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norma nº 692/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 692 / 2011
Date 2011-05-30
EmentaALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 692
Lei no 692
Em, de 03 de maio de 2011.
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA,
CRIA CARGOS, VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, de conformidade
com o disposto no Art. 71 da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO I
Da Organização da Prefeitura
Art. 1o. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal passará a
ser constituída dos órgãos abaixo dispostos.
I – Chefia de Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Administração e Planejamento;
III – Secretaria de Finanças,
IV - Secretaria de Assistência Social
V – Secretaria de Tributação e Fiscalização;
VI – Secretaria de Saúde Pública;
VII - Secretaria de Educação;
VIII – Secretaria de Esportes e Lazer;
IX - Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos;
X - Secretaria de Cultura
XI – Secretaria de Turismo;
XII – Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
CAPÍTULO II
Da Competência
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 2o. A Chefia do Gabinete do Prefeito, compete:
I - dar apoio e assistência imediata ao Prefeito por intermédio de
órgãos de apoio e assessoramento;
II - enviar à Câmara Municipal as cópias das leis sancionadas,
decretos e portarias;
III - formar os órgãos e comissões para as atividades meio-fim,
representados pelas Secretarias que couber;
IV - comandar as atividades de coordenação administrativa do
Prefeito;
V - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela
Administração Municipal, em consonância com as demais Secretarias;
VI - promover e coordenar as atividades de políticas e comunicação
do Governo Municipal;
VII - coordenar as atividades de documentação fotográfica e
sonográfica;
Parágrafo único - O assessoramento de Nível Técnico e Superior ao
Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como a
execução de tarefas de natureza científica ou especializada poderá
ser feita mediante a contratação de profissionais ou empresas,
observadas as disposições do Código Civil e as relativas a licitações.
Seção II
Da Secretaria de Administração e Planejamento
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Art. 3o. A Secretaria de Administração e Planejamento, tem por
finalidade Coordenar as atividades relativas à elaboração e à
atualização do Plano de Desenvolvimento Administrativo do
Município, articular e articular-se com as demais Secretarias e órgãos
Estaduais, Federais e regionais, objetivando a ação conjunta na
execução de programas que interessem ao desenvolvimento
administrativo do Município:
I - planejamento;
II - orçamento;
III - modernização institucional;
IV - articulação técnica com municípios;
V- pesquisas e estudos;
VI - desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - informações técnicas;
VIII - política de investimentos e endividamento;
IX - acompanhamento, controle, avaliação da ação governamental.
Art. 4o. Na execução das atividades previstas compete à Secretaria
de Administração e Planejamento:
I - elaborar planos globais, regionais e intersetoriais e programas
gerais de duração anual e plurianual;
II - acompanhar e avaliar o desempenho das Secretarias Municipais na
consecução dos objetivos constantes de seus planos, programas,
convênios e orçamentos;
III - exercer atividades administrativas, assessorando os demais órgãos
quanto aos assuntos administrativos em geral;
IV - coordenar a política de recursos humanos;
V - promover pesquisas, estudos, programas e projetos econômico￾sociais, institucionais e físico-territoriais, ligados a sua área;
VI - acompanhar o Plano de Cargos e Salários, material, patrimônio,
serviços gerais e segurança do trabalho;
VII - exercer tecnicamente a função de administração interna,
mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica em seus
diversos níveis, às Secretarias Municipais;
VIII - preparar estudos, pareceres e minutas sobre assuntos de
competência da Secretaria;
IX - manter sob a sua guarda, as escrituras, contratos e demais
documentos relativos ao patrimônio municipal;
X - manter sob a sua guarda contratos de prestação de serviços,
licitações, convênios e demais documentos pertinentes;
XI - acompanhar as prestações de contas de convênios firmados
com os diversos órgãos Estaduais e Federais, de acordo com a
legislação vigente;
XII - elaborar conjuntamente com as demais Secretarias o Orçamento
anual e plurianual;
XIII - analisar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão de
receita e fiscalização das despesas;
XIV - acompanhar a execução e a guarda dos valores que compõe o
Erário Público Municipal;
XV - acompanhar a execução da escrituração contábil e financeira da
Prefeitura Municipal;
XVI - prestar assessoria em assuntos afins às diversas Secretarias;
XVII - acompanhar em conjunto com a Secretaria de Finanças
Tributação e Fiscalização a movimentação dos recursos financeiros da
Prefeitura.
Seção III
Da Secretaria de Finanças
Art. 5o. À Secretaria de Finanças, , compete:
I - sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades
vinculadas à política financeira e contábil do Município, à
administração tributária e aos sistemas de arrecadação,
informações econômico-fiscais e contabilização;
II - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e a execução da política
financeira do Município;
III - efetuar a prestação de contas dos convênios firmados com órgãos
estaduais e federais, de acordo com a legislação vigente;
IV - elaborar conjuntamente com a Secretaria de Administração e
Planejamento o orçamento anual e plurianual;
V - acompanhar as diretrizes orçamentárias referentes a previsão da
receita e fiscalização das despesas, especificamente de acordo com
as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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VI - promover e executar a guarda dos valores que compõe o erário
público municipal;
VII - planejar, coordenar, controlar e executar a escrituração
contábil financeira da Prefeitura Municipal;
VIII - prestar assessoria em assuntos afins;
IX - promover a movimentação dos recursos financeiros da
Prefeitura em consonância com a Lei Complementar 101/2000 e a
Lei 4.320/64.
Seção IV
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 6o. Á Secretaria de Assistência Social, compete:
I - atender as comunidades carentes em suas situações diversas;
II - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do
Município de assistência social, de conformidade com as diretrizes
da política estadual e nacional, e a Lei no 8.742/93, que dispõe
sobre a Lei Orgânica da Assistência Social;
III – definir políticas públicas municipal de proteção e promoção da
criança, do adolescente e do idoso, com as diretrizes da política
estadual e nacional.
IV - ordenar e executar a prestação de serviços assistênciais,
propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos
carentes, especialmente o idoso, o deficiente, o desempregado, o
indigente e o menor abandonado;.
V - capacitar cidadãos, grupos e organizações através de processos de
autopromoção e participação ativa, visando a formação de uma
sociedade legitimamente organizada;
VI - velar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com os
órgãos interessados no assunto;
VII - colaborar em atividades de assistência e bem estar da
comunidade;
VIII - elaborar o Plano de Assistência Social do Município;
IX - exercer outras atividades correlatas;
X – priorizar políticas de inclusão social, aos deficientes físicos,
auditivos, visuais e demais tipos de deficiências.
Seção V
Da Secretaria de Tributação e Fiscalização
Art. 7º. À Secretaria de Tributação e Fiscalização
I – instituir a política municipal voltada para os Tributos municipais
realizando a fiscalização sobre os impostos e taxas cobrados pela
Administração Municipal;
II – coordenar e controlar as atividades vinculadas à administração
tributária e aos sistemas de arrecadação e as informações econômico￾fiscais;
III – realizar a Prestação de Contas junto a Secretaria Municipal de
Finanças de toda a arrecadação tributárias realizada no município;
IV – estimular e orientar aos contribuintes do IPTU e outros impostos
do município quanto as obrigações do pagamento em dia de seus
impostos, com a priorização de incentivos por parte do município.
V – organizar projetos que venham a contribuir para o melhor
desenvolvimento da área tributária no município.
Seção VI
Da Secretaria de Saúde Pública
Art. 8o. Á Secretaria de Saúde pública, compete:
I - instituir planejamento integrado de saúde, articulando-o com os
planos Estadual e Federal;
II - propor ações de proteção e recuperação da saúde e o controle
constante para combater às doenças transmissíveis, orientando sua
execução no âmbito municipal;
III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas
ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros;
IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde ao
sistema unificado de saúde;
V - elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos
relativos a saúde pública municipal;
VI - atender as comunidades carentes em suas situações diversas;
VII - avaliar o estado sanitário da população, promovendo pesquisas e
fiscalização;
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VIII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos,
sociais, saúde e do próprio meio ambiente;
IX - criar e administrar as unidades de saúde;
X - atender às disposições das Conferências Nacional, Estadual e
Municipal de Saúde.
XI – desenvolver políticas voltadas a atenção básica e a promoção do
Programa Saúde na Família.
XII – viabilizar os consórcios intermunicipais de saúde com o
município.
Seção VII
Da Secretaria de Educação
Art. 9o. A Secretaria de Educação, compete:
I - coordenar as atividades de preparação e execução da Conferência
Municipal de Educação, objetivando avaliar a situação educacional do
Município e fixar as diretrizes da política municipal de educação;
II - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar e
das organizações da sociedade, o Plano Municipal de Educação de
duração anual, plurianual e decenal, de acordo com o disposto nas
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
III - definir os meios necessários visando a garantia de um padrão de
ensino adequado às exigências da sociedade atual;
IV - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino
fundamental;
V - elaborar e executar programas suplementares de apoio ao
educando no que se refere a material pedagógico, didático,
alimentação e assistência a saúde;
VI - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação, visando a
formulação e controle da execução da política municipal de
educação;
VII - integrar-se ao Conselho Municipal de Educação para dar maior
apoio ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB;
VIII - integrar-se ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, quanto a aplicação dos seus recursos;
IX - elaborar e executar, com a participação das organizações dos
trabalhadores em educação, programas de valorização do pessoal
docente e técnico-administrativo, mediante capacitação,
aperfeiçoamento e atualização do pessoal do magistério;
X - elaborar e executar, com a participação da comunidade escolar,
ouvido o conselho Municipal de Educação, a política municipal de
educação básica;
XI - apoiar, elaborar e executar programas de educação de adultos,
bem como de educação especializada às pessoas portadoras de
deficiências física, mental e sensorial;
XII - elaborar e executar programas de caráter educativo, valendo-se
do rádio, televisão, cinema e outros veículos de comunicação;
XIII - supervisionar a organização e o funcionamento de bibliotecas
escolares;
Seção VIII
Da Secretaria de Esportes e Lazer
Art. 10. A Secretaria de Esportes e Lazer, compete
I – instituir a política municipal voltada para o Esporte Municipal em
todos os setores esportivos e de lazer, pertencentes à Administração
Municipal;
II – elaborar projetos na área Esportiva e de Lazer, visando um melhor
desenvolvimento nos trabalhos realizados nas áreas citadas, tanto na
Zona Rural como na Zona Urbana do município;
III – coordenar e elaborar o plano municipal de eventos esportivos e o
calendário do desporto municipal, com a participação das agremiações
desportivas do Município;
IV – promover o esporte-educação nas escolas do Município, nas
zonas urbana e rural;
V – orientar, promover e assistir as atividades desportivas nos
estabelecimentos municipais de ensino;
VI – estimular e apoiar as iniciativas da comunidade, nas áreas
esportivas e de lazer;
VII – apoiar as agremiações desportivas do município;
VIII– administrar quadras de esporte, campos de futebol, ginásios e
similares;
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IX – organizar projetos de criação de uma infra-estrutura, para a
prática de esportes e lazer;
X – estimular crianças e adolescentes em projetos que viabilizem a
inclusão em práticas esportivas.
Seção IX
Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos
Art. 11. A Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes
Públicos, compete:
I - executar a prevenção e manutenção dos serviços públicos
municipais;
II - supervisionar e coordenar os pontos de taxi, obedecendo as
normas vigentes;
III - orientar e realizar os serviços de limpeza pública, podação das
árvores e coleta de lixo;
IV - conservação e manutenção dos Próprios Municipais;
V - efetuar a guarda, manutenção e conservação dos próprios do
Município;
VI - executar as atividades concernentes à construção e conservação
de obras públicas e pavimentação;
VII - fazer cumprir as determinações do Código de Posturas do
Município;
VIII - coordenar medidas para a implantação da política municipal de
viação;
IX - encarregar-se do controle e da fiscalização da concessão de
serviços de transporte e dos padrões de segurança e de qualidade no
setor;
X - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do
Município nos setores de construção civil e transportes;
XI - promover o acompanhamento da execução do plano municipal de
viação;
XII - promover a organização e a manutenção do cadastro das vias
de transporte do Município;
XIII - coordenar medidas para a implantação da política rodoviária
municipal;
XIV - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias vicinais
do município;
XV - promover a execução dos serviços de construção pavimentação e
conservação das estradas municipais;
XVI - zelar pela conservação das estradas e caminhos municipais;
XVII - apresentar, na periodicidade determinada, relatório dos
serviços executados, de acordo com as normas vigentes;
XVIII - promover o controle dos veículos quanto ao uso, gasto e
depreciação.
XIX – viabilizar o consórcio intermunicipal de resíduos sólidos entre
os municípios da região do Seridó, destinando os em aterro sanitário
coletivo.
SEÇÃO X
Da Secretaria de Cultura
Art. 12. À Secretaria de Cultura compete:
I - instituir a política municipal voltada a Cultura;
II - implementar as vias de valorização culturais do Município;
III - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades públicas
ou privadas, visando o melhor aproveitamento dos recursos culturais
do Município;
IV - integrar suas atividades de proteção e recuperação aos meios
culturais do Município;
V - auxiliar na criação do Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico e Paisagístico do
Município;
VI - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos sobre
a Cultura para o Município;
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Turismo
Art. 13. À Secretaria de Turismo compete:
I - instituir a política municipal voltada ao Turismo;
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II - implementar as vias de valorização dos bens turísticos do
Município;
III - propor ações de proteção e recuperação dos bens turísticos
existentes no Município;
IV - manter controle constante os bens existentes, passíveis de
visitação turística;
V - integrar suas atividades de proteção e aproveitamento turístico do
Município;
VI - elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos
relativos ao desenvolvimento do turismo no Município;
VII - avaliar o estado de conservação do Monte do Galo;
VIII - analisar situações diversas, referentes a dados econômicos sobre
o Turismo para o Município;
IX - definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do
Município de assistência aos pontos turísticos, de conformidade com
as diretrizes da política estadual e nacional;
X – avaliar e preservar o estado de conservação dos Sítios
Arqueológicos.
SEÇÃO XII
Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
Art. 14. A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca,
compete:
I - executar políticas de fortalecimento através do desenvolvimento
sustentável;
II – incentivar a produção agropecuária no Município;
III – executar políticas de preservação ambiental no Município;
IV – buscar parcerias com sindicatos, associações rurais, e entidades
públicas federais e estaduais;
V – Criar políticas de incentivo e fortalecimento da produção
pesqueira no Município.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 15. Passam a compor a Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal de Carnaúba Dos Dantas:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Chefe de Gabinete – CC-1.
b) Coordenação de Comunicação – CC - 2
II - Secretaria de Administração e Planejamento:
a) Secretário de Administração e Planejamento – CC-1;
b) Coordenação de Administração – CC-2;
c) Coordenação de Planejamento – CC-2;
d) Diretor de Departamento de Recursos Humanos – GF-1.
III – Secretaria de Finanças:
a) Secretário de Finanças - CC-1;
b) Tesouraria – CC-1;
c) Coordenação de Contabilidade – CC-2
d) Coordenação de Finanças – CC-2;
e) Diretor de Departamento de Contabilidade e Finanças – GF-1
IV – Secretaria de Assistência Social:
a) Secretário de Assistência Social – CC-1
b) Coordenação de Amparo à Família e ao Idoso – CC-2;
c) Coordenação de Centro de Valorização da Vida – CC-2;
d) Coordenação do Bolsa Família – CC-2;
e) Coordenação de Habitação – CC-2;
f) Diretor de Departamento de Programas Sociais – GF-1
g) Diretor de Departamento de Amparo à Família e ao Idoso – GF-1
V – Secretaria de Tributação e Fiscalização:
a) Secretário de Tributação e Fiscalização – CC-1;
b) Coordenação de Tributação – CC-2;
c) Coordenação de Fiscalização – CC-2;
d) Diretor de Departamento de Tributação e Fiscalização – GF-1;
VI – Secretaria de Saúde pública:
a) Secretário de Saúde Pública – CC-1
b) Diretor do Hospital Maternidade Estelita dos Santos Dantas –
CC-1;
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c) Coordenação de Saúde Pública – CC-2
d) Coordenação de Vigilância Sanitária – CC-2;
e) Coordenação de Zoonozes – CC-2
f) Coordenação de Endemias e Epidemiologias – CC-2;
g) Coordenação do Programa de Saúde da Família – CC-2;
VII – Secretaria de Educação:
a) Secretário de Educação – CC-1;
b) Coordenação Pedagógica – CC-2
c) Coordenação de Educação – CC-2
d) Diretor de Estabelecimento de Ensino - CC-3;
e) Vice-Direção de Estabelecimento de Ensino - CC-4;
VIII – Secretaria de Esportes e Lazer:
a) Secretário de Esportes e Lazer – CC-1;
b) Coordenação de Esportes – CC-2
c) Coordenação de Lazer - CC-2;
IX - Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes
Públicos:
a) Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Transportes Públicos –
CC-1;
b) Coordenador de Transporte – CC-2;
c) Coordenador de Obras e Serviços urbanos - CC-2;
d) Coordenador de Limpeza Pública – CC-2
e) Diretor de Departamento de Obras e Serviços Urbanos – FG-1;
X – Secretaria de Cultura
 a) Secretário de Cultura – CC-1;
b) Coordenador de Cultura - CC-2;
c) Maestro da Banda – CC-4
XI – Secretaria de Turismo
 a) Secretário de Turismo – CC-1;
b) Coordenador de Turismo – CC-2
c) Diretor de Departamento de Turismo – FG-1
XII – Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca
 a) Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – CC-1;
b) Coordenador de Agricultura – CC-2
 c) Coordenador de Meio Ambiente e Pesca – CC-2;
TÍTULO II
Dos Cargos e Quantitativos
Art. 16. Para atender e responder pelos cargos mencionados no artigo
anterior, ficam criados siglas, denominações e quantitativos dispostos
no Quadro Demonstrativo abaixo:
CC-1 CHEFE DE GABINETE 01
CC-1 SECRETARIA DE ADM E PLANEJAMENTO 01
CC-1 SECRETARIA DE FINANÇAS 01
CC-1 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 01
CC-1 SECRETARIA DE TRIBUTAÇAÕ E FISCALIZAÇÃO 01
CC-1 SECRETARIA DE SAÚDE 01
CC-1 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 01
CC-1 SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 01
CC-1 SECRETARIA DE OBRAS SERVIÇOS URBANO E
TRANSPORTES PÚBLICOS 01
CC-1 SECRETARIA DE CULTURA 01
CC-1 SECRETARIA DE TURISMO 01
CC-1 SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE
E PESCA 01
CC-1 TESOUREIRO 01
CC-1 DIRETOR DE HOSPITAL MATERNIDADE ESTELITA
DOS SANTOS DANTAS 01
CC-2 COORDENADOR 35
CC-3 DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO 05
CC-4 VICE-DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO 04
FG-1 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06
CC-4 MAETRO DE BANDA 01
TÍTULO III
Dos Vencimentos
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Art. 17. Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei, são
os constantes do Quadro Demonstrativo:
CC-1 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 1 1.000,00
CC-2 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 2 765,00
CC-3 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 3 730,00
CC-4 CARGO COMISSIONADO NÍVEL 4 570,00
FG-1 FUNÇÃO GRATIF. OCUPANTE C.EFETIVO 250,00
Art. 18. Os subsídios dos Secretários estão definidos na Lei
Complementar no 26, de 26 de agosto de 2008, que fixou os subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o atual Período
Administrativo.
Parágrafo Primeiro - Para atender necessidades eventuais do
Serviço Público Municipal, como Junta de Serviço Militar,
Expedição de Documentos, Central do Cidadão e outros,
efetivamente isolados, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder aos servidores que venham a responder pelos
referidos postos, através de ato administrativo, com base na
presente Lei, gratificação pecuniário de até 50% (cinqüenta por
cento) do salário base percebido pelo servidor designado para um
dos postos referidos ou não, desde que efetivamente se caracterize
como tal e necessite de um responsável.
Parágrafo Segundo – Lei que regule o Estatuto do Magistério poderá
dispor sobre a criação de outros cargos no âmbito da Secretaria de
Educação.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 18. O Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, através
de Decreto dispondo sobre o Regimento Interno da Prefeitura
Municipal, regulamentará a presente Lei, constando:
I - atribuições específicas e comuns das Secretarias;
II - atribuições gerais dos diferentes órgãos administrativos da
Prefeitura;
III - que os funcionários investidos na função de chefia poderão
exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem
atribuídas pelo Chefe do Executivo.
IV - o nível de direção superior da Secretaria é apresentado pelo cargo
de Secretário Municipal, de provimento em comissão;
V - os mecanismos especiais de natureza transitória, as comissões e os
grupos de trabalhos instituídos para fins específicos.
Art. 19. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados a Lei 649, de 06 de novembro de 2009, e
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. 03 de maio de
2011.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:F7479951
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/05/2011. Edição 0409
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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