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norma nº 656/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas-RN a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis, e dá outras providências.
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30/09/2021 11:54 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/ED94E7D7/03AGdBq25ZaP7wvDfb0FYUIeluiURMhMLUdxqgzyHFc0j4WRRY7NtSXKVyHqH… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 656
Lei nº 656 Em, 05 de fevereiro de 2010.
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Carnaúba dos Dantas-RN a desenvolver ações
para implementar o Programa Minha Casa
Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº
11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada
pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009,
nas condições definidas pela Portaria
Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e
demais normativos aplicáveis, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo deste Município de
Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele promulga a seguinte
lei:
Art. 1°. O Executivo do município de Carnaúba dos
Dantas/RN, fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a produção de unidades habitacionais
destinadas ao atendimento dos administrados necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Minha Casa
Minha Vida – PMCMV para Municípios com população até
50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso
a ser firmado com instituição financeira devidamente
credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela
Secretaria nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2°. Fica autorizado o Poder executivo do município de
Carnaúba dos Dantas/RN, a realizar aporte financeiro, sob
forma de recursos, bens ou serviços economicamente
mensuráveis apontados no processo de produção de unidades
habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos
a ele relativos.
Art. 3º. O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, desde que
este declare sua anuência, objetivando a construção de
moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo
PMCMV.
Parágrafo Primeiro – As áreas a serem utilizadas no PMCMV
deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a
infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas
municipais.
Parágrafo Segundo – Os lotes submetidos e desmembrados
deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com
o mínimo de 32 m² e demais especificações técnicas, conforme
determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV
serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto P.S.H.
outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos
para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem
por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias
mais carentes do Município.
Art. 5º. O contrato do beneficiário será celebrado
preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa
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portadora de deficiência física.
Parágrafo Único – Só poderão ingressar no PMCMV famílias
residentes no município, após constatação da área social de que
estas se enquadram nos critérios do Programa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de
fevereiro de 2010.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:ED94E7D7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/04/2012. Edição 0632
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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