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norma nº 825/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2013
Date 2013-04-03
EmentaAcrescenta art. - alterando a Lei 423/2001 - Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais.
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texto integral #

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Estado do'Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 —- Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN
(0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantastogmail.com
Lei 825 Em, 02 de abril de 2013.
ACRESCENTA ARTIGO, ALTERANDO A LEI
423/2001 - ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso
de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica acrescido a Lei 423, de 30 de maio de 2001 — Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, o artigo 157-A, que terá a seguinte redação:
“Art. 157 — A. Fica o Chefe do Executivo Municipat autorizado a pagar a gratificação
anual a título de 13º salário, prevista no art. 157, IV desta Lei, aos servidores
públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, preferenciaimente no
mês de seu aniversário;
$1º - A gratificação a que se refere o caput será paga anualmente, em parcela
única, juntamente com os vencimentos do mês de aniversário do Servidor;
82º - Havendo dificuldade financeira em realizar o pagamento da gratificação
natalina da forma que preceitua o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Executivo
Municipal, efetuar o pagamento em duas parcelas, observando-se o seguinte:
|- A primeira parcela será paga no mês do aniversário do servidor público municipal
e corresponderá a até 60% (sessenta por cento) do total da remuneração devida
nesse mês;
n
V
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN
2 (0. 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasGgmail.com
1i - A segunda parcela será paga no mês de dezembro e corresponderá a diferença
apurada entre o valor do décimo terceiro vencimento relativo à remuneração
percebida neste mês e aquele antecipado na forma prevista no inciso anterior.”
83º - Em caso de desligamento do servidor, aposentadoria ou falecimento, o
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito proporcionalmente aos meses
trabalhados, juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços
prestados até a data do afastamento, descontando-se os valores recebidos a título
de antecipação previstos neste artigo”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 02 de abril de 2013.
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SÉRGIO EDÚARDO MEDEIROS DE OLÍVEI:
Prefeito do Município de Camaúba dos Dantas

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