br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

norma nº 695/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras Providências.
native_id270

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E6E8E886/03AGdBq25cqR9GolvSrG1asMwpA8fsRiiVdfBrgbnU66EbkU18nXa7q14hu82WT3… 1/4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 695
Lei nº 695/11 Em, 03 de junho de 2011.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa de Carnaúba dos Dantas￾RN, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN,
no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal DE DIREITOS da Pessoa Idosa
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
– CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o
idoso no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842 (Política
Nacional do Idoso), de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º de
Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.
10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa
dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou
casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas
de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E6E8E886/03AGdBq25cqR9GolvSrG1asMwpA8fsRiiVdfBrgbnU66EbkU18nXa7q14hu82WT3… 2/4
b)Secretaria Municipal de Saúde;
c)Secretaria Municipal de Educação;
d)Secretaria Municipal de Finanças;
e)Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
II – por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída
e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção
do idoso.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente;
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do
Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia
após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição
por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e,
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência
será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá
o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que torne incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E6E8E886/03AGdBq25cqR9GolvSrG1asMwpA8fsRiiVdfBrgbnU66EbkU18nXa7q14hu82WT3… 3/4
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se￾á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá
seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus
membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dE DIREITOS Da Pessoa Idosa
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Carnaúba dos Dantas.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados
à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III - Resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V – Advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o
Fundo Municipal de Direitos da Pesso Idosa, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo
ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital,
24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E6E8E886/03AGdBq25cqR9GolvSrG1asMwpA8fsRiiVdfBrgbnU66EbkU18nXa7q14hu82WT3… 4/4
os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da
promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo
de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias
após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará
o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da
data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 03 de junho de 2011.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:E6E8E886
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/06/2011. Edição 0414
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →