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norma nº 652/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Micro Região do Seridó Oriental, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A312AF01/03AGdBq25Cd-zoseHNWGGp0QjYVkF7KeYDjxKmu41gQ2ppn8HlE-WZrHWVI2h… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 652/09 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da
Micro Região do Seridó Oriental, bem como a
adequar sua execução orçamentária ao novo
regime jurídico adotado para Consórcios
Públicos, na forma e condições previstas pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Carnaúba dos Dantas,
a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal de
Saúde dos Municípios da Micro Região do Seridó Oriental,
constituído pelos Municípios de Acari, Bodó, Carnaúba dos
Dantas, Cerro Corá, Cruzeta, Currais Novos, Equador,
Florânia, Jardim do Seridó, Lagoa Nova, Parelhas, Santana do
Seridó, São Vicente, Tenente Laurentino Cruz, mediante
expressa anuência em ata da assembléia geral, visando
possibilitar a gestão associada de serviços públicos, através do
gerenciamento, planejamento, coordenação e execução, nas
áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial, de
forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao
Sistema Único de Saúde –SUS.
Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder
Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao
novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela
Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do
referido Consórcio.
Art. 2º - Consórcio Intermunicipal de Saúde será constituído
sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica
de direito privado, mediante registro do competente Estatuto,
após atendimento dos requisitos da legislação civil.
Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde – SUS nos municípios consorciados, além de garantir a
implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de
programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº
11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 196 a 200.
Art. 3º - O Município de Carnaúba dos Dantas, poderá firmar
contrato de gestão associada com o Consórcio Intermunicipal
de Saúde dos Municípios da Micro Região do Seridó Oriental,
visando à execução direta ou indireta, suplementar ou
complementar dos serviços públicos municipais de saúde nas
áreas médica, odontológica, especializada e ambulatorial,
dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos,
passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e
termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor
do Município, as ações concernentes à manutenção,
operacionalização e ampliação dos serviços de saúde já
prestados pelo Consórcio, a administração de programas
governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de
promoção à saúde de interesse do Município consorciado.
25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A312AF01/03AGdBq25Cd-zoseHNWGGp0QjYVkF7KeYDjxKmu41gQ2ppn8HlE-WZrHWVI2h… 2/2
Art. 4º - O Consórcio Público poderá emitir documentos de
cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos ao Município, pela prestação de serviços
referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que
será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos
dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio
Público deve fornecer as informações necessárias ao Município
para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de
cada ente consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações
assumidas com o Consórcio Intermunicipal de Saúde advirão
de dotação orçamentária destinada ao custeio da saúde pública
em geral já consignada no orçamento em curso e, nos
exercícios seguintes de rubrica especial, aberta na mesma
dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Art. 7º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o
Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril
de 2005.
Art. 8º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN,
14 de dezembro de 2009.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:A312AF01
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/02/2011. Edição 0336
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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