territoalizada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo tam o dlagnóstica
sociotemitoriat,
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especiaí, articulando os ofertas;
«) e coordenar o SUAS em seu Ambito, observando as
deliberações é pocluações de suas respeciivas instâncias,
normatizando e regula: a poftica de assistência social em se
Ambito em consonância com as normas gerais da União.
XU — staborar.
a) & proposta orçamentária da assistência sociaf no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anvalmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assisiência Social - FMAS;
S) 8 cumprir q plano da providências, no caso de pendências e
irregularidades do Muniníplo junto ap SUAS. aprovado polo
Cuhs e pactiado na CiB;
d) e executar o Pacto de Aprimorsmento do SUAS,
implementando o em ambito
munidpal, e
8) execunar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Sociel, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instância de € negociação do SUAS ;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acorda com as diretrizes estabelacidas pela conselho
municipal de assistência social:
XIlk- aprimorer os equipamentos € serviços Sexicassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação
paciuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
ajo Censa SUAS;
bjo Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata o inciso Xi do art, 19 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
5) conjunto de a
Oca e Rest
XV — garantir:
cativos do Sistema de infanmação do Sistoma
cia Social - Rede SUAS;
8) a infaestutura necessária ao funcionamento do respectivo
conseiho munitipal de assistência social, garantindo recursos
materiafs, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, trasfados 8 diárias de canselhoiros
representantes do govemo e da socisdads civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que à elaboração da pega orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compariilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
4) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros do
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar 8
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar à
análise de situações de vulnerabilidade 6 risco dos territórios é
O equacionamenta da oferta da serviços em conformidade com
a tipificação nacional,
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
KM = definir:
8) 9 comando único des ações do SUAS pelo órgão gestor da
a) 08 fuxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviças
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas,
indicadores necessárias
b) os ao processo ds
Ano 2016 | No 1698
Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2016
acompanhamento, monitoramento e avaliação, vbservado a
suas competências.
XVI! - implementar
a) es protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanante
XVIH — promover:
3) à integração da politica municipal de assistência social com
outras sistemas públicas que fazem interface com o SUAS:
b) articulação Intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas 8 Sistema de Garantia de Direitos e Sistoma da
ustiça;
cja participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assisiência social
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, na processo de
municipalização dos serviços de proteção satial básica:
XX - participar dos mecanismos farmais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
Serviços de referência regional, definindo 25 competências na
gestão e no coiinanciamento, a serom pactuadas na CIB:
XXI - prestar informações que subsidiem o acompenhemento
estadusl e federal da gestão municipal;
XXII — zelar peta execução direra ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelas estados ao Município, inclusive
no que tange a prestação de contas;
XXHj - assessorar as entidades de assistência social visando à
dequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios
socisassistenciais às normas do SUAS, viabilzando estratégias
e mecanismos de organização para aferir O pertencimento à
fede socioassistencial, em &mbitu local, de serviços, programas,
projetos e benefícios sociossistenciais ofertados pelas
friidades de assistência social de acordo com as normativas
erais.
XXIV lhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social é promover a
avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
senáços, programas, projetos a benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $5º
do art, 6º B da Lai Federal nº 8.742, da 1993, é sua
reguismentação em âmbito federal.
XXv? - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos inditadoros de scompanhamento definidos pelo respectivo
conselho municipal de assistência social para a quakficação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatários trimestrais 6 anuais de atividades
a de execução físico-financelra a título de prestação de contas;
sou — compor as instâncias de pactuação e negociação do
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários &
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de
controls social da política de assistência social,
XXX - instituir q planejamento contínuo e participativo no âmbito
da política de assistência sociaí,
XXXI — dar pu!
idade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à as: E
tência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo,
Seção |V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social à um
instrumento de piansjamento estratégico que contempla
Propostas para execução 8 a monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município Carnaúba dos
Dantas.
81? À elaboração do Plano Municipal de Assistência Social das
Ee a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do
Pleno Plurianual e contemplará:
+- diagnóstico sacioterritartal;
H- objetivos gerais e específicos;
H-diretrizes e prioridades deliperadas;
V- ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabejecidas,
Vr-resultados a impactos esperados;
Vii- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
nepessários;
Vitt- mecanismos e fontes de financiamento;
X-indicsdores de monitoramento & avaliação; a
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estsbelecido no parágrafo anterior deverá observar
!-as deliberações das conferências de assistência social,
“4 DIÁRIO OFICIAL
EEITADO O AN ORANDE DO NORTE
H - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
Compromissa para aprimoramento do SUAS;
Mi - ações articuiadas e intersetoriais;
CAPÍTULO 1y
EA grstências de Articulação, Pactuação e Deliberação do
Seção f
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Camaúba dos Dantes, órgão
superior de daliberação colegiada, de caráter permanante e
composição paritária entra governo & sociedade civil, vinculado.
à Secretaria Municipal de Ássistância Social cujos membros,
nomesdos pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual periodo.
51º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos
Suplentes indicados de acordo com os cfitários seguintes:
|-05 (cinog) representantes gavemementais:
H - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários,
das entidades e arganizações de assistência sociaM e dos
trabalhadores da setar, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Pública.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
Única recondução por igual período, observada a afternância
emtre representantes da sociedade cívil e govemo.
$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, » qual terá
Sua estrutura discipinada em ato do Poder Executivo.
Ast. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e
exiraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões
devem ser abertas 40 público, com pauta e detas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrao único. O Regimento Intemo definirá, também, o
quórum minimo pare o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 21 - À participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art 22 - O controje social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio da Conselho Municipal de Assistência Social CMAS
e das Conferências Municipais de Assistência Social, ajém de
outros fóruns de discussão da sociedade rivil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistância Social,
alám de outras menclanadas na Lai Municipal nº 338, de 11 de
março de 1996:
F- elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo;
11 - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
Hi - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, sm
consonância com as diretrizes das conferências de assistência
social;
IV - apreciar é aprovar a proposta Orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipeis e da
Política Municipat de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal da Assistência Soctal,
apresentado pelo órgão gestor da assistância social
Vi - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
Vil acompanhar o cumprimento tas metas nacionais, estaduais
e municipais de Pacto de Aprimaramento da Gestão do SUAS;
VIH- acompanhar, avaliar e fiscalizar s gostão do Programa
Bolsa Familia PaF,
IX- normatizar as ações e regular 3 prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de
âmbito local;
X- apreciar é aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais
de informação referentes ao plansjamento da uso dos recursos
de enfinanciamento e a prestação de contas:
Xh- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas
da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
Xi alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de
Assistência Social;
Xut- zelar pela efetivação do SUAS no Município:
XIV= zeiar pele efetivação da participação de população ts
formulação da política e no controle da implementação;
XY- deliberar sobra as priotidades e metas de desenvolvimento
do SUAS em seu âmbito de competência;
Xvt - estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XMi! - apreciar € aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVII - acompanhar, avaliar s fiscalizar a gestão das recursos,
em como os ganhos sociais & o desempenho dos servi 7
Programas, projetos s benefícios socivassistancials do SUAS
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índico de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familis-IGD-PBF, e
do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
istência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos GD.
PBF e IGÓ-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e
operacional ao CMAS;
XXt - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diratizes Orçamentárias « da Lei Orçamentária Anual na que
Be refere à assistência social, bem como do Planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de aesistência
Social, tanto dos recureos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados FAS;
XXIl- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
Projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIth- orientar 6 fiscalizar o FMAS;
XXaV- divulgar, no Diária Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na fuma de Resoluções,
hem como as deliberações acerca da execução orçamentária é
financeira do EMAS e os respectivos pareceres emitidos,
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias,
XXvi- deliberar sobre as prioridades 9 metas de
desenvolvimanto da SUAS no âmbiio do município,
XXVIL. estobelecer articulação permanente com os demais
conselhos de pulíticas públicas setoriais & conselhos de direitos,
XXMll- realizar a inscrição das entidades & organização de
assistência social;
XX!X- notificar fungameniadamente a entidade ou organização
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento
de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e erganizações de assistência
sociat;
XXXt- amitir resalução quanto às suas deliberações;
XXXil- registrar em ata as reuniões;
XXXkti - instituir comissões a convidar especialistas sempre que
so fizerem necessários,
XXXIV - zetar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à
prestação de contas;
XXXW- avaliar o elaborar parecer sobre a prestação de cantas
dos recursos repassados ap Município.
An. 24 - O CMAS deverá planejer suas ções de forma a
garantir a consecução das suas atfinuições & o exercicio do
Sanirole social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
$1º O planejamento das ações do conselho dave orientar a
Tonstnição do orçamento da gestão da assistência social para o
apaio Ananceira a técnico às funções do Conselho,
52º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
planejamento das atividades do conselho, contendo as
atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possiblitar a publicidade.
Seção !i
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Aut. 25 - As Conferências Municipais de Assistância Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação
da política pública de sssislência social e definição de diretrizes
psra o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do govemo e da sociedade civil.
Art. 26 - As conferências municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
1 - divulgação ampla é prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos
€ comissão organizadora;
tt - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
UI - estabelecimento da critérios e procedimentos para a
designação das delegados govemamentais e para a escolha
dos delegados da sociedade civil;
IV- publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento dg suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estaduat e nacional de
assistência social.
Art. 27 - A Conferência Municipal ds Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pefo Conseiha
Municipat de Assistência Social e exirgordinaniamente, a cada 2
(dois) anas, conforme deliberação da maicila dos membros dos
respectivos conselhos.
o HH
PARSCIPAÇÃO DOS USUARIOS
Ano 2016 | No 1898
Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2018
Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercici
controie social 6 garantir os direitos socinassistenciais o
estímulo & Darticipação e 30 protagonismo dos usuários nos
Conselhos e conferências de assistência social.
Art. 28 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar à
panth de articulação com movimentos sociais e populares &
ainda a organização de diversos espacas tais como: fórum de
debaia, comissão de baltro, toletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socibassistenciais.
Seção |V
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Ar, 30 - O Municipio é representado nas Comissões
Intorgestores Biparito - CIB é Tripartite - CIT, instâncios de
negociação e pactuação dos aspoctos operacionais da gestão é
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacianal, pelo Colegiado Estadual de Gestoras Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e poa Colegiado Nacional do
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
51” O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrstivos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando 6 municipio quanto & sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
S2º O COEGEMAS poserá ascumir outras denominações à
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO v
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Att. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementaros e
provisórias prestadas 208 indivíduos e às familas em vinude do
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temparária e
Calamidada pública, na fotma prevista na Lei federal nº 8.742,
jo
Parágrafo único. Não se inclusm na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas à
prograrmas, projetos, serviços e benefícias Vinculados ao campo
da Saúde, da educação, da integração nacional, da habitação,
da segurança alimentar e das demais politicas públicas
setoriais,
Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar
1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
H — desvinculação de comprovaçãos complexas e vexatórias,
que estigmatizam os beneficiários:
lil — garantia da qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV —- garantia de igualdade de condições no acesso às
informações « à fruição dos benefícios eventuais,
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vi- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.35 - Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma
de pecónia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Ari. 34 - O pública aívo para acesso aos benefícios eventuais
deverá sar identificado pelo Município a partir de estudos da
realidade social e agnóstico elaborado com uso de
infarmações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar 0 planejament da oferta.
Seção |!
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Ant. 35 - Ds benefícios eventuais devem sor prestados em
virtude de nascimento, morte, vilnerabiidade temporária e
calamidade pública, observadas as contingências de tiscas,
perdas a danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os criférios & Prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 87º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Amt. 36 - O Benefício prestada em virtude da nascimento deverá
ser concedido:
i—& genitora que comprove residir no Municipio;
—à familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer 0 benefício ou tenha falecido;
H = à genitora ou família ue esteja em trânsito no município e
seja potencial usuária da assistência social,
IV — à genttora atendida ou acolhida em unidade de referência
do SUAS.
Parágrafo único, O benefício eventual por situação de
naseimento paderá ser concedido nas formas de pecúnia ou
bans de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente 8 disponibilidade da adralristração
pública.
Aut. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membra da famíta e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes ds família pars enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seys provedores
ou membros.
Parágrata único. O beneficia eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente é o que
indicar 0 trabalho social com = faméle.
Art 38 - O benefivio prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou o indivíduo visando
“minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve megrarao à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento das vínculos
familares « a inserção comunitária,
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
vecúnia au bens de consumo, em carter temporário, sendo o
seu valor e duração definidos de acordo com p grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
dás famílias e indivíduos, identificados nas processa de
atendimento des serviços.
Art. 39 - A situação de wulnerabilizade tomparária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal
familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H perdas: privação de bens e de segurança materiai
HH — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — ausência de documentação;
% — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de
asenso aos serviços e benefícios socinaszistenciais,
HI — necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária;
IV — ocorrência de viplência física, psicológica ou e'ploração
sexual no êmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela rupíura de vínculos
familiares e comunitários,
Vi — processo de reintegração familiar é comunitária de pessoas
idosas. com deficiôncia ou em situação de rua, crianças,
adolescentes, mulheres em situação ds violência e famílias que
Se encontram em cumprimento de meditia prototiva:
VII — ausência obs limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as
necessidades alimentares de seus membros,
Art. 40 - Os beneficios evontuals prestadus em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar 9 provisória bo assistência social para garantir
melos necessários à sobrevivência da família a da Indivíduo,
com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
atrionamia familiar e pessoal.
Art 41 - As situações de calamidade pública s desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas
pu altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, n6 quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e
Suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade & risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os
procedimentos e fiuxos de oferta na prestação dos benstícios
eventuais,
Seção Hi
bos CURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas gor meio de dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do
Municipio - LOA.
Seção IV
DOS serviços
Art, 44 - Serviças socioasaistencials são atividades continuadas
que visem & melhoria de vida da população e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observem os abjetivos,
principios € diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8; “42, de
1993, e ma Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 45 - Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos. tempo €
área de abrangência definidos psra qualificar, incentivar e
melhorar os beneficios o os serviços assistenciais.
$ tº Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos abjetivos & princípios que
DIÁRIO OFICIAL
DOR MARIS PTOS GO ENUDO ROO RAND DO esa ra
regem Lei Federal nº 8742, de 1983, com prioridade para a
inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o Idoso e a integração da
Pessoa com deficiência serãa devidamente articulados cam O
benefício de prastação continuada estabelecido na ar. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1893.
Seção VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento sconômico-social
nos grupos populares, buscando subsidiar, financaira é
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais da
subsistência, slovação do padrão da qualidade de vida, à
preservação da malo-ambiente a sua organização social.
Seção Vi
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
AL. 47 - São entidades e organizações de assistência social
aguslas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessbramento aos beneficiários.
abrangidos peia Lei Federa/ nº 8.742, de 1983, bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos,
Amt. 48 -. As ontidades de assistência social e 05 serviços,
programas, projetos e benefícias socioassislenciais deverão ser
inscritos no Conselho Municipal de Assistência Sociai para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional! de Assistência Social, observado os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social,
Art. 49 - Constituem critários para a insesição das entidades ou
organizações de
Assistência Social, bom como dos serviços, programas, Projetos
9 benefícios sociosssistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanonte é
planejatio;
Hi - assegurar que os senimos, programas, projetos e benefícios
socinassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia
e garantia de direitos dos usuários;
Wi - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos & benefícios socivassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução do seus serviços,
programas, projetos & henefícios socioassistenciais,
Ast. 50 - As entilades ou organizações de Assistência Social no
ata da inscrição
demonstrarão:
1 - ser Ressos jurídica de direito privado, devidamente
constituida;
HW - aplicar suas tendas, seus rocursos e aventual resultado
integralmente no território nacionst e na manutenção e no
desenvolvimento da seus objetivos institucionais;
114 - etaborar plano de ação anust;
IV -ter expresso em seu relatório da atividades;
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) arigem dos recursos;
d) infraestrutura;
€) identificação de cada serviço, programa, projeto e benaficio
socinassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
F- análise documental;
ca, quando nacessária, para subsidiar a análiso
HI- eisboração do parecer da Comissão;
?V - pauta, discussão e dellberação sobre os processos em
reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante:
VII = notificação à entidade ou organização de Assistência
Social por ofício.
CAPÍTULO Vi
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ari 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos inslrumenios de
plenciamento prgamentário municipal, que se desdobram no
tano Phucianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
Ano 2018 | No 4698
Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2016
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem
voftados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
visbilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socicassistenciais.
Art. 52 - Caberá so órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização das recursos do respectivo Fundo
Municipal ds Assistência Social o controle e 9 acompanhatnenta
dos serviços, programas, projetos e bonéflcios
Socicassislenciais, por meia dos respectivos órgãos de contrate,
independentemente de ações do órgão repassados dos
recursos,
Parágrafo único. Os entes transteridores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do
seu fundo de assistência social. para fins de análise e
acompanhamento de sus boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social
FMAS, fundo público de gestão Orçamentária, financeira e
contábil com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar
a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socoassistenciais,
Art. 54 - Constituirão receltas do Funda Municipal de
Assistência Social - FMAS:
im recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social,
H — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
queaLe: estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hf — doações, auxílios, contribuições, subvenções de
arganizações intsmasionais 9 nacionais, Govemamentáis é não
Gavernamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de rocursos do fundo,
resizadas na forma da lei,
VW as parcelas do produto de arrecadação de outras roceitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de vutras
Vansferências que o Fundo Municipal ds Assistência Soclai terá
direito a receber par força da lei e die convênios no sator.
Vi — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
Vil doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIH — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para 6 drgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável peta Assistência
Social, será automaticamente transferida para à conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão fogo sejam realizadas ss
receitas correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo. serão depositados em
instituições financeiras oficisis, em conta especial sabre a
denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
* As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
sra! das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social,
Art. 55 - O FMAS será gorida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento da Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará O orçamento da Secretaris
Municipal de Assistência Social.
Ant 68 - Ds recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
—'FMAS, serão aplicados em:
! — financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social ou por Órgão tonveniado;
lt- em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para & execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciat específicos;
HI — aquisição de matariat parmanente e de consumo e de
outros insumos nocessários ao desenvolvimanto das ações
socioassistanciais,
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou loosção de
imúveis psra prestação de serviços de Assistência Sotial;
V = desemvolvimento s aperfelgoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, sdministração e controle das ações de
Ássistência Social;
Vi — pagamento dos beneíícios eventuais, conforme o disposto
ne inciso | do art 15 da Lei Federat nº 8.742, de 1993:
Vit pagamento de profissianais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e pferta daquelas
ações, confarme percentual aprosentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Sociai - CNAS.
Art, 57 - O repasse de recursos para as entidades e
ermanizaçõos fe Assistência Social, devidamente inscritas no
€ , Será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
aritérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando a dispasto nesta Lei,
Art.58 - Os relatórios de execução nrçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à
DIÁRIO OFICIAL 5 Ano 2018 | No 1698
no e
SYEEDO DO EO RANÇO Desire: Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2016
apreciação do CMAS, trimestraimente, de forma sintética é,
anualmente, de forma analítica.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data ds sua publicação,
revagando-se às disposições em contrária.
Camaúba dos Dantas/RN, 30 de junho de 2018.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefaito do Município da Carnaúba dos Dantas
Publicado por:
JUÇARA MEDEIROS
Código Identificador: 57265920
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 05 de
«Julho de 2076. Edição 1698.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código Identificador no site:
htipotiwwe toemurm ore bor/diartomunicipal

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