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norma nº 833/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaLei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 - LDO.
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 833 - LDO
Lei Nº 833 Em, 12 de Julho de 2013.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do orçamento geral do município de
Carnaúba dos Dantas, para exercício de 2014, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS -
RN faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos
da Constituição Federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com
a Lei Federal Complementar 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação
para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014,
incluindo estimativa das receitas e fixação das despesas, a limitação
de empenhos e demais condições e exigências para as transferências
de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes da
presente Lei, são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar
nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Na elaboração da proposta orçamentária, serão
obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e
exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o
exercício de 2014, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o
valor das despesas fixadas serem superiores ao das receitas previstas.
Art. 4º - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a
Alínea “E”, Inciso I, Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº
101/2000, será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto
inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscal e da
seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de
2014, será composta das seguintes peças:
I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e
demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os
seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica,
subcategoria e fontes, e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais
estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de
forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados
pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa do Município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
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h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios
anteriores a 2013, bem a receita prevista para este exercício e para o
exercício seguinte;
i) despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica,
sub-categoria e elemento;
j)programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de
função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
l) consolidado por funções, programas e sub-programas, evidenciando
os recursos vinculados;
m) despesas por órgãos e funções;
n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de
comprometimento em relação ao orçamento global;
p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB; e
r) especificação de legislação da receita.
Parágrafo Primeiro – na estimativa das receitas considerar-se-á
tendência do presente exercício até o mês de junho de 2013, as
perspectivas para a arrecadação de 2014 e as disposições da presente
Lei.
Parágrafo Segundo – As despesas e as receitas do orçamento anual,
serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o
“déficit” ou “superávit”, conforme for o caso.
Art. 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2014,
também conterá autorização para abertura de créditos adicionais,
autorização para remanejamento de valores e a realização de operação
de créditos.
Art. 7º - O orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração
direta e fundacional.
Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições da Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II,
“a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta
orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2014,
regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far￾se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para um,
no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte
classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
Parágrafo Primeiro – A Classificação a que se refere este artigo,
corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
Parágrafo Segundo – As categorias de programação de que trata o
“caput” deste artigo, serão identificadas por projetos ou atividades, os
quais serão integrados por título, que caracterize as respectivas metas
ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional
programática, estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo Terceiro – As despesas terão como prioridades os projetos
ou ações arroladas no Anexo I desta Lei.
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Art. 12 – As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de
créditos adicionais, dependem da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa.
Art. 13 – Constará na proposta orçamentária a reserva de
contingência, para atender as suplementações de dotações
insuficientes no decorrer da execução orçamentária , que não poderá
ser superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Art. 14 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às
disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II,
do Capítulo III, Artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes,
tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de
2013.
Parágrafo Primeiro – Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2014, serão levados em consideração para efeito de
previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variação de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo Segundo – A reestimativa da receita por parte do Poder
Legislativo, só será permitida, se comprovado erro ou omissão, de
ordem técnica ou legal, nos termos da Lei federal Complementar nº
101/2000 (Artigo 12, Parágrafo 1º).
Art. 15 – Não será permitida, no exercício de 2014, a concessão de
incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária na qual decorra
renúncia de receita, sem que se proceda a redução de despesas em
igual montante.
CAPÍTULO V
Das Despesas
SEÇÃO I
Das Despesas com Pessoal
Art. 16 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos na Lei federal Complementar nº 101/2000.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução
orçamentária do período.
Parágrafo Primeiro – As despesas com pessoal, para atendimento às
disposições da lei federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas
somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Parágrafo Segundo – Caberá ao setor de contabilidade fazer a
apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18 – Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei
Federal nº 9.424/96 combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder
Executivo Municipal, poderá conceder abono salarial aos professores
e profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do
FUNDEB.
Art. 19 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de
que trata a Constituição Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2014,
será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada
Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados
os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 20 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão
realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica
do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25.
SEÇÃO II
Das Despesas Irrelevantes
Art. 21 – serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal
Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do
patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações
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desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto
social.
SEÇÃO III
Das Despesas de Convênios
Art. 22 – O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão
concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua
entre as partes conveniadas, desde que:
I. seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação,
constando o objeto e suas especificações;
II. seja aprovado previamente o cronograma de desembolso:
III. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e
ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos;
IV. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos do município;
V. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
VI. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e
Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
VII. que a beneficiada esteja em dia com suas obrigações e ou
encargos sociais (adimplente).
SEÇÃO IV
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 23 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos,
quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já
existente, cujo montante não poderá exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO V
Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas
Art. 24 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o
exercício de 2014, bem quanto sua alteração, dotações a título de
transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a
título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência
às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos
dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS , Conselho Estadual
de Assistência Social-CEAS e Conselho Nacional de Assistência
Social-CNAS;
II. que haja lei específica autorizada pela Câmara Municipal para a
subvenção.
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos
recebidos no exercício anterior a que deverá ser encaminhada até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor
Financeiro do Município, na conformidade do Parágrafo Único, do
Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente.
V. que a entidade beneficiada faça a apresentação dos respectivos
documentos de constituição, até 30 de setembro de 2013;
VI. que a entidade beneficiada faça a comprovação de que está em
situação regular perante o INSS e FGTS, conforme Artigo 195,
Parágrafo 30, da Constituição Federal, e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código tributário do Município; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único – Não poderá constar na proposta orçamentária para
o exercício de 2014. dotações para as entidades que não atenderem ao
disposto nos I, II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 25 – Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados
pelo Poder Legislativo e abertos por decreto do chefe do Poder
Executivo.
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Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput”
deste artigo, desde que não comprometidos, como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios
com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 26 – As solicitações do Poder legislativo de autorizações para
abertura de créditos especiais, conterão, no que couber, as
informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 – As propostas de modificações ao projeto de lei do
orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão
apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 28. - Na Lei Orçamentária Anual constarão as seguintes
autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais:
até o limite nela definido, para créditos suplementares;
para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade
orçamentária;
até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e
encargos sociais;
à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação
global, sem destinação específica;
II – para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até
o limite nela definido.
Art. 29 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício de 2013, poderão ser reabertos ao limite
de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito na
forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2014, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão
e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível,
os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2013, consoante disposições do
Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 30 – Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder
Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada semestre.
Art. 31 – O Poder Executivo, através do órgão competente da
administração, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da
data do recebimento, às solicitações de informações relativas às
categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que
justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas
metas a serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 32 – Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos
montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes,
limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único – A limitação de empenho iniciará com as despesas
de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento no
disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
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Art. 33 – Não serão objeto de limitação as despesas que constituem
obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter
continuado.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Art. 34 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao
patrimônio público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em
desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15),
quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da
despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual.
Art. 35 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como
em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos
fiscais e da seguridade social, a servidores da administração direta ou
indireta, por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor
ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da limitação definida no “caput” deste
artigo, não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I – atividades e propagandas político-partidárias;
II – objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder
Executivo;
III – obras de grande porte, sem comprovada e declarada necessidade
social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV – auxílios às entidades privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios
Art. 36 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício
de 2014, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes
de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação
pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
Parágrafo Primeiro – Os precatórios encaminhados pelo Poder
Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2013, serão
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2014,
conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
Parágrafo Segundo – O Sistema de Controle Interno do Município
registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a
ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de
contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 37 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado
das dívidas fundada interna e externa.
CAPÍTULO XI
Do Plano Plurianual
Art. 38 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do
exercício de 2014, programas, projetos e metas constantes do plano
plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com
fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 39 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual
existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na
proposta orçamentária para o exercício de 2014.
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Art. 40 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual de
investimentos, dependerá de lei específica.
Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no
plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da
anulação de projetos em andamento.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Dos Prazos e Autorizações de Créditos Suplementares
Art. 41 – A proposta orçamentária para o exercício de 2014, será
entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data
do envio da matéria especificada no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo a remeterá até o dia 30 de setembro de 2013.
Art. 42 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para
o exercício de 2014, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de
setembro de 2013, para efeito de compatibilização com as despesas do
município, que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 43 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação,
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do Artigo 62, Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 44. - A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de
crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo
de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do
exercício de 2014, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único: O limite autorizado no Caput do artigo não será
onerado quando o crédito se destinar a:
I - As despesas forem financiadas com recursos de convênios,
contratos de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras
formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não
serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo,
podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe
derem causa;
II – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas
consignadas no mesmo grupo;
III – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações;
IV – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2013, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos
Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do
exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei
Orçamentária.
Art. 45. - A utilização das dotações com origens de recursos em
convênios, fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 46. - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em seus créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária
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1.0 - LEGISLATIVO Manutenção das atividades de funcionamento do Poder Legislativo.
1.1 - ADMINISTRAÇÃO
PLANEJAMENTO
Promover políticas de valorização dos servidores públicos
municipais;
Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem
do servidor;
Otimizar os serviços de informatização;
Racionalizar os gastos do município;
Implementar programa de bolsistas e estagiários;
Modernizar a administração municipal:
Fortalecer os Conselhos e Fundos Municipais como forma de
controle social e democrático;
Estruturação e manutenção das unidades administrativas; e
Manutenção de regularidade dos pagamentos do funcionalismo
público municipal e encargos previdenciários e tributários; e
precatórios judiciais;
Criação da Guarda municipal;
Implantar Planejamento Urbano do Município.
1.2– EDUCAÇÃO Manter o Programa de Merenda Escolar (PNAE), viabilizando a
compra de produtos daagriculturafamiliarpara a alimentação escolar;
Manter o Programa de Transporte Escolar (PNATE, PETERN,
Salário Educação, FUNDEB e recursos próprios do Município);
Manter as escolas municipais com recursos do Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE), Salário Educação, recursos do FUNDEB
e recursos próprios do Município;
Implantação do Plano Municipal do Livro e da Leitura;
Ampliar o atendimento na creche, ensino fundamental, ensino
especial e na educação de jovens e adultos;
Desenvolver programas educativos em relação ao meio ambiente,
associativismo, sexualidade, saúde e higiene, etnias;
Art. 47 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2014, deverão ser
encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2013.
Art. 48 – A Comunidade poderá participar da elaboração do
orçamento do município, oferecendo sugestão ao:
I. Poder Executivo, até 15 de setembro de 2013, junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal; e
II. Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária,
respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências
de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 49 – A prestação de contas anual do município incluirá o
relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na
legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 50. - Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II – entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24,
da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 51 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 12 de junho de 2013.
SERGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
I – ORÇAMENTO FISCAL
02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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Promover experiências no envolvimento da comunidade na gestão
escolar e implementar gestão democrática (eleição de diretores);
Ações relacionadas a recuperação e equipamento das instalações
físicas das unidades escolares;
Implementação de ações objetivando o fortalecimento dos
Conselhos Municipal de Educação e;
Manutenção de laboratório de informática no Município, em
especial, as escolas da rede de ensino local;
Expandir a infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de
lazer;
Desenvolver programas de esportes nas escolas, como forma de
incentivar a sua prática;
Aquisição de transporte escolar, objetivando melhor atendimento
aos discentes do município;
Construção e ampliação de unidades de ensino no município;
Melhoria através de ampliação e equipamento da Secretaria
Municipal de Educação; e
Manutenção e equipamento de biblioteca pública;
Implementar autoatendimento na Educação Básica, (Creche, Pré￾escola, Ensino infantil, Ensino Fundamental menor, Ensino especial
- inclusão - e Educação de Jovens e Adultos);
Manutenção da educação de tempo integral, com implantação de
Escola ou Centro de ensino com turmas de tempo integral na
Educação Infantil e ou Pré-escola;
Implementar programa de incentivo de Educação no trânsito.
Manter e melhorar a qualidade de atendimento as creches.
Política de adequação da nova reformulação curricular da escola de
acordo com a realidade do município de Carnaúba dos Dantas com
referência no Plano Curricular Nacional;
Fortalecer o Programa de educação no Campo em todos os níveis de
atendimento do ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino de
Jovens e Adultos voltados para os moradores do Campo como
forma de inclusão;
Manter o Programa de Jovens e Adultos - PROEJA
1.3 – CULTURA Implantação de projetos culturais visando à valorização dos artistas
carnaubenses nos diversos segmentos: musica, literatura, dança,
folclore, artesanato, teatro, etc.;
Resgatar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do
município;
Incentivar atividades que fomentem as manifestações folclóricas nas
escolas do município.
Resgatar e fomentar a cultura musical do município, implementando
apresentações musicais em espaços públicos: praças, escolas, etc.,
Criação, implantação e manutenção do Sistema Municipal de
Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e
sistema de Financiamento;
Criação da Escola Municipal de Artes para desenvolver os dons
artísticos dos jovens carnaubenses, especialmente nas áreas de
músicas, literatura (poesia), teatro, artesanato, etc;
Fomentar a cultura música do município, implementando
apresentações artísticas em espaços públicos: praças, escolas, etc.,
Construção e manutenção do Museu para preservação do patrimônio
histórico, artístico e cultural do nosso município;
Construção e manutenção de uma Biblioteca municipal;
Implementação do Projeto Teatro Paixão de Cristo.
1.4 – TURISMO Construção e equipamentos do Museu Arqueológico do Homem do
Seridó para resgatar a história da presença do homem no Sertão do
Seridó;
Construção e equipamento de espaços de lazer e turismo;
Manutenção e limpeza das trilhas de acesso aos Sítios arqueológicos
que dispõe de passarelas;
Preservar o Patrimônio Histórico Artístico, Cultural e Religioso do
município, em especial, o Santuário de Nossa Senhora das Vitorias
do Monte do Galo e Santa Rita;
Implementação de Projetos que visem preservar os Sítios
Arqueológicos no nosso município;
Implantação de calendário turístico do município; e
Manutenção e preservação dos Sítios arqueológicos com trilhas já
existentes.
Implementar cursos de capacitação para atendimento na área de
Turismo;
Apoio à iniciativa privado a criação de infraestrutura turística;
Implementar programas e ou Projetos de utilização do Terminal
Turístico Municipal;
Implementação de um núcleo de apoio aos artesãos e artistas do
município;
Incentivar a criação de acervo contendo trabalhos científicos com
foco no município de Carnaúba dos Dantas.
1.5 – OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
Implantar redes de drenagem;
Implantar programas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
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Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos
líquidos;
Implementar e Executar Plano Municipal de Saneamento Básico;
Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros públicos. Como
também nos povoados da zona rural do município.
Manutenção de local para resíduos sólidos;
Aquisição de Máquinas e Implementos e equipamentos de limpeza
pública;
Manutenção e construção de prédios públicos;
Aquisição de veículo para coleta em geral;
Aquisição de uma viatura traçada para locomoção dentro do
município;
Aquisição de trator para a frota do município.
Manutenção de Praças Públicas;
Manutenção de cemitério público;
Pavimentação e melhoria de ruas e avenidas;
Expansão e recuperação de rede elétrica urbana e rural;
Ajardinamento de Ruas, Avenidas Públicas e Praças Públicas,
Construção de passagem molhadas;
Ampliação e manutenção nas passagens molhadas da Zona Rural;
Manutenção e conservação de ruas e estradas vicinais; e
Manutenção e conservação da frota municipal.
Iluminação para o Estádio Municipal José Henrique Dantas”
1.6 – HABITAÇÃO Incentivar políticas públicas de habitação;
Implementar programas de habitação para pescadores;
Implementação de programas de construção, melhoria e recuperação
de moradia para a população de baixa renda.
Implementar o Plano Local de Habitação e Interesse Social –
PLHIS;
Manutenção do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social;
Manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
1.7 – ESPORTE E LAZER Apoiar a prática esportiva comunitária de esportes;
Construção de Mini - Campos de futebol nas zonas urbana e rural.
Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e
culturais; e
Construir, manter e recuperar quadras esportivas na zona urbana e
rural;
Implantação de calendário para todas as modalidades esportivas do
município;
Promover, apoiar e manter o Projeto de atividades Esportivas
“LDPE”
Apoio financeiro e logístico ao Esporte amador em competições
Intermunicipais e estaduais.
Implementação de Parque ou área pública de lazer, com cinturão
verde para a Comunidade.
Criação, implantação e manutenção do sistema de Esporte e Lazer;
Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de
financiamento.
Criação, implantação e Manutenção do Sistema Municipal de
Esporte e lazer.
1.8 – AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E PESCA
Implantação de projetos ambientais em áreas do município;
Manutenção e recuperação de poços tubulares;
Construção de açudes, barragens e mata-burros;
Programa de recuperação, conservação e correção do solo;
Construção de passagem molhada e barragens submersas;
Programa de preservação e recuperação de área de proteção
ambiental;
Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamento de
rios;
Implantação de hortas comunitárias;
Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura,
ovinocultura e piscicultura;
Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno,
caprino e ovino;
Aquisição e equipamento para confecção de fenação e silagem;
Instalação da sala do agricultor familiar; e
Construção de prédios para instalações pesqueiras;
Construção de centro de manejo de bovino e outros animais;
Plantar árvores frutíferas e arborizar.
Cria o conselho de Agricultura Familiar;
Instalação da Coordenação de Apoio ao Programa Municipal de
Agricultura Familiar;
Ampliação da rede elétrica na zona rural;
Recuperação das estradas vicinais e programa de corte de terras;
Implantação do Projeto de esgotamento sanitário rural;
Implantação de Central do Produtor;
Construção de abatedouro industrial;
Implantar programa de incentivo profissional para produção de
reciclagem do lixo;
Construção de Usina de Reciclagem do Lixo;
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Participação no consórcio intermunicipal de Resíduos Sólidos; e
Construção de Central de Abastecimento e Distribuição.
1.09 – FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
Modernizar e informatizar o sistema de arrecadação de tributos
municipais;
Promover campanhas educativas visando conscientizar o
contribuinte e diminuição dos níveis de inadimplência; e
Manutenção das unidades administrativas ligadas às finanças
municipais;
Esforço na cobrança e arrecadação de todos os tributos e taxas
municipais de competência municipal, inclusive com ajuizamento
de execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e
amigável.
2.1 - SAÚDE Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e
da municipalização da saúde;
Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à
gestante em Risco Nutricional;
Promover ações básicas de saúde e saneamento;
Promover campanhas de combate e controle às epidemias e
endemias;
Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
Implementação das ações de vigilância sanitária;
Manter e recuperar veículos e equipamentos sobre a
responsabilidade da Secretaria de saúde;
Garantir as condições materiais à execução de saúde especial de
apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao
idoso;
Manter e ampliar a assistência odontológica;
Melhorar o gerenciamento de atendimento de urgência com a
aquisição de ambulâncias;
Melhoria das condições sanitárias da população em geral;
Implantação e expansão de saneamento básico;
Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos
disponíveis;
Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde;
Implantação de Academia da Saúde;
Construção, ampliação e reequipamento de unidades de saúde;
Implantação de centro de diagnóstico;
Implantação, melhoria, e ampliação de laboratório;
Programas de combate às carências nutricionais em geral;
Assistência farmacêutica;
Implantação de atendimento humanizado na saúde.
Aquisição de transporte específico para atender aos ESFs do
município.
Manutenção da Estratégia de Saúde da Família – ESF.
Oferecer assistência a população com exames de média e alta
complexidade, através de pactuação;
Programa de Saúde na Escola (PSE);
Implementação do CEO – Centro de especializado de Odontologia
Distribuição e manutenção de prótese dentária;
Melhoria de acesso e de qualidade – PEMAQ;
Implementação do Teto municipal rede cegonha;
Implantar o Programa Nacional de qualificação de assistência
farmacêutica no Município;
Adesão a Associação e Consorcio para fins de assistência a saúde;
Reforma e ampliação dos Postos de saúde;
Manutenção do Conselho Municipal de Saúde.
Emenda Aditiva nº 004/2013 - VETADO
2.2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL Promover programas de ampliação dos canais institucionais de
participação e controle social;
Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente,
as pessoas com deficiências físicas, à mulher e ao idoso;
Implementar Projeto de apoio e orientação à Gestante;
Promover ações de prevenção à prostituição e ao uso de drogas e
pedofilia
Promover educação profissional para a população de baixa renda;
Desenvolver ações de combate à pobreza;
Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional
com distribuição de kit de construção, reconstrução e melhorias
habitacionais;
Promover ações de Erradicação do trabalho infantil;
Assistência emergencial no combate à fome e as condições de vida
das pessoas;
Capacitação de recursos humanos com atendimento humanizado;
Implantação de Programas de educação que viabilizem a geração
de emprego e renda;
Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social￾CRAS;
II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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Projeto de inclusão a pessoas deficientes em Programas Sociais.
Manutenção dos Conselhos de Politicas Setoriais e garantia de
direitos, defesa dos direitos das crianças, dos adolescentes e das
famílias de Carnaúba dos Dantas: Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, de Assistência
Social, dos direitos dos idosos;
Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
Implementar o Fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa;
Implementar o Fundo Municipal Antidrogas;
Implementar a Frente Municipal Contra as Drogas, Violência ao
assédio sexual e aliciantes de crianças e adolescentes (pedofilia).
Implantar Serviços de convivência para crianças, adolescentes,
idosos;
Implantação de política de Gestão do Trabalho;
Capacitação continuada para os trabalhadores do SUAS – Sistema
Único de Assistência Social;
Elaborar diagnóstico situacional das áreas de concentração de
trabalho infantil;
Atendimento prioritário nas ações as famílias em situação de
estrema pobreza conforme informações do CADÚNICO;
Levantamento das áreas de maior vulnerabilidade e risco social do
município; e
Gestão e Controle Social do IGD bolsa família e IGD SUAS.
Manutenção do Programa Idoso Asilar (Abrigo)
Manutenção do Programa BCP na Escola.
Carnaúba dos Dantas/RN, 12 de julho de 2013.
SERGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL 833
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO
EXERCÍCIO DE 2014
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:FD33CC60
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/07/2013. Edição 0945
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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