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norma nº 871/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2015
Date 2015-04-06
EmentaDispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais do município d Carnaúba dos Dantas/RN.
native_id255

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texto integral #

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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas unicas
Rua Juvena! Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 -Carnaúba dos Dantas-RN - 8 (0 | !eelentou
2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasEgmail.com
LEINº 871/2015 Em, 06 de abril de 2015.
“DISPÕE SOBRE A
PUBLICIDADE DO CADASTRO
DE PROGRAMAS
HABITACIONAIS DO MUNICIPIO
DE CARNAÚBA DOS DANTAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTASIRN, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 4º. Os cadastros de programas habitacionais do Município de Carnaúba
dos Dantas serão disponibilizados, completos e devidamente atualizados, para
consulta e controle social, em página oficial na internet, em linguagem clara e
acessível à população em geral.
$ 1º - A consulta referida neste artigo abrange o acesso à lista nominal
devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos
programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver.
$2º- A página oficial na internet de que trata este artigo deverá atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
| - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II = garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
11 = manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
IV = conter local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
V — adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência.
Art. 2º - A obrigatoriedade de publicação do cadastro de programas
habitacionais, referida no artigo 1º, se funda nos princípios constitucionais e
legais que regem a organização municipal, especialmente aqueles da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da
motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da
democratização, da transparência € da participação.
Art. 3º-O cumprimento do disposto nesta lei não importará nenhum aumento
de despesas, devendo a mesma Ser executada com OS meios materiais e apoio
de pessoal já existente nos quadros do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que instituições da
sociedade civil organizada € entidades públicas possam contribuir com
sugestões e recursos humanos & materiais para viabilizar a consecução desta
lei, através da celebração de acordos, convênios & parcerias com O Poder
Público Municipal.
Art. 4º - O endereço eletrônico de acesso às informações de que trata esta lei
deverá ser publicado, de forma permanente, nos meios de comunicação que
prestam serviços para à prefeitura Municipal, sem prejuízo da utilização de
outros meios de divulgação.
Art. 5º - Às determinações desta lei deverão ser cumpridas no prazo de 120
(cento e vinte) dias, à contar da sua publicação, e O Poder Executivo poderá
regulamentá-la, no que couber.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 06 de abril de 2015.
sÉRGI UA | A
PREFEITO MUNICIPAL
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