| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2014 |
| Date | 2014-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2015, e dá outras providências. |
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22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 1/8 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 858 - LDO LEI N.º 858 EM, 07 DE AGOSTO DE 2014 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO EXERCÍCIO 2015 LEI N.º 858 EM, 07 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município de Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2015, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, incluindo estimativa das receitas e fixação das despesas, a limitação de empenhos e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2º. As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. CAPÍTULO III Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Do Equilíbrio Art. 3º. Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2015, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores ao das receitas previstas. Art. 4º. A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, Inciso I, Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas: fiscal e da seguridade social, e as respectivas despesas. Art. 5º. A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2015, será composta das seguintes peças: I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e II - anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes, e respectiva legislação; b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212); c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município; f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município; g) receitas e despesas por categorias econômicas; h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2014 bem a receita prevista para este exercício e para o exercício seguinte; i) despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento; j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades; k) consolidado por funções, programas e sub-programas; l) consolidado por funções, programas e sub-programas, evidenciando os recursos vinculados; m) despesas por órgãos e funções; n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global; p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde; q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB; e r) especificação de legislação da receita. § 1º Na estimativa das receitas, considerar-se-á tendência do presente exercício até o mês de junho de 2015, as perspectivas para a arrecadação de 2015 e as disposições da presente Lei. § 2º As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit”, conforme for o caso. 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 2/8 Art. 6º. No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2015, também conterá autorização para abertura de créditos adicionais, autorização para remanejamento de valores e a realização de operação de créditos. Art. 7º. O orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e fundacional. Art. 8º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições da Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 10. O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2015, regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso. SEÇÃO II Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11. Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Transferências de Capital § 1º A Classificação a que se refere este artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa. § 2º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo, serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título, que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas segundo a classificação funcional programática, estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V). § 3º As despesas terão como prioridades os projetos ou ações arroladas no Anexo I desta Lei. Art. 12. As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa. Art. 13 Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência, para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 10º (dez por cento) da Receita Corrente Líquida. CAPÍTULO IV Das Receitas Art. 14. A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo III, Artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2015. § 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variação de índices de preços; III - crescimento econômico; e IV - evolução da receita nos últimos três anos. § 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será permitida, se comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 12, Parágrafo 1º). Art. 15. Não será permitida, no exercício de 2015, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária na qual decorra renúncia de receita, sem que se proceda à redução de despesas em igual montante. CAPÍTULO V Das Despesas SEÇÃO I Das Despesas com Pessoal Art. 16. Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei federal Complementar nº 101/2000. Art. 17. O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do período. § 1º As despesas com pessoal, para atendimento às disposições da lei federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 2º Caberá ao setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 18. Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei Federal nº 9.424/96 combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Municipal, poderá conceder abono salarial aos professores e profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do FUNDEB. 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 3/8 Art. 19. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a Constituição Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2015, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 20. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25. SEÇÃO II Das Despesas Irrelevantes Art. 21. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto social. SEÇÃO III Das Despesas de Convênios Art. 22. O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: I - seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações; II - seja aprovado previamente o cronograma de desembolso: III - a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos; IV - seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município; V - haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e VI - sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). VII - que a beneficiada esteja em dia com suas obrigações e ou encargos sociais (adimplente). SEÇÃO IV Das Despesas com Novos Projetos Art. 23. O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para os investimentos. CAPÍTULO V Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas Art. 24. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 2015, bem quanto sua alteração, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes: I - que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS , Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS; II - mque haja lei específica autorizada pela Câmara Municipal para a subvenção. III - que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior a que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor Financeiro do Município, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. IV - que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente. V - que a entidade beneficiada faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 30 de setembro de 2015; VI - que a entidade beneficiada faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 30, da Constituição Federal, e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código tributário do Município; e VII - não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo Único. Não poderá constar na proposta orçamentária para o exercício de 2015. dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos I, II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo. CAPÍTULO VII Dos Créditos Adicionais Art. 25. Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados pelo Poder Legislativo e abertos por decreto do chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos, como sendo: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV - os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e V - o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 26. As solicitações do Poder legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais, conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 27. As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes autorizações: I - para abertura de créditos adicionais: até o limite nela definido, para créditos suplementares; 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 4/8 para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade orçamentária; até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais; à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação específica; II - para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite nela definido. Art. 29. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2015, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2015, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2015, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. CAPÍTULO Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO I Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 30. Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre. Art. 31. O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. SEÇÃO II Da Limitação do Empenho Art. 32. Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único. A limitação de empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento no disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Art. 33. Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO IX Das Vedações Art. 34. Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual. Art. 35. É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, aos servidores da administração direta ou indireta, por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único. Além da limitação definida no “caput” deste artigo, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - atividades e propagandas político-partidárias; II - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo; III - obras de grande porte, sem comprovada e declarada necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV - auxílios às entidades privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO X Das Dívidas SEÇÃO ÚNICA Da Dívida Fundada Interna SUB-SEÇÃO I Dos Precatórios Art. 36. Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2015, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2014, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º). § 2º O Sistema de Controle Interno do Município registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. SUB-SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 37. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundada interna e externa. CAPÍTULO XI 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 5/8 Do Plano Plurianual Art. 38. Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2015, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com fixação de despesas, em função da limitação de recursos. Art. 39. Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2015. Art. 40. A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos, dependerá de lei específica. Parágrafo Único. Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias SEÇÃO I Dos Prazos e Autorizações de Créditos Suplementares Art. 41. A proposta orçamentária para o exercício de 2015, será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo a remeterá até o dia 30 de setembro de 2015. Art. 42. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2015, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 2014, para efeito de compatibilização com as despesas do município, que integrarão a proposta orçamentária anual. Art. 43. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62, Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 44. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2015, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinar a: I - as despesas forem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa; II - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo; III - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; IV - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária. Art. 45. A utilização das dotações com origens de recursos em convênios, fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 46. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. SEÇÃO II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 47. Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2015, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2015. Art. 48. A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município, oferecendo sugestão ao: I - Poder Executivo, até 15 de setembro de 2014, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal; e II - Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. Parágrafo Único. As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 49. A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 50. Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993. 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 6/8 – LEGISLATIVO Manutenção das atividades de funcionamento do Poder Legislativo. 1.1 – ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO Promover políticas de valorização dos servidores públicos municipais; Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor; Otimizar os serviços de informatização; Racionalizar os gastos do município; Implementar programa de bolsistas e estagiários; Modernizar a administração municipal: Fortalecer os Conselhos e Fundos Municipais como forma de controle social e democrático; Estruturação e manutenção das unidades administrativas; e Manutenção de regularidade dos pagamentos do funcionalismo público municipal e encargos previdenciários e tributários; e precatórios judiciais; Implantação do Regime de Previdência Própria dos Servidores Municipais; Criação da Guarda municipal; Implantar Planejamento Urbano do Município e o Plano Diretor. 1.2 – EDUCAÇÃO Manter o Programa de Merenda Escolar (PNAE), viabilizando a compra de produtos daagriculturafamiliarpara a alimentação escolar; Manter o Programa de Transporte Escolar (PNATE, PETERN, Salário Educação, FUNDEB e recursos próprios do Município); Manter as escolas municipais com recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Salário Educação, recursos do FUNDEB e recursos próprios do Município; Implantação do Plano Municipal do Livro e da Leitura; Ampliar o atendimento na creche, ensino fundamental, ensino especial e na educação de jovens e adultos; Desenvolver programas educativos em relação ao meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene, etnias; Promover experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar e implementar gestão democrática (eleição de diretores); Ações relacionadas a recuperação e equipamento das instalações físicas das unidades escolares; Implementação de ações objetivando o fortalecimento dos Conselhos Municipal de Educação e; Manutenção de laboratório de informática no Município, em especial, as escolas da rede de ensino local; Expandir a infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer; Desenvolver programas de esportes nas escolas, como forma de incentivar a sua prática; Aquisição de transporte escolar, objetivando melhor atendimento aos discentes do município; Construção e ampliação de unidades de ensino no município; Melhoria através de ampliação e equipamento da Secretaria Municipal de Educação; e Manutenção e equipamento de biblioteca pública; Implementar autoatendimento na Educação Básica, (Creche, Pré-escola, Ensino infantil, Ensino fundamental menor, Ensino especial (inclusão) e Educação de Jovens e Adultos); Manutenção da educação de tempo integral, com implantação de Escola ou Centro de ensino com turmas de tempo integral na Educação Infantil e ou Préescola; Implementar programa de incentivo de Educação no trânsito. Manter e melhorar a qualidade de atendimento as creches. Política de adequação da nova reformulação curricular da escola de acordo com a realidade do município de Carnaúba dos Dantas com referência no Plano Curricular Nacional; Fortalecer o Programa de educação no Campo em todos os níveis de atendimento do ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino de Jovens e Adultos voltados para os moradores do Campo como forma de inclusão; 1.3 – CULTURA Implantação e implementação de projetos culturais visando à valorização dos artistas carnaubenses nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, etc., Manutenção e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município; Incentivar atividades que fomentem as manifestações folclóricas culturais do município. Criação, implantação, implementação e manutenção do Sistema Municipal de Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de Financiamento; Criação da Escola Municipal de Artes para desenvolver os dons artísticos dos jovens carnaubenses, Fomentar e incentivar a cultura musical do município, implementando apresentações artísticas em espaços públicos: praças, escolas, etc., Construção, implementação e manutenção do Museu para preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do nosso município; Construção, implementação e manutenção de uma Biblioteca municipal. 1.4 – TURISMO Construção, implementação e manutenção do Museu Arqueológico do Homem do Seridó para resgatar a história da presença do homem no Sertão do Seridó; Construção e equipamento de espaços de lazer e turismo; Manutenção e limpeza das trilhas de acesso aos Sítios arqueológicos que dispõe de passarelas; Manutenção e Preservação do Patrimônio Histórico Artístico, Cultural e Religioso do município. Implementação de Projetos que visem preservar os Sítios Arqueológicos no nosso município; Implantação de calendário turístico do município; Implantar e implementar cursos de capacitação para atendimento na área de Turismo; Apoio à iniciativa privado a criação de infraestrutura turística; Implantar e implementar programas e ou Projetos de utilização do Terminal Turístico Municipal; Implementação de um núcleo de apoio aos artesãos e artistas do município; Incentivar a criação de acervo contendo trabalhos científicos com foco no município de Carnaúba dos Dantas. 1.5 – INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES Implantar redes de drenagem; Implantar programas de coleta e tratamento de esgoto sanitário; Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos; Implementar e Executar Plano Municipal de Saneamento Básico; Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros públicos. Como também nos povoados da zona rural do município. Manutenção de local para resíduos sólidos; Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 07 de agosto de 2014. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS I – ORÇAMENTO FISCAL 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 7/8 Aquisição de Máquinas e Implementos e equipamentos de limpeza pública; Manutenção e construção de prédios públicos; Aquisição de veículo para coleta em geral; Aquisição de veículo para atender as necessidades dos serviços da Secretaria. Aquisição de uma viatura traçada para locomoção dentro do município; Aquisição de trator para a frota do município. Manutenção de Praças Públicas; Manutenção de cemitério público; Pavimentação e melhoria de ruas e avenidas; Expansão e recuperação de rede elétrica urbana e rural; Ajardinamento de Ruas, Avenidas Públicas e Praças Públicas, Construção de passagem molhadas; Ampliação e manutenção nas passagens molhadas da Zona Rural; Manutenção e conservação de ruas e estradas vicinais; e Manutenção e conservação da frota municipal. 1.6 – HABITAÇÃO Incentivar políticas públicas de habitação; Implementar programas de habitação para pescadores; Implementação de programas de construção, melhoria e recuperação de moradia para a população de baixa renda. Implementar o Plano Local de Habitação e Interesse Social – PLHIS; Manutenção do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; Manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 1.7 – ESPORTE E LAZER Apoiar a prática esportiva comunitária de esportes; Construção de Mini - Campos de futebol nas zonas urbana e rural. Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e Construir, manter e recuperar quadras esportivas na zona urbana e rural; Implantação de calendário para todas as modalidades esportivas do município; Promover, apoiar e manter o Projeto de atividades Esportivas “LDPE” Apoio financeiro e logístico ao Esporte amador em competições Intermunicipais e estaduais. Implementação de Parque ou área pública de lazer, com cinturão verde para a Comunidade. Criação, implantação e manutenção do sistema de Esporte e Lazer; Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de financiamento. 1.8 – AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA Implantação de projetos ambientais em áreas do município; Manutenção e recuperação de poços tubulares; Construção de açudes, barragens e mata-burros; Programa de recuperação, conservação e correção do solo; Construção de passagem molhada e barragens submersas; Programa de preservação e recuperação de área de proteção ambiental; Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamento de rios; Implantação de hortas comunitárias; Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura, ovinocultura e piscicultura; Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno, caprino e ovino; Aquisição e equipamento para confecção de fenação e silagem; Instalação da sala do agricultor familiar; e Construção de prédios para instalações pesqueiras; Construção de centro de manejo de bovino e outros animais; Plantar árvores frutíferas e arborizar. Cria o conselho de Agricultura Familiar; Instalação da Coordenação de Apoio ao Programa Municipal de Agricultura Familiar; Ampliação da rede elétrica na zona rural; Recuperação das estradas vicinais e programa de corte de terras; Implantação do Projeto de esgotamento sanitário rural; Implantação de Central do Produtor; Construção de abatedouro industrial; Implantar programa de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo; Construção de Usina de Reciclagem do Lixo; Participação no consórcio intermunicipal de Resíduos Sólidos; e Construção de Central de Abastecimento e Distribuição. 1.9 – FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Modernizar e informatizar o sistema de arrecadação de tributos municipais; Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuição dos níveis de inadimplência; Manutenção das unidades administrativas ligadas às finanças municipais; Aquisição de veículo para a Secretaria Esforço na cobrança e arrecadação de todos os tributos e taxas municipais de competência municipal, inclusive com ajuizamento de execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e amigável. 2.1 – SAÚDE Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde; Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à gestante em Risco Nutricional; Promover ações básicas de saúde e saneamento; Promover campanhas de combate e controle às epidemias e endemias; Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil; Implementação das ações de vigilância sanitária; Manter e recuperar veículos e equipamentos sobre a responsabilidade da Secretaria de saúde; Garantir as condições materiais à execução de saúde especial de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso; Manter e ampliar a assistência odontológica; Melhorar o gerenciamento de atendimento de urgência com a aquisição de ambulâncias; Melhoria das condições sanitárias da população em geral; Implantação e expansão de saneamento básico; Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos disponíveis; II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/04EE056D/03AGdBq25vhoP_tZda804FupnexOOdNhHVQGmShYv2NbkTFO_yudbjBJ7v76o-VpKcn… 8/8 Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde; Implantação de Academia da Saúde; Construção, ampliação e reequipamento de unidades de saúde; Implantação de centro de diagnóstico; Implantação, melhoria, e ampliação de laboratório; Programas de combate às carências nutricionais em geral; Assistência farmacêutica; Implantação de atendimento humanizado na saúde. Aquisição de transporte específico para atender aos ESFs do município. Manutenção da Estratégia de Saúde da Família – ESF. Oferecer assistência a população com exames de média e alta complexidade, através de pactuação; Programa de Saúde na Escola (PSE); Implementação do CEO – Centro de especializado de Odontologia Distribuição e manutenção de prótese dentária; Melhoria de acesso e de qualidade – PEMAQ; Implementação do Teto municipal rede cegonha; Implantar o Programa Nacional de qualificação de assistência farmacêutica no Município; Adesão a Associação e Consorcio para fins de assistência a saúde; Reforma e ampliação dos Postos de saúde; Manutenção do Conselho Municipal de Saúde. 2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação e controle social; Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, as pessoas com deficiências físicas, à mulher e ao idoso; Implementar Projeto de apoio e orientação à Gestante; Promover ações de prevenção à prostituição e ao uso de drogas e pedofilia Promover educação profissional para a população de baixa renda; Desenvolver ações de combate à pobreza; Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional com distribuição de kit de construção, reconstrução e melhorias habitacionais; Promover ações de Erradicação do trabalho infantil; Assistência emergencial no combate à fome e as condições de vida das pessoas; Capacitação de recursos humanos com atendimento humanizado; Implantação de Programas de educação que viabilizem a geração de emprego e renda; Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS; Projeto de inclusão a pessoas deficientes em Programas Sociais e implantação do Programa Municipal de Acessibilidade. Manutenção dos Conselhos de Politicas Setoriais e garantia de direitos, defesa dos direitos das crianças, dos adolescentes e das famílias de Carnaúba dos Dantas: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, de Assistência Social, dos direitos dos idosos; Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; Implementar o Fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa; Implementar o Fundo Municipal Antidrogas; Implementar a Frente Municipal Contra as Drogas, Violência ao assédio sexual e aliciantes de crianças e adolescentes (pedofilia). Implantar Serviços de convivência para crianças, adolescentes, idosos; Implantação de política de Gestão do Trabalho; Capacitação continuada para os trabalhadores do SUAS – Sistema Único de Assistência Social; Elaborar diagnóstico situacional das áreas de concentração de trabalho infantil; Atendimento prioritário nas ações as famílias em situação de estrema pobreza conforme informações do CADÚNICO; Levantamento das áreas de maior vulnerabilidade e riso social do município; e Gestão e Controle Social do IGD bolsa família e IGD SUAS. Manutenção do Programa Idoso Asilar (Abrigo) Manutenção do Programa BCP na Escola. Carnaúba dos Dantas/RN, 07 de agosto de 2014. SERGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:04EE056D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/08/2014. Edição 1215 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/