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← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 684/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaCódigo de Postura
native_id247

Documents (1)

texto integral #

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Estado do Rio Grande do Norte
“ Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 — Camaúba dos Dantas-RN -
R(0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasOhotmail.com
; LEI MUNICIPAL Nº 684
CÓDIGO DE POSTURAS
NOVEMBRO /2010
DESSSSISTSTES
SSSTSSS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
RUA: JUVENAL LAMARTINE, 200 - CENTRO - CGCIME Nº 08.088254/0061-15
Lei 684 Em, 19 de novembro de 2010.
Pustizago no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
a o conforme Decreto Manicipat Nº INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA (CÓDIGO DE
0t7-A de 02 de janeiro/2002. POSTURAS E DÁ OUTRAS
Em JM (o PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Mun cipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais, considerando o inciso IV, parágrafo único, artigo 39 da Lei Orgânica Municipal
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em
matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre poder público local e os
municipes.
Art. 2º. Ag Prefeito Memicipal e, em geral, 20s servidores municipais, de acordo com
as suas atribuições, incumbem velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos
efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e
localização de atividades.
Art. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos
os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPITULO H
Da Higiene Pública e Proteção Animal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art, 4º. É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do
Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela
União.
Art. 6º. A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene
pública.
Parágrafo único — A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for
da alçada do governo municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais com-
petentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO HI
Proteção Ambiental
Art. 7º. É dever da Prefeitura árticular-se com os órgãos competentes do Estado e da
União, para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I- criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-
estar público;
E — prejudiquem a fauna e a flora;
HH — disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV — prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, de
piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
V — provoquem desmatamento de vegetação nativa num raio de 50 (cinquenta) metros no
entorno de sítios arqueológicos. :
$ 1º — Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de
propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetação.
$ 2º — O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para
a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção.
“83º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de po-
luição ambiental, terão livre acesso, em horário de funcionamento ou em casos de urgência qualificada por
técnico ou pessoa capacitada, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agro-
pecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 8º. Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente
serão aplicadas, além das multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observadas a legislação
federal a respeito e, em especial, o Decreto nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, aLei nº 4.771 de 15 de se-
tembro de 1965.
SEÇÃOM
Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes
Art. 9º. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação da ca-
atinga e das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 10. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública,
- sem consentimento expresso do órgão competente.
Art. 14. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias como:
I- preparar aceiros de, no mínimo 07 (sete) metros de largura;
H — mandar aviso, por escrito, aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
SEÇÃO Ev
Da Higiene das Vias Públicas
Art, 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
55333
Art. 13. Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços à sua residência.
81º — A lavagem ou varredura do passeio < sarjeta deverão ser efetuadas em hora conve-
niente e de pouco trânsito.
82º — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servi-
dões.
Art. 14, É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular; .
Parágrafo único — E dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas ser-
vidas das residências para a ra.
Art. 15. Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a
instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não. prejudiquem, por qualquer
motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela ão.
Parágrafo único — O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou
depósitos em grande quantidade de estrume animal, ossos e peles de animais abatidos, os quais só serão
permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
SEÇÃO V
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Art. 16. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 17. Osterrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade,
devem ser livres de mato, águas estagnadas e lixo.
$ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades
particulares competem ao respectivo proprietário.
$ 2º - Decorrido o prazo para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por
cento) a título de administração.
Art. 18. O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido
pelo serviço de limpeza pública. ;
. Parágrafo único — Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção,
os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e
quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 19. A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas, a execução
de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos
responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que
não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Parágrafo Único - No caso de demolição a Prefeitura Municipal indenizará o proprietário.
Art. 20. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habi-
tado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
81º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas
em número proporcional ao de seus moradores.
$2º- Quando não existir rede pública de abastecimento de águas ou de coletores de
esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
- OT TTTTCeevecv vovo o LU BTVULAS
$ 3ºQuando não existir rede pública de abastecimento de águas ou de coletores de esgo-
tos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
SEÇÃO VI
Da Higiene dos Alimentos
Art. 21. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização
municipal será feita em articulação com o órgão estadual de saúde pública.
$ 1º- Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,
sólidas ou Hquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados dos medicamentos.
da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
SEÇÃO VIH
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 22. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e
da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos in-
dustriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
Art.23. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I— as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosa-
mente limpas e afastadas em metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
Has gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita
diariamente.
Parágrafo único É Proibido ntilizar para outro ou qualquer fim os depósitos de hortali-
ças, legumes ou frutas.
Art. 24. Os hotéis, Testaurantes, bares, cafés, boteguins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
Ta lavagem da roupa e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida
sob qualquer hipótese à lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
I-a higienização de louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
HI — a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não
podendo ficar exposto à poeira e a insetos.
' Art. 25. Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições espe-
cíficas para a sua instalação e funcionamento:
Iser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
H —ter balcões com tampa de material impermeável é lavável;
WI — ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas neces-
sidades.
Art. 26. Nos açougues só poderão entrar carnes Provenientes dos matadouros devida-
mente licenciados, regulamente inspecionadas, carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 27. Os responsáveis Por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes
Prescrições de higiene: oo
I- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
E - não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 28. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município
deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes aplicadas, obedecer às seguin-
tes exigências:
I- possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos
limítrofes;
E — conservar a distância mínima de 2.50 (dois metros e meio) entre a construção e a divisa
do lote;
HI — possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de con-
torno para as águas das chuvas;
IV — possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V — possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos ratos;
VI — manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais;
VII — obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
CAPITULO HE
Da Política de Costumes, Se urança e Ordem Pública
A SA AMES, degurança e Ordem Pública
SEÇÃO I
Da Ordem e Sossego Público
Art. 29. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único — As desordens, algazarras e barulho, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 39. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I— de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
KH — de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
. HI — propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV — produzidos por arma de fogo;
V — de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI — música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, espe-
cialmente instalados em veículos;
. VII — de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por
mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VIH — os batugues e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
E:
Art. 31. É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7
(sete) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de escolas e casas de residência e hospitais.
SEÇÃO H
Des Divertimentos Públicos
Art. 32. Divertimentos Públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizare
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 33. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefei
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Parágrafo único — O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
- diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edifício, e realizada 2 vistoria policial.
Art. 34. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposi-
ções, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
Has portas e os corredores para O exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres
de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso
de emergência;
HI - todas as portas de saída encimadas pela inscrição “SAIDA”, legível a distância
e luminosas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV -—os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V— haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI — serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigato-
ria a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VH — durante os espetáculos dever-se-à conservar as portas abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
VII — deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX — o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 35. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I- só poderão funcionar em pavimentos térreos;
H — os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais
incombustíveis;
HI — no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o neces-
sário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipientes especiais, incombustíveis,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 36. A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais
previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
$ 12 A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um mês.
8 2º — Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
83º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 37. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sem- |
pre em vista a ordem, o sossego e a tranguilidade da vizinhança.
Art. 38. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único — Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede,
ou as realizadas em residências particulares.
SEÇÃO
Dos Locais de Culto
Art. 39. Os locais franqueados aq público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único — As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior númerl
de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
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)
SEÇÃO IV
Do Trânsito Público
Art. 40. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 41. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas,
feiras livres ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 42. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral,
$ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, a mesma será tolerada, bem como à permanência do material na via pública, com um mínimo
Prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 03 (três) horas.
$2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deposita-
dos na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito. ,
Art. 43. A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:
I- conduzir boiadas;
H — conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
Art. 44. É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 45. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
SEÇÃO V
Da Ocupação das Vias Públicas
Art. 46. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas
as condições seguintes:
I— serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
IT — não perturbarem o trânsito público;
HI — não prejudicarem o calçamento nem o esceamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV — serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos feste-
jos.
. $ 1º — Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção
do coreto ou palanque para local determinado pela Gerência de Obras, cobrando ao responsável as
despesas de remoção.
8 2º - em casos de comícios político-partidários, serão observadas as normas prescritas pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 47. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no Art. 42 deste Código. -
Art. 48. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, avisadores de
incêndios e de polícia e as balanças para passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros
públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condição da
respectiva instalação. Ná
E
e
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B
SEÇÃO VI
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 49. É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área
urbana.
$ 1º- Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão reco-
lhidos ao depósito da Municipalidade.
$2º— O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do pra-
zo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
$ 3º — Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em
hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.
Art. 50. A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres
dependem de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas do Art. 51
deste Código.
Art. St. Na passagem de tropas ou rebanhos não será permitido o estacionamento dos
mesmos em vias públicas.
SEÇÃO
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Art. 52. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é
obrigado a combater os formigueiros qu outro tipo de inseto existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20
(vinte) dias, para se proceder ao seu combate.
$ 1º - Uma vez notificado, o proprietário deverá proceder ao combate, recebendo, para
tanto, contrapartida da Prefeitura Municipal.
$2º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-
lo, cobrando do mesmo as despesas do serviço.
SEÇÃO VE
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 54. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como os lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao paga-
mento da taxa respectiva.
$ 1º — Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, placas, avisos, anúncios é mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º — Em se tratando de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, associações públicas e
comunitárias, as mesmas serão isentas do pagamento da taxa referida no CAPUT deste artigo.
Art, 55. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único — Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m
de passeio.
Art. 56. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formali-
dades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas forma-
lidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. | ) ;
devidas.
SEÇÃO IX
Inflamáveis e Explosivos
Art. 57. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do
Decreto nº 55.649 de 28/1/65.
Art. 58. São considerados inflamáveis:
I-o fósforo e os materiais fosforados;
Ha gasolina e demais derivados de petróleo;
HI — os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV — os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
, V—toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento é
trinta e cinco graus centígrados (135ºc).
Art. 592. Consideram-se explosivos:
I-os fogos de artifícios;
H -a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI — a pólvora e o algodão-pólvora;
IV — as espoletas e os estopins;
Vos fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI-os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 60. É absolutamente proibido:
1 fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
H —-manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
legais, quanto à construção e segurança. :
HI — depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos. É '
Art. 61. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especial. , :
mente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Art. 62. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
$& 1º — Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
$2º- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 63. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e de-
pósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo único — A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias aos interesses da segurança.
Art. 64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa corresponden-
te, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
SEÇÃO X
Dos Muros e Cercas
Art. 65. Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-
fios são obrigados a murá-los qu cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos
serão aramados.
Art. 66. A critério da Prefeitura, analisadas e ouvidas as condições do proprietário, o
terrenos da área urbana central serão fechados com muros ou com grades assentes sobre a alvenari
devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cingienta centimetros).
CUTTTITILTSTTLDDT TT TDI DT TIS DDDADDDIDLTVA SA
ad
.
Art. 75. A instalação de olarias e cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município
deve obedecer às seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações nocivas;
IE - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Parágrafo único — As olarias e cerâmicas existentes no município são passíveis às dispo-
sições deste Código. '
Art. 76. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicos, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 77. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I— a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
H - quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
HH — quando possibilite a formação de locais propícios à estagnação das águas;
IV — quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída às margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPITULO IV
Do Licenciamento des Estabelecimentes Industriais e Comerciais
SEÇÃO
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 78. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município
sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos
tributos devidos.
8 1º— O requerimento deverá especificar com clareza:
I- o ramo do comércio ou da indústria; :
H —-o montante do capital investido;
HI — o local em que o requerimento pretende exercer sua atividade.
$ 2º — Para efeito de fiscalização, o proprietário do Estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
$ 3º — Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solici-
tada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 79. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de
higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
$ 1º A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés,
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame
no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
$ 2º O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da
Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 80. As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance, que não
seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, oy qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Art. 81, A licença de localização poderá ser cassada:
1 quando se tratar de negócio diferente do requerido;
H - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pú-
blicos;
IH — se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
$ 1º - Cassada a licença, q estabelecimento será imediatamente fechado.
$ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento gue exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO W
Do Comércio Ambulante
Art. 82. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença, que será
concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que orienta o
Plano de Obras e Serviços Públicos Municipais(gu como for o órgão municipal que cuida do assunto).
8 1º. Na licença a se conceder deverá obrigatoriamente constar as seguintes anotações, que
será postas em cadastro: a) número da inscrição; b)nome, endereço: RG e CPF do responsável pela banca
ou barraca, de modo a se identificar em caso de fiscalização; c) a origem da mercadoria para o caso de
possível fiscalização de órgãos oficiais; d) razão social da empresa expositora, caso a mercadoria faça
parte de comércio regular.
$ 2º. O vendedor ambulante não licenciado ou não autorizado pelo titular da licença, ficará
sujeito à desocupação imediata do local, inclusive ter apreendida a mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 83. As bancas ou barracas deverão ser setorizadas por espaços, obedecidas às ordens
do ramo da atividade, padronização e alinhamento.
$ 1º. O ocupante da banca ou barraca é também o responsável pela limpeza e organização
no local das vendas, devendo deixar ao final do exercício da sua atividade limpo o seu ambiente, o que,
para tal fim, existirá próximo coletora de lixo;
$ 2º. Em caso do não recolhimento da banca ou barraca, ou sujeira de qualquer ordem no
local de venda por parte do titular da licença o poder público assim o fará, todavia, o responsável sofrerá a
punibilidade que o poder público aplicar, podendo inclusive ter cassado o direito de exploração do seu
comércio.
$ 3º. E vedado ao comerciante: a) estacionar seu veículo nas vias públicas e outros
logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; b) impedir ou dificultar o trânsito
nas vias públicas e outros locais de acesso ao santuário religioso.”
Art. 84. Serão favorecidos aos locais de comércio: em primeiro lugar, os comerciantes
locais, em segundo lugar, os que semanalmente se ocupam das suas atividades e por fim, os que só
aparecem em épocas de festas e ou eventos de quaisquer ordens.
$ 1º. Nos locais de melhor acesso e ou concentração de pessoas, o titular da licença não
poderá ocupar outro espaço, de modo a se dar oportunidades a todos;
. 8 2º. A licença para o exercício do comércio é intransferível do seu titular para terceiros,
devendo em caso de abandono ou desistência ser comunicado o setor de organização que tomará as
medidas necessárias.”
SEÇÃO HI
Do Horário de Funcionamento
Art. 85. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o con-
trato de duração e as condições do trabalho.
I— para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6,00 e 17,30 horas nos dias úteis; IVAI
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechadós” bem
como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
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$ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados
nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que dediquem às ativida-
a) impressão de jornais;
b) laticínios e frio industrial;
c) purificação e distribuição de água;
d) produção e distribuição de energia elétrica;
e) serviço telefônico;
f) produção e distribuição de gás;
8) serviço de esgotos;
h) serviço de transporte coletivo;
1) outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prer-
rogativa..
TI — para o comércio de modo geral:
a) abertura às 7,30 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, inciso IL, os estabelecimentos permanecerão fechados;
6) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do
comércio
$ 2º— O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar
o horário dos estabelecimentos.
Art. 86. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os
seguintes estabelecimentos:
I- varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
N — varejistas de peixes;
NI - açougues;
IV- ias;
V — farmácias;
VI restaurantes, bares, boteguins, cafés, confeitarias, sorveterias;
VII — bilhares;
VIH — agências de aluguel de bicicletas e similares;
IX — vitrinas de cigarros;
X — distribuidores e vendedores de jornais;
XI — estabelecimento de diversões noturnas;
XII — casas de loterias;
XII — pestos de gasolina;
XIV — empresas funerárias;
XV — feiras de artesanato, exposições.
8 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
$ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
& 3º — Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de uma ramo de comércio. será
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 87. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de
suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir à serem utilizados em suas
transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia.
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPITULO V
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 88. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou
de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 89. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento
da infração, deixaram de atuar o infrator.
SEÇÃO H
Das Penalidades
Art. 90. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
1 - advertência ou notificação preliminar;
H —- multa; '
TI — apreensão de produtos;
IV — inutilização de produtos:
V— proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI — cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 91. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e con-
sistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 92. As multas terão o valor de até 1000 (mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência
(UFR) no Município.
Art. 93. A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios
hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único — A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 94. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único — Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I— a maior ou menor gravidade da infração;
H — as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI — os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 95. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único — Reincidente é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
: Art. 96. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único — Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art. 97. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositado em mãos de terceiros, ou do p óprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
$1º- A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem
sigo aplicadas e de indenização a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
$ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requeri-
mento devidamente instruído e processado. IN NM
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$3º- No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada
será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse Prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem
próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de
deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 98. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I-os incapazes na forma da lei;
T-os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 99, Sempj
artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
IE — sobre o curador ou Pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
HT — sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Te que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
CAPÍTULO HI
Da Notificação Preliminar
Art. 100. Verificando-se infração a Lei ou Regulamento Municipal, e sem
constate não implicar em Prejuízo iminente para a comunidade, será expedid
notificação preliminar, estabelecendo-se um Prazo para que este regularize a situação.
8$1º-O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta)
dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
$2º- Decorrido o Prazo estabelecido, sem que o notif
apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
pre que se
a, contra O infrator,
cado tenha regularizado a situação
Art. 103. A notificação será feita em formulário destacável do talonário aj
Prefeitura, No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
Parágrafo único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou
incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documen-
to de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
provado pela
SEÇÃO Iv
Dos Autos de Infração
= Atos Ge Infração
Art. 102. Auto de infração é o instrumento Por meio do qual a autoridade municipal
Caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
Município.
testemunhada.
822-É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou
funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
$3º-Nos casos em que se constate perigo iminente Para a comunidade, será lavrado auto
de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 103. Os aut
a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo único — Observar-se-ão, na lavratura do auto de
procedi- mentos do Art. 103, previstos para a notificação.
SEÇÃO V SEA
Da Representação
os de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com
infração, os mesmos
Art. 104. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor
“Municipal deve, e qualquer pessoa pode, Tepresentar contra toda ação ou omissão contrária a disposição
deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
81º-A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e q endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida
a infração.
$ 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente 0
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO VI
Do Processo de Execução
Art. 105. O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la
em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo único — Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 106. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CAPITULO VI
Disposições Finais
Art. 107. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando
a Lei Municipal 428, de 15 de agosto de 2001.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 19 de novembro de 2010.
Doda
PREFEITO MUNICIPAL

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