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norma nº 863/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8937D1EA/03AGdBq26iEYwVc57eV4MNTQK_OKk_hGkH8fHe6CsB84y2mGSgufC8bfTqcrYSeU62J… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL 863/14
LEI Nº 863/2014 Em, 31 de outubro de 2014.
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA
LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA
PATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS E
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA REDE
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e por
proposta dos Edis FRANCISCO SILVÉRIO DE
MEDEIROS e GILSON DANTAS DE OLIVEIRA.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. As funcionárias públicas do Município de Carnaúba
dos Dantas, estado do Rio Grande do Norte, têm direito
prorrogação de 60 (sessenta) dias na duração da licença￾maternidade, prevista nos arts. 7.º, XVIII, e 39, § 3.º, da
Constituição Federal, passando a ser de 180 (cento e oitenta
dias) dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou
remuneração integrais.
§1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença,
será esta concedida mediante apresentação da certidão de
nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo
retroagir até 15 (quinze) dias.
§3º. No caso de natimorto, será concedida a licença para
tratamento de saúde, a critério médico.
§4º. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá
ser mantida em creche ou organização similar.
§5º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo
anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem
como, à respectiva remuneração.
§6º. A prorrogação será garantida à servidora pública
municipal mediante requerimento enviado ao poder público
municipal até o final do primeiro mês após o parto.
Art. 2º. A licença maternidade será concedida também à
funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda
judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos
em conformidade com a idade da criança:
a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
§ 1º. A servidora deve observar as exigências constantes dos §§
4º e 5º do art. 1º.
§ 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino
fundamental não devem interromper a frequência escolar.
Art. 3º. A licença paternidade dos funcionários públicos do
Município de Carnaúba dos Dantas será de 10 dias, contados a
partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de
guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de
até quatro anos de idade.
Art. 4º. Fica estendido o benefício previsto nos artigos
anteriores aos servidores e às servidoras do Poder Legislativo
do Município de Carnaúba dos Dantas-RN.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8937D1EA/03AGdBq26iEYwVc57eV4MNTQK_OKk_hGkH8fHe6CsB84y2mGSgufC8bfTqcrYSeU62J… 2/2
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
em 31 de outubro de 2014.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:8937D1EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2014. Edição 1277
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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