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norma nº 864/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2014
Date 2014-12-24
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL 864
Lei Municipal nº 864 Em, 15 de dezembro de 2014.
Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios
Eventuais no âmbito da política pública de
assistência social do Município de Carnaúba dos
Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, e dá
outras providências.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN:
Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido regulamentos e critérios de
concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política
Pública de Assistência do Município de Carnaúba dos Dantas,
de acordo com a Lei Federal Orgânica da Assistência Social –
(LOAS) nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 que disciplina a
concessão dos benefícios eventuais e pelo Decreto Nº 6.307 de
14 de Dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios
eventuais de que trata o artigo 22 da referida lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Seção I
Da Definição
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que
integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios
de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer
situações constrangedoras ou vexatórias.
Seção II
Da Destinação
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único – Entende-se como família o agrupamento
humano, residente no mesmo lar, vinculado por laços
consanguíneos, de aliança ou afinidade, composto por parentes
que convivam com relação de dependência econômica,
considerando-se igualmente neste sentido padrastos, madrastas,
e respectivos enteados e companheiros que vivem sob regime
de união estável.
Seção III
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 4º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes
princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades básicas humanas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade
e presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com
a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos
usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de
seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e a fruição dos benefícios eventuais;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo
a cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias
de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e
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a Política de Assistência Social.
Seção IV
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 5º. São critérios para as concessões de benefícios
eventuais:
I – família com renda per capta de até 1/2 de salário mínimo;
II – famílias residentes no Município;
III – famílias cujos filhos de 06 a 15 anos encontram-se
matriculados e frequentando regularmente a rede de ensino;
IV – famílias cadastradas junto ao Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS e no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal- CadÚnico.
§ 1º Em caráter de urgência, famílias que recebem ¼ de salário
mínimo, estão inseridas no Cadastro Único de Programas
Sociais, mas não são beneficiárias de qualquer programa de
transferência de renda.
§ 2º Todo atendimento de benefícios às famílias e indivíduos,
deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, de um parecer
social emitido por profissional habilitado na área do Serviço
Social.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art 6º. O benefício eventual no âmbito do Município (desta lei
ou do Município de Carnaúba dos Dantas) consiste em:
Auxílio-natalidade, auxílio funeral, pagamento de aluguel em
caráter eventual, distribuição de cestas básicas e passagens para
usuários da política de assistência social, residentes no
município.
Seção II
Da Documentação
Art. 7º. A ausência de documentação pessoal, não será motivo
de impedimento para a concessão do benefício, devendo a
Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a
esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e
suas famílias à documentação civil e demais registros para a
ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Art 8º. O alcance do auxílio natalidade constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, na
forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade
provocada por nascimento de membro da família, nas seguintes
condições:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém￾nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a
qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária, em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado
até noventa dias após o nascimento.
§ 3º Fica condicionado o disposto no Art. 6º, § 1º, a
participação de um dos responsáveis do nascituro, em ações
socioeducativas ou sócio assistenciais ofertadas no Serviço de
Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF.
§ 4º As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas
nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde
apresentarão documentos de identificação e comprovação dos
critérios para a percepção do auxílio de que trata o caput, a
saber:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF
do requerente;
II – comprovante de residência no Município de Carnaúba dos
Dantas, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou
outra forma prevista em lei, se houver;
III – comprovante de renda pessoal, se houver;
IV – certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou
documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do
registro de nascimento.
Seção IV
Do Auxílio Funeral
Art 9º. O alcance do auxílio funeral constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em
pecúnia, por uma única parcela, ou na forma de bens de
consumo, nas seguintes condições:
I – custeio de despesas de urna funerária, de velório e de
sepultamento;
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II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar
os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros;
§ 1º Os serviços podem cobrir o custeio de despesas de urna
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a
família poderá requerer o benefício até trinta dias após o
funeral.
§ 3º O benefício funeral, em caso de ressarcimento de
despesas, se dará até o limite de valores licitados para os
serviços acima previstos, vigentes no Município, devendo ser
pago até trinta dias após o requerimento. Preferencialmente a
família deverá procurar a Secretária Municipal de Assistência
Social imediatamente após o falecimento do seu membro, para
o encaminhamento das medidas necessárias pela própria(o)
Secretária(o), dentro das normas legais municipais.
§ 4º As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes
documentos:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o
CPF do requerente;
II – comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Carnaúba dos
Dantas, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra
forma prevista em lei;
IV – certidão de óbito e guia de sepultamento;
V – documentos de identificação do de cujus, se houver.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária e
Calamidade Pública
Art. 10. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de
assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em
pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade
temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas
produzindo diversos padecimentos.
Art. 11. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer
de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a
necessidade cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo
a seus filhos:
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos
familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por
situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas
durante os processos de remoções ocasionados por decisões
governamentais de reassentamento habitacional, decisões
desocupação de área de risco ou outras situações sociais que
comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e
comunitária.
Art.12. O alcance do pagamento de aluguel constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social e será realizada em espécie, nas seguintes condições:
I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios
do Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico, em
casos de desemprego/miséria;
II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou
afastado de suas atividades para tratamento de saúde ou em
cumprimento de decisão judicial e não sejam contribuintes da
Previdência Social;
§ 1º O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento
aluguel num período máximo de 03 meses por família
admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual
período.
§ 2º Fica condicionado o disposto no Art. 8º, a participação de
um dos membros da família, na maioridade, em ações
socioassistenciais ofertadas pelo Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família – PAIF no Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS.
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Art. 13. O alcance da distribuição da cesta básica constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social, na forma de bens e consumo, nas seguintes condições:
I – famílias extremamente pobres, de acordo com os critérios
do Cadastro Único para Programas Sociais, em casos de
desemprego/miséria;
II – famílias cujo responsável legal encontra-se internado ou
afastado de suas atividades para tratamento de saúde, em
sistema prisional e não sejam contribuintes da Previdência
Social.
§ 1º O serviço deverá cobrir os custos com o pagamento de 01
cesta básica num período máximo de 03 meses por família
admitindo-se uma única prorrogação de prazo por igual
período.
§ 2º Fica condicionado o disposto no Art. 9º (agora art. 12), a
participação de um dos membros da família, na maioridade, em
ações sócio assistenciais ofertadas pelo Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família – PAIF no Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 14. O alcance de passagens para usuários da política de
assistência social, constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da assistência social, na forma de espécie
(pecúnia), nas seguintes condições:
I – Constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas em
outras situações de necessidades prementes; residentes no
município sem familiares.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos
limites de atendimento estabelecidos em programação mensal,
observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais
previamente destinados para esse fim.
Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados
pelo Orçamento Geral do Município, previstos na Lei
Orçamentária Anual Municipal e, serão alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O CMAS – Conselho Municipal de
Assistência Social poderá mediante resolução e durante o
transcurso do exercício financeiro alterar o valor de cada um
dos benefícios eventuais, em caso de alteração da dotação
orçamentária ou de erro na estimativa da atividade de
benefícios a serem concedidos.
Art. 17. As provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação, integração nacional e das demais políticas setoriais
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
Paragrafo Único. Não são provisões da politica de assistência
social os itens referentes à órteses, próteses, tais como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de
rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas
técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidade de uso.
Art. 18. Responderá civil e penalmente quem utilizar os
benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado,
como também o agente público, que de alguma forma
contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos
benefícios de que trata essa Lei.
Art. 19. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é
vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer
Programas de Governo, em consonância as diretrizes da
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 15 de
dezembro de 2014.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:747CFF6A
27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/12/2014. Edição 1313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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