| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2015 |
| Date | 2015-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais do município d Carnaúba dos Dantas/RN. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas unicas Rua Juvena! Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 -Carnaúba dos Dantas-RN - 8 (0 | !eelentou 2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasEgmail.com LEINº 871/2015 Em, 06 de abril de 2015. “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO CADASTRO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICIPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTASIRN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 4º. Os cadastros de programas habitacionais do Município de Carnaúba dos Dantas serão disponibilizados, completos e devidamente atualizados, para consulta e controle social, em página oficial na internet, em linguagem clara e acessível à população em geral. $ 1º - A consulta referida neste artigo abrange o acesso à lista nominal devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver. $2º- A página oficial na internet de que trata este artigo deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: | - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II = garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 11 = manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; IV = conter local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e V — adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Art. 2º - A obrigatoriedade de publicação do cadastro de programas habitacionais, referida no artigo 1º, se funda nos princípios constitucionais e legais que regem a organização municipal, especialmente aqueles da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência € da participação. Art. 3º-O cumprimento do disposto nesta lei não importará nenhum aumento de despesas, devendo a mesma Ser executada com OS meios materiais e apoio de pessoal já existente nos quadros do Poder Público Municipal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que instituições da sociedade civil organizada € entidades públicas possam contribuir com sugestões e recursos humanos & materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios & parcerias com O Poder Público Municipal. Art. 4º - O endereço eletrônico de acesso às informações de que trata esta lei deverá ser publicado, de forma permanente, nos meios de comunicação que prestam serviços para à prefeitura Municipal, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação. Art. 5º - Às determinações desta lei deverão ser cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à contar da sua publicação, e O Poder Executivo poderá regulamentá-la, no que couber. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 06 de abril de 2015. sÉRGI UA | A PREFEITO MUNICIPAL f