| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2011 |
| Date | 2011-10-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e dá outras providências. |
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03/09/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/382FFDC8/03AGdBq242FbKU2P9E2AxY1RkwW19KSrT5lpKu2juRsKflVtoU7XIAUhheodgyN… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 735/2011 Cria o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e dá outras providências. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS, Prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO I DA COMPETENCIA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da cidade de Carnaúba dos Dantas, com base nos artigos 10 e 58 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão de natureza consultiva e deliberativa, compete a formulação, a gestão, o controle e a fiscalização das políticas, ações e serviços nas diversas áreas da cultura, inclusive nos aspectos sociais, econômicos e financeiros, segundo as diretrizes das representações de cultura por área, a saber: Instituições Governamentais, Instituições Não Governamentais e Representantes da Comunidade. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído por representantes das seguintes instituições: I – três representantes (titulares e suplentes) indicados pelo Poder Executivo; II – quatro representantes (titulares e suplentes) da Sociedade Civil, escolhidos através de fórum com a participação popular de segmentos ligados às artes e à cultura. § 1º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, respeitados os processos internos de escolha. § 2º - A representação dos demais segmentos será indicada por suas entidades representativas e grupos autônomos respeitando o disposto no inciso II do Art. 3º. a)O resultado da escolha dos conselheiros representantes da Sociedade Civil será homologado no fórum, sendo encaminhado para o Poder Executivo com a finalidade de nomeação. § 3º - Os representantes deverão contar com um suplente, que substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos. § 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por mais um. § 5º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. 03/09/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/382FFDC8/03AGdBq242FbKU2P9E2AxY1RkwW19KSrT5lpKu2juRsKflVtoU7XIAUhheodgyN… 2/3 CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural: I – Estabelecer a política de ações culturais do município, através da participação e sensibilização dos representantes das Instituições Governamentais, Não Governamentais e Comunidade. II – Estabelecer o calendário cultural do município, bem como assentar critérios para distribuição e aplicação dos recursos destinados à cultura. III – Promover e estimular a produção cultural dos artistas carnaubenses. IV – Fomentar a cultura carnaubense e propor ações de salvaguarda do seu patrimônio material e imaterial. V – Discutir, propor, aprovar e avaliar: a. A programação orçamentária da área de Cultura; b. O Plano Municipal de Cultura. VI – Constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudo e trabalhos específicos. CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado pelo(a) Prefeito Municipal. Parágrafo único – Instalado o Conselho, seus membros definirão as normas referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento Interno. Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único – As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas a partir das demandas existentes na realidade cultural do município, sendo encaminhadas para os membros com antecedência mínima de 02 (dois) dias. Art. 7º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural serão realizadas com quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) dos membros em segunda convocação, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes. Art. 8º - O Conselho Municipal de Política Cultural objetivando o cumprimento de suas atribuições poderá requerer aos órgãos municipais, estaduais e federais planos, projetos, relatórios, bem como solicitar parecer técnico ou consultoria a órgãos especializados oficiais e/ou privados. CAPITULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural funciona através das seguintes instâncias: I – Reuniões plenárias, que podem ser ordinárias ou extraordinárias; II – Comissões Técnicas; § 1º - As reuniões plenárias são a instância única de deliberação do Conselho; § 2º - As Comissões Técnicas serão criadas para proceder estudos avaliações e emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam em discussão. CAPITULO VI 03/09/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/382FFDC8/03AGdBq242FbKU2P9E2AxY1RkwW19KSrT5lpKu2juRsKflVtoU7XIAUhheodgyN… 3/3 DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural será mantido pelos seguintes meios: I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Cultura; II – Através de doações na forma de equipamentos e material permanente oriundas de instituições diversas municipais, estaduais, nacionais e internacionais. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Art. 11 - O Conselho disporá sobre a alocação de recursos e meios disponíveis no Fundo Municipal de destinado à cultura, necessárias ao seu pleno funcionamento. Art. 12 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 15 – Em caso de extinção do Conselho e em havendo equipamentos e material permanente, os mesmos serão destinados a instituições afins e sem fins lucrativos. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e somente poderá ser revogada através de Lei específica. Carnaúba dos Dantas-RN, 18 de outubro de 2011. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:382FFDC8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2011. Edição 0513 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/