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norma nº 898/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2016
Date 2016-07-05
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD
native_id212

Documents (1)

texto integral #

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Estado do Rio Grande do Norte Seção,
Município de Carnaúba dos Dantas ã
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 —
Carnaúba dos Dantas-RN - € (0. 84) 3479-2312/2000 MRS
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prncdantastogmail.com unicas
oqen
Lei 898 Em, 30 de junho de 2016.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - CMPD, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, órgão colegiado de
caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária e
consultivo em todos os níveis das politicas publicas no âmbito municipal, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros gue, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem
estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas
citadas na Lei no. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
* Estado do Ria Grande do Norte
Eará Município de Carnaúba dos Dantas
4 Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 —
A Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000
z - CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQQgmail.com unicef
1- deficiência fisica: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
1 - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
TH - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600, ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores,
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade;
1.
2.
3,
4.
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; é
8. trabalho;
V— deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas b
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 — ;
Co aa dos Dantas RN 2 (0 84) 3479-2312/2000 JA
E = CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: prcdantasQgmail.com — unicef
1- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
K -— zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência,
It — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos
da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida
da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência,
VII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particalar
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
X -- elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por
06 membros, titulares e suplentes, tendo caráter paritário, entre representantes
governamentais e não governamentais, tendo as seguintes representações:
1- Representantes governamentais:
a) Dois membros da Secretaria Municipal de Assistência social,
b) Dois membros das escolas municipais e estaduais com sede no município,
c) Dois membros da Secretaria Municipal de Saúde;
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenai Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 -
Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasGOgmail com — unicef
II - Representantes Não Governamentais:
a) Dois beneficiários do BPC para pessoa com deficiência;
b) Dois membros das igrejas locais com alguma(s) das deficiências elencadas no art. 3º
desta lei;
c) Dois membros de associações comunitárias com sede no município, e com
alguma(s) das deficiências elencadas no art. 3º desta lei.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
representantes governamentais serão indicados pelo poder público e os representantes não
governamentais serão eleitos através de fórum próprio.
Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que:
1- desvincular-se do órgão de origem da sua representação,
H— faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá
ser apresentada na forma prevista no regimento intemo do Conselho;
1] — apresentar remúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção
pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — ;
Carnaúba dos Dantas-RN - E (0. 84) 3479-2312/2000 RE.
e CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantastogmail.com unicef
V -— for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11 - Perderá o mandato a instituição que:
[ — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Carnaúba dos Dantas — Rio
Grande do Norte;
1 — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que tome
incompatível sua representação no Conselho;
1H - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados
da sua publicação.
Art, 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 30 de linho de 2016.
SOengua Sr)
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIV A
Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas
GABINETE DO PREFEITO
LES MUNICIPAL 898
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CMPD, e dá olitras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN,
no uso de suas atribuições legais;
Faça saber que à Câmara Municipal aprovou » eu sanciono a
seguinte Lei:
Arigo 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Peseos com Deficiência do município de Camaúba dos Dantas,
Estado do Rib Grande do Noríe, órgão colegiado de carter
permanente. propositivo, deliberativo e fiscalizador, de
composição paritária e consuliivo em todos os niveis das
politicas publicas no âmbito municipal, vinculado s Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art, 2º - Caberá aos árgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência a pleno exercício do seus
cirgitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, 20
cesparto, ao turismo, 20 lazer, à previdência social, ã
assistância social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cutlura, ao smparo à infância e à matemidade, s de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas citadas na Lei no, 10.890, de 18 de
iuiho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
cesempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
| - deficiência fisica: alteração completa ou pareizl de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob &
forma de peraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesis,
tetraplegia, tstraparesia, triplegia, triparesi hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebra!, nanismo, membros com defarmidate
congênita ou adquirida, exceto as Deformidades estéticas e as
que não prodizam dificuldades para 0 desempenho de funções;
H - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) o mais, aferida por audiograma
nas irequências de 500Hz, 1.000Hz, 2,000Hz e 8.000Hz;
| — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual au menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor começão
êptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entro 9,8 é
0,05 no meihor olho, com a melhor correção ótica, os casos
nas quais a somatória da medida do campo visual em ambos 08
olhos for igual ou menor que 690; ou & ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
Iv - deficiência mental; funcionamento intelectual
significativamente inferior à cnédiia, com manifestação antos dos
dezoita anos 8 limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2, cuidado pessozt;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde o segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer, e
8. trabalho;
V — deficiência múltipla — associação de duas ou mais
deficiências;
Ari. 4º - O Conselho Municipal dos Direitas da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter dellbecativo relativo à sua
área do atuação, cam Os seguintes objetivos:
| - elaborar os planos, programas é projetos da política
municipal para inclusão da pessus com deficiência é propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a racursos
financeiros e as de caráter legislativo;
1 - zelar pela efetiva implantação da política municipal para
inclusão ds pessos com deficiência:
lik — acompanhar a planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, Urbanismo e outras relativas à pessoa com
deficiência,
tV — acompenher a elaboração e a execução da, proposta
orçamentária do Município, sugerindo 2s modificações
necessárias à consecução da polífica municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
v — zelar pela efetivação da sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Vi — propar a elaboração de estudos e pesquisas que visem à
melhoria da qualidade da vida da pessoa com deficiência;
Vit-— propar e incentivar a resização de campanhas que visam
à prevenção de deficiências -e à promoção dos direitos da
pessoa com deficiência;
VIH — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o
desempenho dos programas € projetos da palítica municipal
para inclusão ds pessoa com deficiência,
IX — manifestar-se, dentro dos fmites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prev ençãa,
habitação. reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houvar notícia de irregularidade, expedindo.
pi entender cabível, recomondaçãa ao representante fegal
a entidade;
X- slaborar o seu regimento intemo.
Art. 5º - O Consetho Municipal dos Direitos da Pessaa com
Deficiência será composto por 08 membros, titulares &
suplentes, tendo caráter paritário, entre representantes
governamentais e não governamentais, tando as seguintes
representaçõ
1- Representantes govemamentais:
a) Dois membros da Secretaria Municipal de Assistência social;
b) Dois membros das escolas municipais e estaduais com sede
no município;
€) Dois membros da Secretaria Municipal de Saúde;
| - Representantes Não Govornamentais:
1, Dais benefi
deficiência;
2. Dois membros das igrejas locais com alguma(s) das
deficiências elencadas no art. 3º deste lei,
3. Dois membros de associações comunitárias com
sede no municipio, e com alguma(s) das deficiências
elencadas no art. 3º desta let.
jários do BPC para pessoa com
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos ds Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida
a recondução por mais um períado.
Art. 7º - Os membros da Consalho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, representantes govenamentais serão
indicados pela poder público e os rapresentantes não
govemamertais serão eleitos airavós de fórum próprio.
Art, 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos
Direitas da Pessoa com Deficiência não serão remunerados e
seu exercítio será considerado serviço de relevôncia pública
prestado 30 Município.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa cam Deficiência poderão ser suhstitudos mediante
solicitação da instituição ou avtoridade pública qual estejam
vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação da ato ao Erefeito Municipal
Ast. 40 - Perderá o mandgto o conselheiro que:
I-gesvincular-se do árgão de origem da sue representação,
1 = faltar a três rouniãos consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresemada na forma prevista
no regimento interna do Conselho;
nt - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão
seguinte a de sus recepção pela Comissão Executiva;
Hg — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
ções:
Y = for condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção perl,
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla
Ast. 14 - Perderá o mendoto 5 instituição que:
| - extinguir sua base territorial de atuação no Município de
Camaúba dos Dentes — Ri Grande do Noris;
| — tivor constatada em seu funcionamento iregularidade de
ja gravidade que tome incompatível sua representação
no Conselho;
li soirar penalidade administrativa ceconhecidamente grave.
Parágrafo único, A substituição se dará por deliberação ds
aioria dos componentes do Conselho em procedimento
indo meiante provacação de integrante do Conselho, do
Min istério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla
fesa.
AR 12 - O Poder Executivo fica obrigado à prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art, 13 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo na
prezo de ffinta dias, contados da sus publicação.
Art. 14 - Esta let antratá em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Camaúba dos Dantas/RN, 30 de junho de 2016.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito do Municipio de Carnaúba dos Dantas
Publicado por:
JUÇARA MEDEIROS
Código kientificador: SESFFDOS
Matária publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIQ GRANDE DO NORTE no dia 95 de
Julho de 2016. Edição 1698.
A verificação de autenticidade da matéria poda ser feia
iniormando o código identificador no sita:
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