| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas-RN a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis, e dá outras providências. |
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30/09/2021 11:54 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED94E7D7/03AGdBq25ZaP7wvDfb0FYUIeluiURMhMLUdxqgzyHFc0j4WRRY7NtSXKVyHqH… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 656 Lei nº 656 Em, 05 de fevereiro de 2010. Autoriza o Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas-RN a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS, FAZ SABER, que o Poder Legislativo deste Município de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele promulga a seguinte lei: Art. 1°. O Executivo do município de Carnaúba dos Dantas/RN, fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV para Municípios com população até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2°. Fica autorizado o Poder executivo do município de Carnaúba dos Dantas/RN, a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 3º. O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. Parágrafo Primeiro – As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais. Parágrafo Segundo – Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m² e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art. 4º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 5º. O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa 30/09/2021 11:54 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED94E7D7/03AGdBq25ZaP7wvDfb0FYUIeluiURMhMLUdxqgzyHFc0j4WRRY7NtSXKVyHqH… 2/2 portadora de deficiência física. Parágrafo Único – Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de fevereiro de 2010. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:ED94E7D7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2012. Edição 0632 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/