| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 339, de 11 de março de 1996, e revoga a Lei Municipal 887, de 21de dezembro de 2015 |
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6B0C4777/03AGdBq27eyD9GoYh2BhxYv1iLm4X3gBc0gzaXVayfh2XyjBNyJlMQ6qPMcA336c2Y8V… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 914 Lei nº 914 Em, 16 de dezembro de 2016. “Dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 339, de 11 de março de 1996, e revoga a Lei Municipal 887, de 21de dezembro de 2015”. SERGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas – RN, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária Municipal: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, passará a funcionar de acordo com esta Lei, após a promulgação. Parágrafo Único – O CMAS, como órgão colegiado e deliberativo e conforme normas emanadas no art. 16 da Lei N. 8742/93, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I. Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei de criação do Conselho; II. aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; III. convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IV. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; V. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; VI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; VII. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação VIII. encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; IX. monitorar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; X. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGDSUAS; XI. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XII. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6B0C4777/03AGdBq27eyD9GoYh2BhxYv1iLm4X3gBc0gzaXVayfh2XyjBNyJlMQ6qPMcA336c2Y8V… 2/5 XIII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências; XIV. aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); XV. zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho; XVI. aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social; XVII. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XVIII. propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; XIX. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários para acompanhamento dos programas, projetos e serviços socioassistenciais; XX. inscrever, normatizar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do município; XXI. informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; XXII. acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; XXIII. divulgar e promover a defesa dos direitos do indivíduo e/ou sua família quanto aos serviços socioassistenciais; XXIV. acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XXV. divulgar, no órgão oficial de imprensa do município, e/ou meios de comunicação de massa todas as suas deliberações. XXVI. apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas trimestrais da Assistência Social, com tempo hábil para análise e aprovação. XXVII. propor a realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade de Assistência Social. XXVIII. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social. XXIX. estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). XXX. acompanhar as condições de acesso e de atendimento da população usuária dos serviços socioassistencial, pelo órgão de assistência social, requerendo quando necessário a devida correção. XXXI. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXXII. propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais voltados a promoção da assistência social; XXXIII. fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam atendimento e cujas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; XXXIV. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXXV. registrar em ata as reuniões. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) titulares com igual número de suplentes, sendo paritária a representação do governo e da sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, a função de presidente e vice-presidente será eleito entre os seus membros, em reunião plenária e deliberação em resolução do conselho, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato. § 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. § 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6B0C4777/03AGdBq27eyD9GoYh2BhxYv1iLm4X3gBc0gzaXVayfh2XyjBNyJlMQ6qPMcA336c2Y8V… 3/5 essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. Art. 4º. Comporão o Conselho, representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: I. Assistência Social; II. Saúde; III. Educação; IV. Finanças; V. e outras. § 1º. Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. § 2º. O representante do órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado. Art. 5º. Os órgãos não-governamentais serão representados pelos segmentos: I. 01 vaga para os representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social, previamente cadastrada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social; II. 02 vagas para as entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social, devidamente cadastrada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social; III. 02 vagas para os trabalhadores do setor da área de assistência social. § 1º. No tocante aos incisos I e II, deste artigo, é necessário que a organização ou entidade esteja em situação regular conforme disposto do Regimento interno; § 2º. Para fins do preenchimento das duas vagas pertinentes aos trabalhadores da Assistência social, estas deverão ser ocupadas por um servidor efetivo e um servidor contratado. Em não havendo servidor contratado, as duas vagas serão preenchidas por servidores efetivos. Art. 6º - A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao término do mandato em curso, coordenada por Comissão Especial destinada a este fim, representada por membros do CMAS, nos termos do regimento interno e do Capítulo IV desta Lei. Parágrafo Único – Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. Art. 7º - Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 8º - O Plenário reunir-se-á, preferencialmente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas, sendo garantida a quantidade mínima de 10 (dez) reuniões anual. § 1º. As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas; § 2º. A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias poderá ocorrer por meio de oficio, contato telefônico ou via postal (física e eletrônica) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para que será mantido cadastro atualizado de todos os membros, contendo inclusive e-mail, endereço e telefone, junto à secretaria executiva. Art. 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; § 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. Art. 10 - O CMAS terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva; IV – Comissões 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6B0C4777/03AGdBq27eyD9GoYh2BhxYv1iLm4X3gBc0gzaXVayfh2XyjBNyJlMQ6qPMcA336c2Y8V… 4/5 Art. 11 - No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 12 - Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social. Art. 13 - O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I. ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III. articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV. racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; V. garantia da construção de uma política pública efetiva. Art. 14 - O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração. Art. 15 - Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as: I. sejam assíduos às reuniões; II. participem ativamente das atividades do Conselho; III. colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado; IV. divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V. contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI. mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos, políticas públicas, orçamento, financiamento e demandas da sociedade, no tocante a esta Política; VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; VIII. desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; X. aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social; XI. mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores sócio econômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento; XII. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio assistenciais; XIII. mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social; XIV. acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social. Art. 16 - Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo1º da referida Lei. CAPÍTULO IV 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6B0C4777/03AGdBq27eyD9GoYh2BhxYv1iLm4X3gBc0gzaXVayfh2XyjBNyJlMQ6qPMcA336c2Y8V… 5/5 DO PROCESSO ELEITORAL Art. 17 - Com prazo de antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do termo final do mandato dos conselheiros membros da Sociedade civil, com previsão nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, será formada comissão eleitoral para condução da eleição de escolha dos novos conselheiros. Art. 18 - A comissão eleitoral de que trata o artigo anterior será formada por 3 (três) membros indicados pelo (a) secretário (a) de assistência social, dentre usuários ou trabalhadores que não pretendam concorrer a vagas como conselheiro. Art. 19- A comissão eleitoral publicará edital de convocação da eleição para o preenchimento das 05 (cinco) vagas para a sociedade civil, nos termos do regimento interno. Art. 20 – Os representantes dos profissionais da área de assistência social, com previsão no inciso III do art. 5º desta Lei, serão indicados por aclamação resultante de assembleia dos trabalhadores da assistência social, convocada pela secretaria de assistência social, especialmente para este fim, devendo constar em ata o nome dos dois membros titulares e dos dois suplentes, observando ainda o disposto no § 2º do art. 5º. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 – Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 22 – O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente. Art. 23 - O artigo 20 da Lei Municipal nº 339, de 11 de março de 1996, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. O prefeito municipal baixará o regulamento de funcionamento do Fundo Municipal da Assistência Social no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei”. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei Municipal nº 339, de 11 de março de 1996, e revoga, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 887, de 21 de dezembro de 2015. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, aos 16 de dezembro de 2016. SERGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:6B0C4777 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/12/2016. Edição 1414 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/