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norma nº 735/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2011
Date 2011-10-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e dá outras providências.
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03/09/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 735/2011
Cria o Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC) e dá outras providências.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS, Prefeito do Município de
Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e gozo
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DA COMPETENCIA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão
que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura institucionaliza a
relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade
civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização
da política cultural da cidade de Carnaúba dos Dantas, com base nos
artigos 10 e 58 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Política Cultural, órgão de
natureza consultiva e deliberativa, compete a formulação, a gestão, o
controle e a fiscalização das políticas, ações e serviços nas diversas
áreas da cultura, inclusive nos aspectos sociais, econômicos e
financeiros, segundo as diretrizes das representações de cultura por
área, a saber: Instituições Governamentais, Instituições Não
Governamentais e Representantes da Comunidade.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído por
representantes das seguintes instituições:
I – três representantes (titulares e suplentes) indicados pelo Poder
Executivo;
II – quatro representantes (titulares e suplentes) da Sociedade Civil,
escolhidos através de fórum com a participação popular de segmentos
ligados às artes e à cultura.
§ 1º - Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Prefeito Municipal, respeitados os processos internos de escolha.
§ 2º - A representação dos demais segmentos será indicada por suas
entidades representativas e grupos autônomos respeitando o disposto
no inciso II do Art. 3º.
a)O resultado da escolha dos conselheiros representantes da Sociedade
Civil será homologado no fórum, sendo encaminhado para o Poder
Executivo com a finalidade de nomeação.
§ 3º - Os representantes deverão contar com um suplente, que
substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos.
§ 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os
respectivos suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem
reconduzidos por mais um.
§ 5º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
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CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Estabelecer a política de ações culturais do município, através da
participação e sensibilização dos representantes das Instituições
Governamentais, Não Governamentais e Comunidade.
II – Estabelecer o calendário cultural do município, bem como
assentar critérios para distribuição e aplicação dos recursos destinados
à cultura.
III – Promover e estimular a produção cultural dos artistas
carnaubenses.
IV – Fomentar a cultura carnaubense e propor ações de salvaguarda
do seu patrimônio material e imaterial.
V – Discutir, propor, aprovar e avaliar:
a. A programação orçamentária da área de Cultura;
b. O Plano Municipal de Cultura.
VI – Constituir comissões técnicas para assessorá-lo em estudo e
trabalhos específicos.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Política Cultural será instalado
pelo(a) Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Instalado o Conselho, seus membros definirão as
normas referentes ao seu funcionamento, elaborando o Regimento
Interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando
convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único – As pautas das reuniões ordinárias e
extraordinárias serão definidas a partir das demandas existentes na
realidade cultural do município, sendo encaminhadas para os
membros com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 7º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural
serão realizadas com quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento)
mais 01 (um) dos seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um
terço) dos membros em segunda convocação, sendo suas deliberações
tomadas por maioria absoluta dos presentes.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Política Cultural objetivando o
cumprimento de suas atribuições poderá requerer aos órgãos
municipais, estaduais e federais planos, projetos, relatórios, bem como
solicitar parecer técnico ou consultoria a órgãos especializados oficiais
e/ou privados.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural funciona através
das seguintes instâncias:
I – Reuniões plenárias, que podem ser ordinárias ou extraordinárias;
II – Comissões Técnicas;
§ 1º - As reuniões plenárias são a instância única de deliberação do
Conselho;
§ 2º - As Comissões Técnicas serão criadas para proceder estudos
avaliações e emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam
em discussão.
CAPITULO VI
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DA MANUTENÇÃO FINANCEIRA DO CONSELHO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Política Cultural será mantido
pelos seguintes meios:
I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Cultura;
II – Através de doações na forma de equipamentos e material
permanente oriundas de instituições diversas municipais, estaduais,
nacionais e internacionais.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 11 - O Conselho disporá sobre a alocação de recursos e meios
disponíveis no Fundo Municipal de destinado à cultura, necessárias ao
seu pleno funcionamento.
Art. 12 - A função de membro do Conselho será exercida
gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 15 – Em caso de extinção do Conselho e em havendo
equipamentos e material permanente, os mesmos serão destinados a
instituições afins e sem fins lucrativos.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e somente
poderá ser revogada através de Lei específica.
Carnaúba dos Dantas-RN, 18 de outubro de 2011.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:382FFDC8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2011. Edição 0513
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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