| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2014 |
| Date | 2014-04-03 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO (CMDRSS), REVOGA A LEI 307/1993, QUE INSTITUI OS CONSELHOS MUNICIPAIS DO FUMAC E DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/62C41A4D/03AGdBq27pOpoUnmNOFfqv14VEsILlfPgYwTkHMOE23E4_XNDGeNIvRciF4JReDqNp… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA 857 Lei Nº 857 Em, 20 de março de 2014. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO (CMDRSS), REVOGA A LEI 307/1993, QUE INSTITUI OS CONSELHOS MUNICIPAIS DO FUMAC E O DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal. Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão por analise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, os Projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2°. São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário. Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal; Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural e segurança alimentar e nutricional a nível municipal; Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município; Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública; Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local; Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada; Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional, de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e agricultura familiar. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento; Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local; Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local; 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/62C41A4D/03AGdBq27pOpoUnmNOFfqv14VEsILlfPgYwTkHMOE23E4_XNDGeNIvRciF4JReDqNp… 2/3 Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes: De no mínimo 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) organizações representativas dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais do município, que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e esteja em situação regular; De um representante do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais e um do sindicato de trabalhadores e trabalhadoras na agricultura familiar; De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município; De um representante das Instituições Religiosas; De um representante do poder Executivo Municipal; De um representante local do Governo do Estado; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens. PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho. PARÁGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 15 (quinze), sendo garantida a participação de 80% da Sociedade Civil e 20% do Poder Público. PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em Assembléia Geral de suas representações. PARÁGRAFO QUINTO - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção o representante local do Governo do Estado, conforme item VI do Art 3º, a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo. PARÁGRAFO SEXTO - A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição. Art. 4º. A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes: Presidente, Secretário e Tesoureiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados. PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. PARÁGRAFO QUARTO – A presidência do Conselho será assumida por um representante dos trabalhadores e trabalhadoras rurais ou da agricultura familiar, eleito entre os membros do conselho. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa para escolha da nova representação. 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/62C41A4D/03AGdBq27pOpoUnmNOFfqv14VEsILlfPgYwTkHMOE23E4_XNDGeNIvRciF4JReDqNp… 3/3 Art. 6º. As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de ⁄ (um terço) nas convocações seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá. PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões são consubstanciadas em Resoluções. Art. 7º. A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho. Art. 8º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9º. A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. Art. 10. As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis. Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros. Art. 12. O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado. Art. 13. A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal. Art. 14. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 307/1993 que institui os Conselhos do FUMAC e de Desenvolvimento Rural Sustentável respectivamente e as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 20 de março de 2014. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:62C41A4D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/03/2014. Edição 1120 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/