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norma nº 877/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2015
Date 2015-07-03
EmentaInstitui o Plano Municipal de Educação de Carnaúba dos Dantas/RN
native_id261

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texto integral #

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Estado do Rio Grande do Norte
é Município de Carnaúba dos Dantas
EM Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000 - o
Carnaúba dos Dantas-RN - * to. 84) 3479-2312/2000 s
CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmedantas gmail.com CF
Lei Nº 877 Em, 03 de julho de 2015.
Institui o Plano Municipal! de
Educação de Carnaúba dos
Dantas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sancione a seguinte Lei:
Art.1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de dez
anos, na forma contida no anexo | desta Lei,
Art. 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a Coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do
Fórum Municipal de educação, e em conformidade com o Plano Nacional de
Educação e demais legislações educacionais.
Art. 3º - O Plano Municipal de Educação reger-se-á pelos princípios da
democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a constituição da
República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o Plano
Nacional de Educação (PNE), como também a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do
município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme
doe vNOORGia .
m l2 1
documento anexo.
Estado do Rio Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 -
Carnaúba dos Dantas-RN - R (0. 84) 3479-2312/2000
: CNP3 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantas gmail.com ,
Art. 5º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipat de educação, em
conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
educação, avaliar a execução do Plano Municipal de Educação - PME,
estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.
Art. 8º - O Fórum municipal de educação será convocado anualmente para O
lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.
81º O Fórum municipal de educação de que trata o caput deste artigo será
constituído por representantes da sociedade civil, do Poder Executivo e dos
demais órgãos do Poder Público, ligados à educação que atuam no município,
é Sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser
normatizados em lei específica.
82º O Fórum Municipal de educação será convocado, no mínimo, a cada cinco
anos a partir da aprovação desta lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar
as metas contidas no anexo | desta lei.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do
Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações
previstos no anexo | desta lei, emitindo pareceres, orientações e
regulamentações necessárias à concretização do PME.
An. 8º - O Executivo Municipal, por suas unidades de educação e de
comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal
docente e discente do setor no Município e a toda a população.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Conselho
Municipal de Educação e do Fórum Municipal de educação, diligenciará para
que as medidas associadas e complementares às constantes no PME seiam
adotadas pelos demais setores e unidades da administração. A
ADI
Em J4l Agito
Letícia Freire cor
CPE: 073. .
Secratário DM, do
º Ptanejamento
Portaria: 1Asoma
Estado do Rlo Grande do Norte
Município de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, ga Centry = 59374-000 «
Carnaúba dos Dantas-RN - 2 (0 84) 3479- -2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prmedantasQgmail.com
Ar 10 - O Município de Carnaúba dos Dantas incluirá, nos pianos plurianuais e
nas leis de diretrizes orçamentárias anuais, dotações destinadas a viabilizar a
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execução da lei.
Art. 11 - as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de cut s
recursos captados no decorrer da execução do plano.
An. 12 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de julho de 2015.
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