| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2011 |
| Date | 2011-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o acompanhamento e avaliação para homologação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.(EMod) |
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24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 1/8 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 690 EM, 03 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre o acompanhamento e avaliação para homologação do Estágio Probatório dos Servidores Públicos do município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.(EMod). O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e conforme o Art. 41 da Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 19 de 05 de junho de 1998. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o . Fica instituído o Estágio Probatório aos Servidores do Município de Carnaúba dos Dantas a partir da entrada em exercício do Servidor nomeado para cargo de provimento e efetivo conforme dispõe o Art. 41 da Constituição Federal/88, alterado pela Emenda Constitucional 19/98 durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo e do processo de Exoneração, disposta na presente Lei. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o Ao entrar no exercício do serviço público municipal, o Servidor nomeador para cargo de provimento efetivo no âmbito da administração pública municipal, em virtude de aprovação em concurso público, ficará ao Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores definidos no Art. 20 da Lei 8.112/90 e emenda Constitucional 19/98. § 1º - Considera-se como de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o efetivo desempenho das atribuições do cargo, os dias de repouso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, e os afastamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 113 da Lei 423/2001. § 2º - Na hipótese de licenças e afastamentos do exercício do cargo não previstos no § 1º, na avaliação do Estágio Probatório serão suspensas e reiniciadas ao término do motivo que a determinou. § 3º - O chefe do executivo juntamente com os chefes imediatos nomearão através de portaria designando a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, como também a nomeação dos Tutores para acompanhamento dos funcionários concursados e nomeados para Estágio Probatório, que serão avaliados a aptidão e a capacidade dos servidores, sendo observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. § 4º - Ao iniciar o Estágio Probatório o servidor deverá, juntamente com o Tutor, elaborar seu plano de trabalho referente à função e ou atividade a ser desenvolvida. § 5º - Após a chefia imediata, o Tutor e o Servidor em Estágio Probatório ficarão encarregados de formalizar processos, enviando as fichas de acompanhamento à chefia imediata em 04 (quatro) 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 2/8 momentos, a saber: 1º) no 8º(oitavo) mês; 2º) no 16º(décimo sexto) mês; 3º) no 24º (vigésimo quarto) mês; 4º) no 32º(trigésimo segundo) mês, a partir da entrada em exercícios, sendo que as fichas de avaliação deverão ser avaliadas pelos chefes de imediato, tutores e Tutorandos e encaminhado a Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório – CASEP. § 6º - Durante o período do Estágio Probatório não deverá ser autorizada licença para desempenho de mandatos classistas. § 7º - No caso de acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor cumprirá Estágio Probatório independente do cargo que já exerça, terá seu desempenho do Estágio Probatório e será avaliado por seu Tutor e Comissão de Avaliação. § 8º - O Processo para homologação do Estágio Probatório será submetido à Comissão e avaliação que emitirá, parecer no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo do recebimento do processo, que publicará os resultados no Diário Oficial dos municípios do Estado do RN – FEMURN os aprovados serão homologados através de portarias pelo executivo e os não aprovados serão exonerados. § 9º - O acompanhamento do Estágio Probatório, tanto dos professores quanto os demais cargos e funções da administração pública municipal, será de responsabilidade das chefias imediatas, apoiada por um processo de tutorização. Art. 3o Durante o período de estágio probatório o servidor somente poderá ser removido de seu local de trabalho a pedido ou de ofício, na forma e condições fixadas na Lei 423/2001. § 1º - Na hipótese de o servidor exercer as atribuições do cargo em diferentes locais de trabalho, as respectivas chefias realizarão a avaliação especial de desempenho acompanhado pelo Tutor e Comissão, separadamente, sendo o resultado final calculado pela média dos pontos alcançados nas reavaliações efetivadas. § 2º - O servidor em Estágio Probatório poderá ser removido, de ofício, no interesse da administração, sendo sempre acompanhado pelo tutor. Art. 4o É vedada readaptação de servidor em estágio probatório, exceto quando decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional, verificados em avaliação médica realizada pela perícia médica do INSS. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 5o A avaliação especial de desempenho de servidor para fins de estágio probatório, condição obrigatória para aquisição da estabilidade no serviço público municipal, nos termos do § 4º , do Art. 41 da Constituição Federal, será realizada em quatro momentos conforme a Comissão constituída na forma do Art. 88, e que terá por objetivo o § 4º do Art. 2º. I - aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções; II - identificar a necessidade de capacitação do servidor; III - fornecer subsídios à gestão da política de pessoal; IV - aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Município e de suas Autarquias e Fundações; V - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e suas chefias; VI - promover a adequação funcional do servidor em seu local de trabalho; VII - contribuir para melhoria da eficiência no serviço público municipal. VIII – Implementar o serviço de humanização no serviço público municipal. Art. 6o . Avaliação especial de desempenho deverá constar no preenchimento do formulário específico contendo todos os dados do Servidor com o parecer do Tutor e de Chefia Imediata que será encaminhado a Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório – CASEP. 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 3/8 I - Produtividade e qualidade no trabalho, com os seguintes subfatores: a) Qualidade no trabalho e atendimento; b) Conhecimento em sua área de atuação; c) Produtividade e rendimento no trabalho; d) Interação e cooperação na equipe de trabalho. II - Idoneidade moral e profissional, com os seguintes subfatores: a) Ética profissional no trabalho; b) Observância da hierarquia profissional; c) Relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho; d) Relacionamento humanizado com o público; III – Zelo pela instituição, seus equipamentos e materiais com seus os seguintes subfatores: a) Zelar pela estrutura física e materiais de trabalho; b) Conservar os equipamentos e ou patrimônio público; IV - procedimento profissional, com os seguintes subfatores: a) compromisso e responsabilidade com o trabalho no desempenho com as atividades; b) iniciativa de decidir e inovar; V – Plano de trabalho, com seus objetivos e metas com os seguintes subfatores: a) A assiduidade e permanência no local de trabalho; b) Pontualidade; c) Produtividade. § 1º - Cada subfator possui dois ou mais descrições de desempenho ou comportamento classificadas pelas letras a, b, c e d, as quais receberão de um a quatro pontos, conforme especificado no instrumento "Apuração da Nota" constante da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, com as avaliações do Chefe Imediato do Tutor e Tutorando. § 2º - A chefia imediata avaliará o servidor no desempenho e acompanhamento de cada subfator, dando a pontuação conforme § 1º do Art. 6º estabelecendo ética na definição e análise do desempenho e comportamento do servidor avaliado. § 3º - O total de pontos do fator será dividido pelo número de subfatores e o resultado multiplicado pelo peso: I - quatro, para o fator de que trata o inciso I; II - três, para o fator de que trata o inciso II; III - dois, para os fatores de que tratam os incisos III e IV; IV - um vírgula cinco, para o fator de que trata o inciso V. § 4º O resultado final da avaliação especial de desempenho corresponderá ao somatório dos pontos apurados na forma do § 3º divididos por cinco. Art. 7o - Na avaliação especial de desempenho serão atribuídos os seguintes conceitos: I - EXCELENTE: quando o resultado final for igual ou superior a nove pontos; II - BOM: quando o resultado final for igual a sete e inferior a nove pontos; III - REGULAR: quando o resultado final for igual a cinco e inferior a sete pontos; IV - INSATISFATÓRIO: quando o resultado final for inferior a cinco pontos. Parágrafo Único - A atribuição do conceito: I - REGULAR determinará a inclusão do servidor em programa de acompanhamento sócio-funcional vinculado ao estágio probatório; 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 4/8 II - INSATISFATÓRIO determinará a instauração de processo de exoneração do servidor. SEÇÃO III DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8o A Comissão de Avaliação de Servidor em Estágio Probatório - CASEP, vinculada ao Órgão de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no âmbito do Poder Executivo, será constituída: I – um representante dos chefes imediatos dos servidores, avaliados escolhido e nomeado pelo Chefe do Executivo; II - por dois servidores públicos municipais efetivos e estáveis, com formação preferencialmente em nível superior, escolhidos pelos servidores e nomeados pelo Chefe do Executivo. III – Um representante dos Tutores para cada ficha de avaliação dos tutorandos em Estágio Probatório. § 1º - A chefia imediata será substituída, em suas ausências e impedimentos, pela chefia mediata do servidor avaliado. § 2º - Os membros de que trata o inciso II integrarão a CASEP em caráter permanente. § 3º - O membro de que trata o Inciso III do Art. 8º será convocado pela Chefia Imediata da CASEP, para emitir parecer dos seus tutorandos. Art. 9º - Os representantes que compõem a CASEP deverão se reunir em quatro momentos conforme o § 5º do Art. 2º para avaliar as fichas de avaliação especial de desempenho do servidor em Estágio Probatório. § 1º - a ficha de avaliação será avaliada pelo tutorando. § 2º - A ficha de avaliação será avaliada pelo tutor. § 3º - A ficha de avaliação será avaliada pelo chefe imediato. SUBSEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DA CASEP Art. 10. Compete à CASEP: I - promover a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório; II - emitir relatório circunstanciado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, ao chefe do executivo com parecer de avaliação satisfatória ou não satisfatória do servidor público em estágio probatório. III - analisar e elaborar parecer sobre pedido de reconsideração do resultado final da avaliação de desempenho; IV - encaminhar ao Chefe do Executivo a documentação necessária à instrução do processo de exoneração do servidor considerado inapto no final da avaliação do estágio probatório. V - subscrever a notificação do resultado final das avaliações especiais de desempenho juntamente com o servidor avaliado; VI - Solicitar ao Prefeito Municipal a expedição de portaria de instauração do processo de homologação e exoneração. VII – Receber fichas de avaliação especial de desempenho dos serviodres em estágio Probatório das chefias imediatas, dos tutores e tutorandos para avaliação e acompanhamento dos quatro momentos conforme § 5º do Art. 2º. SUBSEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS DOS TUTORES Art. 11. Compete à chefia imediata do servidor avaliado: I - dar conhecimento prévio ao servidor sobre as normas, critérios e conceitos utilizados na avaliação especial de desempenho; II - definir com o servidor, à luz das funções de seu do cargo, conforme aprovado para específica função não poderá exercer outra função a que foi concursado, que serão atribuídas responsabilidades exigidas durante o estágio probatório em sua rotina diária do trabalho; 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 5/8 III – respeitar o agendamento das avaliações nos quatro momentos conforme § 5º do Art. 2º, em hora, data e local estabelecido pela CASEP; IV – apresentar ao servidor e ao tutor fichas de avaliação contendo todos os itens avaliados que serão preenchidas e avaliadas pelo chefe imediato, o tutor e tutorando ao término de cada momento conforme o § 5º do Art. 2º e encaminhadas à CASEP; V - informar à CASEP e ao tutor a data de afastamento do servidor do exercício do cargo em que foi concursado e a data do respectivo retorno, para efeito de suspensão e reinício da contagem do período de estágio probatório, conforme o § 2º do Art. 2º; VII – reunir a cada dois meses os tutores e tutorandos para avaliação do Bimestre; VIII - notificar o servidor sobre o resultado de cada momento conforme o § 5º do Art. 2º; IX – Assegurar o tutorando o direito de se auto avaliar e acompanhar a avaliação do tutor, do chefe imediato e da CASEP; Art. 12. O Tutor do Servidor será indicado mediante escolha conjunta pelo chefe do executivo e chefes imediatos e que o tutor deva ter a titulação igual ou superior ao tutorando. I – compete ao tutor as seguintes atribuições: a) colaborar na iserção sócio´profissional do servidor, orientando sobre aspectos institucionais de seu interesse e inerentes as suas atribuições; b) assessorar o servidor na elaboração de seu plano de trabalho; c) interagir com a secretaria em que o servidor esteja lotado junto ao departamento de pessoal e demais secretarias; d) Incentivar a reflexão do tutorando sob o papel social do cargo que ocupa, bem como reflexão sobre a articulação de suas atribuições e tarefas especialmente na educação, no ensino e na pesquisa; e) Compete ao tutor representar o tutorando junto à instituição e se o caso o mesmo seja afastado de sua atividade será substituído imediatamente pelo chefe do poder executivo e chefia imediata; f) O tutor deve avaliar o tutorando em quatro momentos conforme o § 5º do Art. 2º. SUBSEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA CASEP INDICADOS E NOMEADOS PELO PODER EXECUTIVO Art. 13. Compete aos membros da CASEP indicados e nomeados pelo Poder Executivo conforme Incisos I, II e III do Art. 8º. I - encaminhar relação de servidores cujas avaliações apresentarem conceito "regular" ao órgão de pessoal da entidade a qual pertencem para inclusão no programa de desenvolvimento de acompanhamento sócio-funcional vinculado ao estágio probatório; II – encaminha ao chefe do executivo relatório circunstanciado de avaliação dos servidores em estágio probatório acompanhados das fichas funcionais dos servidores com os indicativos de homologação e exoneração subscritos por todos os membros da CASEP. III – findo o período do estágio probatório a CASEP encaminharão ao chefe do executivo relação dos servidores aprovados no estágio probatório para homologação da estabilidade através de portaria, como também a exoneração aos servidores que não obtiveram a aprovação do estágio probatório. IV - informar ao órgão de pessoal e Setor Jurídico da respectiva entidade o nome dos servidores cujas avaliações especiais de desempenho foram remetidas ao chefe do executivo, para a instauração do processo de exoneração. SUBSEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL Art. 14. Compete ao Departamento de Pessoal do Poder Executivo: I - definir diretrizes, coordenar, monitorar e atualizar o sistema de avaliação especial de desempenho de cada servidor em estágio probatório; II - providenciar, quando indicados pela CASEP, programas de desenvolvimento vinculados ao estágio probatório para o aprimoramento do desempenho do servidor avaliado. III – Receber da CASEP e ou de chefias imediatas relatórios final dos servidores em estágio probatório assim como indicativos de 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 6/8 homologação e exoneração. SUBSEÇÃO VI DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 15. O servidor poderá pedir reconsideração do resultado final da avaliação à CASEP, no prazo de até cinco dias úteis, contado da notificação. I – O acompanhamento das fichas de avaliação do chefe imediato, do tutor e do tutorando. Parágrafo Único - A CASEP decidirá sobre o pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contado da data de sua protocolização. Art. 16. O servidor poderá consultar os resultados de sua avaliação nos quatro momentos, através das fichas de acompanhamento junto ao chefe de imediato e mediante pedido formal, com os seguintes procedimentos, especial de desempenho. I - instrumentos utilizados pela CASEP; II - resultado obtido; III - elementos de convicção e as provas consideradas; IV - metodologias e critérios utilizados. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE EXONERAÇÃO SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS Art. 17. O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior ocupado, observado o direito de defesa conforme a Lei 8.112/90. I - que receber conceito "insatisfatório" na CASEP na avaliação especial de desempenho; II - julgado incapaz, física ou mentalmente, para o exercício do cargo, através de avaliação médica da junta do INSS, exceto quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou de doença profissional. § 1º - Como medida cautelar e unicamente para assegurar que o servidor avaliado não venha a influir na apuração dos fatos, o Prefeito Municipal poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração. § 2º Durante o afastamento preventivo de que trata o § 1º, o período de estágio probatório será suspenso e reiniciado ao final do processo, se não ocorrer a exoneração do servidor. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE EXONERAÇÃO SEÇÃO III DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE EXONERAÇÃO Art. 18. O processo de exoneração do servidor em estágio probatório será conduzido pela CASEP junto ao departamento de pessoal e assessoria jurídica do município e publicado através de portaria pelo chefe do executivo. PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor em Estágio probatório poderá ser exonerado nos casos referentes ao Art. 195, Incisos do I ao IX e nos § do 1º ao 3º da Lei 423/2001. Art. 19. O processo de exoneração será iniciado pela CASEP, assessorada pelo departamento jurídico e pessoal da prefeitura municipal de Carnaúba dos Dantas no prazo máximo de três dias úteis, contando da portaria de instauração, e concluído em quarenta e cinco dias. Parágrafo Único - O prazo de conclusão do processo de exoneração de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 7/8 período, uma única vez, mediante solicitação tempestiva e fundamentada da CASEP e por ato da autoridade instauradora. Art. 20. O servidor poderá apresentar defesa escrita a CASEP no prazo de quinze dias, contado do primeiro dia útil e mediante seguinte a notificação de instauração do processo. § 1º - Havendo prova testemunhal a ser produzida, limitada ao máximo de três por ato ou fato a ser apurado, o servidor deverá encaminhar o rol juntamente com a defesa escrita, contendo nome, local de trabalho e endereço residencial das testemunhas, para que sejam regularmente intimadas. § 2º - O servidor poderá acompanhar todos os atos realizados no processo e intervir, pessoalmente ou por meio de procurador regularmente constituído, na coleta de provas e diligências que se realizarem, para as quais será previamente intimado. Art. 21. Expirado o prazo para a apresentação de defesa escrita, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela CASEP e pelo servidor, quando houver, e realizado o interrogatório do servidor. Art. 22. Expirado o prazo de conclusão do processo fixado no caput do art. 19, a CASEP formalizará relatório conclusivo, no prazo de cinco dias úteis, o encaminhado à autoridade instauradora para julgamento. § 1º - No relatório a CASEP junto ao Departamento de Pessoal e Jurídico, apreciará as razões que determinarão a avaliação negativa do servidor, as irregularidades verificadas, as provas colhidas e as razões de defesa, recomendando, ao final, justificadamente, a a exoneração ou não do servidor. § 2º - A decisão da autoridade julgadora será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos, com base no relatório conclusivo elaborado pela COMEX e conterá as providências necessárias ao seu cumprimento. § 3º - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar do relatório emitido pela COMEX, modificando a recomendação proposta, como também solicitar outras providências que julgar necessárias Art. 23. Proferida a decisão pela autoridade julgadora compete ao departamento de pessoal e jurídico notificar o servidor a CASEP e a chefia imediata do servidor sobre o resultado final do processo de exoneração. § 1º - É assegurado ao servidor exonerado o direito de petição, mediante pedido de reconsideração ou recurso, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 423/2011; § 2º - O ato de exoneração será publicado resumidamente no Diário Oficial dos Municípios do RN - FEMURN e conterá o nome do servidor exonerado, o cargo ocupado, o número da matrícula e o seu órgão de lotação. Art. 24. Aplicam-se ao processo de exoneração do servidor em estágio probatório, no que couberem, as regras que regulam o processo administrativo disciplinar previstas na Lei nº 423/2011 e nº 8.112/90. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As irregularidades cometidas por servidor em estágio probatório sujeitas às penalidades de advertência, suspensão ou de demissão serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma e condições estabelecidas na Lei nº 432/2011e nº 8.112/90. Art. 26. Aos atuais servidores públicos municipais em estágio probatório aplicam-se as regras estabelecidas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das avaliações e procedimentos já realizados. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/79E063C6/03AGdBq25TEgfPZwHwj23v3hk7AKTrNujwcbBcKyQydzBMkoOWJS2qWPvnsRs… 8/8 Pref. Mun. de Carnaúba dos Dantas(RN, 03 de maio de 2011. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:79E063C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/06/2011. Edição 0413 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/