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norma nº 770/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2012
Date 2012-05-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas-RN a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 610/11 do MC/MF, de 26 de dezembro de 2011, demais normativos aplicáveis, e dá outras providências.
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30/09/2021 11:47 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9FD438F2/03AGdBq24v5zPkDg3pTBTNHyxJm2ehX7YyDaOcZ4Y7x90WSmhRzvg9D9rfHafg… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 770
Lei nº 770 Em, 02 de maio de 2012.
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Carnaúba dos Dantas-RN a desenvolver ações para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de
2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de
setembro de 2009, nas condições definidas pela
Portaria Interministerial nº 610/11 do MC/MF, de 26
de dezembro de 2011, demais normativos aplicáveis,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo deste Município de Carnaúba
dos Dantas/RN, aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1°. O Executivo do município de Carnaúba dos Dantas/RN, fica
autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção
de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos
administrados necessitados, implementadas por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV para Municípios com
população até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e
Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente
credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela
Secretaria nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2°. Fica autorizado o Poder executivo do município de Carnaúba
dos Dantas/RN, a realizar aporte de contrapartida que poderá ser
financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente
mensuráveis apontados no processo de produção de unidades
habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos aos
beneficiários do programa.
Art. 3º. O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a
construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada
pelo PMCMV.
Parágrafo Primeiro – As áreas a serem utilizadas no PMCMV
deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra￾estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.
Parágrafo Segundo – Os lotes submetidos e desmembrados deverão
possuir área que comporte a unidade habitacional do Programa Minha
Casa Minha Vida – PMCMV e demais especificações técnicas,
conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver
órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras
entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção,
condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre
que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o
atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 5º. O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente
em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo Único – Só poderão ingressar no PMCMV famílias
residentes no município, após constatação da área social de que estas
se enquadram nos critérios nacionais e municipais do Programa.
30/09/2021 11:47 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/9FD438F2/03AGdBq24v5zPkDg3pTBTNHyxJm2ehX7YyDaOcZ4Y7x90WSmhRzvg9D9rfHafg… 2/2
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se for necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
regovando-se a Lei Municipal nº 656/A, de 05 de fevereiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 02 de maio de
2012.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:9FD438F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/05/2012. Edição 0646
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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