| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2011 |
| Date | 2011-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO GRUTA DAS CABRAS NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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03/09/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B844802D/03AGdBq25ERICG7Bw40GmBJutnSoY6VE4ofeCoCMNjZ504FDjMv-5wmSII09xJs… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 732/2011 LEI MUNICIPAL Nº 732/2011 Em, 29 de agosto de 2011. “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO GRUTA DAS CABRAS NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a proposta do edil MARCOS ANTONIO DANTAS. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica tombado no Patrimônio Histórico do município de Carnaúba dos Dantas o Sítio Arqueológico GRUTA DAS CABRAS. Parágrafo Único. A área de tombamento do Sítio citado neste artigo se estende ao seu entorno, num raio de 300 metros. Art. 2º. O Sitio Arqueológico Gruta das Cabras localiza-se no Sítio Fundões, sendo do tipo rupestre e de Tradição Cultural Nordeste. Art. 3º O Tombamento de que trata o artigo anterior está fundamentado nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e do Art. 23, III e IV, combinado com o Art. 216, IV, V e §1º e §4º da Constituição Federal, além das Leis Federais nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, nº 3.923, de 26 de julho de 1961 (Lei Jânio Quadros) e nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que consideram a importância patrimonial e histórica desse Sítio Arqueológico, que guarda pinturas rupestres e cultural, material que conferem importância para o estudo da Pré-História do município de Carnaúba dos Dantas. Art. 4º Fica dotada a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e o Capitulo IV do Título II do Código Penal Brasileiro para casos de destruição e/ou descaracterização dos bens citados no Art. 1º, bem como a legislação federal competente. Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o Poder Executivo alocar placa alusiva no citado bem, com inscrição contendo o seu nome e logo abaixo PATRIMONIO HISTORICO DO MUNICIPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, com numero da Lei de Tombamento Municipal. Art. 6º estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o Poder Executivo dê ciência a terceira coordenação sub regional do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico e Nacional (IPHAN), em Natal/RN, a Fundação Seridó e o Núcleo de Arqueologia, gestão patrimonial e turismo NAGEPT do CERES/UFRN/CAICÓ. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 29 de agosto de 2011. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:B844802D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2011. Edição 0479 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/