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norma nº 36/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaAtualiza o Código Tributário do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte.
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27/05/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N 036
LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2014
Atualiza o Código Tributário do Município de
Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do
Norte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar atualiza o Código Tributário
do Município de Carnaúba dos Dantas, editado pela Lei
Complementar nº 13, de 5 de dezembro de 2001 e alterações,
com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único – Independentemente de transcrição, integram
o Código Tributário do Município de Carnaúba dos Dantas:
I – as normas gerais de legislação tributária, instituídas pelo
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
II - o Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006), que trata do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado
Simples Nacional, bem como, os atos expedidos pelo Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, a que se
refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - São tributos do Município de Carnaúba dos Dantas:
I – Impostos:
a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar;
II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
Taxa de Licença de Atividade Econômica;
Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;
c) Taxa de Licença de Publicidade;
d) Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das
Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos
Minerais;
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III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;
b) Taxa de Segurança de Bens, Serviços e Instalações;
IV – Contribuições:
a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública;
b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
c) Contribuição para o custeio do regime previdenciário dos
servidores públicos municipais.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º - O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
Parágrafo Único – Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em
caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado:
I – Tratando-se de imóvel por acessão física (construído), pelo
valor da construção somado ao valor do terreno;
II – Tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da
terra nua.
Art. 6º - Para fins de apuração do valor venal a que se refere o
artigo anterior, será utilizada Planta Genérica de Valores, a ser
aprovada em Decreto do Poder Executivo, contendo os
seguintes elementos:
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I – valor de metro quadrado (m²) do imóvel por natureza
(terreno);
II – valor de metro quadrado (m²) do imóvel por acessão física
(construção);
III – localização do imóvel por natureza (terreno) ou por
acessão física (construção);
IV – redução do valor total do imóvel por natureza (terreno) e
por acessão física (construção) em função dos fatores
pedologia (P), topografia (T), situação (S) e estado de
conservação (C).
§ 1º – O valor de metro quadro (m²) do imóvel por natureza
(terreno) e por acessão física (construção) a que se referem os
incisos I e II, serão objeto de trabalho a ser levado a efeito por
Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder
Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de
engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia.
§ 2º - O trabalho a que se refere o parágrafo anterior utilizará,
dentre outros, os seguintes meios:
I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;
II – elementos obtidos em apuração de campo;
III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de
construção civil, especialmente do valor de metro quadrado
para os diferentes tipos de construção.
Art. 7º - O valor venal dos imóveis, por natureza (terrenos) e
por acessão física (construídos) será atualizado anualmente,
considerando em conjunto ou isoladamente:
I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na
área onde sejam localizados;
II – os preços correntes de mercado; e
III – a variação do índice de preços da construção civil.
Parágrafo Único – Alternativamente à forma prevista no
caput e incisos, o valor venal dos imóveis será atualizado no
mês de janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice
de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no
período de janeiro a dezembro do ano anterior.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 8º - É contribuinte do imposto:
I – o proprietário do imóvel;
II – o titular do domínio útil do imóvel;
III – o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 9º – É responsável pelo imposto:
I – o locatário do imóvel:
II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido
no inciso I.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10 – O imposto será calculado mediante a aplicação da
seguinte tabela progressiva:
I – imóvel por natureza (terreno):
a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais) – 1,0% (hum
inteiro por cento);
b) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – 1,25% (hum inteiro e vinte e
cinco centésimos por cento), com dedução de R$ 100,00 (cem
reais);
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c) de valor venal acima de 30.000,00 (trinta mil reais) - 1,5%
(hum inteiro e cinco décimos por cento), com dedução de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
II – imóvel por acessão física (construído):
a) de valor venal até R$ 10.000,00 (dez mil reais) – 0,6% (seis
décimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento), com dedução de R$ 60,00 (sessenta
reais);
c) de valor venal acima de 30.000,00 (trinta mil reais) - 1,0%
(hum inteiro por cento), com dedução de R$ 210,00 (duzentos
e dez reais);
Parágrafo Único – Quando localizado em área selecionada pelo
Plano Diretor do Município, para fins do disposto no art. 182, §
4º, inciso II, da Constituição Federal, o imóvel por natureza
(terreno) sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se
lhe aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 11 – É isento do imposto:
I – o imóvel por natureza (terreno), que reúna cumulativamente
as seguintes condições:
a) com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);
b) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a
qualquer título do contribuinte; e
c) destine-se à construção da própria residência do
contribuinte.
II – o imóvel por acessão física (construção), que reúna
cumulativamente as seguintes condições:
a) com até 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área
construída;
b) encravado em terreno de até 60m² (sessenta metros
quadrados);
c) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do
contribuinte; e
d) sirva de residência ao contribuinte.
Parágrafo Único – A isenção de que trata o inciso I só se aplica
até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente
Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio
útil ou da posse a qualquer título se posterior.
Art. 12 – O valor do imposto decorrente da aplicação dos
incisos I e II do art. 10 é reduzido:
I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez
no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;
II – em 3% (três por cento) por cada veículo automotor
licenciado no Município de Carnaúba dos Dantas, se houver
identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo
de 3 (três) veículos, comprovado o efetivo recolhimento do
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Parágrafo Único – As reduções previstas nos incisos I e II do
caput serão aplicadas cumulativamente.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 – Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro
imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades
autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento.
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Parágrafo Único – A inscrição será promovida pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes
eventos:
I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
II – construção, reforma ou demolição;
III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo
ou lançamento do imposto.
Art. 14 – A inscrição será procedida de ofício, através de Auto
de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem
que o contribuinte a tenha procedido.
Art. 15 – O cancelamento da inscrição será procedido pelo
contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:
I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
II – incorporação para construções que abranjam áreas
superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para
constituição de lote-padrão.
Parágrafo Único – É vedado o cancelamento de inscrição de
ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a
logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.
Art. 16 – Todos os imóveis por natureza (terrenos) ou acessão
física (construídos) existentes do território do Município ficam
sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários,
detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou
ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou
negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal
e respeitados os direitos individuais.
Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento de acesso, de
negativa de informações ou de informações incorretas, a
inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento
na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.
Art. 17 – Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros
serventuários são impedidos de lavrar escrituras de
transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou
expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova
antecipada de quitação do imposto.
Art. 18 – A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á,
sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro
imobiliário do Município as informações relativas a
construção, reforma, demolição ou modificação de uso do
imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 19 – O lançamento do imposto será feito anualmente, com
base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de
janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.
Art. 20 – A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de
Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do
Município ou em Edital afixado na sede da Prefeitura
Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput, poderá
será encaminhada Notificação de Lançamento individual para o
endereço do contribuinte.
Art. 21 – O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com
redução do seu valor, conforme o art. 13, inciso I, ou na
quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de
Lançamento, sem redução do seu valor.
Parágrafo Único – O pagamento único ou da primeira parcela
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de
Lançamento.
CAPÍTULO II
DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO
FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
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EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE
DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 22 – O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato
gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 23 – O imposto não incide sobre a transmissão:
I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica quando
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 24 – É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário
ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 25 – Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e
demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles
ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas
omissões de sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 26 – A base de cálculo do imposto é:
I – o valor venal dos imóveis apurado para fins do IPTU –
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – o valor dos direitos transmitidos ou cedidos apurado no
momento da transmissão ou cessão.
Art. 27 – A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Art. 28 – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel
adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda,
a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por
Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade
econômica do contribuinte.
Art. 29 – O recolhimento do imposto deve ser efetuado
anteriormente e como condição para o registro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER
NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
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Art. 30 – O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
– Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
– Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
– Medicina e biomedicina.
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
– Instrumentação cirúrgica.
– Acupuntura.
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
– Serviços farmacêuticos.
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
– Nutrição.
– Obstetrícia.
– Odontologia.
– Ortóptica.
– Próteses sob encomenda.
– Psicanálise.
– Psicologia.
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
– Medicina veterinária e zootecnia.
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
– Laboratórios de análise na área veterinária.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
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– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
– Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
– Demolição.
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
– Calafetação.
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes
e congêneres.
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de recursos minerais.
– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
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– Guias de turismo.
– Serviços de intermediação e congêneres.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturação (factoring).
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
– Agenciamento de notícias.
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
– Distribuição de bens de terceiros.
– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
– Escolta, inclusive de veículos e cargas.
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
– Espetáculos teatrais.
– Exibições cinematográficas.
– Espetáculos circenses.
– Programas de auditório.
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
– Boates, taxi-dancing e congêneres.
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
– Feiras, exposições, congressos e congêneres.
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
– Corridas e competições de animais.
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
– Execução de música.
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congênere.
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
– Reprografia, microfilmagem e digitalização.
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
– Serviços relativos a bens de terceiros.
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
– Assistência técnica.
– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
– Recauchutagem ou regeneração de pneus.
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
– Colocação de molduras e congêneres.
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– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
– Tinturaria e lavanderia.
– Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
– Funilaria e lanternagem.
– Carpintaria e serralheria.
– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País
e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congênere.
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
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transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
– Serviços de transporte de natureza municipal.
– Serviços de transporte de natureza municipal.
– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
– Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão￾de-obra.
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
– Franquia (franchising).
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
– Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
– Leilão e congêneres.
– Advocacia.
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
– Auditoria.
– Análise de Organização e Métodos.
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
– Consultoria e assessoria econômica e financeira.
– Estatística.
– Cobrança em geral.
– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber, ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
– Serviços de terminais rodoviários.
– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
– Serviços de exploração de rodovia.
– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
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serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
– Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
- Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadevérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.05 – Planos ou convênio funerários.
25.06– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
– Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
– Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
– Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
– Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
– Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
– Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
§ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
§ 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços
nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou
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concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4.º - A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 31 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros
e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 32 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do § 1.º do art. 30;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da
lista;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.17 da lista;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da
lista;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.15 da lista;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
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XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista.
§ 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da
lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 33 – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora
do serviço.
Art. 34 – É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços
compreendidos na lista do art. 31 a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da
responsabilidade do prestador em caráter supletivo do
cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se
refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de
mora, de juros de mora e de atualização monetária.
§ 1º - Independentemente da retenção, a pessoa jurídica
tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral
do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por
infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização
monetária.
§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste
artigo, é responsável pelo imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05
e 17.09 da lista.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 35 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 36 – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da
lista forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
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qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
Art. 37 – Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços.
Art. 38 – A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se
às seguintes condições:
I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados
às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de
consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos,
máquinas e equipamentos;
II – deve ser feita comprovação documental dos materiais
aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e
outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela
administração;
III – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60%
(sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima
de 2% (dois por cento) como previsto no art. 88, incisos I e II
do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de
diligência “in loco” levada a efeito pela administração, será
concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de
40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.
Art. 39 – O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por
cento).
Art. 40 – O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte
ou pelo responsável que tenha efetuado a retenção na fonte
deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos
fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 41 – Para atender a política de desenvolvimento
econômico local, inclusive com a geração de emprego e renda,
o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução
da alíquota do imposto, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e a alíquota mínima de 2% (dois por
cento) como previsto no art. 88, caput e incisos do ADCT –
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º – Serviços prestados no território do Município em caráter
transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão,
autorização ou contratação da União e do Estado não podem
fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 2º - Serviços prestados no território do Município, mesmo em
caráter transitório, decorrentes de contratação do Município ou
prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes
de concessão, permissão ou autorização do Município podem
fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que
resultem em diminuição do valor da contratação ou do preço ou
tarifa dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 42 – São condições para concessão do incentivo fiscal de
que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:
I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive
com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica;
II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por
cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira
do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste
percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente
no Município.
III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação
objeto de Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 43 – O contribuinte é obrigado a promover tantas
inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de
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atividade.
Parágrafo Único – Na inexistência de estabelecimento fixo, a
inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo
definitivo do prestador.
Art. 44 – Além de outros que venham a ser estabelecidos em
regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato
de inscrição o contribuinte deverá apresentar cópia dos
seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais
para fins de conferência:
I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial
ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
ou no CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda
ou Tributação, se for o caso;
IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a
atividade do contribuinte no território do Município, no caso do
Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 45 – Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na
atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou
averbação na sua inscrição.
Art. 46 – Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a
sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de
ofício através de Auto de Infração com imposição da respectiva
multa.
TÍTULO III
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER
DE
POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 47 – A taxa é devida pelo exercício da atividade
econômica industrial, comercial, de serviço, agropecuária ou
profissional levada a efeito na zona urbana ou rural do
Município.
Art. 48 – A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
III – da existência de estabelecimento fixo;
IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da
atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição
de alvarás ou vistorias.
Art. 49 – É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica
que pretenda exercer atividade econômica ou profissional, em
caráter permanente ou eventual.
Art. 50 – A taxa é calculada da seguinte forma:
I – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia
elétrica com base em fonte eólica ou solar):
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a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 50,00 (cinqüenta
reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) – R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais)/ano; e
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais)/ano;
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com
base em fonte eólica ou solar:
a) com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kw – R$
5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
b) com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kw e até
10.000 (dez mil) kw – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
c) com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kw e até
20.000 (vinte mil) kw – R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ano;
d) com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kw e até
40.000 (quarenta mil) kw – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/ano;
e
e) com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kw –
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)/ano;
III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados
pelo Banco Central do Brasil):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 50,00 (cinqüenta
reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) – R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) – R$ 125,00 (cento e vinte e
cinco reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 175,00
(cento e setenta e cinco reais)/ano; e
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 225,00
(duzentos e vinte e cinco reais)/ano; e
IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados
autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
a) estabelecimento bancário – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;
b) casa lotérica, posto de serviço ou correspondente bancário –
R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano;
c) caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário ou de
posto de serviço – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
V – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer
fonte e de comunicações:
a) rede de transmissão de energia – R$ 200,00 (duzentos
reais)/quilômetro/ano;
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b) poste de rede de transmissão de energia – R$ 50,00
(cinqüenta reais)/unidade/ano;
c) rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos
reais)/quilômetro/ano;
d) poste de rede de distribuição de energia – R$ 50,00
(cinqüenta reais)/unidade/ano;
e) torre ou antena de comunicações em geral – R$ 1.000,00
(hum mil reais)/unidade/ano;
f) rede de transmissão e distribuição de comunicações em geral
– R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;
VI – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou
jurídica:
a) faturamento ou receita bruta anual estimada de até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais)/ano;
b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais)/ano; e
VII – Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos,
parques de diversões e assemelhados:
a) até 15 (quinze) dias de permanência – R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais);
b) acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência –
R$ 300,00 (trezentos reais);
c) acima de 30 (trinta) dias de permanência – o valor da alínea
“b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30
(trinta) dias iniciais;
VIII – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas
anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade
fiscal competente, observados o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que
se referem os incisos I, III e VI levará em conta o faturamento
ou receita referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos
seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte:
I – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da
Tributação;
III – Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo
contabilista do contribuinte.
§ 2º - Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que
tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção
assinada pelo contabilista do contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 51 – A taxa de licença de obras e loteamentos tem como
fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação,
conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e
congêneres, bem como loteamentos.
Art. 52 – Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou
administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente com o
contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional
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responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e
loteamentos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 53 – A taxa será calculada de acordo com as seguintes
unidades de medida e respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 500
unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,00 (dois reais)/m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais)/m³;
II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 250 e
até 500 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,5 (cinqüenta
centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 1,00 (um real)/m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 1,50 (um real e
cinqüenta centavos)/m³;
III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 250
unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,25 (vinte e cinco
centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 0,50 (cinqüenta
centavos)/m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 0,75 (setenta e cinco
centavos)/m³.
Parágrafo Único – As obras privadas de pequeno porte
referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso
habitacional terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso III reduzidos em até 70% (setenta por cento), por
ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do
contribuinte.
IV – Loteamento:
lote de até 300m² - R$ 30,00 (trinta reais)/lote;
lote acima de 300m² - R$ 50,00 (cinqüenta reais)/lote.
Parágrafo Único – As obras medidas em metros lineares,
quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma
dos valores parciais das partes medidas em diferentes
metragens.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 54 – A taxa tem como fato gerador a execução de
publicidade através dos seguintes meios:
I – Autofalante fixo ou volante;
II – Faixa afixada em vias publicas;
III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada
externa de imóveis próprios ou de terceiros;
IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de
acesso à zona urbana;
V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;
VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.
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Art. 55 – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o
serviço de publicidade ou que dele se utilize.
Parágrafo Único – O contratante e beneficiário da publicidade
é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de
recolhimento da taxa.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 56 – A taxa é calculada conforme o meio de publicidade
utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume
e duração, nos seguintes valores:
I – Autofalante fixo ou volante:
a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia –
R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;
b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia –
R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de
funcionamento/dia – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;
d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de
funcionamento/dia – R$ 10,00 (dez reais)/dia;
II – Faixa afixada em vias públicas:
a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia -
R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;
b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia -
R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) acima de 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais)/unidade/dia mais
R$ 5,00 (cinco reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;
III – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de
acesso à zona urbana:
a) até 6 m²/unidade – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;
b) acima de 6m²/unidade – R$ 10,00 (dez reais)/dia;
IV – Outros meios não especificados nos incisos anteriores:
Valor fixado por estimativa.
Art. 57 – O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao
início do serviço de publicidade, observada a periodicidade
prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior.
Art. 58 – A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é
isenta da taxa de que trata o presente Capítulo.
Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput fica
condicionada ao reconhecimento pelo Secretário Municipal a
que incumba a administração tributária à vista de requerimento
apresentada pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo
não inferior a 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE
PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 59 – A taxa tem como fato gerador:
I – o registro de autorização de pesquisa ou de concessão de
lavra e sua renovação, independentemente da operação;
II – a operação de pesquisa, extração ou beneficiamento;
III – o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da
concessão; da operação de pesquisa, extração ou
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beneficiamento.
Parágrafo Único – A ocorrência do fato gerador dar-se-á:
I – na data de publicação da autorização de pesquisa, da
concessão de lavra e sua renovação, no caso do inciso I;
II – na data de início da operação de pesquisa, de extração ou
de beneficiamento, no caso do inciso II; e
III – em 1º de janeiro de cada ano subseqüente, no caso do
inciso III.
Art. 60 – É contribuinte da taxa a pessoa jurídica autorizatária
ou concessionária do direito de pesquisa e exploração.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 61 – A taxa incidirá nos seguintes valores relativamente a
cada período ou unidade de medida:
I – registro ou renovação de registro de autorização ou de
concessão – R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – início de operação de pesquisa – R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III – início de operação de extração ou beneficiamento – R$
10.000,00 (dez mil reais);
IV – o acompanhamento e a fiscalização da autorização; da
concessão; da operação de pesquisa, extração ou
beneficiamento – 50% (cinqüenta por cento) dos valores
fixados nos incisos I a III.
Parágrafo único. As taxas constantes nos incisos I, II e III no
caput deste artigo não incidirão sobre a pesquisa e exploração
de argila.
Art. 62 – O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de
30 (trinta) dias contados das datas de ocorrência dos fatos
geradores a que se referem o Parágrafo Único e incisos do art.
59.
TÍTULO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU
POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS
E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU
POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL
DO LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 63 – A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço
público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Art. 64 – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por
natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer
uso.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 65 – A taxa será calculada em valores absolutos
progressivos, considerando o disposto nas alíneas “a” a “d”,
dos inciso I e II, do art. 10:
I – imóveis por natureza (terrenos):
a) de pequeno porte – R$ 10,00 (dez reais)/ano;
b) de médio porte – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
c) de grande porte – R$ 20,00 (vinte reais)/ano.
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II – imóvel por acessão física (construído)
a) de uso industrial de pequeno porte – R$ 10,00 (dez
reais)/ano;
b) de uso industrial de médio porte – R$ 15,00 (quinze
reais)/ano;
c) de uso industrial de grande porte – R$ 20,00 (vinte
reais)/ano;
d) de uso comercial ou de serviços de pequeno porte – R$
10,00 (dez reais)/ano;
e) de uso comercial ou de serviços de médio porte – R$ 15,00
(quinze reais)/ano;
f) de uso comercial ou de serviços de grande porte – R$ 20,00
(vinte reais)/ano;
g) de uso residencial de pequeno porte – R$ 5,00 (cinco
reais)/ano;
h) de uso residencial de médio porte – R$ 10,00 (dez
reais)/ano;
i) de uso residencial de grande porte – R$ 15,00 (quinze
reais)/ano;
Parágrafo Único – A classificação do porte dos imóveis leva
em conta o valor venal, como previsto no art. 10 desta Lei
Complementar, da seguinte forma:
I – imóvel por natureza (terreno):
a) de pequeno porte – compreendido na alínea “a” do inciso I;
b) de médio porte – compreendidos nas alíneas “b” e “c” do
inciso I;
c) de grande porte – compreendido na alínea “d” do inciso I;
II – imóvel por acessão física (construído):
a) de pequeno porte – compreendido na alínea “a” do inciso II;
b) de médio porte – compreendido nas alíneas “b” e “c” do
inciso II;
c) de grande porte – compreendido na alínea “d” do inciso II;
Art. 66 – O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados
conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único – A prestação do serviço de coleta de lixo
urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de
volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SEGURANÇA DE BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 67 – A taxa de segurança pública de bens, serviços e
instalações tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial, do serviço público de segurança prestado pela
guarda municipal.
Art. 68 – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do
domínio útil, possuidor a qualquer título do imóvel por
natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer
uso ou ainda o seu ocupante ou usuário para fins residenciais,
comerciais, de serviços ou industriais.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 69 – A taxa será calculada nos seguintes valores absolutos
progressivos, considerando o uso do imóvel e a distância do
posto de guarda:
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I – imóvel de uso residencial:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto
de guarda – R$ 10,00 (dez reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros
de distância do posto de guarda – R$ 5,00 (cinco reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto
de guarda – isento;
II – imóvel de uso comercial ou de serviço:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto
de guarda – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros
de distância do posto de guarda – R$ 10,00 (dez reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto
de guarda – isento;
III – imóvel de uso industrial:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto
de guarda – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) metros e até 1.000 (mil)
metros de distância do posto de guarda – R$ 15,00 (quinze
reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto
de guarda – isento.
Parágrafo Único – A prestação do serviço de segurança pública
de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será
cobrada através de preços públicos.
Art. 70 – O lançamento, cobrança e recolhimento da taxa são
efetuados em conjunto com o IPTU – Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 71 – O fato gerador da contribuição é o consumo de
energia elétrica.
Art. 72 – Contribuinte é o consumidor de energia elétrica
classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de
serviços, como definido em normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 73 – A contribuição é cobrada mensalmente por classe e
faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:
I – consumidor residencial/kwh:
a) até 50 – isento;
b) acima de 50 e até 100 – R$ 10,00 (dez reais);
c) acima de 100 e até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta
centavos);
d) acima de 200 e até 400 – R$ 15,00 (quinze reais)
e) acima de 400 e até 800 – R$ 20,00 (vinte reais);
f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 30,00 (trinta reais); e
h) acima de 2.000 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
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II – consumidor comercial/kwh:
a) até 50 – isento;
b) acima de 50 e até 100 – R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta
centavos);
c) acima de 100 e até 200 – R$ 15,00 (quinze reais);
d) acima de 200 e até 400 – R$ 20,00 (vinte reais);
e) acima de 400 e até 800 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 30,00 (trinta reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
e
h) acima de 2.000 – R$ 40,00 (quarenta reais);
III – consumidor industrial/kwh:
a) até 100 – 20,00 (vinte reais);
b) acima de 100 e até 200 – R$ 30,00 (trinta reais);
c) acima de 100 e até 200 – R$ 40,00 (quarenta reais);
d) acima de 200 e até 400 – R$ 80,00 (oitenta reais);
e) acima de 400 e até 800 – R$ 120,00 (cento e vinte reais);
f) acima de 800 e até 1.200 – R$ 200,00 (duzentos reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 – R$ 280,00 (duzentos e oitenta
reais); e
h) acima de 2.000 – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 74 – O lançamento, cobrança e recolhimento da
contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia
elétrica, mediante convênio do Município com a
concessionária.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE
DE OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 75 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública
municipal.
§ 1º - Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra
pública:
I – urbanização e reurbanização;
II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao
funcionamento do sistema;
III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e
viadutos;
IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento
e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização
de curso de água;
V – abertura, alargamento, iluminação, arborização,
canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de
logradouros públicos;
VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
§ 2º - A contribuição não incide nos casos de:
I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros
públicos;
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III – colocação de guias e sarjetas.
Art. 76 – Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela
obra pública.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 77 – A contribuição é calculada sobre a valorização do
imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor
venal do imóvel, sua localização na zona de influência e
respectivo índice de valorização.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, o Poder Executivo
pode considerar:
I – pesquisa de valores de mercado;
II – valores de transações correntes;
III – declarações dos contribuintes;
IV – planta genérica de valores de terreno;
V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 78 – Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização,
é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da
publicação de edital contendo:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as
despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, indenizações, administração, execução,
financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra
pública;
IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices
cadastrais de valorização.
Art. 79 – Comprovado legítimo interesse, podem ser
impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido
no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único – A impugnação não obsta o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à
arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o
impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 80 – A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo
com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do
Município.
Art. 81 – O sujeito passivo é notificado do lançamento pela
entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial
e territorial urbano.
Art. 82 – A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só
vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem
redução, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 83 – O fato gerador da contribuição é o recebimento de
remuneração paga pelos Poderes Legislativo e Executivo do
Município a servidores ativos e de proventos de aposentadoria
e outros benefícios previdenciários a inativos.
Art. 84 – É contribuinte:
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I – o servidor municipal ativo ocupante de cargo ou emprego
público nos Poderes Legislativo e Executivo do Município,
nomeado mediante aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade
do cargo ou emprego;
II – o servidor municipal inativo que tenha sido aposentado em
decorrência da atividade exercida na conformidade do disposto
no inciso anterior;
III – o pensionista de servidor municipal inativo.
Art. 85 – Não é contribuinte:
I – o servidor municipal ocupante de cargo ou emprego público
nos Poderes Legislativo e Executivo do Município, de
provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
II – o contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de
que trata o inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 86 – A base de cálculo da contribuição é o valor bruto do
pagamento efetuado ao contribuinte a que se referem o art. 85,
caput, incisos I a III.
Art. 87 – A alíquota da contribuição é de 11% (onze por cento),
incidente sobre a base de cálculo a que se refere o artigo
anterior.
Art. 88 – O valor de contribuição é resultante da multiplicação
do percentual de alíquota referido no artigo anterior sobre o
valor bruto de pagamento a título de remuneração,
aposentadoria ou pensão referidos no art. 86.
Art. 89 – O valor de contribuição a que se refere o artigo 88 é
retido pelo órgão pagador dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município e recolhido ao Fundo Municipal de Previdência
Social.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 – Constitui infração toda ação ou omissão que implique
na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer
norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 91 – O contribuinte ou responsável que, antes do início de
qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a
Secretaria Municipal de Tributação para sanar qualquer
irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem
de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os
acréscimos legais.
Art. 92 – As infrações à legislação tributária municipal
implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das
seguintes penalidades:
I – multa;
II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter
autorização, permissão ou concessão da administração pública
municipal;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
IV – interdição da atividade;
V – suspensão ou cancelamento de inscrição.
Parágrafo Único – A aplicação de qualquer das penalidades
previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º,
incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Í
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CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 93 – As seguintes ações ou omissões são passíveis das
multas por infração respectivamente indicadas, quando não
estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e
sem prejuízo dos demais acréscimos legais:
I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50%
(cinqüenta por cento) do valor do tributo devidamente
atualizado;
II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de
serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de
loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o
recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do
valor da taxa;
III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel,
documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva
requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;
IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por
qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais);
V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em
conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por
Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00
(cem reais) e ao máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), dependendo da gravidade da infração.
TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 94 – Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos
vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão
acrescidos de:
I – atualização monetária com base na variação do IPCA –
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data
em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo
recolhimento;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e
III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado
entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter
havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento.
§ 1º - Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários
não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a
multa por infração de que trata o artigo anterior.
§ 2º - Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput
e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado
monetariamente na forma do inciso I.
Art. 95 – Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e
ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Parágrafo Único – Procedida a inscrição em dívida ativa,
ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo
custas, honorários e demais despesas na forma da legislação
aplicável.
Art. 96 – O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante
despacho fundamentado, exarado em processo instruído com
requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal
competente, a compensação e a remissão de créditos
tributários.
§ 1.º - A compensação poderá ser autorizada apenas na
hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada,
deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito
Municipal e pelo sujeito passivo.
§ 2.º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor
integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua
cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada
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baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado
para sua própria residência.
Art. 97 – O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento
de créditos tributários vencidos, na forma disposta em Decreto.
TÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 98 – O Município pode conceder aos contribuintes em
débito para com os tributos os seguintes benefícios
alternativos:
I – redução dos acréscimos de juros e multa até o percentual de
80% (oitenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos
acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
II – redução dos acréscimos legais nos seguintes percentuais
correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas
para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento);
b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) parcelas: redução de 60%
(sessenta por cento);
c) entre 7 (sete) e 9 (nove) parcelas: redução de 50%
(cinqüenta por cento);
d) entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas: redução de 40%
(quarenta por cento).
Parágrafo Único – Os acréscimos legais compreendem multa
de mora, juros de mora e multa por infração.
Art. 99 – A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas
ajustadas em conformidade com o inciso II do artigo anterior,
implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente
inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.
Art. 100 – Os benefícios de que trata o presente Capítulo
aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou
judicial.
Parágrafo Único – O mesmo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, só poderá utilizar dos benefícios de que trata o
presente Capítulo uma vez a cada 5 (cinco) anos.
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
Art. 101 – Os atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma determinada, conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem
entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 102 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia
de expediente normal no órgão em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 103 – O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação
tributária ou seu preposto;
II – a apreensão de documentos ou livros;
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta)
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dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com
qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos.
Art. 104 – Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados
em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização
e outra servindo à abertura do respectivo Processo
Administrativo ou anexado a este se já aberto.
Art. 105 – A exigência de crédito tributário e a aplicação da
penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou
Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os
quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito.
Art. 106 – O Auto de Infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e conterá
obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.
Art. 107 – A Notificação de Lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro
servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.
Parágrafo Único – Prescinde de assinatura a Notificação de
Lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 108 – O servidor que verificar a ocorrência de infração à
legislação tributária municipal e não tiver competência para
formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato,
que adotará as providências necessárias.
Art. 109 – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa
do procedimento.
Art. 110 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar, será apresentada
ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que
for feita a intimação da exigência.
Art. 111 – A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda
sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional do seu perito;
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
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§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV.
§ 2º - A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro
momento processual, a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.
§ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das
condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda
instância.
Art. 112 – Considerar-se-á não impugnada a matéria que não
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 113 – A autoridade julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou
determinada de ofício sua realização, a autoridade designará
servidor para, como perito do Município, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame
requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos
em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de
complexidade dos trabalhos a serem executados.
Art. 114 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o
servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a
revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem
que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a
cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Art. 115 – O processo será organizado em ordem cronológica e
terá suas folhas numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 116 – Far-se-á a intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor,
no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com
prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito
passivo.
§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos
incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
II – uma única vez no Diário Oficial do Município.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem
fizer a intimação, se pessoal;
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II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do
recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da
expedição da intimação;
III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica
e a residência da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 117 – O julgamento de processo relativo a tributos
municipais compete:
I – em primeira instância, ao Secretário Municipal de
Tributação ou equivalente;
II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 118 – A decisão de primeira instância conterá relatório
resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem
de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de
defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.
Art. 119 – Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15
(quinze) dias seguintes à ciência.
Parágrafo Único - No caso de provimento a recurso de ofício, o
prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício.
Art. 120 – A autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito
passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor
total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante
declaração na própria decisão.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 121 – São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso
voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na
parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a
recurso de ofício;
II – de segunda instância.
Art. 122 – A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 123 – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício,
dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 124 – O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e
entidade representativa de categoria econômica ou profissional
poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária municipal aplicável a fato determinado.
Art. 125 – A consulta deverá ser apresentada por escrito ao
órgão de administração tributária.
Art. 126 – Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da
consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.
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Art. 127 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento
de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de
sua apresentação.
Art. 128 – A decisão de segunda instância não obriga ao
recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou
autolançado após a decisão reformada e de acordo com a
orientação desta, no período compreendido entre as datas de
ciência das duas decisões.
Art. 129 – No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, os
efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de
cientificado o consulente da decisão.
Art. 130 – Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção
penal;
VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 131 – O julgamento da consulta compete:
I – em primeira instância ao Secretário Municipal de Finanças,
de Tributação ou equivalente;
II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.
Art. 132 – Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de
decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias
contados da ciência.
Art. 133 – A autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 134 – São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Art. 135 – As irregularidades, incorreções e omissões
diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em
nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o
sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou
quando não influírem na solução do litígio.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 136 – Os valores absolutos e limites de valores absolutos
referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de
janeiro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao de vigência
da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela
Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente
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anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente
inferiores as frações de valores resultantes.
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do índice a que se
refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que
vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por
outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica
para os contribuintes.
Art. 137 – As obrigações acessórias dos tributos, bem como os
dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação
objeto de Decreto do Poder Executivo.
Art. 138 – As autorizações, permissões e concessões a
particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de
serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços
públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao
pagamento de tarifas ou preços públicos cujos valores serão
estabelecidos em Decreto do Prefeito Municipal, observadas as
condições previstas em lei.
Art. 139 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto
no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição
Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Complementares nºs 13, de 5 de
dezembro de 2001, 16, de 17 de dezembro de 2003 e 22, de 28
de dezembro de 2006, ressalvada sua aplicação aos fatos
geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o
disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966).
Carnaúba dos Dantas, 26 de dezembro de 2014.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:AA154988
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2014. Edição 1315
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