| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2014 |
| Date | 2014-12-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/747CFF6A/03AGdBq27yEkCoIdbviFZC8RtthltBdh98DxBBTXfY9FPZgJNIkggr2BoiB91HOKTKtRC5w… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 864 Lei Municipal nº 864 Em, 15 de dezembro de 2014. Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência do Município de Carnaúba dos Dantas, de acordo com a Lei Federal Orgânica da Assistência Social – (LOAS) nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que disciplina a concessão dos benefícios eventuais e pelo Decreto Nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da referida lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Definição Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias. Seção II Da Destinação Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único – Entende-se como família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, composto por parentes que convivam com relação de dependência econômica, considerando-se igualmente neste sentido padrastos, madrastas, e respectivos enteados e companheiros que vivem sob regime de união estável. Seção III Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 4º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania; VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/747CFF6A/03AGdBq27yEkCoIdbviFZC8RtthltBdh98DxBBTXfY9FPZgJNIkggr2BoiB91HOKTKtRC5w… 2/5 a Política de Assistência Social. Seção IV Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 5º. São critérios para as concessões de benefícios eventuais: I – família com renda per capta de até 1/2 de salário mínimo; II – famílias residentes no Município; III – famílias cujos filhos de 06 a 15 anos encontram-se matriculados e frequentando regularmente a rede de ensino; IV – famílias cadastradas junto ao Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico. § 1º Em caráter de urgência, famílias que recebem ¼ de salário mínimo, estão inseridas no Cadastro Único de Programas Sociais, mas não são beneficiárias de qualquer programa de transferência de renda. § 2º Todo atendimento de benefícios às famílias e indivíduos, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer social emitido por profissional habilitado na área do Serviço Social. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Classificação Art 6º. O benefício eventual no âmbito do Município (desta lei ou do Município de Carnaúba dos Dantas) consiste em: Auxílio-natalidade, auxílio funeral, pagamento de aluguel em caráter eventual, distribuição de cestas básicas e passagens para usuários da política de assistência social, residentes no município. Seção II Da Documentação Art. 7º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. Seção III Do Auxílio Natalidade Art 8º. O alcance do auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, nas seguintes condições: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido; III – apoio à família no caso de morte da mãe. § 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recémnascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, em número igual ao da ocorrência de nascimento. § 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. § 3º Fica condicionado o disposto no Art. 6º, § 1º, a participação de um dos responsáveis do nascituro, em ações socioeducativas ou sócio assistenciais ofertadas no Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF. § 4º As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata o caput, a saber: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II – comprovante de residência no Município de Carnaúba dos Dantas, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; III – comprovante de renda pessoal, se houver; IV – certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. Seção IV Do Auxílio Funeral Art 9º. O alcance do auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou na forma de bens de consumo, nas seguintes condições: I – custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/747CFF6A/03AGdBq27yEkCoIdbviFZC8RtthltBdh98DxBBTXfY9FPZgJNIkggr2BoiB91HOKTKtRC5w… 3/5 II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; § 1º Os serviços podem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família poderá requerer o benefício até trinta dias após o funeral. § 3º O benefício funeral, em caso de ressarcimento de despesas, se dará até o limite de valores licitados para os serviços acima previstos, vigentes no Município, devendo ser pago até trinta dias após o requerimento. Preferencialmente a família deverá procurar a Secretária Municipal de Assistência Social imediatamente após o falecimento do seu membro, para o encaminhamento das medidas necessárias pela própria(o) Secretária(o), dentro das normas legais municipais. § 4º As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II – comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de Carnaúba dos Dantas, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV – certidão de óbito e guia de sepultamento; V – documentos de identificação do de cujus, se houver. Seção V Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública Art. 10. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 11. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por decisões governamentais de reassentamento habitacional, decisões desocupação de área de risco ou outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Art.12. O alcance do pagamento de aluguel constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social e será realizada em espécie, nas seguintes condições: I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico, em casos de desemprego/miséria; II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde ou em cumprimento de decisão judicial e não sejam contribuintes da Previdência Social; § 1º O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento aluguel num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período. § 2º Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de um dos membros da família, na maioridade, em ações socioassistenciais ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/747CFF6A/03AGdBq27yEkCoIdbviFZC8RtthltBdh98DxBBTXfY9FPZgJNIkggr2BoiB91HOKTKtRC5w… 4/5 Art. 13. O alcance da distribuição da cesta básica constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens e consumo, nas seguintes condições: I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios do Cadastro Único para Programas Sociais, em casos de desemprego/miséria; II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou afastado de suas atividades para tratamento de saúde, em sistema prisional e não sejam contribuintes da Previdência Social. § 1º O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de 01 cesta básica num período máximo de 03 meses por família admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual período. § 2º Fica condicionado o disposto no Art. 9º (agora art. 12), a participação de um dos membros da família, na maioridade, em ações sócio assistenciais ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Art. 14. O alcance de passagens para usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de espécie (pecúnia), nas seguintes condições: I – Constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas em outras situações de necessidades prementes; residentes no município sem familiares. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelo Orçamento Geral do Município, previstos na Lei Orçamentária Anual Municipal e, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social poderá mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da atividade de benefícios a serem concedidos. Art. 17. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Paragrafo Único. Não são provisões da politica de assistência social os itens referentes à órteses, próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso. Art. 18. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. Art. 19. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 15 de dezembro de 2014. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:747CFF6A 27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/747CFF6A/03AGdBq27yEkCoIdbviFZC8RtthltBdh98DxBBTXfY9FPZgJNIkggr2BoiB91HOKTKtRC5w… 5/5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2014. Edição 1313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/