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norma nº 29/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2010
Date 2010-06-07
EmentaDefine obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências.
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25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/07C20BF8/03AGdBq273cNcZqoIq4i5-AWlV5mQU6VrhXCLCCU1S5TwKPAPJ6HwvkBxzVc9g… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI COMPLEMENTAR 029
Lei Complementar Nº 029/2010 Em 07 de junho de 2010.
Define obrigação de pequeno valor atendendo
ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúbas dos Dantas, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as
fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela
Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior
benefício do regime geral de previdência social.
§ 2º Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo
índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC.
§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na
forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição
de precatório.
§ 4° É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública
Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de
execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor
será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno
valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do
processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no
artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório,
sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito
excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório,
mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no §
3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários, utilizando como recursos as formas previstas no §
1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada expressamente a Lei Complementar nº 24, de 12 de
abril de 2007. .Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba
dos Dantas-RN, em 07 de junho de 2010.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS￾Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:07C20BF8
25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/07C20BF8/03AGdBq273cNcZqoIq4i5-AWlV5mQU6VrhXCLCCU1S5TwKPAPJ6HwvkBxzVc9g… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2011. Edição 0310
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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