| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | Institui o Programa Bolsa Transporte aos estudantes de cursos técnicos, profissionalizantes e superior. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN 2 (0 84) 479-2312/2000 CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasQgmail.com LEI 866 Em, 10 de março de 2015. INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica instituído o PROGRAMA DE BOLSA TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR, sob o título ESTRADAS DO SABER. Art. 2º - O ESTRADAS DO SABER consiste em um auxílio mensal concedido pelo Município aos estudantes regularmente matriculados em cursos técnico, profissionalizante ou superior, ministrados em cidades localizadas na Região Seridó do Rio Grande do Norte, e no vizinho Estado da Paraíba; $ 1º - São modalidades de auxílio concedido dentro do ESTRADAS DO SABER: | — AUXILIO FINANCEIRO: Repasse mensal pelo Município de valor correspondente a percentual das passagens em ônibus intermunicipal, pelo número de dias necessários à frequência do curso, de camaúba dos Dantas(RN) a localidade do curso frequentado, ida e volta. Il — AUXILIO TERCEIRO: Pagamento mensal pelo Município à pessoa física ou jurídica, contratada para o transporte dos alunos para frequência do curso. rea pa pod Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN 2 (0. 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasQgmail.com lt — AUXILIO VEÍCULO: Disponibilização pelo Município de veículo da frota municipal e motorista do quadro de funcionários municipais para o transporte dos alunos. IV — AUXILIO PASSAGEM: repasse mensal pelo Município de passes ou passagens em ônibus intermunicipal, ida e volta, em número correspondente aos dias necessários à frequência do curso. 8 2º - Os auxílios a que se referem os incisos do parágrafo anterior poderão ser concedidos para custear parcialmente as despesas com deslocamentos dos estudantes mencionados no art. 2º, caput, desta Lei. Art. 3º - O interessado em beneficiar-se do ESTRADAS DO SABER endereçará requerimento ao Poder Executivo Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos: | - comprovante de matrícula no curso; 1 — comprovante de residência; Ill - cópia da Carteira de identidade, CPF e Títuio de Eleitor, IV — indicação da cidade onde será ministrado o curso; V — declaração da entidade promotora do curso com indicação das datas e horários de início e término das aulas. $ 1º - O requerimento poderá ser endereçado e assinado conjuntamente por mais de um interessado, desde que haja coincidência nas pretensões dos locais, datas e horários dos cursos. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN * (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasQgmail.com 8 2º - No prazo de 10(dez) dias contados a partir do recebimento do (s) requerimento (s), o Poder Executivo Municipal após análise e verificação dos recursos disponíveis, estabelecerá a modalidade do auxílio a ser concedido, observando o que dispõe o Parágrafo Segundo do artigo 2º desta lei. 8 3º - Nenhum interessado tem direito garantido ao ESTRADAS DO SABER, ficando a concessão do benefício, condicionada à existência de recursos financeiros ou disponibilidade de veículos para o transporte. & 4º - Das decisões que indeferirem o pedido de inclusão como beneficiário do ESTRADAS DO SABER cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 3(três) dias contados do indeferimento, podendo o pedido ser instruído com outros documentos ou informações de interesse. 85º - o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o prazo de 03 (três) dias para decidir o pedido de reconsideração, e desta decisão não caberá mais recurso no âmbito administrativo. Art. 4º - Sob pena de exclusão do ESTRADAS DO SABER, o beneficiário deverá comprovar junto à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, trimestralmente, a frequência e aproveitamento regular do curso, mediante declaração da entidade promotora do curso frequentado. Art. 5º - Será excluído do ESTRADAS DO SABER nas modalidades AUXILIO VEÍCULO OU AUXÍLIO TERCEIRO, o beneficiário que abusar do seu direito como passageiro, mediante prática de atos e procedimentos inadequados, como embriagues, desordem, imoralidade, depredação do veículo, perturbação ao motorista ou passageiro. PARÁGRAFO ÚNICO - O condutor do veículo que transportar os beneficiários do ESTRADAS DO SABER nas modalidades referidas no caput deste artigo tem o dever de denunciar ao Poder Executivo Municipal a ocorrência de qua Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasQOgmail.com irregularidade, sob pena de rescisão de contrato, se contratado ou aplicação de penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, se integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas. Art. 6º - A concessão mensal do ESTRADAS DO SABER nas modalidades AUXILIO PASSAGEM é condicionada à comprovação pelo beneficiário da utilização integral da concessão anterior. 81º - O valor do ESTRADAS DO SABER na modalidade AUXILIO FINANCEIRO será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, repassados ao (s) beneficiário (s). 82º - O valor do ESTRADAS DO SABER na modalidade AUXILIO PASSAGEM será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante aquisição de quantidade de passes ou passagens e repassadas ao (s) beneficiário (s). Art. 7º - O Poder Executivo Municipal ao conceder o ESTRADAS DO PODER nas modalidades AUXILIO TERCEIRO OU AUXILIO VEÍCULO, estabelecerá, locais de embarque e desembarque de passageiros e horários de saída de Carnaúba dos Dantas ao destino e daf de volta a Carnaúba dos Dantas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiários obrigam-se a observar rigorosamente os locais de embarque e desembarque de passageiros e horários fixados pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de não utilização do benefício. Art. 8º - O ESTRADAS DO SABER não será concedido para frequência de cursos idênticos ou similares aos que estiverem sendo ministrados no Município de Carnaúba dos Dantas /RN. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei, correm por conta das seguintes dotações orçamentárias: ! ! í Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN = (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasQOgmail.com UNIDADE 02: GABINETE DO PREFEITO PROJETO 1004: MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO ELEMENTO: 3390480000 — OUT. AUX. FINAN. A PESS. FÍSICAS Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o ESTRADAS DO SABER, mediante Decreto, estabelecendo valores para cada uma das modalidades, podendo exigir novos documentos ou procedimentos por parte dos beneficiários. Parágrafo Único - O ato de regulamentação do ESTRADAS DO SABER estabelecerá outros casos de exclusão do programa e as hipóteses de reabilitação do benefício. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de março de 2013: Carnaúba dos Dantas/RN, 10 de março de 2015. Sa DO 9, Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas