| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2016 |
| Date | 2016-07-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD |
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Estado do Rio Grande do Norte Seção, Município de Carnaúba dos Dantas ã Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 MRS CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prncdantastogmail.com unicas oqen Lei 898 Em, 30 de junho de 2016. Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária e consultivo em todos os níveis das politicas publicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros gue, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei no. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: * Estado do Ria Grande do Norte Eará Município de Carnaúba dos Dantas 4 Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — A Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 z - CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQQgmail.com unicef 1- deficiência fisica: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 1 - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; TH - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; 1. 2. 3, 4. 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; é 8. trabalho; V— deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências; Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas b Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — ; Co aa dos Dantas RN 2 (0 84) 3479-2312/2000 JA E = CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: prcdantasQgmail.com — unicef 1- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; K -— zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência, It — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, VII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particalar ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X -- elaborar o seu regimento interno. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 06 membros, titulares e suplentes, tendo caráter paritário, entre representantes governamentais e não governamentais, tendo as seguintes representações: 1- Representantes governamentais: a) Dois membros da Secretaria Municipal de Assistência social, b) Dois membros das escolas municipais e estaduais com sede no município, c) Dois membros da Secretaria Municipal de Saúde; Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenai Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGOgmail com — unicef II - Representantes Não Governamentais: a) Dois beneficiários do BPC para pessoa com deficiência; b) Dois membros das igrejas locais com alguma(s) das deficiências elencadas no art. 3º desta lei; c) Dois membros de associações comunitárias com sede no município, e com alguma(s) das deficiências elencadas no art. 3º desta lei. Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes governamentais serão indicados pelo poder público e os representantes não governamentais serão eleitos através de fórum próprio. Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que: 1- desvincular-se do órgão de origem da sua representação, H— faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento intemo do Conselho; 1] — apresentar remúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — ; Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 RE. e CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantastogmail.com unicef V -— for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 11 - Perderá o mandato a instituição que: [ — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Carnaúba dos Dantas — Rio Grande do Norte; 1 — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que tome incompatível sua representação no Conselho; 1H - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 13 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art, 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de linho de 2016. SOengua Sr) SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIV A Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas GABINETE DO PREFEITO LES MUNICIPAL 898 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD, e dá olitras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais; Faça saber que à Câmara Municipal aprovou » eu sanciono a seguinte Lei: Arigo 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Peseos com Deficiência do município de Camaúba dos Dantas, Estado do Rib Grande do Noríe, órgão colegiado de carter permanente. propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária e consuliivo em todos os niveis das politicas publicas no âmbito municipal, vinculado s Secretaria Municipal de Assistência Social. Art, 2º - Caberá aos árgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência a pleno exercício do seus cirgitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, 20 cesparto, ao turismo, 20 lazer, à previdência social, ã assistância social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cutlura, ao smparo à infância e à matemidade, s de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei no, 10.890, de 18 de iuiho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o cesempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | - deficiência fisica: alteração completa ou pareizl de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob & forma de peraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesis, tetraplegia, tstraparesia, triplegia, triparesi hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebra!, nanismo, membros com defarmidate congênita ou adquirida, exceto as Deformidades estéticas e as que não prodizam dificuldades para 0 desempenho de funções; H - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) o mais, aferida por audiograma nas irequências de 500Hz, 1.000Hz, 2,000Hz e 8.000Hz; | — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual au menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor começão êptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entro 9,8 é 0,05 no meihor olho, com a melhor correção ótica, os casos nas quais a somatória da medida do campo visual em ambos 08 olhos for igual ou menor que 690; ou & ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Iv - deficiência mental; funcionamento intelectual significativamente inferior à cnédiia, com manifestação antos dos dezoita anos 8 limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2, cuidado pessozt; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde o segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer, e 8. trabalho; V — deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências; Ari. 4º - O Conselho Municipal dos Direitas da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter dellbecativo relativo à sua área do atuação, cam Os seguintes objetivos: | - elaborar os planos, programas é projetos da política municipal para inclusão da pessus com deficiência é propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a racursos financeiros e as de caráter legislativo; 1 - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão ds pessos com deficiência: lik — acompanhar a planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, Urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência, tV — acompenher a elaboração e a execução da, proposta orçamentária do Município, sugerindo 2s modificações necessárias à consecução da polífica municipal para inclusão da pessoa com deficiência; v — zelar pela efetivação da sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; Vi — propar a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade da vida da pessoa com deficiência; Vit-— propar e incentivar a resização de campanhas que visam à prevenção de deficiências -e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIH — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas € projetos da palítica municipal para inclusão ds pessoa com deficiência, IX — manifestar-se, dentro dos fmites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prev ençãa, habitação. reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houvar notícia de irregularidade, expedindo. pi entender cabível, recomondaçãa ao representante fegal a entidade; X- slaborar o seu regimento intemo. Art. 5º - O Consetho Municipal dos Direitos da Pessaa com Deficiência será composto por 08 membros, titulares & suplentes, tendo caráter paritário, entre representantes governamentais e não governamentais, tando as seguintes representaçõ 1- Representantes govemamentais: a) Dois membros da Secretaria Municipal de Assistência social; b) Dois membros das escolas municipais e estaduais com sede no município; €) Dois membros da Secretaria Municipal de Saúde; | - Representantes Não Govornamentais: 1, Dais benefi deficiência; 2. Dois membros das igrejas locais com alguma(s) das deficiências elencadas no art. 3º deste lei, 3. Dois membros de associações comunitárias com sede no municipio, e com alguma(s) das deficiências elencadas no art. 3º desta let. jários do BPC para pessoa com Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos ds Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um períado. Art. 7º - Os membros da Consalho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes govenamentais serão indicados pela poder público e os rapresentantes não govemamertais serão eleitos airavós de fórum próprio. Art, 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitas da Pessoa com Deficiência não serão remunerados e seu exercítio será considerado serviço de relevôncia pública prestado 30 Município. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa cam Deficiência poderão ser suhstitudos mediante solicitação da instituição ou avtoridade pública qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação da ato ao Erefeito Municipal Ast. 40 - Perderá o mandgto o conselheiro que: I-gesvincular-se do árgão de origem da sue representação, 1 = faltar a três rouniãos consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresemada na forma prevista no regimento interna do Conselho; nt - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sus recepção pela Comissão Executiva; Hg — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das ções: Y = for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção perl, Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla Ast. 14 - Perderá o mendoto 5 instituição que: | - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Camaúba dos Dentes — Ri Grande do Noris; | — tivor constatada em seu funcionamento iregularidade de ja gravidade que tome incompatível sua representação no Conselho; li soirar penalidade administrativa ceconhecidamente grave. Parágrafo único, A substituição se dará por deliberação ds aioria dos componentes do Conselho em procedimento indo meiante provacação de integrante do Conselho, do Min istério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla fesa. AR 12 - O Poder Executivo fica obrigado à prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art, 13 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo na prezo de ffinta dias, contados da sus publicação. Art. 14 - Esta let antratá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Camaúba dos Dantas/RN, 30 de junho de 2016. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito do Municipio de Carnaúba dos Dantas Publicado por: JUÇARA MEDEIROS Código kientificador: SESFFDOS Matária publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIQ GRANDE DO NORTE no dia 95 de Julho de 2016. Edição 1698. A verificação de autenticidade da matéria poda ser feia iniormando o código identificador no sita: hitp:/Mwra Sernum.org.brfdiariomunicipaf