| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2016 |
| Date | 2016-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do município de Carnaúba dos Dantas/RN |
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Estado do Rio Grande do Norte Seatoto, Município de Carnaúba dos Dantas í õ Rua Juvenal Lamartine, 200 -- Centro —- 59374-000 - ;º Carnaúba dos Dantas-RN - & (0 84) 3479-2312/2000 CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasgmait.com — uniceí MUNG Lei 897 Em, 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Carnaúba dos Dantas, Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL CARNAÚBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir O atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Carnaúba dos Dantas tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; N NS J Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 ee CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicer fr - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; Iv- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e Vi- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO I! DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se peios seguintes princípios: I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; H- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - & (0 | 84) 3479-2312/2000 : É =» CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQQgmail.com unicef - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Vil. universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; Vill. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; iX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção | DAS DIRETRIZES Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo Ii- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill- cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- matricialidade sociofamiliar; V- territorialização; MVt- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; Vi - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das poííticas e no controle das ações em todos os níveis; e eram Estado do Rio Grande do Norte ereção Município de Carnaúba dos Dantas 5 Rua Juvenai Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - R (0 84) 3479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasegmail.com — unicef . Eq “e o o CAPÍTULO HI DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO CARNAÚBA DOS DANTAS Seção | DA GESTÃO Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º - O Município de Carnaúba dos Dantas atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município Carnaúba dos Dantas é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção H DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 RE : CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOgmail.com — unicaf social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; If - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | — Serviço de Proteção e Atendimento integral à Família — PAIF; Ii - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Víncuios - SCFV: HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas; IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipifcação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: !- proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 -- Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - & (0. -84) 3479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef o) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Defi iciência, idosas e suas Famílias; €) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; | — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional: b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social “-CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. 8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas E xa Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 -- .º Carnaúba dos Dantas-RN - * (0. . 84) 3479-2312/2000 pes CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOgmait.com — unicef $ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se O Ag, Sette E A encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; H - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; HI - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Carnaúba dos Dantas, quais sejam: I- CRAS; IH — CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro —- 59374-000 - : Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 A Ev CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: ! - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: ajcondições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência: e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. H - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para 0 trabalho; Ht - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - * (0 84) 3479-2312/2000 = CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prmcdantasQgmail, com — uniçef iv- desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 - Compete ao Município de Camaúba dos Dantas, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; H - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar. a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover O aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas 3: 5 Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — º Carnaúba dos Dantas-RN - 7 (0 84) 3479-2312/2000 RE É CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VI - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; Vil! — cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX — realizar : a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X- gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; e) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Boisa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; — organizar: Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - ; Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84) 3479-2312/2000 RE =é = CNP) 08.088.254/0001-15 E-mait: pmcdantasQgmail.com — unicef a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial: + v v º b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando os ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em se âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII — elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ; 9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIH- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV — alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XV — garantir: Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84) 3479-2312/2000 PS E CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicel a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamenio da oferia de serviços em conformidade com a tipificação nacional: e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; X4MI - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários 20 processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII - implementar : a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVIli — promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; Estado do Rio Grande do Norte ato Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - 2 (0 84) 3479-2312/2000 AS CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prcdantastogmail.com unicef E) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; Oavh XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXIl — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos peta União e peios estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XxIli - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - * (0 84) 3479-2312/2000 pa : CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantastgmail. com — unicef XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de Ne, assistência social; XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXxI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempia propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Carnaúba dos Dantas. $1º A elaboração do Plano Municipal! de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; Il. objetivos gerais e específicos; HI. diretrizes e prioridades deliberadas; NV: ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e X- tempo de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I-— as deliberações das conferências de assistência social; Estado do Rio Grande do Norte So Município de Carnaúba dos Dantas 5º Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - fla Carnaúba dos Dantas-RN - & (0 84) 3479-2312/2000 AS. e E CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantastgmail.com — unicef Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para aprimoramento do SUAS; Ogun Ill — ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Carnaúba dos Dantas, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 8 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: |- 05 (cinco) representantes governamentais; H - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência socialf e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a altemância entre representantes da sociedade civil e governo. S$ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Estado do Rio Grande do Norte e Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 -- Centro - 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmedantasQgmail.com unicef MUNie, Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além de outras mencionadas na Lei Municipal nº 339, de 11 de março de 1996: f- elaborar, aprovar e pubficar seu regimento infemo; H - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V = aprovar o Plano Municipal! de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VIl- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIll- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Gê Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - 8 (0 84) 3479-2312/2000 RE = CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicef - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XIl- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coteta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIil- zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; Xviil - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXlt- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — , Carnaúba dos Dantas-RN - Z (0 84) 3479-2312/2000 > = CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVt- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXvViII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXIl- registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Estado do Rio Grande do Norte ereto, Município de Carnaúba dos Dantas so Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 >. Ra CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicel - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da politica pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a UN, participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: | - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção Il PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29 - O estimuto à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - 7 (0 84) 3479-2312/2000 ARE. E = CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 4 ZE p cg º Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. $1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 4; Estado do Rio Grande do Norte Sprd Ê Município de Carnaúba dos Dantas 5 Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - É Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84) 3479-2312/2000 > CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOgmail.com — unicef ra EA v o Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; H — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; II — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais, V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; Vl — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro -- 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - 2 (0 84) 3479-2312/2000 AS CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGhgmail.com — unicef Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: |-à genitora que comprove residir no Município; ll — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer 0 benefício ou tenha falecido; lt — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socicassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 39 - À situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 — : Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 RE 5 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail,com — unicef — riscos: ameaça de sérios padecimentos: H— perdas: privação de bens e de segurança material; Ill - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | - ausência de documentação; ll - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIl — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. EA Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - 3 (0 84) 3479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicef ágraf único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de ar consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção HI DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IV DOS SERVIÇOS Art. 44 « Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. « Ay Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Ea Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 - ob» Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 GAS CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQgmail.com — unicei 5 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1998, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articutados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. A 4 :e o Seção VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VIH DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48 -. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - RE (0. 84) 3479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmicdantastgmail.com unicef ssistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: !- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; H - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; It - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; IH - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: |- análise documental, II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenai Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84) 3479-2312/2000 CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGgmail.com — unicaf Vi - emissão do comprovante; Vil - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. A f t Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 — q Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84) 3479-2312/2000 BIA CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasegmail.com — unicef Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: | — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; It — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V-as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII = doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -- Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS. $3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, Art. 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 897 Dispôs sobre o Sisteme Único de Assistência Social do Municípia Carnaúba dos Dantas, Rio Grande do Norte e dá cunras providências. O PREFEITO MUNICIPAL CARNAÚBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atlbuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - À Assistência Social dhaito da cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Sociai não contributiva, que provô Os minimos sociais, resfizada através ds um conjunto integrado de ações de iniciativa púbfica e da sociedade, para garartir o atendimento às necessidades básicas, Art. 2º - À Politica de Assistência Social do Município Camaúba dos Dantas tem por objetivas: !- a proteção social, que visa à gerantia da vida, à redução de dans e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 8) a proteção à familia, à maternidade. à infância, à adolescência e à velhica; bj o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; “) a promoção da Integração ao mertado de trabalho; g)a habilitação » reabilitação das pessoas com deficiência e a promação de sua integração à vida comunitá, H - a vigilância socigassistencial, que viss a analisar territorialmente a capacidade pratetiva das famílias é nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizaçães a danos; It - 3 defeso de direitos, que visa a garantir o pleno acesso sos gireitos no conjunto das provisões saciosssistenciais: IN- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas s no controle de ações em fodos as níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfara de governa; B Vi- centralidade na familia para concepção e implementação dos benefícias, serviços, programas & projetos, tendo como base o tomitório, Parágrafo único. Pata o enfrentamento da pobreza, a assisiência socisl realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social é atender às contingências sociais. CAPÍTULO It DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Am. 3º - À política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: Iuniversalidade: todos têm direito à proteção socioassistenciel, prestada a quem deia necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ol comprovação vexatória da sua condição: - gratuidade; a assistência sociat deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, absersado 0 que dispõe o art. 35, da Lei Federai nº 10,741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; Hi- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meia de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: iW- intersetorialidade: integração e articulação da rede socivassistencial com as demais políticas e drgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, gocioeconômicas, políticas e territariais. priorizando aqueles que estiverem em situação de vuinarabilidade e risco pessoal a social. Vi- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rerfnbilidade econômica; Vil- universalização dos direitos sociais, a fim de ternar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas denais palíticas póblicas; Vit respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade. bem como à convivência familiar e comunitária vadando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer nalureza, garantindo-se equivalência às populações urbenss e rurais; X- divulgação ampla dos bensfícios, serviços, programas & projetos socivassistencíais bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos rios para sua cg! Seção DAS DIRETRIZES Arm. 4º - A prganização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada sefara de govemo H- descentralização político-administrativa e comando úrico em cade esfera de gestão; M- cofimanciamento partilhado dos entes federados; I4- matricialidade sociofamiliar; V- temitonialização; Vi- fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociadade civi, VII - participação popular é controte sacisl, por meio de organizações represeniativas, na farmulação das poííticas e no controle das ações em todos as nívels; CAPÍTULO 15 DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUÁS NO MUNICÍPIO CARNAURA, DOS DANTAS Seção | DA GESTÃO Art, 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social = SUAS, conforme estabelece & Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro da 1988, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União, Parágrafo único, O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pefas entidades & organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º - O Município de Carnaiha dos Dantas atuará de forma articujada com as esferas faderat e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar & executar 08 soriços, programas, projetos, benafícios socioassistenciais em seu âmbito. Ar. 7º- O órgão gestor da política de assistência social no Município Carnaúba dos Dantas é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art, Bº - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Camailba dos Dantas organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1 - proteção social básica: conjunta de serviços, programas, projetos & benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade b risco social, por meia ds aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fariatecimento de vínculos famifares e comunitários; 4 - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, s defesa de direito, » fortalecimento des potencialidades e aquisições e 8 proteção de femílias e indivíduos para D enfrentamento das situações de vislação de díreitos. Agt. 9º - A proteção social básica compósm-se precipuamente dos seguintes Serviços socicassistenciais, nos termos da Tipitcação Nacional dos Serviços Sociossaistenciais, sem prejuizo de outras que vierem a ser instituídos: La Servico de Proteção e Atendimento Integral à Família — N - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domícilio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV — Serviço de Proteção Sociat Básica executado por Equipe Volante. Parágrato único. Q PAIF deve ser alertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social.CRAS. Art. 10- A protação social especial ofertará precipuamente os seguintes serviças socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que visrem a ser instituídos: |- proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção 6 Atendimento Especializado a Famílias € Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social: e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; é) Serviço de Proteção Social Especial para Pesadas com Doficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rus; 1 = proteção social especigl de alta complexidade: a) Servigo de Acolhimento Institucionat, b) Serviço de Acolhimento em República; e) Serviço de Acolhimento em Família Acalhedora; é) Serviço de Proteção em Situações de Celemidades Públicas e de Emergências, Parágrafo único. O PAEFI deve sar ofertado exclusivamente no Cento de Referência Especializado ds Assistência Social - Ar. 11 - As proteções sociais básica e especial serão nfertadas pela rede sacioassistencial, de forma integrada, diretamente Pelos entes públicos ou pelas entidades & organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as espesificidades de cada serviço, programa au projeto socioassistencial. $tº - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado Sa oferta de serviços, programas, projetos & beneficios de assistência social mediante & articulação entre todas as unidades do SUAS. S2º - A vinculação ao Suas à o reconhecimento pela União, em colaboração cam Município, de que a entidade de assistência social integra a rede sociaassistendial, Art, 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e na Centro de Referôncia Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e peles entidados de assistência social. Sa O CRAS é a unidade pública municipal, de bass territorial, calizada em áreas eom maiores índices de vuingrabilidade o fisco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciaís no seu território ds abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socinassisienciais de proteção social básica às familias. 5 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, dastinada à prestação de Serviços a indivíduos e famílias que se encontram sm situação de risco pessosi ou social, por vialação de direitos ou contingência, qua demandam intervenções espacializadas da proteção social especial. $a” Os CRAS & os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem Interface com as. demais políticas públicas & articulsm, coordenam e afertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência socig!. As. 13 - À implantação das unidades de CRAS & CREAS dave observar as diretrizes da: I=termitorialização - oferta capilar ds serviços basesda na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão É com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos temitórios de maior vulnerabilidade e risco social, l -universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; HI - regionalização — prestação de serviços sacinassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional s desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Ast. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Municipio de Carnaúba dos Dantas, quais sejam: I-CRAS; Wi -CREAS; Parágrafo único, As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo 6 ambientes aspecificos para recepção 8 atendimento reservado das famifas e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com tisficiência. Art, 15 - As oferias socipassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição te equips de referência na forma das Resoluções nº 259, de 13 de dezembro de 2006; nº 47, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, Parágrafa único. O diagnástico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção sncial básica & especial, Art. 15 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: 1 - acolhida: provida par meio da oferta pública de espaços & serviços para a realização da proleção social básica e especial, devendo as instalações físicas « a ação profissional conter: ajcondições de recepção; b) escuta profissional qualificada; cinformação a) referância; e) concessão de benefícios; 9) aquisições materiais e sociais; £) abordagem em ternitórios de incidência de shuações de risco; hj oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e femílas sob curta, média e longa permanência. It - renda: aperada por meio da concessão de auxílios financniros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, nara cidadãos não incluidos no sistema contributivo de proteção social, que aprasentem vulnerabilidades decorrentes do cida de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI - convivia ou vivência familiar, comunitária 6 social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: B) B construção, restayração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracionsi, intergeracional, femíliar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e soriais de vida em sociedade. IV - cesenvolvimento de autonomi sociais para: exige ações profissionais e aj o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; bj à conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humens, protagonismo e certeza de proteção social Dara o cidadãa, a famílis 6 a sociedade: <) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxilio: quando sab riscos circunstanciais, exige a Sferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias. seus membros e indivíduos. Seção Il DAS RESPONSASILIDADES Art. 17 - Compete ao Município de Camaúha dos Dantas, por meio da Secreiaria Muricipal de Assistêntia Social: 1 - destinar recursos financeiros para custeto dos benetícias eventuais de que trata o art. 22, da Lel Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos consshos municipais de assistência Sorlal; H - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxito- funeral; NU - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo & parceria com organizações da sociedade civil; !V - atonder às ações socioassistenciais de caráter de emergên V - prestar 98 serviços socioassistenciais de que trata a art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, é à Tipificação Nacional dos Serviças Socioassistenciais; M- implantar, 2) a vigilância sacivassistenciai no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta quelificada de serviços, benefícios, programas e projetos socicassistenciais, b) sistema de informação, acompanhamenta, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, Qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, contorme Pacio de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social Vl - regulamentar: 8) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual & municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VHi = cofinanciar: 2) 0 aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e Projetos de assistência social, em âmbito local. b) em conjunto com a esfera federal estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos principios da Norma Operaçiona! Básica de Recursos Humanos da SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - realizar : DIÁRIO OFICIAL DAEPCO SO Rana Te noRTa. a) 9 monitoramento 6 & avabação da política da assistência social om seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários a familias o acesso aos seiviças, programas e projetos da rede socioassistencial: 6) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências te assistência social, X- gerir: a) de forma integrada, os sarviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; bjo Fundo Municipal de Assistência Social; E) na âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais din Governo Federal é o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º da art. 8º da Lei nº 10.836, da 2004; Xt- organizar. a) a oteria de serviços de forma territoalizada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo tam o dlagnóstica sociotemitoriat, b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especiaí, articulando os ofertas; «) e coordenar o SUAS em seu Ambito, observando as deliberações é pocluações de suas respeciivas instâncias, normatizando e regula: a poftica de assistência social em se Ambito em consonância com as normas gerais da União. XU — staborar. a) & proposta orçamentária da assistência sociaf no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anvalmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assisiência Social - FMAS; S) 8 cumprir q plano da providências, no caso de pendências e irregularidades do Muniníplo junto ap SUAS. aprovado polo Cuhs e pactiado na CiB; d) e executar o Pacto de Aprimorsmento do SUAS, implementando o em ambito munidpal, e 8) execunar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Sociel, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de € negociação do SUAS ; 9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acorda com as diretrizes estabelacidas pela conselho municipal de assistência social: XIlk- aprimorer os equipamentos € serviços Sexicassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação paciuados; XIV — alimentar e manter atualizado: ajo Censa SUAS; bjo Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso Xi do art, 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 5) conjunto de a Oca e Rest XV — garantir: cativos do Sistema de infanmação do Sistoma cia Social - Rede SUAS; 8) a infaestutura necessária ao funcionamento do respectivo conseiho munitipal de assistência social, garantindo recursos materiafs, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, trasfados 8 diárias de canselhoiros representantes do govemo e da socisdads civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que à elaboração da pega orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compariilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 4) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros do assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar 8 realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar à análise de situações de vulnerabilidade 6 risco dos territórios é O equacionamenta da oferta da serviços em conformidade com a tipificação nacional, política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; KM = definir: 8) 9 comando único des ações do SUAS pelo órgão gestor da a) 08 fuxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviças socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, indicadores necessárias b) os ao processo ds Ano 2016 | No 1698 Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2016 acompanhamento, monitoramento e avaliação, vbservado a suas competências. XVI! - implementar a) es protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanante XVIH — promover: 3) à integração da politica municipal de assistência social com outras sistemas públicas que fazem interface com o SUAS: b) articulação Intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas 8 Sistema de Garantia de Direitos e Sistoma da ustiça; cja participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assisiência social XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, na processo de municipalização dos serviços de proteção satial básica: XX - participar dos mecanismos farmais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os Serviços de referência regional, definindo 25 competências na gestão e no coiinanciamento, a serom pactuadas na CIB: XXI - prestar informações que subsidiem o acompenhemento estadusl e federal da gestão municipal; XXII — zelar peta execução direra ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelas estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXHj - assessorar as entidades de assistência social visando à dequação dos seus serviços, programas, projetos e beneficios socisassistenciais às normas do SUAS, viabilzando estratégias e mecanismos de organização para aferir O pertencimento à fede socioassistencial, em &mbitu local, de serviços, programas, projetos e benefícios sociossistenciais ofertados pelas friidades de assistência social de acordo com as normativas erais. XXIV lhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social é promover a avaliação das prestações de contas; XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos senáços, programas, projetos a benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $5º do art, 6º B da Lai Federal nº 8.742, da 1993, é sua reguismentação em âmbito federal. XXv? - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos inditadoros de scompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a quakficação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatários trimestrais 6 anuais de atividades a de execução físico-financelra a título de prestação de contas; sou — compor as instâncias de pactuação e negociação do XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários & trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controls social da política de assistência social, XXX - instituir q planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência sociaí, XXXI — dar pu! idade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à as: E tência social; XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo, Seção |V DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social à um instrumento de piansjamento estratégico que contempla Propostas para execução 8 a monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Carnaúba dos Dantas. 81? À elaboração do Plano Municipal de Assistência Social das Ee a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Pleno Plurianual e contemplará: +- diagnóstico sacioterritartal; H- objetivos gerais e específicos; H-diretrizes e prioridades deliperadas; V- ações estratégicas para sua implementação; V. metas estabejecidas, Vr-resultados a impactos esperados; Vii- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e nepessários; Vitt- mecanismos e fontes de financiamento; X-indicsdores de monitoramento & avaliação; a X- tempo de execução. 82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estsbelecido no parágrafo anterior deverá observar !-as deliberações das conferências de assistência social, “4 DIÁRIO OFICIAL EEITADO O AN ORANDE DO NORTE H - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o Compromissa para aprimoramento do SUAS; Mi - ações articuiadas e intersetoriais; CAPÍTULO 1y EA grstências de Articulação, Pactuação e Deliberação do Seção f DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Camaúba dos Dantes, órgão superior de daliberação colegiada, de caráter permanante e composição paritária entra governo & sociedade civil, vinculado. à Secretaria Municipal de Ássistância Social cujos membros, nomesdos pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual periodo. 51º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos Suplentes indicados de acordo com os cfitários seguintes: |-05 (cinog) representantes gavemementais: H - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e arganizações de assistência sociaM e dos trabalhadores da setar, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Pública. 82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida Única recondução por igual período, observada a afternância emtre representantes da sociedade cívil e govemo. $ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, » qual terá Sua estrutura discipinada em ato do Poder Executivo. Ast. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e exiraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas 40 público, com pauta e detas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrao único. O Regimento Intemo definirá, também, o quórum minimo pare o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21 - À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art 22 - O controje social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio da Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, ajém de outros fóruns de discussão da sociedade rivil. Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistância Social, alám de outras menclanadas na Lai Municipal nº 338, de 11 de março de 1996: F- elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo; 11 - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; Hi - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, sm consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar é aprovar a proposta Orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipeis e da Política Municipat de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal da Assistência Soctal, apresentado pelo órgão gestor da assistância social Vi - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; Vil acompanhar o cumprimento tas metas nacionais, estaduais e municipais de Pacto de Aprimaramento da Gestão do SUAS; VIH- acompanhar, avaliar e fiscalizar s gostão do Programa Bolsa Familia PaF, IX- normatizar as ações e regular 3 prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X- apreciar é aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao plansjamento da uso dos recursos de enfinanciamento e a prestação de contas: Xh- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; Xi alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; Xut- zelar pela efetivação do SUAS no Município: XIV= zeiar pele efetivação da participação de população ts formulação da política e no controle da implementação; XY- deliberar sobra as priotidades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; Xvt - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XMi! - apreciar € aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVII - acompanhar, avaliar s fiscalizar a gestão das recursos, em como os ganhos sociais & o desempenho dos servi 7 Programas, projetos s benefícios socivassistancials do SUAS XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índico de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familis-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de istência Social -IGD-SUAS; XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos GD. PBF e IGÓ-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXt - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diratizes Orçamentárias « da Lei Orçamentária Anual na que Be refere à assistência social, bem como do Planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de aesistência Social, tanto dos recureos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FAS; XXIl- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e Projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIth- orientar 6 fiscalizar o FMAS; XXaV- divulgar, no Diária Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na fuma de Resoluções, hem como as deliberações acerca da execução orçamentária é financeira do EMAS e os respectivos pareceres emitidos, XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias, XXvi- deliberar sobre as prioridades 9 metas de desenvolvimanto da SUAS no âmbiio do município, XXVIL. estobelecer articulação permanente com os demais conselhos de pulíticas públicas setoriais & conselhos de direitos, XXMll- realizar a inscrição das entidades & organização de assistência social; XX!X- notificar fungameniadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX- fiscalizar as entidades e erganizações de assistência sociat; XXXt- amitir resalução quanto às suas deliberações; XXXil- registrar em ata as reuniões; XXXkti - instituir comissões a convidar especialistas sempre que so fizerem necessários, XXXIV - zetar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXW- avaliar o elaborar parecer sobre a prestação de cantas dos recursos repassados ap Município. An. 24 - O CMAS deverá planejer suas ções de forma a garantir a consecução das suas atfinuições & o exercicio do Sanirole social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. $1º O planejamento das ações do conselho dave orientar a Tonstnição do orçamento da gestão da assistência social para o apaio Ananceira a técnico às funções do Conselho, 52º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possiblitar a publicidade. Seção !i DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Aut. 25 - As Conferências Municipais de Assistância Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de sssislência social e definição de diretrizes psra o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do govemo e da sociedade civil. Art. 26 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 1 - divulgação ampla é prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos € comissão organizadora; tt - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; UI - estabelecimento da critérios e procedimentos para a designação das delegados govemamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV- publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento dg suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estaduat e nacional de assistência social. Art. 27 - A Conferência Municipal ds Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pefo Conseiha Municipat de Assistência Social e exirgordinaniamente, a cada 2 (dois) anas, conforme deliberação da maicila dos membros dos respectivos conselhos. o HH PARSCIPAÇÃO DOS USUARIOS Ano 2016 | No 1898 Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2018 Art. 28 - É condição fundamental para viabilizar o exercici controie social 6 garantir os direitos socinassistenciais o estímulo & Darticipação e 30 protagonismo dos usuários nos Conselhos e conferências de assistência social. Art. 28 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar à panth de articulação com movimentos sociais e populares & ainda a organização de diversos espacas tais como: fórum de debaia, comissão de baltro, toletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socibassistenciais. Seção |V DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICIPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Ar, 30 - O Municipio é representado nas Comissões Intorgestores Biparito - CIB é Tripartite - CIT, instâncios de negociação e pactuação dos aspoctos operacionais da gestão é organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacianal, pelo Colegiado Estadual de Gestoras Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e poa Colegiado Nacional do Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 51” O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrstivos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando 6 municipio quanto & sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. S2º O COEGEMAS poserá ascumir outras denominações à depender das especificidades regionais. CAPÍTULO v DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Att. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementaros e provisórias prestadas 208 indivíduos e às familas em vinude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temparária e Calamidada pública, na fotma prevista na Lei federal nº 8.742, jo Parágrafo único. Não se inclusm na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas à prograrmas, projetos, serviços e benefícias Vinculados ao campo da Saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais politicas públicas setoriais, Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar 1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; H — desvinculação de comprovaçãos complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários: lil — garantia da qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV —- garantia de igualdade de condições no acesso às informações « à fruição dos benefícios eventuais, V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; Vi- integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.35 - Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecónia, bens de consumo ou prestação de serviços. Ari. 34 - O pública aívo para acesso aos benefícios eventuais deverá sar identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e agnóstico elaborado com uso de infarmações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar 0 planejament da oferta. Seção |! DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Ant. 35 - Ds benefícios eventuais devem sor prestados em virtude de nascimento, morte, vilnerabiidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de tiscas, perdas a danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os criférios & Prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 87º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Amt. 36 - O Benefício prestada em virtude da nascimento deverá ser concedido: i—& genitora que comprove residir no Municipio; —à familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer 0 benefício ou tenha falecido; H = à genitora ou família ue esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social, IV — à genttora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único, O benefício eventual por situação de naseimento paderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bans de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente 8 disponibilidade da adralristração pública. Aut. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membra da famíta e tem por objetivo atender as necessidades urgentes ds família pars enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seys provedores ou membros. Parágrata único. O beneficia eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente é o que indicar 0 trabalho social com = faméle. Art 38 - O benefivio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou o indivíduo visando “minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve megrarao à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento das vínculos familares « a inserção comunitária, Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de vecúnia au bens de consumo, em carter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com p grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal dás famílias e indivíduos, identificados nas processa de atendimento des serviços. Art. 39 - A situação de wulnerabilizade tomparária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal familiar, assim entendidos: |- riscos: ameaça de sérios padecimentos; H perdas: privação de bens e de segurança materiai HH — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | — ausência de documentação; % — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de asenso aos serviços e benefícios socinaszistenciais, HI — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de viplência física, psicológica ou e'ploração sexual no êmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela rupíura de vínculos familiares e comunitários, Vi — processo de reintegração familiar é comunitária de pessoas idosas. com deficiôncia ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação ds violência e famílias que Se encontram em cumprimento de meditia prototiva: VII — ausência obs limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros, Art. 40 - Os beneficios evontuals prestadus em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar 9 provisória bo assistência social para garantir melos necessários à sobrevivência da família a da Indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da atrionamia familiar e pessoal. Art 41 - As situações de calamidade pública s desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas pu altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, n6 quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e Suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade & risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fiuxos de oferta na prestação dos benstícios eventuais, Seção Hi bos CURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art, 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas gor meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Municipio - LOA. Seção IV DOS serviços Art, 44 - Serviças socioasaistencials são atividades continuadas que visem & melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os abjetivos, principios € diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8; “42, de 1993, e ma Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art, 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos. tempo € área de abrangência definidos psra qualificar, incentivar e melhorar os beneficios o os serviços assistenciais. $ tº Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos abjetivos & princípios que DIÁRIO OFICIAL DOR MARIS PTOS GO ENUDO ROO RAND DO esa ra regem Lei Federal nº 8742, de 1983, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o Idoso e a integração da Pessoa com deficiência serãa devidamente articulados cam O benefício de prastação continuada estabelecido na ar. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1893. Seção VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento sconômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financaira é tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais da subsistência, slovação do padrão da qualidade de vida, à preservação da malo-ambiente a sua organização social. Seção Vi DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AL. 47 - São entidades e organizações de assistência social aguslas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessbramento aos beneficiários. abrangidos peia Lei Federa/ nº 8.742, de 1983, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, Amt. 48 -. As ontidades de assistência social e 05 serviços, programas, projetos e benefícias socioassislenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Sociai para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional! de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, Art. 49 - Constituem critários para a insesição das entidades ou organizações de Assistência Social, bom como dos serviços, programas, Projetos 9 benefícios sociosssistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanonte é planejatio; Hi - assegurar que os senimos, programas, projetos e benefícios socinassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Wi - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos & benefícios socivassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução do seus serviços, programas, projetos & henefícios socioassistenciais, Ast. 50 - As entilades ou organizações de Assistência Social no ata da inscrição demonstrarão: 1 - ser Ressos jurídica de direito privado, devidamente constituida; HW - aplicar suas tendas, seus rocursos e aventual resultado integralmente no território nacionst e na manutenção e no desenvolvimento da seus objetivos institucionais; 114 - etaborar plano de ação anust; IV -ter expresso em seu relatório da atividades; a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) arigem dos recursos; d) infraestrutura; €) identificação de cada serviço, programa, projeto e benaficio socinassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: F- análise documental; ca, quando nacessária, para subsidiar a análiso HI- eisboração do parecer da Comissão; ?V - pauta, discussão e dellberação sobre os processos em reunião plenária; V- publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante: VII = notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO Vi DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ari 51 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos inslrumenios de plenciamento prgamentário municipal, que se desdobram no tano Phucianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser Ano 2018 | No 4698 Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2016 inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voftados à operacionalização, prestação, aprimoramento e visbilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socicassistenciais. Art. 52 - Caberá so órgão gestor da assistência social responsável pela utilização das recursos do respectivo Fundo Municipal ds Assistência Social o controle e 9 acompanhatnenta dos serviços, programas, projetos e bonéflcios Socicassislenciais, por meia dos respectivos órgãos de contrate, independentemente de ações do órgão repassados dos recursos, Parágrafo único. Os entes transteridores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social. para fins de análise e acompanhamento de sus boa e regular utilização. Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, fundo público de gestão Orçamentária, financeira e contábil com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socoassistenciais, Art. 54 - Constituirão receltas do Funda Municipal de Assistência Social - FMAS: im recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, H — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais queaLe: estabelecer no transcorrer de cada exercício; Hf — doações, auxílios, contribuições, subvenções de arganizações intsmasionais 9 nacionais, Govemamentáis é não Gavernamentais; IV — receitas de aplicações financeiras de rocursos do fundo, resizadas na forma da lei, VW as parcelas do produto de arrecadação de outras roceitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de vutras Vansferências que o Fundo Municipal ds Assistência Soclai terá direito a receber par força da lei e die convênios no sator. Vi — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; Vil doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIH — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º A dotação orçamentária prevista para 6 drgão executor da Administração Pública Municipal, responsável peta Assistência Social, será automaticamente transferida para à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão fogo sejam realizadas ss receitas correspondentes. $2º Os recursos que compõem o Fundo. serão depositados em instituições financeiras oficisis, em conta especial sabre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. * As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento sra! das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, Art. 55 - O FMAS será gorida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento da Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará O orçamento da Secretaris Municipal de Assistência Social. Ant 68 - Ds recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —'FMAS, serão aplicados em: ! — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão tonveniado; lt- em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para & execução de serviços, programas e projetos socioassistenciat específicos; HI — aquisição de matariat parmanente e de consumo e de outros insumos nocessários ao desenvolvimanto das ações socioassistanciais, IV — construção reforma ampliação, aquisição ou loosção de imúveis psra prestação de serviços de Assistência Sotial; V = desemvolvimento s aperfelgoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, sdministração e controle das ações de Ássistência Social; Vi — pagamento dos beneíícios eventuais, conforme o disposto ne inciso | do art 15 da Lei Federat nº 8.742, de 1993: Vit pagamento de profissianais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e pferta daquelas ações, confarme percentual aprosentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Sociai - CNAS. Art, 57 - O repasse de recursos para as entidades e ermanizaçõos fe Assistência Social, devidamente inscritas no € , Será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com aritérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando a dispasto nesta Lei, Art.58 - Os relatórios de execução nrçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à DIÁRIO OFICIAL 5 Ano 2018 | No 1698 no e SYEEDO DO EO RANÇO Desire: Rio Grande do Norte, 05 de Julho de 2016 apreciação do CMAS, trimestraimente, de forma sintética é, anualmente, de forma analítica. Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data ds sua publicação, revagando-se às disposições em contrária. Camaúba dos Dantas/RN, 30 de junho de 2018. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefaito do Município da Carnaúba dos Dantas Publicado por: JUÇARA MEDEIROS Código Identificador: 57265920 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 05 de «Julho de 2076. Edição 1698. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código Identificador no site: htipotiwwe toemurm ore bor/diartomunicipal