| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2014 |
| Date | 2014-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8937D1EA/03AGdBq26iEYwVc57eV4MNTQK_OKk_hGkH8fHe6CsB84y2mGSgufC8bfTqcrYSeU62J… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 863/14 LEI Nº 863/2014 Em, 31 de outubro de 2014. “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e por proposta dos Edis FRANCISCO SILVÉRIO DE MEDEIROS e GILSON DANTAS DE OLIVEIRA. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. As funcionárias públicas do Município de Carnaúba dos Dantas, estado do Rio Grande do Norte, têm direito prorrogação de 60 (sessenta) dias na duração da licençamaternidade, prevista nos arts. 7.º, XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, passando a ser de 180 (cento e oitenta dias) dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais. §1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. §2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. §3º. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico. §4º. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. §5º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como, à respectiva remuneração. §6º. A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento enviado ao poder público municipal até o final do primeiro mês após o parto. Art. 2º. A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: a) se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias; b) de dois meses a um ano de idade, 120 dias; c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias; d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias. § 1º. A servidora deve observar as exigências constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1º. § 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a frequência escolar. Art. 3º. A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de Carnaúba dos Dantas será de 10 dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até quatro anos de idade. Art. 4º. Fica estendido o benefício previsto nos artigos anteriores aos servidores e às servidoras do Poder Legislativo do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 22/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8937D1EA/03AGdBq26iEYwVc57eV4MNTQK_OKk_hGkH8fHe6CsB84y2mGSgufC8bfTqcrYSeU62J… 2/2 Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 31 de outubro de 2014. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:8937D1EA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2014. Edição 1277 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/