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norma nº 832/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 832 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Jovens e Adultos - PROEJA CARNAUBA
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E49AF856/03AGdBq241ZH8p7_BxF2gkkyhEnI1iNr93vovzsaxjbMeWbdU3y6C9FUUhuGllKn706g8h… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI 832
Lei № 832 Em, 12 de julho de 2013.
Institui o Programa Municipal de Educação de
Jovens e Adultos – PROEJACARNAÚBA´do
município de Carnaúba dos Dantas, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Educação de
Jovens e Adultos do município de Carnaúba dos Dantas -
PROEJACARNAÚBA, com a finalidade de oferecer o Ensino
Fundamental, modalidade EJA aos jovens e adultos
provenientes dos programas de alfabetização federal e estadual.
§ 1º. – Além da finalidade prevista no caput deste artigo,
constituem objetivos do Programa Municipal de Educação de
Jovens e Adultos do município de Carnaúba dos Dantas –
PROEJACARNAÚBA:
I - Oferecer o Ensino Fundamental, modalidade EJA, aos
jovens e adultos não-escolarizados;
II - Possibilitar o retorno à escolarização formal àqueles jovens
e adultos sem domínio do Letramento Formal;
III - Preparar o jovem e adulto, público-alvo do programa, para
o pleno exercício da sua cidadania;
IV - Proporcionar crescimento pessoal e profissional aos
educandos do PROEJACARNAÚBA.
§ 2º. A implementação do referido Programa será feita em
regime de colaboração entre o Município e organismos da
sociedade civil.
Art. 2º. São beneficiários do PROEJACARNAÚBA:
I. jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos provenientes
dos programas de alfabetização federal e estadual ou que
estejam aptos a acompanhar o desenvolvimento das turmas,
doravante denominados “educandos”.
II. voluntários educadores;
III. voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS), que assessorarão os educadores em turmas
com deficientes auditivos;
IV. voluntários educadores-coordenadores de turmas.
Art. 3º. São agentes do PROEJACARNAÚBA:
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Conselho Municipal de Educação;
III. Diretores das escolas municipais de ensino;
IV. Coordenadores pedagógicos do município;
Art. 4º. É de responsabilidade dos agentes do
PROEJACARNAÚBA:
I. À Secretaria Municipal de Educação compete coordenar,
acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa
e de outros instrumentos que considerar apropriados para o
acompanhamento e a avaliação da consecução do Programa;
II. Ao Conselho Municipal de Educação compete analisar o
Plano Plurianual de Educação de Jovens e Adultos, aprovando￾o ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se sobre
revisão do mesmo;
III. Aos diretores das escolas municipais de ensino compete
apoiar o PROEJACARNAÚBA nas suas atribuições e
matricular os alunos na escola conforme delimitação territorial;
IV. Aos coordenadores pedagógicos do município compete
apoiar o programa e dar suporte pedagógico, conforme
delimitação territorial da escola à qual está ligado;
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Art. 5º. O curso de Educação de Jovens e Adultos terá 8 (oito)
meses de duração com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas￾aula, incluindo as horas com atividades complementares;
Art. 6º. O número de educandos em cada turma será no
mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta).
Parágrafo Único. As turmas em que houver jovens e adultos
com necessidades educacionais especiais respeitarão o número
total de educandos por turma definido no caput deste artigo,
recomendando-se para cada turma no máximo 3 (três) alunos
com deficiência, quando esta demandar metodologias,
linguagens e códigos específicos.
Art. 7º. Todas as turmas deverão ser supervisionadas por
educadores-coordenadores de turmas que deverão acompanhar
de 10 (dez) a 15 (quinze) turmas de educação ativas para fazer
jus ao recebimento de bolsa paga pelo município de Carnaúba
dos Dantas.
Art. 8º. A seleção dos educadores, educadores-coordenadores
de turmas e tradutores-intérpretes deverá ser,
preferencialmente, precedida de chamada pública.
§ 1º. A seleção dos educadores deverá considerar os seguintes
critérios:
I. o candidato deve, preferencialmente, ser professor das redes
públicas de ensino municipal;
II. deve ter curso de magistério, nível superior completo ou
estar cursando no ato da inscrição; e
III. deve ter experiência anterior em educação,
preferencialmente, em educação de jovens e adultos.
§ 2º. Administração Municipal poderá contratar professores
bolsistas, não pertencentes ao quadro municipal efetivo, em
quantidade e de acordo com critérios de seleção estabelecidos
por Decreto Municipal, unicamente nos casos em que as vagas
disponíveis em chamada pública não sejam preenchidas com
professores efetivos da rede municipal de ensino;
§ 3º. A seleção dos educadores-coordenadores de turmas
deverá considerar os seguintes critérios:
I. O candidato deve ter curso de magistério, nível superior estar
cursando no ato da inscrição;
II. Deve ter experiência anterior em educação,
preferencialmente, em educação de jovens e adultos;
III. Deve manter controle sobre o trabalho em desenvolvimento
nas turmas e ser capaz de desempenhar todas as atividades
descritas para os educadores-coordenadores de turmas no
Art. 9º. As bolsas concedidas no âmbito do
PROEJACARNAÚBA serão destinadas aos voluntários
selecionados que assumam tarefas de educador, tradutor￾intérprete de LIBRAS e educador-coordenador de turmas.
Art. 10. A título de bolsa, a Prefeitura Municipal de Carnaúba
dos Dantas pagará aos voluntários selecionados no Programa
os seguintes valores mensais (até o limite de meses de duração
da turma):
I. Bolsa classe I: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o
coordenador;
II. Bolsa classe II: R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais de
gratificação ao professor da rede pública municipal por uma
turma;
§ 1º. Essa forma de pagamento será provisória, devendo
adequar-se às leis trabalhistas em no máximo 09 meses, a partir
do início do programa.
Art. 11. Para que a Prefeitura Municipal proceda ao pagamento
ao bolsista é indispensável que este, além de selecionado em
chamada pública ou processo de seleção, tenha assinado Termo
de Compromisso com o Programa.
Art. 12. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Carnaúba
dos Dantas, conforme o caso, bloquear ou estornar valores
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creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao
agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao
desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes
situações:
ocorrência de depósitos indevidos;
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério
Público;
constatação de irregularidades na comprovação da frequência
do bolsista; e
constatação de incorreções nas informações cadastrais do
bolsista.
Art. 13. O Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, editará Decreto
Municipal estabelecendo a forma de seleção, critérios para
formação das turmas e estrutura pedagógica para
implementação do Programa Municipal de Educação de Jovens
e Adultos do município de Carnaúba dos Dantas –
PROEJA/CARNAÚBA.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 12 de
julho de 2013.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:E49AF856
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/07/2013. Edição 0945
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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