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norma nº 866/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaInstitui o Programa Bolsa Transporte aos estudantes de cursos técnicos, profissionalizantes e superior.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN
2 (0 84) 479-2312/2000
CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasQgmail.com
LEI 866 Em, 10 de março de 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA
TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS
TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso
de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 4º - Fica instituído o PROGRAMA DE BOLSA TRANSPORTE AOS
ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR,
sob o título ESTRADAS DO SABER.
Art. 2º - O ESTRADAS DO SABER consiste em um auxílio mensal concedido pelo
Município aos estudantes regularmente matriculados em cursos técnico,
profissionalizante ou superior, ministrados em cidades localizadas na Região Seridó
do Rio Grande do Norte, e no vizinho Estado da Paraíba;
$ 1º - São modalidades de auxílio concedido dentro do ESTRADAS DO SABER:
| — AUXILIO FINANCEIRO: Repasse mensal pelo Município de valor
correspondente a percentual das passagens em ônibus intermunicipal, pelo número
de dias necessários à frequência do curso, de camaúba dos Dantas(RN) a
localidade do curso frequentado, ida e volta.
Il — AUXILIO TERCEIRO: Pagamento mensal pelo Município à pessoa física ou
jurídica, contratada para o transporte dos alunos para frequência do curso.
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lt — AUXILIO VEÍCULO: Disponibilização pelo Município de veículo da frota
municipal e motorista do quadro de funcionários municipais para o transporte dos
alunos.
IV — AUXILIO PASSAGEM: repasse mensal pelo Município de passes ou passagens
em ônibus intermunicipal, ida e volta, em número correspondente aos dias
necessários à frequência do curso.
8 2º - Os auxílios a que se referem os incisos do parágrafo anterior poderão ser
concedidos para custear parcialmente as despesas com deslocamentos dos
estudantes mencionados no art. 2º, caput, desta Lei.
Art. 3º - O interessado em beneficiar-se do ESTRADAS DO SABER endereçará
requerimento ao Poder Executivo Municipal, devidamente instruído com os seguintes
documentos:
| - comprovante de matrícula no curso;
1 — comprovante de residência;
Ill - cópia da Carteira de identidade, CPF e Títuio de Eleitor,
IV — indicação da cidade onde será ministrado o curso;
V — declaração da entidade promotora do curso com indicação das datas e horários
de início e término das aulas.
$ 1º - O requerimento poderá ser endereçado e assinado conjuntamente por mais
de um interessado, desde que haja coincidência nas pretensões dos locais, datas e
horários dos cursos.
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8 2º - No prazo de 10(dez) dias contados a partir do recebimento do (s)
requerimento (s), o Poder Executivo Municipal após análise e verificação dos
recursos disponíveis, estabelecerá a modalidade do auxílio a ser concedido,
observando o que dispõe o Parágrafo Segundo do artigo 2º desta lei.
8 3º - Nenhum interessado tem direito garantido ao ESTRADAS DO SABER,
ficando a concessão do benefício, condicionada à existência de recursos financeiros
ou disponibilidade de veículos para o transporte.
& 4º - Das decisões que indeferirem o pedido de inclusão como beneficiário do
ESTRADAS DO SABER cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 3(três) dias contados do indeferimento, podendo o
pedido ser instruído com outros documentos ou informações de interesse.
85º - o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o prazo de 03 (três) dias para
decidir o pedido de reconsideração, e desta decisão não caberá mais recurso no
âmbito administrativo.
Art. 4º - Sob pena de exclusão do ESTRADAS DO SABER, o beneficiário deverá
comprovar junto à Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, trimestralmente, a
frequência e aproveitamento regular do curso, mediante declaração da entidade
promotora do curso frequentado.
Art. 5º - Será excluído do ESTRADAS DO SABER nas modalidades AUXILIO
VEÍCULO OU AUXÍLIO TERCEIRO, o beneficiário que abusar do seu direito como
passageiro, mediante prática de atos e procedimentos inadequados, como
embriagues, desordem, imoralidade, depredação do veículo, perturbação ao
motorista ou passageiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O condutor do veículo que transportar os beneficiários do
ESTRADAS DO SABER nas modalidades referidas no caput deste artigo tem o
dever de denunciar ao Poder Executivo Municipal a ocorrência de qua
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irregularidade, sob pena de rescisão de contrato, se contratado ou aplicação de
penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, se integrante do
quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas.
Art. 6º - A concessão mensal do ESTRADAS DO SABER nas modalidades AUXILIO
PASSAGEM é condicionada à comprovação pelo beneficiário da utilização integral
da concessão anterior.
81º - O valor do ESTRADAS DO SABER na modalidade AUXILIO FINANCEIRO
será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, repassados ao (s) beneficiário (s).
82º - O valor do ESTRADAS DO SABER na modalidade AUXILIO PASSAGEM
será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, mediante aquisição de quantidade de passes ou
passagens e repassadas ao (s) beneficiário (s).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal ao conceder o ESTRADAS DO PODER nas
modalidades AUXILIO TERCEIRO OU AUXILIO VEÍCULO, estabelecerá, locais de
embarque e desembarque de passageiros e horários de saída de Carnaúba dos
Dantas ao destino e daf de volta a Carnaúba dos Dantas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiários obrigam-se a observar rigorosamente os
locais de embarque e desembarque de passageiros e horários fixados pelo Poder
Executivo Municipal, sob pena de não utilização do benefício.
Art. 8º - O ESTRADAS DO SABER não será concedido para frequência de cursos
idênticos ou similares aos que estiverem sendo ministrados no Município de
Carnaúba dos Dantas /RN.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei, correm por conta das seguintes
dotações orçamentárias: !
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UNIDADE 02: GABINETE DO PREFEITO
PROJETO 1004: MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
ELEMENTO: 3390480000 — OUT. AUX. FINAN. A PESS. FÍSICAS
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o ESTRADAS DO
SABER, mediante Decreto, estabelecendo valores para cada uma das modalidades,
podendo exigir novos documentos ou procedimentos por parte dos beneficiários.
Parágrafo Único - O ato de regulamentação do ESTRADAS DO SABER
estabelecerá outros casos de exclusão do programa e as hipóteses de reabilitação
do benefício.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 01 de março de 2013:
Carnaúba dos Dantas/RN, 10 de março de 2015.
Sa DO 9,
Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas

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