| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2015 |
| Date | 2015-07-03 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Educação de Carnaúba dos Dantas/RN |
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Estado do Rio Grande do Norte é Município de Carnaúba dos Dantas EM Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - o Carnaúba dos Dantas-RN - * to. 84) 3479-2312/2000 s CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmedantas gmail.com CF Lei Nº 877 Em, 03 de julho de 2015. Institui o Plano Municipal! de Educação de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancione a seguinte Lei: Art.1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de dez anos, na forma contida no anexo | desta Lei, Art. 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais. Art. 3º - O Plano Municipal de Educação reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o Plano Nacional de Educação (PNE), como também a Lei Orgânica do Município. Art. 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme doe vNOORGia . m l2 1 documento anexo. Estado do Rio Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - R (0. 84) 3479-2312/2000 : CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas gmail.com , Art. 5º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipat de educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de educação, avaliar a execução do Plano Municipal de Educação - PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas. Art. 8º - O Fórum municipal de educação será convocado anualmente para O lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada. 81º O Fórum municipal de educação de que trata o caput deste artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e dos demais órgãos do Poder Público, ligados à educação que atuam no município, é Sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser normatizados em lei específica. 82º O Fórum Municipal de educação será convocado, no mínimo, a cada cinco anos a partir da aprovação desta lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no anexo | desta lei. Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no anexo | desta lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME. An. 8º - O Executivo Municipal, por suas unidades de educação e de comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no Município e a toda a população. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de educação, diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME seiam adotadas pelos demais setores e unidades da administração. A ADI Em J4l Agito Letícia Freire cor CPE: 073. . Secratário DM, do º Ptanejamento Portaria: 1Asoma Estado do Rlo Grande do Norte Município de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, ga Centry = 59374-000 « Carnaúba dos Dantas-RN - 2 (0 84) 3479- -2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prmedantasQgmail.com Ar 10 - O Município de Carnaúba dos Dantas incluirá, nos pianos plurianuais e nas leis de diretrizes orçamentárias anuais, dotações destinadas a viabilizar a true! execução da lei. Art. 11 - as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de cut s recursos captados no decorrer da execução do plano. An. 12 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de julho de 2015. É | TINUES NT NO am ÚXRDO MEDE o) DE +. Prefeito Municipal CONFERE CON O ORIGINAL En Ja srs fia U) +etícia Fraga AT4 CPE: er pontaria