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norma nº 831/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2013
Date 2013-07-03
EmentaInstitui o código sanitário no Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI 831
LEI Nº 831 Em, 25 de junho de 2013.
“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de
Carnaúba dos Dantas, fundamentado nos princípios expressos
na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nas Leis
Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de
vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas
nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções,
a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde
Pública, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e
Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos
de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado,
público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam
riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância
sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e
processos, da produção ao consumo.
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta
ou indiretamente com a saúde.
Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações
desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à
aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a
verificação das condições para o licenciamento e
funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à
saúde, abrangendo:
I – a inspeção e orientação;
II – a fiscalização;
III – a lavratura de termos e autos;
IV – a aplicação de sanções / multas.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das
autoridades sanitárias:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos
farmacêuticos e produtos para saúde;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e
saneantes;
IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares,
artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com
alimentos;
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V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e
privada;
VII – resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de
interesse à saúde;
VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e
outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo
com as normas federais;
IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos
que possam provocar danos à saúde.
§ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e
estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o
acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada
ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório
ou abrigo de animais sinantrópicos.
§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que
pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de
insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas
pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso,
mediante identificação por meio de credencial de fiscal
sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle
sanitário.
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora;
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes
ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando
exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária,
investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes
para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo
termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e
serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde,
excepcionalmente, poderá desempenhar funções de
fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições
conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem
prejuízo de outras atribuições:
I – promover e participar de todos os meios de educação,
orientação, controle e execução das ações de vigilância e
fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e
proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços
de vigilância sanitária, tendo como base o perfil
epidemiológico do município;
III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à
execução de ações de vigilância sanitária;
IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência
das ações e serviços;
V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de
interesse da saúde pública;
VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à
saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as
afetam;
VII – assegurar condições adequadas de qualidade para
prestação de serviços de saúde;
VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à
saúde;
IX – promover a participação da comunidade nas ações da
vigilância sanitária;
X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que
tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou
profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:
medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e
perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e
outros produtos definidos por legislação sanitária.
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CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à
fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença
sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com
validade por um ano, renovável por períodos iguais e
sucessivos.
§ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes
às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas
e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade
sanitária competente.
§ 2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser
suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública,
sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o
exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo
administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de
Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo
de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária
para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos
nesta Lei.
§ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao
órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer
alteração e/ou encerramento de suas atividades.
§ 5º A Licença Sanitária será emitida, específica e
independente, para:
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou
serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na
mesma localidade;
II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na
unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 - As ações de vigilância sanitária executados pelo
órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde
ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser
regulamentada em Lei complementar.
Art. 12 - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das
multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária
serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados
ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para
o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle
social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13 - Os valores recolhidos, mencionados no artigo
anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da
estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
sociais;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária
não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências
contidas nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se
estabelecimentos de saúde:
I – serviços médicos;
II – serviços odontológicos;
III – serviços de diagnósticos e terapêuticos;
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IV – outros serviços de saúde definidos por legislação
específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o
artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de
higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a
existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e
externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e
manutenções periódicas.
Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas
e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à
assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais
de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para
transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas
condições de higiene, devendo ser observadas as normas de
controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar
procedimentos adequados na geração, acondicionamento,
fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais
questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde,
conforme legislação sanitária.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir
condições adequadas para o exercício da atividade profissional
na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais
de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de
acordo com normas técnicas específicas.
Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro
de recursos humanos legalmente habilitados, em número
adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se
estabelecimentos de interesse à saúde:
I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures,
massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação,
academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens,
piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso
coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa
permanência para idosos e outros;
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam,
preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam,
reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem,
transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os
produtos mencionados no art. 6º;
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos
alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de
controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios
de interesse à saúde;
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização
de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente
insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual
ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de
focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e
manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 23 - Todo produto destinado ao consumo humano
comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à
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fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta
Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 24 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos
de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos,
desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 25 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse
da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade
e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar
necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de
análise.
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26 - É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de
qualidade dos produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 27 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e
expedição de termo de notificação ao inspecionado para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da
disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a
identificação completa do inspecionado.
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo
concedido para o cumprimento das exigências nele contidas
será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no
máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade
sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias
antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que
devidamente fundamentado.
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a
notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo
administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao
disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais
normas legais e regulamentares, que de qualquer forma,
destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação
da saúde.
Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física
e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de
força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços
de interesse à saúde.
Art. 30 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos,
produtos e serviços de interesse à saúde respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou
utilização.
Art. 31 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade
sanitária comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que
possam configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam
configurar violação aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
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Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas;
IV – apreensão de animais;
V – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes, matérias-primas e insumos;
VII – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes,
máquinas, produtos e equipamentos;
VIII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou
publicidade;
IX – cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X – imposição de mensagem retificadora;
XI – cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º – Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá
cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela
autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o
respectivo comprovante.
§ 2º – Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que
o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária,
solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a
autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de
desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 33 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda
corrente no país, variável segundo a classificação das infrações
constantes do art. 37, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - nas infrações graves, de R$ 501,00 (quinhentos e um reais)
a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil,
quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência
específica.
Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a
autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em
consideração as que sejam preponderantes.
Art. 35 - São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o autuado;
II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a
ocorrência do evento;
III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido
condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco)
anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 36 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o autuado reincidente;
II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à
legislação sanitária;
III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que
caracterizou a infração;
VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude
ou má-fé;
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VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a
produção em larga escala.
Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância
atenuante;
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde
pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a
repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi
condenado.
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade
econômica do infrator será observada dentro dos limites de
natureza financeira correspondente à classificação da infração
sanitária prevista no artigo 33.
Art. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária
sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento
seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em
que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a
referida penalidade.
Art. 40 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância,
implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua
aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação
às demais penalidades eventualmente aplicadas
cumulativamente.
Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu
pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada
nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para
recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do
inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade
sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de
prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de
produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias￾primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências,
obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas,
atividades e outras providências acauteladoras, as quais não
configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o
regular exercício das prerrogativas da administração pública.
§ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no
caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de
infração.
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão
no máximo 90 (noventa) dias.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território municipal, laboratórios de produção de
medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos
que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as
normas legais pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos
ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços
ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins,
que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
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estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios
médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas
clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos,
bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia
e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem
aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais
para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas
demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou
filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação
de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar,
preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde,
embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências,
obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 48 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços
sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de
venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de
propaganda e publicidade e multa.
Art. 49 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de
notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de
acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes:
Pena – advertência e/ou multa.
Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e
quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena – advertência e/ou multa.
Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias
que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
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funções:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes,
máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas
ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 54 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em
relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja
venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância
dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 55 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes,
hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 56 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou
partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as
disposições legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para
saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de
interesse à saúde, contrariando as normas legais e
regulamentares:
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou
multa.
Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos
à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos,
nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 59 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus
congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no
envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao
consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade
tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado
o prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar
produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos
sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do
projeto pelo órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de
animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem
sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
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sanitária e/ou multa.
Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e
outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de
conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização,
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou
aplicar métodos contrariando as normas legais e
regulamentares.
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao
transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de
pacientes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
Art. 67 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas
a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a
proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que
possam configurar risco sanitário:
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a
saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária
habilitação legal:
Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde
pública:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade
e/ou multa.
Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo
humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha
iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:
Pena – advertência, apreensão e interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, visando à aplicação das normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade
e/ou multa.
Art. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à
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importação ou exportação de matérias-primas ou produtos
sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária,
e/ou multa.
Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades, outras exigências sanitárias
relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação
de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de
armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias￾primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e
quaisquer outros sob interdição:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 79 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à
vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e
qualidade de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição, aguardando inspeção física ou a realização de
diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação
ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso
continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta,
provocando o desabastecimento do mercado:
Pena – advertência, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja
níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas
normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em
desacordo com o estabelecido em normas legais e
regulamentares:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade
sujeita à vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou
rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou
agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares
e/ou as restrições constantes do registro do produto:
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou
multa.
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Art. 87 – As infrações às disposições legais e regulamentares
de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – a prescrição interrompe-se pela notificação,
ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua
apuração e conseqüente imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 88 - O processo administrativo sanitário é destinado a
apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta
Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado
com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado
o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,
observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 89 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária,
no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que
essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de
infração sanitária, o qual deverá conter:
I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e
residência, bem como outros elementos necessários a sua
qualificação e identidade civil;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo
preceito legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato
constatado em processo administrativo sanitário;
VI – assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa,
menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas
testemunhas, quando possível;
VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou
de impugnação do auto de infração.
§ 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer
tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas,
cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração,
subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o
mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30
(trinta) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90
(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o
risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10
(dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e
desde que devidamente fundamentado.
§ 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de
notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 90 – A ciência da lavratura de auto de infração, de
decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de
processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das
seguintes formas:
I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário,
empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no
caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que
efetuou o ato;
II – carta registrada com aviso de recebimento;
III – edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado
conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu
conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado
por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial,
considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua
publicação.
Art. 91 – Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do
vencimento.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil
após a ciência do autuado.
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§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo
ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do
órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 92 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma
programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos
de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à
saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser
procedida com interdição cautelar do lote ou partida
encontrada.
Art. 93 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá
ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de
amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida
em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente,
de forma a assegurar a sua autenticidade e características
originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável,
a fim de servir como contraprova e as duas outras
imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para
realização das análises.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de
amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e
encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise
fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria
prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio,
embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não
cabendo, neste
caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas
duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos,
quando forem constatadas pela autoridade sanitária
irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem,
armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade,
venda ou exposição à venda que não atenderem às normas
legais regulamentares e demais normas sanitárias,
manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se
justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o
consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o
auto de infração e termos respectivos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às
embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não
passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que
possam causar à saúde pública.
§ 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou
substância coletada.
Art. 94 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos
de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária,
defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do
laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado
definitivo quando não houver apresentação da defesa ou
solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou
detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar
o seu próprio perito, devidamente habilitado e com
conhecimento técnico na área respectiva.
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver
indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do
detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal
inicial como definitivo.
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes,
cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os
quesitos formulados pelos peritos.
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§ 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal
inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá
apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez)
dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na
segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo
resultado será definitivo.
Art. 95 - Não sendo comprovada a infração objeto de
apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a
substância ou produto, equipamentos ou utensílios
considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade
sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 96 - O resultado definitivo da análise condenatória de
substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de
unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado
aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal
correspondente.
Art. 97 - Quando resultar da análise fiscal que substância,
produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios
para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e
inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se
necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 98 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações
sanitárias previstas nesta Lei.
Art. 99 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto
de infração.
Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os
autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao
servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do
superior imediato.
Art. 100 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor
autuante e os documentos que dos autos constam, o superior
imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez)
dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos
autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração
sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo
administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração
sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão
ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 101 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado
poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira
instância, à mesma autoridade prolatora.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 89 desta Lei.
Art. 102 - Após analisar o recurso interposto e os demais
elementos constantes no respectivo processo administrativo
sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos
autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração
sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo
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administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a
existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao
autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão
ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 103 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado
poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda
instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera
governamental do órgão de vigilância sanitária.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de
segunda instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 89 desta Lei.
Art. 104 – Após analisar o recurso interposto e os demais
elementos constantes no respectivo processo administrativo
sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos
elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a
existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração
sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo
administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente
ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração
sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao
infrator pela decisão de 2ª instância.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão
ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105 – As decisões não passíveis de recurso serão
obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de
publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I – penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o
valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde,
revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho
Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na
alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do
município, para fins de cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado
exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
II – penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes,
recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias
e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e
inutilizados em todo o município, comunicando, quando
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
III – penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria
determinando a suspensão da venda do produto, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária:
o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria
determinando o cancelamento da licença sanitária e
cancelamento da notificação de produto alimentício,
comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
V – penalidade de cancelamento da notificação de produto
alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria
determinando o cancelamento da notificação de produto
02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FCFA12DA/03AGdBq27Itof1NC1dpPpi9a_1zfoZ_ESu3JaQxspkKa5LIG0ELl18eAiAkspJIDqOeAnl… 16/16
alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
VI – outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria
determinando o cumprimento da penalidade, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias,
em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de
infração, expedir termos de notificação, termos de interdição,
termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de
inutilização, bem como outros documentos necessários ao
cumprimento de sua função.
Art. 107 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
no que couber.
Art. 108 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções,
normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas
complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção
da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à
inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou
quando necessário à efetivação de medidas previstas na
legislação, ainda que não configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Art. 110 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 25 de
junho de 2013.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:FCFA12DA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 03/07/2013. Edição 0936
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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