| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 901 / 2016 |
| Date | 2016-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do CAPUT, do Art. 5º no Inciso II do Art. 3º , do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição Federal |
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Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 —- Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - * (0 84)2312/2000 CNP) 08,088.254/0001-15 E-mail: pmedantastQtamail.com Lei 901 Em, 19 de agosto de 2016. DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXHI, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO fl, DO $ 3º, DO ART. 37 ENO $ 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL CARNAÚBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXI do caput do art. 5º, no inciso II, do $ 3º, do art. 37 eno 8 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2º. Os órgãos da Administração Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei. Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84)2312/2000 CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantastemail.com mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: |- às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; It - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na página www.camaubadosdantas.rn.gov.br. Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: 1 - disponibilizar atendimento presencial ao público; | - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; Ill - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico; IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; V- elaborar relatório mensal dos atendimentos. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvena! Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84)2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: picdantastdamail.com Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site www carnaubadosdantas.m.gov.br, e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido formal através do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC; $ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter. | - nome do requerente; H - número de documento de identificação válido; IH - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida. $ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: !- genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados, WI! - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal. $ 3º. Na hipótese do inciso Ill do S 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-060 Carnaúba dos Dantas-RN - R (0 84)2312/2000 CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantasQamail.com o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias. $ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente. $& 2º, Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá: t - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la. 8 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso Administrativo. $ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fomecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos. CER» Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84)2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantasMamail.com Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. 8 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, comprovado sempre que possível por seu cadastro nos Programas Federais de distribuição de renda. $ 2º, Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.carnaubadosdantas.m.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 1- conter formulário para requerimento de acesso a informação, II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; Wl - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; I5 - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84)2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantastdamail.com V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legistação própria. Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Intemet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas. Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico mencionado nesta Lei as seguintes informações de interesse público: | - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; Il - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; HI - receita orçamentária arrecadada; IV - repasses ou transferências de recursos financeiros; V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; Vi - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos € resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas, Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvena! Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - € (0, 84)2312/2000 CNPJ 08,088.254/0001-15 E-mail: omcdantasGramail.com VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. Art. 40. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência. 8 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias. 8 2º, Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de informações. Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação: |- um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; A j En Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84)2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantasdamail.com 1 - um representante da Secretaria Municipal de Finanças, Ill - um representante da Secretaria Municipal da Tributação; IV - um representante do Departamento de Informática, V - um representante da Assessoria Jurídica do Município. 8 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 8 2º, O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa. g 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido. Art 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: | - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área; li - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação, Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84)2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantasGamail.com ill - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação; IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações. Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de informações cabe: |- presidir os trabalhos da Comissão; 1 - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões; Hi - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos, IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião, V- convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões, € VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. $ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente. nd ERR Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - R (0 84)2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantasamail.com $ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração. Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para: | - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; li - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; Ill - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e etetrônico, que estará à disposição na Intemet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, O acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012. h À Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN - E (0 84)2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantastdamall.com Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carnaúba dos Dantas/RN, 19 de agosto de 2016. Prefeit unicípio de Carnaúba dos IJantas Rio Grande do Norto, 23 de Agosto de GABINETE DO PREFEITO LEE MUNICIPAL D0$ DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMA PREVISTO NO INCISO XXXII, DO CAPUT, DO ART, 5º, NO INCISO ij, DO & 3º DO ART. 37 E NOS 2º, DD ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL CARNAUBA DOS DANTAS, ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Ast. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos 8 as notmas a serem adotados para garantir o acesso às informações da adminisiração pública municipal, prevista no Inciso XXXI da caput do 24, 5º, ho inciso 11, do 5 3º, do art. 37 e no 5 2º, do art. 215, da Constituição Federal, em conformitade com Sisposiçães da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art, 2º, Of órgãos da Adminisiração Municipal asseguratão àr pessoas naturais e jurídicas o direito de scesso à Informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos & ágeis, de forms transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios de administração pública e as disposições desta Lei. Parágrafo única. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, medianta subvenções, contrato de gestão, termo ds parséria, convênios, acordo, ajustss ou outras instrumentos congêneres. Art 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: |- às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por qutros órgãos OU entidades no exertitio de Atividade dé Controle, raguiação & supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; 11- às hipóteses de sigilo previstas na fogisiação, cama fiscal, dantária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Ast. 4º, Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIG, que ficará instalado na págins www.carnaubadosdantas.rn.gov.br. Encágeato único. Cabe ae Serviço ds Informação ao Cidadão - à- disponibilizar atendimento presencial ao pelblico; 1-seceber, sulvar é processar. pora respasias, ox pedidos de acesso às informações; IH - orientar o interessado, quanto ão sau pedido, q lrâmite, 9 praza da resposta e sabre as informações disponíveis no endereço eletrônico; IV - zeiar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; V- elaborar relatório mensal dos atendimentos. Ar. 5º, Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes 305 órgãos e às entidades municipais. preferencialmente, no egite www. camaubadosdantas.m.gov.br, e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar à pedido formas através do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC; $ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter: |. name do requerente; 1L-númeço de documento de Identificação váfido; MW - especificação, de forma clara e precisa, da Informação sequerida: 8 1V - endere ) o físico au eetrônico do requerenta, psra recebimento de comunicações ou da resposta requerida. & 2º. Não serão standidos pedidos de acesso à informação: i- gonéricos; ti- desproporcionais ou desasrazoados; IH - que exijam trabaihos adicionais de análise, inisrpretação ou consalidação de dados e informações, ou serviço da produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência da órgão qu entidade municipal, 3º. Na hipótese do inciso HI da 5 2º, o órgão ou entidade everá, caso tenha conhecimento, indicar 0 local ande se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento da dados. Aut, 6º, As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação so Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias. +º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais ER dias, mediante justificativa expressa do responsável pala prestação da Informação, da qual será dada ciência ao requerente, & 2º. Não sendo possivei o fornecimento da informação, o Servigo da Informaçãa ao Cidadão - SIC deverá: 1- apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcisi, do acesso pretendido; - comunicar que não possui a informação, indicando, se far da sau conhecimento, v órgão, à entidade ou a organização, não pertancante à Administração Pública Municipal, que deve detê- ia. 5 3º. Quando não for autorizado q acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado dobre a possibiidade do recurso Adininisirativo, 64º, Gaso a informação sokicitada esteja disponivel ao público “em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meis de acesso universal, será informado 30 requerente O lugar a a forma pela qual 59 poderá consultar e obter a referida informação, desonstando a Administração Municipal da abrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, fais procedimentos. Art. 7º, A busca e a fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tals como reprodução de dotumentos, mídias digitais » postagem. gt isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não jho permita fazélo sem prejuízo do sustento próprio ou ds família, comprovado sempre que possível por seu cadastro nos Programas Federais de distribuição de renda. 5 2º, Caso seja requerida ustificadamente a concessão da cópia de o, com autenticação. poderá ser designado um servidor para esrtificar que confere com a cviginai. Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas sítio eletrônico www. camaubadosdantas zn.gov.br, 05 quais serão atualizados, rogneiramente, o deverá estender, entre vutros, dos seguintes requisitos: 1- conter formutário para requerimento de acesso a informação; 11 - conter ferramenta de pesquisa de contaúdo que permita o àcesto à infofnação, de foimá objetiva, transparente, cara e em inguagem de fácil compreensão; H - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a andlise das informações, It - garantir a autenticidado e a Integridade das informações disponíveis para acesso; IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso: Y - indicar local que permita as intorassado comunicar-se pessaaimente com O Serviço de informação 3a Cidadão - SIG; & VI - agntar as medidas necessárias para garantir s acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais ptombver, independente de requerimento, a ão sm seus sitios pa inteme! de informações de interesse coletivo ou geral por ejes produzidas. AM, 8º. Deverão ser dispaiibilizadas no efidereço eletrórico irahcionado nesta Lei as soguintos informações de interesse fico: 4 - estrutura organizacional, competências, legisiação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; H - programas, projetos, ações, obras e atividades. com indicação da unidade responsável, principais meias e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; IH -recaika orçamentária ssregadada; IN'- repasses ou transferências de recursos financeiros; V- execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; M- licitações realizadas e em andamento. com editais, anexos € resuitados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; Vi - remuneração a subsidio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público; Viii - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art, 40, da Lei n. 12.527/203, e telefone e correio eletrônico do Serviço de informações so Cidadão - SIG. Darágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na intamet, quando estiverem disponíveis am outros sítios govemam: Ast. 19, No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso. poderá q Interessado interpor rso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua Ano 2016 | No 17: 81º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIG, que o encaminhará à autaridade que exarou a decisão impugnada, devendo sa manifestar no graza de dez ias. S 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Camissão Mista de Reavaiiação de Informações, Art. 14. Fica criada s Comissão Mista de Reavaliação de informações cam a seguinte representação: 1- um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; U-um representante da Secretaria Municipal de Finanças: HE -um representante da Secretaria Municipal da Tributação: Num representante do Departamento de Informátics; V-um representante da Assessoria Jurídica do Municipio. 54º: A indicação e nomeação das membros da Comissão Mista e Reavaliação do Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para marsiato de dois anos, permitida a recondução. $ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação ce informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do árgão que representa. 3º, A Presidôncia da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido. Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de formações: 1 - manter registro dos fitulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área; Il - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos Du acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação, 4 - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado & stisposto na legistação federal sobre essa classificação; IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas é procedimentos necessários à implementação deste Lei, V - manifastar-se sobre reclamação apresentada contra omissão Ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações. Art. 13. Ag Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de informações cabe: !- presidir os trabalhos da Comissão; | - aprovar 3 pauta das reuniões ordinários s as ordens do dia das respectivas sessões, = dirigir, intermediar as discussões, ro forma que todos participem e coordenar as debates, interferindo para esclarecimentos; IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; V- convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e VI - remeter ao Secretário de Administração 2 ata com 8£ decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. 5 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir- Se-á, Sempre que convocada pelo presidente. $ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará jonto à Secretaria Municipal de Adminisiração. Ast. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutefa judicial ou administrativa da direitos fundamentais. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e q dirsíto que se pretende proteger. Ar. 15. À Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para: 1 = bromoção de pampenha, de abrangência municioal de fomento à cultura da transparência na administração pública e cansoientização do direto fundamental do acessa & informação; 4) - trsinamento dos agentes públicos 8, nO que coubar, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração púlfica; UL - monitoramento dos prazos e procedimentos ds acesso à informação; y - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico. Que estará à Ssposição na Intemet € no Senviço de informação so Cidadão - SIC. me Db RIO OFICIAL 2 Ano 2018 | No 1733 DESEN ARCO CCPR IDO 2 PO ERP RS CV Rio Grande do Narte, 23 de Agosto de 2016 Art 16. Na aplicação desta Lei serão observadas 38 questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas £ reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre O acesso & Sivigação de informações s as disposições do Decreto Federal n, 7.724, de 16 de mi 202, Art 17. Esta Lei anira em vigor na data de sua publicação. Carmaúba dos DantasiRN, 18 de agosto de 2016. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefaiio do Município de Carnaúba dos Dantas Publicado pos SU MEDEIROS Código Identificador: 49515830 Matória publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 23 de Agosto de 2015. Edição 1733. A verificação de autenticidade da matória pode ser feita Informando o código identificador no site: http:tAwa fomum.org.bridiariomunicipal