| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Micro Região do Seridó Oriental, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências. |
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25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A312AF01/03AGdBq25Cd-zoseHNWGGp0QjYVkF7KeYDjxKmu41gQ2ppn8HlE-WZrHWVI2h… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 652/09 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Micro Região do Seridó Oriental, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Carnaúba dos Dantas, a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Micro Região do Seridó Oriental, constituído pelos Municípios de Acari, Bodó, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Cruzeta, Currais Novos, Equador, Florânia, Jardim do Seridó, Lagoa Nova, Parelhas, Santana do Seridó, São Vicente, Tenente Laurentino Cruz, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema Único de Saúde –SUS. Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. Art. 2º - Consórcio Intermunicipal de Saúde será constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, mediante registro do competente Estatuto, após atendimento dos requisitos da legislação civil. Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS nos municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 196 a 200. Art. 3º - O Município de Carnaúba dos Dantas, poderá firmar contrato de gestão associada com o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Micro Região do Seridó Oriental, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais de saúde nas áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, dispensada a licitação. Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saúde já prestados pelo Consórcio, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município consorciado. 25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A312AF01/03AGdBq25Cd-zoseHNWGGp0QjYVkF7KeYDjxKmu41gQ2ppn8HlE-WZrHWVI2h… 2/2 Art. 4º - O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o Consórcio Intermunicipal de Saúde advirão de dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública em geral já consignada no orçamento em curso e, nos exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público. Art. 7º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 8º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, 14 de dezembro de 2009. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:A312AF01 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/02/2011. Edição 0336 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/