| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2013 |
| Date | 2013-07-16 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Jovens e Adultos - PROEJA CARNAUBA |
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E49AF856/03AGdBq241ZH8p7_BxF2gkkyhEnI1iNr93vovzsaxjbMeWbdU3y6C9FUUhuGllKn706g8h… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 832 Lei № 832 Em, 12 de julho de 2013. Institui o Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos – PROEJACARNAÚBA´do município de Carnaúba dos Dantas, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos do município de Carnaúba dos Dantas - PROEJACARNAÚBA, com a finalidade de oferecer o Ensino Fundamental, modalidade EJA aos jovens e adultos provenientes dos programas de alfabetização federal e estadual. § 1º. – Além da finalidade prevista no caput deste artigo, constituem objetivos do Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos do município de Carnaúba dos Dantas – PROEJACARNAÚBA: I - Oferecer o Ensino Fundamental, modalidade EJA, aos jovens e adultos não-escolarizados; II - Possibilitar o retorno à escolarização formal àqueles jovens e adultos sem domínio do Letramento Formal; III - Preparar o jovem e adulto, público-alvo do programa, para o pleno exercício da sua cidadania; IV - Proporcionar crescimento pessoal e profissional aos educandos do PROEJACARNAÚBA. § 2º. A implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração entre o Município e organismos da sociedade civil. Art. 2º. São beneficiários do PROEJACARNAÚBA: I. jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos provenientes dos programas de alfabetização federal e estadual ou que estejam aptos a acompanhar o desenvolvimento das turmas, doravante denominados “educandos”. II. voluntários educadores; III. voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que assessorarão os educadores em turmas com deficientes auditivos; IV. voluntários educadores-coordenadores de turmas. Art. 3º. São agentes do PROEJACARNAÚBA: I. Secretaria Municipal de Educação; II. Conselho Municipal de Educação; III. Diretores das escolas municipais de ensino; IV. Coordenadores pedagógicos do município; Art. 4º. É de responsabilidade dos agentes do PROEJACARNAÚBA: I. À Secretaria Municipal de Educação compete coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução do Programa; II. Ao Conselho Municipal de Educação compete analisar o Plano Plurianual de Educação de Jovens e Adultos, aprovandoo ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se sobre revisão do mesmo; III. Aos diretores das escolas municipais de ensino compete apoiar o PROEJACARNAÚBA nas suas atribuições e matricular os alunos na escola conforme delimitação territorial; IV. Aos coordenadores pedagógicos do município compete apoiar o programa e dar suporte pedagógico, conforme delimitação territorial da escola à qual está ligado; 02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E49AF856/03AGdBq241ZH8p7_BxF2gkkyhEnI1iNr93vovzsaxjbMeWbdU3y6C9FUUhuGllKn706g8h… 2/3 Art. 5º. O curso de Educação de Jovens e Adultos terá 8 (oito) meses de duração com, no mínimo, 800 (oitocentas) horasaula, incluindo as horas com atividades complementares; Art. 6º. O número de educandos em cada turma será no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta). Parágrafo Único. As turmas em que houver jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão o número total de educandos por turma definido no caput deste artigo, recomendando-se para cada turma no máximo 3 (três) alunos com deficiência, quando esta demandar metodologias, linguagens e códigos específicos. Art. 7º. Todas as turmas deverão ser supervisionadas por educadores-coordenadores de turmas que deverão acompanhar de 10 (dez) a 15 (quinze) turmas de educação ativas para fazer jus ao recebimento de bolsa paga pelo município de Carnaúba dos Dantas. Art. 8º. A seleção dos educadores, educadores-coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes deverá ser, preferencialmente, precedida de chamada pública. § 1º. A seleção dos educadores deverá considerar os seguintes critérios: I. o candidato deve, preferencialmente, ser professor das redes públicas de ensino municipal; II. deve ter curso de magistério, nível superior completo ou estar cursando no ato da inscrição; e III. deve ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos. § 2º. Administração Municipal poderá contratar professores bolsistas, não pertencentes ao quadro municipal efetivo, em quantidade e de acordo com critérios de seleção estabelecidos por Decreto Municipal, unicamente nos casos em que as vagas disponíveis em chamada pública não sejam preenchidas com professores efetivos da rede municipal de ensino; § 3º. A seleção dos educadores-coordenadores de turmas deverá considerar os seguintes critérios: I. O candidato deve ter curso de magistério, nível superior estar cursando no ato da inscrição; II. Deve ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos; III. Deve manter controle sobre o trabalho em desenvolvimento nas turmas e ser capaz de desempenhar todas as atividades descritas para os educadores-coordenadores de turmas no Art. 9º. As bolsas concedidas no âmbito do PROEJACARNAÚBA serão destinadas aos voluntários selecionados que assumam tarefas de educador, tradutorintérprete de LIBRAS e educador-coordenador de turmas. Art. 10. A título de bolsa, a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas pagará aos voluntários selecionados no Programa os seguintes valores mensais (até o limite de meses de duração da turma): I. Bolsa classe I: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o coordenador; II. Bolsa classe II: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais de gratificação ao professor da rede pública municipal por uma turma; § 1º. Essa forma de pagamento será provisória, devendo adequar-se às leis trabalhistas em no máximo 09 meses, a partir do início do programa. Art. 11. Para que a Prefeitura Municipal proceda ao pagamento ao bolsista é indispensável que este, além de selecionado em chamada pública ou processo de seleção, tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa. Art. 12. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, conforme o caso, bloquear ou estornar valores 02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E49AF856/03AGdBq241ZH8p7_BxF2gkkyhEnI1iNr93vovzsaxjbMeWbdU3y6C9FUUhuGllKn706g8h… 3/3 creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações: ocorrência de depósitos indevidos; determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista. Art. 13. O Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, editará Decreto Municipal estabelecendo a forma de seleção, critérios para formação das turmas e estrutura pedagógica para implementação do Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos do município de Carnaúba dos Dantas – PROEJA/CARNAÚBA. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 12 de julho de 2013. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:E49AF856 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/07/2013. Edição 0945 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/