| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2010 |
| Date | 2010-06-07 |
| Ementa | Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências. |
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25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/07C20BF8/03AGdBq273cNcZqoIq4i5-AWlV5mQU6VrhXCLCCU1S5TwKPAPJ6HwvkBxzVc9g… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 029 Lei Complementar Nº 029/2010 Em 07 de junho de 2010. Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúbas dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social. § 2º Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC. § 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. § 4° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei Complementar nº 24, de 12 de abril de 2007. .Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 07 de junho de 2010. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROSPrefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:07C20BF8 25/08/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/07C20BF8/03AGdBq273cNcZqoIq4i5-AWlV5mQU6VrhXCLCCU1S5TwKPAPJ6HwvkBxzVc9g… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2011. Edição 0310 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/