br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 857/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 857 / 2014
Date 2014-04-03
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO (CMDRSS), REVOGA A LEI 307/1993, QUE INSTITUI OS CONSELHOS MUNICIPAIS DO FUMAC E DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id232

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/62C41A4D/03AGdBq27pOpoUnmNOFfqv14VEsILlfPgYwTkHMOE23E4_XNDGeNIvRciF4JReDqNp… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI ORDINÁRIA 857
Lei Nº 857 Em, 20 de março de 2014.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
SOLIDÁRIO (CMDRSS), REVOGA A LEI
307/1993, QUE INSTITUI OS CONSELHOS
MUNICIPAIS DO FUMAC E O DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão,
deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento
rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a
nível municipal.
Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho
realizará a articulação, a discussão por analise, o acompanhamento, a
avaliação e a divulgação das políticas públicas de desenvolvimento, os
Projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das
organizações sociais e ou produtivas voltadas ao desenvolvimento
local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios,
parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores,
entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle
e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento
Local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2°. São competências principais do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e Solidário.
Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e
assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;
Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar
as políticas públicas de desenvolvimento rural e segurança alimentar e
nutricional a nível municipal;
Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário
e ambiental no município;
Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de
interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em
concorrência pública;
Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das
organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de
manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento
local;
Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados
com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social, por intermédio de rede nacional, de
órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais,
visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma
agrária e agricultura familiar.
Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos
investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a
obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou
entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de
acompanhamento;
Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às
entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao
desenvolvimento local;
Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas
de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades
parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/62C41A4D/03AGdBq27pOpoUnmNOFfqv14VEsILlfPgYwTkHMOE23E4_XNDGeNIvRciF4JReDqNp… 2/3
Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados
Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e
projetos que visem o desenvolvimento local e regional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e
Solidário será composto pelos seguintes representantes:
De no mínimo 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) organizações
representativas dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e
pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais do
município, que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos
e esteja em situação regular;
De um representante do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras
rurais e um do sindicato de trabalhadores e trabalhadoras na
agricultura familiar;
De um representante de organização não-governamental que atue com
o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;
De um representante das Instituições Religiosas;
De um representante do poder Executivo Municipal;
De um representante local do Governo do Estado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDS tem
obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação
de mulheres e jovens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDS em município
que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é
obrigatório garantir sua representação neste Conselho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do Conselho
não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 15 (quinze),
sendo garantida a participação de 80% da Sociedade Civil e 20% do
Poder Público.
PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações
sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em Assembléia
Geral de suas representações.
PARÁGRAFO QUINTO - Os representantes dos órgãos públicos
estaduais e federais, em exceção o representante local do Governo do
Estado, conforme item VI do Art 3º, a título de assessoramento,
participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo
permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.
PARÁGRAFO SEXTO - A indicação dos representantes das
organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da
Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais
entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada
através de ofício da sua respectiva instituição.
Art. 4º. A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes
representantes: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será
eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus
membros com direito a voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão
indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho
não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício
considerado serviço público relevante.
PARÁGRAFO QUARTO – A presidência do Conselho será
assumida por um representante dos trabalhadores e trabalhadoras
rurais ou da agricultura familiar, eleito entre os membros do conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou
06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, perderá o mandato,
sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo
representa para escolha da nova representação.
22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/62C41A4D/03AGdBq27pOpoUnmNOFfqv14VEsILlfPgYwTkHMOE23E4_XNDGeNIvRciF4JReDqNp… 3/3
Art. 6º. As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que
deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira
convocação, ou com um mínimo de ￾⁄￾ (um terço) nas convocações
seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (um)
voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda
convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente
decidirá.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões são consubstanciadas em
Resoluções.
Art. 7º. A reunião legalmente convocada é o único colegiado de
deliberação para o exercício de competência do Conselho.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 9º. A reunião do Conselho será convocada através de edital,
assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a
voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo
a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da
reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do
Colegiado.
Art. 10. As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser
divulgadas em todas as comunidades do município, através dos
veículos de comunicação disponíveis.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão
caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as
decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 12. O funcionamento e a organização do Conselho serão
disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do
colegiado.
Art. 13. A convocação para constituição do CMDS será de
responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder
público municipal.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal 307/1993 que institui os Conselhos do
FUMAC e de Desenvolvimento Rural Sustentável respectivamente e
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 20 de março de
2014.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:62C41A4D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/03/2014. Edição 1120
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →