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norma nº 901/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 901 / 2016
Date 2016-08-23
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do CAPUT, do Art. 5º no Inciso II do Art. 3º , do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição Federal
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Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 —- Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN - * (0 84)2312/2000
CNP) 08,088.254/0001-15 E-mail: pmedantastQtamail.com
Lei 901 Em, 19 de agosto de 2016.
DISPÕE SOBRE O ACESSO À
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO
XXXHI, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO
INCISO fl, DO $ 3º, DO ART. 37 ENO $ 2º,
DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL CARNAÚBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados
para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto
no inciso XXXI do caput do art. 5º, no inciso II, do $ 3º, do art. 37 eno 8 2º, do art.
216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n.
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da Administração Municipal assegurarão às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal,
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Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN - € (0 84)2312/2000
CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: omcdantastemail.com
mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
|- às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade
de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa
representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
It - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado
na página www.camaubadosdantas.rn.gov.br.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
1 - disponibilizar atendimento presencial ao público;
| - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
informações;
Ill - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e
sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico;
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas;
V- elaborar relatório mensal dos atendimentos.
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Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente,
no site www carnaubadosdantas.m.gov.br, e, na impossibilidade de utilização
desse meio, apresentar o pedido formal através do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC;
$ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter.
| - nome do requerente;
H - número de documento de identificação válido;
IH - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida.
$ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
!- genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados,
WI! - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não
sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
$ 3º. Na hipótese do inciso Ill do S 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais
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o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
$ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será
dada ciência ao requerente.
$& 2º, Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC deverá:
t - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido;
il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à
Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
8 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada
ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso
Administrativo.
$ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será
informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a
referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu
fomecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
CER»
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Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
8 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, comprovado sempre que possível por seu cadastro nos
Programas Federais de distribuição de renda.
$ 2º, Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento,
com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere
com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio
eletrônico www.carnaubadosdantas.m.gov.br, os quais serão atualizados,
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
1- conter formulário para requerimento de acesso a informação,
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação,
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Wl - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
I5 - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
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V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos da legistação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Intemet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico mencionado nesta Lei
as seguintes informações de interesse público:
| - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
Il - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto;
HI - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
Vi - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos € resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas,
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VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego
público;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da
Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 40. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no
prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
8 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que
o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se
manifestar no prazo de dez dias.
8 2º, Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão
Mista de Reavaliação de informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a
seguinte representação:
|- um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
A
j
En
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1 - um representante da Secretaria Municipal de Finanças,
Ill - um representante da Secretaria Municipal da Tributação;
IV - um representante do Departamento de Informática,
V - um representante da Assessoria Jurídica do Município.
8 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de
informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
8 2º, O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões
consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
g 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um
ano, podendo ser reconduzido.
Art 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
| - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo
Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou
reservados da respectiva área;
li - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação,
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ill - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal
sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de informações cabe:
|- presidir os trabalhos da Comissão;
1 - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas
sessões;
Hi - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar
os debates, interferindo para esclarecimentos,
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião,
V- convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões, €
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo
colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
$ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que
convocada pelo presidente.
nd ERR
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$ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende
proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
| - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação;
li - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
Ill - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e etetrônico, que
estará à disposição na Intemet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação
de informações secretas, sigilosas e reservadas, O acesso a informações pessoais,
a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições
do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012. h
À
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carnaúba dos Dantas/RN, 19 de agosto de 2016.
Prefeit unicípio de Carnaúba dos IJantas
Rio Grande do Norto, 23 de Agosto de
GABINETE DO PREFEITO
LEE MUNICIPAL D0$
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMA PREVISTO NO
INCISO XXXII, DO CAPUT, DO ART, 5º, NO INCISO ij, DO &
3º DO ART. 37 E NOS 2º, DD ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL CARNAUBA DOS DANTAS,
ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei;
Ast. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos 8 as notmas a
serem adotados para garantir o acesso às informações da
adminisiração pública municipal, prevista no Inciso XXXI da
caput do 24, 5º, ho inciso 11, do 5 3º, do art. 37 e no 5 2º, do art.
215, da Constituição Federal, em conformitade com
Sisposiçães da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art, 2º, Of órgãos da Adminisiração Municipal asseguratão àr
pessoas naturais e jurídicas o direito de scesso à Informação,
que será efetivado mediante procedimentos objetivos & ágeis,
de forms transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios de administração
pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo única. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as
entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem
do Poder Executivo Municipal, medianta subvenções, contrato
de gestão, termo ds parséria, convênios, acordo, ajustss ou
outras instrumentos congêneres.
Art 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se
aplica:
|- às informações relativas à atividade empresarial de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por qutros órgãos
OU entidades no exertitio de Atividade dé Controle, raguiação &
supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa
representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos;
11- às hipóteses de sigilo previstas na fogisiação, cama fiscal,
dantária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Ast. 4º, Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIG,
que ficará instalado na págins
www.carnaubadosdantas.rn.gov.br.
Encágeato único. Cabe ae Serviço ds Informação ao Cidadão -
à- disponibilizar atendimento presencial ao pelblico;
1-seceber, sulvar é processar. pora respasias, ox pedidos de
acesso às informações;
IH - orientar o interessado, quanto ão sau pedido, q lrâmite, 9
praza da resposta e sabre as informações disponíveis no
endereço eletrônico;
IV - zeiar pelo atendimento dos prazos assinalados para
apresentação de respostas;
V- elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Ar. 5º, Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá
ter acesso às informações referentes 305 órgãos e às entidades
municipais. preferencialmente, no egite
www. camaubadosdantas.m.gov.br, e, na impossibilidade de
utilização desse meio, apresentar à pedido formas através do
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC;
$ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
|. name do requerente;
1L-númeço de documento de Identificação váfido;
MW - especificação, de forma clara e precisa, da Informação
sequerida: 8
1V - endere ) o
físico au eetrônico do requerenta, psra
recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
& 2º. Não serão standidos pedidos de acesso à informação:
i- gonéricos;
ti- desproporcionais ou desasrazoados;
IH - que exijam trabaihos adicionais de análise, inisrpretação ou
consalidação de dados e informações, ou serviço da produção
ou tratamento de dados, que não sejam de competência da
órgão qu entidade municipal,
3º. Na hipótese do inciso HI da 5 2º, o órgão ou entidade
everá, caso tenha conhecimento, indicar 0 local ande se
encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento da
dados.
Aut, 6º, As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço
de Informação so Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
+º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais
ER dias, mediante justificativa expressa do responsável pala
prestação da Informação, da qual será dada ciência ao
requerente,
& 2º. Não sendo possivei o fornecimento da informação, o
Servigo da Informaçãa ao Cidadão - SIC deverá:
1- apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcisi, do acesso pretendido;
- comunicar que não possui a informação, indicando, se far da
sau conhecimento, v órgão, à entidade ou a organização, não
pertancante à Administração Pública Municipal, que deve detê-
ia.
5 3º. Quando não for autorizado q acesso, por se tratar de
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado
dobre a possibiidade do recurso Adininisirativo,
64º, Gaso a informação sokicitada esteja disponivel ao público
“em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meis de
acesso universal, será informado 30 requerente O lugar a a
forma pela qual 59 poderá consultar e obter a referida
informação, desonstando a Administração Municipal da
abrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, fais
procedimentos.
Art. 7º, A busca e a fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços
e dos materiais utilizados, tals como reprodução de
dotumentos, mídias digitais » postagem.
gt isento de ressarcir os custos dos serviços e dos
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não jho
permita fazélo sem prejuízo do sustento próprio ou ds família,
comprovado sempre que possível por seu cadastro nos
Programas Federais de distribuição de renda.
5 2º, Caso seja requerida ustificadamente a concessão da
cópia de o, com autenticação. poderá ser designado
um servidor para esrtificar que confere com a cviginai.
Art. 8º. As informações de interesse público serão
disponibilizadas sítio eletrônico
www. camaubadosdantas zn.gov.br, 05 quais serão atualizados,
rogneiramente, o deverá estender, entre vutros, dos seguintes
requisitos:
1- conter formutário para requerimento de acesso a informação;
11 - conter ferramenta de pesquisa de contaúdo que permita o
àcesto à infofnação, de foimá objetiva, transparente, cara e
em inguagem de fácil compreensão;
H - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de
modo a facilitar a andlise das informações,
It - garantir a autenticidado e a Integridade das informações
disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso:
Y - indicar local que permita as intorassado comunicar-se
pessaaimente com O Serviço de informação 3a Cidadão - SIG; &
VI - agntar as medidas necessárias para garantir s
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos
termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais
ptombver, independente de requerimento, a ão sm seus
sitios pa inteme! de informações de interesse coletivo ou geral
por ejes produzidas.
AM, 8º. Deverão ser dispaiibilizadas no efidereço eletrórico
irahcionado nesta Lei as soguintos informações de interesse
fico:
4 - estrutura organizacional, competências, legisiação aplicável,
principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
H - programas, projetos, ações, obras e atividades. com
indicação da unidade responsável, principais meias e resultados
e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
IH -recaika orçamentária ssregadada;
IN'- repasses ou transferências de recursos financeiros;
V- execução orçamentária e financeira detalhada em nível de
grupo de despesa;
M- licitações realizadas e em andamento. com editais, anexos
€ resuitados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
Vi - remuneração a subsidio dos cargos, postos, graduação,
função e emprego público;
Viii - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos
termos do art, 40, da Lei n. 12.527/203, e telefone e correio
eletrônico do Serviço de informações so Cidadão - SIG.
Darágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas
por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
intamet, quando estiverem disponíveis am outros sítios
govemam:
Ast. 19, No caso de indeferimento de acesso às informações ou
às razões da negativa do acesso. poderá q Interessado interpor
rso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua
Ano 2016 | No 17:
81º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao
Cidadão - SIG, que o encaminhará à autaridade que exarou a
decisão impugnada, devendo sa manifestar no graza de dez
ias.
S 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será
encaminhado à Camissão Mista de Reavaiiação de
Informações,
Art. 14. Fica criada s Comissão Mista de Reavaliação de
informações cam a seguinte representação:
1- um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
U-um representante da Secretaria Municipal de Finanças:
HE -um representante da Secretaria Municipal da Tributação:
Num representante do Departamento de Informátics;
V-um representante da Assessoria Jurídica do Municipio.
54º: A indicação e nomeação das membros da Comissão Mista
e Reavaliação do Informações é da responsabilidade do
Prefeito Municipal, para marsiato de dois anos, permitida a
recondução.
$ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação ce
informações poderá ser desligado da função nos casos de
renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
desligamento do árgão que representa.
3º, A Presidôncia da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os
seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de
formações:
1 - manter registro dos fitulares de cada órgão e entidade do
Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a
informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva
área;
Il - requisitar da autoridade que classificar informação como
sigilosa, esclarecimentos Du acesso ao conteúdo, parcial ou
integral da informação,
4 - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou
mediante provocação de pessoa interessada, observado &
stisposto na legistação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas é
procedimentos necessários à implementação deste Lei,
V - manifastar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão Ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à
informações.
Art. 13. Ag Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
informações cabe:
!- presidir os trabalhos da Comissão;
| - aprovar 3 pauta das reuniões ordinários s as ordens do dia
das respectivas sessões,
= dirigir, intermediar as discussões, ro forma que todos
participem e coordenar as debates, interferindo para
esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de
reunião;
V- convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões;
e
VI - remeter ao Secretário de Administração 2 ata com 8£
decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao
Prefeito Municipal.
5 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-
Se-á, Sempre que convocada pelo presidente.
$ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará
jonto à Secretaria Municipal de Adminisiração.
Ast. 14. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutefa judicial ou administrativa da direitos
fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações
requeridas e q dirsíto que se pretende proteger.
Ar. 15. À Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá
atividades para:
1 = bromoção de pampenha, de abrangência municioal de
fomento à cultura da transparência na administração pública e
cansoientização do direto fundamental do acessa & informação;
4) - trsinamento dos agentes públicos 8, nO que coubar, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que
se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração púlfica;
UL - monitoramento dos prazos e procedimentos ds acesso à
informação;
y - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio
físico e eletrônico. Que estará à Ssposição na Intemet € no
Senviço de informação so Cidadão - SIC.
me Db RIO OFICIAL 2 Ano 2018 | No 1733
DESEN ARCO CCPR IDO 2 PO ERP RS CV Rio Grande do Narte, 23 de Agosto de 2016
Art 16. Na aplicação desta Lei serão observadas 38 questões
sobre classificação de informações secretas, sigilosas £
reservadas, o acesso a informações pessoais, a
responsabilidade sobre O acesso & Sivigação de informações s
as disposições do Decreto Federal n, 7.724, de 16 de mi
202,
Art 17. Esta Lei anira em vigor na data de sua publicação.
Carmaúba dos DantasiRN, 18 de agosto de 2016.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefaiio do Município de Carnaúba dos Dantas
Publicado pos
SU MEDEIROS
Código Identificador: 49515830
Matória publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 23 de
Agosto de 2015. Edição 1733.
A verificação de autenticidade da matória pode ser feita
Informando o código identificador no site:
http:tAwa fomum.org.bridiariomunicipal

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