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norma nº 690/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2011
Date 2011-06-03
EmentaDispõe sobre o acompanhamento e avaliação para homologação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.(EMod)
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24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 690 EM, 03 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o acompanhamento e avaliação para
homologação do Estágio Probatório dos Servidores
Públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá
outras providências.(EMod).
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e conforme o Art.
41 da Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 19 de 05 de
junho de 1998.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o . Fica instituído o Estágio Probatório aos Servidores do
Município de Carnaúba dos Dantas a partir da entrada em exercício do
Servidor nomeado para cargo de provimento e efetivo conforme
dispõe o Art. 41 da Constituição Federal/88, alterado pela Emenda
Constitucional 19/98 durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo e do processo de
Exoneração, disposta na presente Lei.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o Ao entrar no exercício do serviço público municipal, o
Servidor nomeador para cargo de provimento efetivo no âmbito da
administração pública municipal, em virtude de aprovação em
concurso público, ficará ao Estágio Probatório pelo período de 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do
cargo, observando os seguintes fatores definidos no Art. 20 da Lei
8.112/90 e emenda Constitucional 19/98.
§ 1º - Considera-se como de efetivo exercício, para fins de estágio
probatório, o efetivo desempenho das atribuições do cargo, os dias de
repouso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, e os
afastamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 113 da Lei
423/2001.
§ 2º - Na hipótese de licenças e afastamentos do exercício do cargo
não previstos no § 1º, na avaliação do Estágio Probatório serão
suspensas e reiniciadas ao término do motivo que a determinou. 
§ 3º - O chefe do executivo juntamente com os chefes imediatos
nomearão através de portaria designando a Comissão de Avaliação do
Estágio Probatório, como também a nomeação dos Tutores para
acompanhamento dos funcionários concursados e nomeados para
Estágio Probatório, que serão avaliados a aptidão e a capacidade dos
servidores, sendo observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 4º - Ao iniciar o Estágio Probatório o servidor deverá, juntamente
com o Tutor, elaborar seu plano de trabalho referente à função e ou
atividade a ser desenvolvida.
§ 5º - Após a chefia imediata, o Tutor e o Servidor em Estágio
Probatório ficarão encarregados de formalizar processos, enviando as
fichas de acompanhamento à chefia imediata em 04 (quatro)
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momentos, a saber: 1º) no 8º(oitavo) mês; 2º) no 16º(décimo sexto)
mês; 3º) no 24º (vigésimo quarto) mês; 4º) no 32º(trigésimo segundo)
mês, a partir da entrada em exercícios, sendo que as fichas de
avaliação deverão ser avaliadas pelos chefes de imediato, tutores e
Tutorandos e encaminhado a Comissão de Avaliação do Servidor em
Estágio Probatório – CASEP.
§ 6º - Durante o período do Estágio Probatório não deverá ser
autorizada licença para desempenho de mandatos classistas.
§ 7º - No caso de acumulação remunerada de cargos públicos, o
servidor cumprirá Estágio Probatório independente do cargo que já
exerça, terá seu desempenho do Estágio Probatório e será avaliado por
seu Tutor e Comissão de Avaliação.
§ 8º - O Processo para homologação do Estágio Probatório será
submetido à Comissão e avaliação que emitirá, parecer no prazo de 15
(quinze) dias a contar do protocolo do recebimento do processo, que
publicará os resultados no Diário Oficial dos municípios do Estado do
RN – FEMURN os aprovados serão homologados através de portarias
pelo executivo e os não aprovados serão exonerados.
§ 9º - O acompanhamento do Estágio Probatório, tanto dos
professores quanto os demais cargos e funções da administração
pública municipal, será de responsabilidade das chefias imediatas,
apoiada por um processo de tutorização.
Art. 3o Durante o período de estágio probatório o servidor somente
poderá ser removido de seu local de trabalho a pedido ou de ofício, na
forma e condições fixadas na Lei 423/2001.
§ 1º - Na hipótese de o servidor exercer as atribuições do cargo em
diferentes locais de trabalho, as respectivas chefias realizarão a
avaliação especial de desempenho acompanhado pelo Tutor e
Comissão, separadamente, sendo o resultado final calculado pela
média dos pontos alcançados nas reavaliações efetivadas.
§ 2º - O servidor em Estágio Probatório poderá ser removido, de
ofício, no interesse da administração, sendo sempre acompanhado
pelo tutor.
Art. 4o É vedada readaptação de servidor em estágio probatório,
exceto quando decorrente de acidente de trabalho ou de doença
profissional, verificados em avaliação médica realizada pela perícia
médica do INSS.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DE SERVIDOR
PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 5o A avaliação especial de desempenho de servidor para fins de
estágio probatório, condição obrigatória para aquisição da estabilidade
no serviço público municipal, nos termos do § 4º , do Art. 41 da
Constituição Federal, será realizada em quatro momentos conforme a
Comissão constituída na forma do Art. 88, e que terá por objetivo o §
4º do Art. 2º.
I - aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas
funções;
II - identificar a necessidade de capacitação do servidor;
III - fornecer subsídios à gestão da política de pessoal;
IV - aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do
Município e de suas Autarquias e Fundações;
V - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a
cooperação dos servidores entre si e suas chefias;
VI - promover a adequação funcional do servidor em seu local de
trabalho;
VII - contribuir para melhoria da eficiência no serviço público
municipal.
VIII – Implementar o serviço de humanização no serviço público
municipal.
Art. 6o . Avaliação especial de desempenho deverá constar no
preenchimento do formulário específico contendo todos os dados do
Servidor com o parecer do Tutor e de Chefia Imediata que será
encaminhado a Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio
Probatório – CASEP.
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I - Produtividade e qualidade no trabalho, com os seguintes
subfatores:
a) Qualidade no trabalho e atendimento;
b) Conhecimento em sua área de atuação;
c) Produtividade e rendimento no trabalho;
d) Interação e cooperação na equipe de trabalho.
II - Idoneidade moral e profissional, com os seguintes subfatores:
a) Ética profissional no trabalho;
b) Observância da hierarquia profissional;
c) Relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho;
d) Relacionamento humanizado com o público;
III – Zelo pela instituição, seus equipamentos e materiais com seus os
seguintes subfatores:
a) Zelar pela estrutura física e materiais de trabalho;
b) Conservar os equipamentos e ou patrimônio público;
IV - procedimento profissional, com os seguintes subfatores:
a) compromisso e responsabilidade com o trabalho no desempenho
com as atividades;
b) iniciativa de decidir e inovar;
V – Plano de trabalho, com seus objetivos e metas com os seguintes
subfatores:
a) A assiduidade e permanência no local de trabalho;
b) Pontualidade;
c) Produtividade.
§ 1º - Cada subfator possui dois ou mais descrições de desempenho ou
comportamento classificadas pelas letras a, b, c e d, as quais receberão
de um a quatro pontos, conforme especificado no instrumento
"Apuração da Nota" constante da Ficha de Avaliação Especial de
Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, com as avaliações do
Chefe Imediato do Tutor e Tutorando.
§ 2º - A chefia imediata avaliará o servidor no desempenho e
acompanhamento de cada subfator, dando a pontuação conforme § 1º
do Art. 6º estabelecendo ética na definição e análise do desempenho e
comportamento do servidor avaliado.
§ 3º - O total de pontos do fator será dividido pelo número de
subfatores e o resultado multiplicado pelo peso:
I - quatro, para o fator de que trata o inciso I;
II - três, para o fator de que trata o inciso II;
III - dois, para os fatores de que tratam os incisos III e IV;
IV - um vírgula cinco, para o fator de que trata o inciso V.
§ 4º O resultado final da avaliação especial de desempenho
corresponderá ao somatório dos pontos apurados na forma do § 3º
divididos por cinco.
Art. 7o - Na avaliação especial de desempenho serão atribuídos os
seguintes conceitos:
I - EXCELENTE: quando o resultado final for igual ou superior a
nove pontos;
II - BOM: quando o resultado final for igual a sete e inferior a nove
pontos;
III - REGULAR: quando o resultado final for igual a cinco e inferior a
sete pontos;
IV - INSATISFATÓRIO: quando o resultado final for inferior a cinco
pontos.
Parágrafo Único - A atribuição do conceito:
I - REGULAR determinará a inclusão do servidor em programa de
acompanhamento sócio-funcional vinculado ao estágio probatório;
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II - INSATISFATÓRIO determinará a instauração de processo de
exoneração do servidor.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o A Comissão de Avaliação de Servidor em Estágio Probatório
- CASEP, vinculada ao Órgão de Pessoal da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, no âmbito do Poder Executivo, será
constituída:
I – um representante dos chefes imediatos dos servidores, avaliados
escolhido e nomeado pelo Chefe do Executivo;
II - por dois servidores públicos municipais efetivos e estáveis, com
formação preferencialmente em nível superior, escolhidos pelos
servidores e nomeados pelo Chefe do Executivo.
III – Um representante dos Tutores para cada ficha de avaliação dos
tutorandos em Estágio Probatório.
§ 1º - A chefia imediata será substituída, em suas ausências e
impedimentos, pela chefia mediata do servidor avaliado.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso II integrarão a CASEP em
caráter permanente.
§ 3º - O membro de que trata o Inciso III do Art. 8º será convocado
pela Chefia Imediata da CASEP, para emitir parecer dos seus
tutorandos.
Art. 9º - Os representantes que compõem a CASEP deverão se
reunir em quatro momentos conforme o § 5º do Art. 2º para avaliar as
fichas de avaliação especial de desempenho do servidor em Estágio
Probatório.
§ 1º - a ficha de avaliação será avaliada pelo tutorando.
§ 2º - A ficha de avaliação será avaliada pelo tutor.
§ 3º - A ficha de avaliação será avaliada pelo chefe imediato.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CASEP
Art. 10. Compete à CASEP:
I - promover a avaliação especial de desempenho do servidor em
estágio probatório;
II - emitir relatório circunstanciado, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, ao chefe do executivo com parecer de
avaliação satisfatória ou não satisfatória do servidor público em
estágio probatório.
III - analisar e elaborar parecer sobre pedido de reconsideração do
resultado final da avaliação de desempenho;
IV - encaminhar ao Chefe do Executivo a documentação necessária à
instrução do processo de exoneração do servidor considerado inapto
no final da avaliação do estágio probatório.
V - subscrever a notificação do resultado final das avaliações especiais
de desempenho juntamente com o servidor avaliado; 
VI - Solicitar ao Prefeito Municipal a expedição de portaria de
instauração do processo de homologação e exoneração.
VII – Receber fichas de avaliação especial de desempenho dos
serviodres em estágio Probatório das chefias imediatas, dos tutores e
tutorandos para avaliação e acompanhamento dos quatro momentos
conforme § 5º do Art. 2º.
SUBSEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TUTORES
Art. 11. Compete à chefia imediata do servidor avaliado:
I - dar conhecimento prévio ao servidor sobre as normas, critérios e
conceitos utilizados na avaliação especial de desempenho;
II - definir com o servidor, à luz das funções de seu do cargo,
conforme aprovado para específica função não poderá exercer outra
função a que foi concursado, que serão atribuídas responsabilidades
exigidas durante o estágio probatório em sua rotina diária do trabalho;
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III – respeitar o agendamento das avaliações nos quatro momentos
conforme § 5º do Art. 2º, em hora, data e local estabelecido pela
CASEP;
IV – apresentar ao servidor e ao tutor fichas de avaliação contendo
todos os itens avaliados que serão preenchidas e avaliadas pelo chefe
imediato, o tutor e tutorando ao término de cada momento conforme o
§ 5º do Art. 2º e encaminhadas à CASEP;
V - informar à CASEP e ao tutor a data de afastamento do servidor do
exercício do cargo em que foi concursado e a data do respectivo
retorno, para efeito de suspensão e reinício da contagem do período de
estágio probatório, conforme o § 2º do Art. 2º;
VII – reunir a cada dois meses os tutores e tutorandos para avaliação
do Bimestre;
VIII - notificar o servidor sobre o resultado de cada momento
conforme o § 5º do Art. 2º;
IX – Assegurar o tutorando o direito de se auto avaliar e acompanhar a
avaliação do tutor, do chefe imediato e da CASEP;
Art. 12. O Tutor do Servidor será indicado mediante escolha
conjunta pelo chefe do executivo e chefes imediatos e que o tutor deva
ter a titulação igual ou superior ao tutorando.
I – compete ao tutor as seguintes atribuições:
a) colaborar na iserção sócio´profissional do servidor, orientando
sobre aspectos institucionais de seu interesse e inerentes as suas
atribuições;
b) assessorar o servidor na elaboração de seu plano de trabalho;
c) interagir com a secretaria em que o servidor esteja lotado junto ao
departamento de pessoal e demais secretarias;
d) Incentivar a reflexão do tutorando sob o papel social do cargo que
ocupa, bem como reflexão sobre a articulação de suas atribuições e
tarefas especialmente na educação, no ensino e na pesquisa;
e) Compete ao tutor representar o tutorando junto à instituição e se o
caso o mesmo seja afastado de sua atividade será substituído
imediatamente pelo chefe do poder executivo e chefia imediata;
f) O tutor deve avaliar o tutorando em quatro momentos conforme o
§ 5º do Art. 2º.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA CASEP INDICADOS
E NOMEADOS PELO PODER EXECUTIVO
Art. 13. Compete aos membros da CASEP indicados e nomeados pelo
Poder Executivo conforme Incisos I, II e III do Art. 8º.
I - encaminhar relação de servidores cujas avaliações apresentarem
conceito "regular" ao órgão de pessoal da entidade a qual pertencem
para inclusão no programa de desenvolvimento de acompanhamento
sócio-funcional vinculado ao estágio probatório;
II – encaminha ao chefe do executivo relatório circunstanciado de
avaliação dos servidores em estágio probatório acompanhados das
fichas funcionais dos servidores com os indicativos de homologação e
exoneração subscritos por todos os membros da CASEP.
III – findo o período do estágio probatório a CASEP encaminharão ao
chefe do executivo relação dos servidores aprovados no estágio
probatório para homologação da estabilidade através de portaria,
como também a exoneração aos servidores que não obtiveram a
aprovação do estágio probatório.
IV - informar ao órgão de pessoal e Setor Jurídico da respectiva
entidade o nome dos servidores cujas avaliações especiais de
desempenho foram remetidas ao chefe do executivo, para a
instauração do processo de exoneração.
SUBSEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Art. 14. Compete ao Departamento de Pessoal do Poder Executivo:
I - definir diretrizes, coordenar, monitorar e atualizar o sistema de
avaliação especial de desempenho de cada servidor em estágio
probatório;
II - providenciar, quando indicados pela CASEP, programas de
desenvolvimento vinculados ao estágio probatório para o
aprimoramento do desempenho do servidor avaliado.
III – Receber da CASEP e ou de chefias imediatas relatórios final dos
servidores em estágio probatório assim como indicativos de
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homologação e exoneração.
SUBSEÇÃO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 15. O servidor poderá pedir reconsideração do resultado final da
avaliação à CASEP, no prazo de até cinco dias úteis, contado da
notificação.
I – O acompanhamento das fichas de avaliação do chefe imediato, do
tutor e do tutorando.
Parágrafo Único - A CASEP decidirá sobre o pedido de
reconsideração no prazo de dez dias úteis, contado da data de sua
protocolização.
Art. 16. O servidor poderá consultar os resultados de sua avaliação
nos quatro momentos, através das fichas de acompanhamento junto ao
chefe de imediato e mediante pedido formal, com os seguintes
procedimentos, especial de desempenho.
I - instrumentos utilizados pela CASEP;
II - resultado obtido;
III - elementos de convicção e as provas consideradas;
IV - metodologias e critérios utilizados.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXONERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 17. O servidor que não for aprovado no estágio probatório será
exonerado do cargo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior
ocupado, observado o direito de defesa conforme a Lei 8.112/90.
I - que receber conceito "insatisfatório" na CASEP na avaliação
especial de desempenho;
II - julgado incapaz, física ou mentalmente, para o exercício do cargo,
através de avaliação médica da junta do INSS, exceto quando a
incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou de doença
profissional.
§ 1º - Como medida cautelar e unicamente para assegurar que o
servidor avaliado não venha a influir na apuração dos fatos, o Prefeito
Municipal poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual
período, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º Durante o afastamento preventivo de que trata o § 1º, o período
de estágio probatório será suspenso e reiniciado ao final do processo,
se não ocorrer a exoneração do servidor.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE EXONERAÇÃO
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE EXONERAÇÃO
Art. 18. O processo de exoneração do servidor em estágio
probatório será conduzido pela CASEP junto ao departamento de
pessoal e assessoria jurídica do município e publicado através de
portaria pelo chefe do executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor em Estágio probatório poderá ser
exonerado nos casos referentes ao Art. 195, Incisos do I ao IX e nos §
do 1º ao 3º da Lei 423/2001.
Art. 19. O processo de exoneração será iniciado pela CASEP,
assessorada pelo departamento jurídico e pessoal da prefeitura
municipal de Carnaúba dos Dantas no prazo máximo de três dias úteis,
contando da portaria de instauração, e concluído em quarenta e cinco
dias.
Parágrafo Único - O prazo de conclusão do processo de exoneração
de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual
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período, uma única vez, mediante solicitação tempestiva e
fundamentada da CASEP e por ato da autoridade instauradora.
Art. 20. O servidor poderá apresentar defesa escrita a CASEP no
prazo de quinze dias, contado do primeiro dia útil e mediante seguinte
a notificação de instauração do processo.
§ 1º - Havendo prova testemunhal a ser produzida, limitada ao
máximo de três por ato ou fato a ser apurado, o servidor deverá
encaminhar o rol juntamente com a defesa escrita, contendo nome,
local de trabalho e endereço residencial das testemunhas, para que
sejam regularmente intimadas.
§ 2º - O servidor poderá acompanhar todos os atos realizados no
processo e intervir, pessoalmente ou por meio de procurador
regularmente constituído, na coleta de provas e diligências que se
realizarem, para as quais será previamente intimado.
Art. 21. Expirado o prazo para a apresentação de defesa escrita,
serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela CASEP e
pelo servidor, quando houver, e realizado o interrogatório do servidor.
Art. 22. Expirado o prazo de conclusão do processo fixado no caput
do art. 19, a CASEP formalizará relatório conclusivo, no prazo de
cinco dias úteis, o encaminhado à autoridade instauradora para
julgamento.
§ 1º - No relatório a CASEP junto ao Departamento de Pessoal e
Jurídico, apreciará as razões que determinarão a avaliação negativa do
servidor, as irregularidades verificadas, as provas colhidas e as razões
de defesa, recomendando, ao final, justificadamente, a a exoneração
ou não do servidor.
§ 2º - A decisão da autoridade julgadora será proferida no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos, com
base no relatório conclusivo elaborado pela COMEX e conterá as
providências necessárias ao seu cumprimento.
§ 3º - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar do
relatório emitido pela COMEX, modificando a recomendação
proposta, como também solicitar outras providências que julgar
necessárias
Art. 23. Proferida a decisão pela autoridade julgadora compete ao
departamento de pessoal e jurídico notificar o servidor a CASEP e a
chefia imediata do servidor sobre o resultado final do processo de
exoneração.
§ 1º - É assegurado ao servidor exonerado o direito de petição,
mediante pedido de reconsideração ou recurso, na forma e condições
estabelecidas na Lei nº 423/2011;
§ 2º - O ato de exoneração será publicado resumidamente no Diário
Oficial dos Municípios do RN - FEMURN e conterá o nome do
servidor exonerado, o cargo ocupado, o número da matrícula e o seu
órgão de lotação.
Art. 24. Aplicam-se ao processo de exoneração do servidor em
estágio probatório, no que couberem, as regras que regulam o
processo administrativo disciplinar previstas na Lei nº 423/2011 e nº
8.112/90.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As irregularidades cometidas por servidor em estágio
probatório sujeitas às penalidades de advertência, suspensão ou de
demissão serão apuradas mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, na forma e condições estabelecidas na Lei
nº 432/2011e nº 8.112/90.
Art. 26. Aos atuais servidores públicos municipais em estágio
probatório aplicam-se as regras estabelecidas nesta Lei
Complementar, sem prejuízo das avaliações e procedimentos já
realizados.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa dias, a partir
de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
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Pref. Mun. de Carnaúba dos Dantas(RN, 03 de maio de 2011.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:79E063C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 03/06/2011. Edição 0413
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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