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norma nº 732/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2011
Date 2011-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO GRUTA DAS CABRAS NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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03/09/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B844802D/03AGdBq25ERICG7Bw40GmBJutnSoY6VE4ofeCoCMNjZ504FDjMv-5wmSII09xJs… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 732/2011
LEI MUNICIPAL Nº 732/2011 Em, 29 de agosto de 2011.
“DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO
SÍTIO ARQUEOLÓGICO GRUTA DAS
CABRAS NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO NO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista a proposta do edil MARCOS ANTONIO DANTAS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do município de
Carnaúba dos Dantas o Sítio Arqueológico GRUTA DAS
CABRAS.
Parágrafo Único. A área de tombamento do Sítio citado neste
artigo se estende ao seu entorno, num raio de 300 metros.
Art. 2º. O Sitio Arqueológico Gruta das Cabras localiza-se
no Sítio Fundões, sendo do tipo rupestre e de Tradição Cultural
Nordeste.
Art. 3º O Tombamento de que trata o artigo anterior está
fundamentado nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937 e do Art. 23, III e IV, combinado com o Art.
216, IV, V e §1º e §4º da Constituição Federal, além das Leis
Federais nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, nº 3.923, de 26
de julho de 1961 (Lei Jânio Quadros) e nº 3.924, de 26 de julho
de 1961, que consideram a importância patrimonial e histórica
desse Sítio Arqueológico, que guarda pinturas rupestres e
cultural, material que conferem importância para o estudo da
Pré-História do município de Carnaúba dos Dantas.
Art. 4º Fica dotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de
1985 e o Capitulo IV do Título II do Código Penal Brasileiro
para casos de destruição e/ou descaracterização dos bens
citados no Art. 1º, bem como a legislação federal competente.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o
Poder Executivo alocar placa alusiva no citado bem, com
inscrição contendo o seu nome e logo abaixo PATRIMONIO
HISTORICO DO MUNICIPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS, com numero da Lei de Tombamento Municipal.
Art. 6º estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o Poder
Executivo dê ciência a terceira coordenação sub regional do
Instituto do Patrimônio Histórico Artístico e Nacional
(IPHAN), em Natal/RN, a Fundação Seridó e o Núcleo de
Arqueologia, gestão patrimonial e turismo NAGEPT do
CERES/UFRN/CAICÓ.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 29 de
agosto de 2011.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:B844802D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2011. Edição 0479
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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