| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2013 |
| Date | 2013-04-03 |
| Ementa | Acrescenta art. - alterando a Lei 423/2001 - Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais. |
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Estado do'Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 —- Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantastogmail.com Lei 825 Em, 02 de abril de 2013. ACRESCENTA ARTIGO, ALTERANDO A LEI 423/2001 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido a Lei 423, de 30 de maio de 2001 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o artigo 157-A, que terá a seguinte redação: “Art. 157 — A. Fica o Chefe do Executivo Municipat autorizado a pagar a gratificação anual a título de 13º salário, prevista no art. 157, IV desta Lei, aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, preferenciaimente no mês de seu aniversário; $1º - A gratificação a que se refere o caput será paga anualmente, em parcela única, juntamente com os vencimentos do mês de aniversário do Servidor; 82º - Havendo dificuldade financeira em realizar o pagamento da gratificação natalina da forma que preceitua o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Executivo Municipal, efetuar o pagamento em duas parcelas, observando-se o seguinte: |- A primeira parcela será paga no mês do aniversário do servidor público municipal e corresponderá a até 60% (sessenta por cento) do total da remuneração devida nesse mês; n V Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN 2 (0. 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasGgmail.com 1i - A segunda parcela será paga no mês de dezembro e corresponderá a diferença apurada entre o valor do décimo terceiro vencimento relativo à remuneração percebida neste mês e aquele antecipado na forma prevista no inciso anterior.” 83º - Em caso de desligamento do servidor, aposentadoria ou falecimento, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do afastamento, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação previstos neste artigo”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de abril de 2013. SON 1 f N3e Eu aU VS SÉRGIO EDÚARDO MEDEIROS DE OLÍVEI: Prefeito do Município de Camaúba dos Dantas