| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2011 |
| Date | 2011-05-30 |
| Ementa | ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 1/8 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 692 Lei no 692 Em, de 03 de maio de 2011. ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, de conformidade com o disposto no Art. 71 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Estrutura Administrativa CAPÍTULO I Da Organização da Prefeitura Art. 1o. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal passará a ser constituída dos órgãos abaixo dispostos. I – Chefia de Gabinete do Prefeito; II – Secretaria de Administração e Planejamento; III – Secretaria de Finanças, IV - Secretaria de Assistência Social V – Secretaria de Tributação e Fiscalização; VI – Secretaria de Saúde Pública; VII - Secretaria de Educação; VIII – Secretaria de Esportes e Lazer; IX - Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos; X - Secretaria de Cultura XI – Secretaria de Turismo; XII – Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca CAPÍTULO II Da Competência Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 2o. A Chefia do Gabinete do Prefeito, compete: I - dar apoio e assistência imediata ao Prefeito por intermédio de órgãos de apoio e assessoramento; II - enviar à Câmara Municipal as cópias das leis sancionadas, decretos e portarias; III - formar os órgãos e comissões para as atividades meio-fim, representados pelas Secretarias que couber; IV - comandar as atividades de coordenação administrativa do Prefeito; V - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal, em consonância com as demais Secretarias; VI - promover e coordenar as atividades de políticas e comunicação do Governo Municipal; VII - coordenar as atividades de documentação fotográfica e sonográfica; Parágrafo único - O assessoramento de Nível Técnico e Superior ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como a execução de tarefas de natureza científica ou especializada poderá ser feita mediante a contratação de profissionais ou empresas, observadas as disposições do Código Civil e as relativas a licitações. Seção II Da Secretaria de Administração e Planejamento 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 2/8 Art. 3o. A Secretaria de Administração e Planejamento, tem por finalidade Coordenar as atividades relativas à elaboração e à atualização do Plano de Desenvolvimento Administrativo do Município, articular e articular-se com as demais Secretarias e órgãos Estaduais, Federais e regionais, objetivando a ação conjunta na execução de programas que interessem ao desenvolvimento administrativo do Município: I - planejamento; II - orçamento; III - modernização institucional; IV - articulação técnica com municípios; V- pesquisas e estudos; VI - desenvolvimento científico e tecnológico; VII - informações técnicas; VIII - política de investimentos e endividamento; IX - acompanhamento, controle, avaliação da ação governamental. Art. 4o. Na execução das atividades previstas compete à Secretaria de Administração e Planejamento: I - elaborar planos globais, regionais e intersetoriais e programas gerais de duração anual e plurianual; II - acompanhar e avaliar o desempenho das Secretarias Municipais na consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas, convênios e orçamentos; III - exercer atividades administrativas, assessorando os demais órgãos quanto aos assuntos administrativos em geral; IV - coordenar a política de recursos humanos; V - promover pesquisas, estudos, programas e projetos econômicosociais, institucionais e físico-territoriais, ligados a sua área; VI - acompanhar o Plano de Cargos e Salários, material, patrimônio, serviços gerais e segurança do trabalho; VII - exercer tecnicamente a função de administração interna, mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica em seus diversos níveis, às Secretarias Municipais; VIII - preparar estudos, pareceres e minutas sobre assuntos de competência da Secretaria; IX - manter sob a sua guarda, as escrituras, contratos e demais documentos relativos ao patrimônio municipal; X - manter sob a sua guarda contratos de prestação de serviços, licitações, convênios e demais documentos pertinentes; XI - acompanhar as prestações de contas de convênios firmados com os diversos órgãos Estaduais e Federais, de acordo com a legislação vigente; XII - elaborar conjuntamente com as demais Secretarias o Orçamento anual e plurianual; XIII - analisar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão de receita e fiscalização das despesas; XIV - acompanhar a execução e a guarda dos valores que compõe o Erário Público Municipal; XV - acompanhar a execução da escrituração contábil e financeira da Prefeitura Municipal; XVI - prestar assessoria em assuntos afins às diversas Secretarias; XVII - acompanhar em conjunto com a Secretaria de Finanças Tributação e Fiscalização a movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura. Seção III Da Secretaria de Finanças Art. 5o. À Secretaria de Finanças, , compete: I - sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades vinculadas à política financeira e contábil do Município, à administração tributária e aos sistemas de arrecadação, informações econômico-fiscais e contabilização; II - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e a execução da política financeira do Município; III - efetuar a prestação de contas dos convênios firmados com órgãos estaduais e federais, de acordo com a legislação vigente; IV - elaborar conjuntamente com a Secretaria de Administração e Planejamento o orçamento anual e plurianual; V - acompanhar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão da receita e fiscalização das despesas, especificamente de acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 3/8 VI - promover e executar a guarda dos valores que compõe o erário público municipal; VII - planejar, coordenar, controlar e executar a escrituração contábil financeira da Prefeitura Municipal; VIII - prestar assessoria em assuntos afins; IX - promover a movimentação dos recursos financeiros da Prefeitura em consonância com a Lei Complementar 101/2000 e a Lei 4.320/64. Seção IV Da Secretaria de Assistência Social Art. 6o. Á Secretaria de Assistência Social, compete: I - atender as comunidades carentes em suas situações diversas; II - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do Município de assistência social, de conformidade com as diretrizes da política estadual e nacional, e a Lei no 8.742/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social; III – definir políticas públicas municipal de proteção e promoção da criança, do adolescente e do idoso, com as diretrizes da política estadual e nacional. IV - ordenar e executar a prestação de serviços assistênciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o deficiente, o desempregado, o indigente e o menor abandonado;. V - capacitar cidadãos, grupos e organizações através de processos de autopromoção e participação ativa, visando a formação de uma sociedade legitimamente organizada; VI - velar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com os órgãos interessados no assunto; VII - colaborar em atividades de assistência e bem estar da comunidade; VIII - elaborar o Plano de Assistência Social do Município; IX - exercer outras atividades correlatas; X – priorizar políticas de inclusão social, aos deficientes físicos, auditivos, visuais e demais tipos de deficiências. Seção V Da Secretaria de Tributação e Fiscalização Art. 7º. À Secretaria de Tributação e Fiscalização I – instituir a política municipal voltada para os Tributos municipais realizando a fiscalização sobre os impostos e taxas cobrados pela Administração Municipal; II – coordenar e controlar as atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de arrecadação e as informações econômicofiscais; III – realizar a Prestação de Contas junto a Secretaria Municipal de Finanças de toda a arrecadação tributárias realizada no município; IV – estimular e orientar aos contribuintes do IPTU e outros impostos do município quanto as obrigações do pagamento em dia de seus impostos, com a priorização de incentivos por parte do município. V – organizar projetos que venham a contribuir para o melhor desenvolvimento da área tributária no município. Seção VI Da Secretaria de Saúde Pública Art. 8o. Á Secretaria de Saúde pública, compete: I - instituir planejamento integrado de saúde, articulando-o com os planos Estadual e Federal; II - propor ações de proteção e recuperação da saúde e o controle constante para combater às doenças transmissíveis, orientando sua execução no âmbito municipal; III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros; IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde ao sistema unificado de saúde; V - elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos relativos a saúde pública municipal; VI - atender as comunidades carentes em suas situações diversas; VII - avaliar o estado sanitário da população, promovendo pesquisas e fiscalização; 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 4/8 VIII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos, sociais, saúde e do próprio meio ambiente; IX - criar e administrar as unidades de saúde; X - atender às disposições das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde. XI – desenvolver políticas voltadas a atenção básica e a promoção do Programa Saúde na Família. XII – viabilizar os consórcios intermunicipais de saúde com o município. Seção VII Da Secretaria de Educação Art. 9o. A Secretaria de Educação, compete: I - coordenar as atividades de preparação e execução da Conferência Municipal de Educação, objetivando avaliar a situação educacional do Município e fixar as diretrizes da política municipal de educação; II - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar e das organizações da sociedade, o Plano Municipal de Educação de duração anual, plurianual e decenal, de acordo com o disposto nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; III - definir os meios necessários visando a garantia de um padrão de ensino adequado às exigências da sociedade atual; IV - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental; V - elaborar e executar programas suplementares de apoio ao educando no que se refere a material pedagógico, didático, alimentação e assistência a saúde; VI - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação, visando a formulação e controle da execução da política municipal de educação; VII - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação para dar maior apoio ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB; VIII - integrar-se ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quanto a aplicação dos seus recursos; IX - elaborar e executar, com a participação das organizações dos trabalhadores em educação, programas de valorização do pessoal docente e técnico-administrativo, mediante capacitação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal do magistério; X - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar, ouvido o conselho Municipal de Educação, a política municipal de educação básica; XI - apoiar, elaborar e executar programas de educação de adultos, bem como de educação especializada às pessoas portadoras de deficiências física, mental e sensorial; XII - elaborar e executar programas de caráter educativo, valendo-se do rádio, televisão, cinema e outros veículos de comunicação; XIII - supervisionar a organização e o funcionamento de bibliotecas escolares; Seção VIII Da Secretaria de Esportes e Lazer Art. 10. A Secretaria de Esportes e Lazer, compete I – instituir a política municipal voltada para o Esporte Municipal em todos os setores esportivos e de lazer, pertencentes à Administração Municipal; II – elaborar projetos na área Esportiva e de Lazer, visando um melhor desenvolvimento nos trabalhos realizados nas áreas citadas, tanto na Zona Rural como na Zona Urbana do município; III – coordenar e elaborar o plano municipal de eventos esportivos e o calendário do desporto municipal, com a participação das agremiações desportivas do Município; IV – promover o esporte-educação nas escolas do Município, nas zonas urbana e rural; V – orientar, promover e assistir as atividades desportivas nos estabelecimentos municipais de ensino; VI – estimular e apoiar as iniciativas da comunidade, nas áreas esportivas e de lazer; VII – apoiar as agremiações desportivas do município; VIII– administrar quadras de esporte, campos de futebol, ginásios e similares; 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 5/8 IX – organizar projetos de criação de uma infra-estrutura, para a prática de esportes e lazer; X – estimular crianças e adolescentes em projetos que viabilizem a inclusão em práticas esportivas. Seção IX Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos Art. 11. A Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos, compete: I - executar a prevenção e manutenção dos serviços públicos municipais; II - supervisionar e coordenar os pontos de taxi, obedecendo as normas vigentes; III - orientar e realizar os serviços de limpeza pública, podação das árvores e coleta de lixo; IV - conservação e manutenção dos Próprios Municipais; V - efetuar a guarda, manutenção e conservação dos próprios do Município; VI - executar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas e pavimentação; VII - fazer cumprir as determinações do Código de Posturas do Município; VIII - coordenar medidas para a implantação da política municipal de viação; IX - encarregar-se do controle e da fiscalização da concessão de serviços de transporte e dos padrões de segurança e de qualidade no setor; X - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do Município nos setores de construção civil e transportes; XI - promover o acompanhamento da execução do plano municipal de viação; XII - promover a organização e a manutenção do cadastro das vias de transporte do Município; XIII - coordenar medidas para a implantação da política rodoviária municipal; XIV - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias vicinais do município; XV - promover a execução dos serviços de construção pavimentação e conservação das estradas municipais; XVI - zelar pela conservação das estradas e caminhos municipais; XVII - apresentar, na periodicidade determinada, relatório dos serviços executados, de acordo com as normas vigentes; XVIII - promover o controle dos veículos quanto ao uso, gasto e depreciação. XIX – viabilizar o consórcio intermunicipal de resíduos sólidos entre os municípios da região do Seridó, destinando os em aterro sanitário coletivo. SEÇÃO X Da Secretaria de Cultura Art. 12. À Secretaria de Cultura compete: I - instituir a política municipal voltada a Cultura; II - implementar as vias de valorização culturais do Município; III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos culturais do Município; IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação aos meios culturais do Município; V - auxiliar na criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico e Paisagístico do Município; VI - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos sobre a Cultura para o Município; SEÇÃO XI Da Secretaria de Turismo Art. 13. À Secretaria de Turismo compete: I - instituir a política municipal voltada ao Turismo; 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 6/8 II - implementar as vias de valorização dos bens turísticos do Município; III - propor ações de proteção e recuperação dos bens turísticos existentes no Município; IV - manter controle constante os bens existentes, passíveis de visitação turística; V - integrar suas atividades de proteção e aproveitamento turístico do Município; VI - elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento do turismo no Município; VII - avaliar o estado de conservação do Monte do Galo; VIII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos sobre o Turismo para o Município; IX - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do Município de assistência aos pontos turísticos, de conformidade com as diretrizes da política estadual e nacional; X – avaliar e preservar o estado de conservação dos Sítios Arqueológicos. SEÇÃO XII Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca Art. 14. A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, compete: I - executar políticas de fortalecimento através do desenvolvimento sustentável; II – incentivar a produção agropecuária no Município; III – executar políticas de preservação ambiental no Município; IV – buscar parcerias com sindicatos, associações rurais, e entidades públicas federais e estaduais; V – Criar políticas de incentivo e fortalecimento da produção pesqueira no Município. CAPÍTULO III Da Estrutura Organizacional Art. 15. Passam a compor a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Carnaúba Dos Dantas: I - Gabinete do Prefeito: a) Chefe de Gabinete – CC-1. b) Coordenação de Comunicação – CC - 2 II - Secretaria de Administração e Planejamento: a) Secretário de Administração e Planejamento – CC-1; b) Coordenação de Administração – CC-2; c) Coordenação de Planejamento – CC-2; d) Diretor de Departamento de Recursos Humanos – GF-1. III – Secretaria de Finanças: a) Secretário de Finanças - CC-1; b) Tesouraria – CC-1; c) Coordenação de Contabilidade – CC-2 d) Coordenação de Finanças – CC-2; e) Diretor de Departamento de Contabilidade e Finanças – GF-1 IV – Secretaria de Assistência Social: a) Secretário de Assistência Social – CC-1 b) Coordenação de Amparo à Família e ao Idoso – CC-2; c) Coordenação de Centro de Valorização da Vida – CC-2; d) Coordenação do Bolsa Família – CC-2; e) Coordenação de Habitação – CC-2; f) Diretor de Departamento de Programas Sociais – GF-1 g) Diretor de Departamento de Amparo à Família e ao Idoso – GF-1 V – Secretaria de Tributação e Fiscalização: a) Secretário de Tributação e Fiscalização – CC-1; b) Coordenação de Tributação – CC-2; c) Coordenação de Fiscalização – CC-2; d) Diretor de Departamento de Tributação e Fiscalização – GF-1; VI – Secretaria de Saúde pública: a) Secretário de Saúde Pública – CC-1 b) Diretor do Hospital Maternidade Estelita dos Santos Dantas – CC-1; 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 7/8 c) Coordenação de Saúde Pública – CC-2 d) Coordenação de Vigilância Sanitária – CC-2; e) Coordenação de Zoonozes – CC-2 f) Coordenação de Endemias e Epidemiologias – CC-2; g) Coordenação do Programa de Saúde da Família – CC-2; VII – Secretaria de Educação: a) Secretário de Educação – CC-1; b) Coordenação Pedagógica – CC-2 c) Coordenação de Educação – CC-2 d) Diretor de Estabelecimento de Ensino - CC-3; e) Vice-Direção de Estabelecimento de Ensino - CC-4; VIII – Secretaria de Esportes e Lazer: a) Secretário de Esportes e Lazer – CC-1; b) Coordenação de Esportes – CC-2 c) Coordenação de Lazer - CC-2; IX - Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos: a) Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos – CC-1; b) Coordenador de Transporte – CC-2; c) Coordenador de Obras e Serviços urbanos - CC-2; d) Coordenador de Limpeza Pública – CC-2 e) Diretor de Departamento de Obras e Serviços Urbanos – FG-1; X – Secretaria de Cultura a) Secretário de Cultura – CC-1; b) Coordenador de Cultura - CC-2; c) Maestro da Banda – CC-4 XI – Secretaria de Turismo a) Secretário de Turismo – CC-1; b) Coordenador de Turismo – CC-2 c) Diretor de Departamento de Turismo – FG-1 XII – Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca a) Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – CC-1; b) Coordenador de Agricultura – CC-2 c) Coordenador de Meio Ambiente e Pesca – CC-2; TÍTULO II Dos Cargos e Quantitativos Art. 16. Para atender e responder pelos cargos mencionados no artigo anterior, ficam criados siglas, denominações e quantitativos dispostos no Quadro Demonstrativo abaixo: CC-1 CHEFE DE GABINETE 01 CC-1 SECRETARIA DE ADM E PLANEJAMENTO 01 CC-1 SECRETARIA DE FINANÇAS 01 CC-1 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 01 CC-1 SECRETARIA DE TRIBUTAÇAÕ E FISCALIZAÇÃO 01 CC-1 SECRETARIA DE SAÚDE 01 CC-1 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 01 CC-1 SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 01 CC-1 SECRETARIA DE OBRAS SERVIÇOS URBANO E TRANSPORTES PÚBLICOS 01 CC-1 SECRETARIA DE CULTURA 01 CC-1 SECRETARIA DE TURISMO 01 CC-1 SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E PESCA 01 CC-1 TESOUREIRO 01 CC-1 DIRETOR DE HOSPITAL MATERNIDADE ESTELITA DOS SANTOS DANTAS 01 CC-2 COORDENADOR 35 CC-3 DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 05 CC-4 VICE-DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 04 FG-1 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06 CC-4 MAETRO DE BANDA 01 TÍTULO III Dos Vencimentos 24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F7479951/03AGdBq24YhqqWwSrEnpZdmapqmyjcaw8zG2I3sz3FmA2sT9n7SeOCCn3Xb1D… 8/8 Art. 17. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei, são os constantes do Quadro Demonstrativo: CC-1 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 1 1.000,00 CC-2 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 2 765,00 CC-3 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 3 730,00 CC-4 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 4 570,00 FG-1 FUNÇÃO GRATIF. OCUPANTE C.EFETIVO 250,00 Art. 18. Os subsídios dos Secretários estão definidos na Lei Complementar no 26, de 26 de agosto de 2008, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o atual Período Administrativo. Parágrafo Primeiro - Para atender necessidades eventuais do Serviço Público Municipal, como Junta de Serviço Militar, Expedição de Documentos, Central do Cidadão e outros, efetivamente isolados, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aos servidores que venham a responder pelos referidos postos, através de ato administrativo, com base na presente Lei, gratificação pecuniário de até 50% (cinqüenta por cento) do salário base percebido pelo servidor designado para um dos postos referidos ou não, desde que efetivamente se caracterize como tal e necessite de um responsável. Parágrafo Segundo – Lei que regule o Estatuto do Magistério poderá dispor sobre a criação de outros cargos no âmbito da Secretaria de Educação. TÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 18. O Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto dispondo sobre o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, regulamentará a presente Lei, constando: I - atribuições específicas e comuns das Secretarias; II - atribuições gerais dos diferentes órgãos administrativos da Prefeitura; III - que os funcionários investidos na função de chefia poderão exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo. IV - o nível de direção superior da Secretaria é apresentado pelo cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão; V - os mecanismos especiais de natureza transitória, as comissões e os grupos de trabalhos instituídos para fins específicos. Art. 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação. Art. 20. Ficam revogados a Lei 649, de 06 de novembro de 2009, e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 03 de maio de 2011. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:F7479951 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/05/2011. Edição 0409 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/