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norma nº 761/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 2012
Date 2012-03-15
EmentaAutoriza a formulação de Convênio que especifica e dá outras providências.
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01/10/2021 09:06 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 761
Lei 761 14 de março de 2012.
Autoriza a formulação de Convênio que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN,
no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar
convênio entre o MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS e a
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A
MATERNIDADE E A INFÂNCIA – APAMI (Hospital Maternidade
Dr. Anatólio Cândido de Medeiros), com Inscrição no CNPJ nº
08.122.186/0001-63, sediada a Travessa Antônio Dantas, 455, Centro
de Carnaúba dos Dantas/RN, com o objetivo de implementar ações de
atenção básica a saúde e apoio a serviços de atendimento médico,
odontológico, ambulatorial, urgência e emergência à população local e
de assistência obstetra à infância de Carnaúba dos Dantas, em
parâmetros aceitos de acordo com as normas do Sistema Único de
Saúde compreendendo, dentre outros:
I – Assistência médica ambulatorial;
II – Assistência odontológica;
III – Serviços auxiliares de diagnose e terapia (SADT) – atos de
pequenas cirurgias/PAB;
IV – Material de Consumo.
§ 1º. – Os serviços contratados compreendem as áreas de: Clínica
Médica, Odontológica, Enfermagem e Paramédica.
§ 2º. – O apoio à assistência infantil se dará com campanhas
educativas que envolvam as famílias e a distribuição de alimentos de
primeira necessidade a famílias reconhecidas carentes que tenham
filhos com até 12 meses de idade.
§ 3º. – Os serviços conveniados estão referidos a uma base territorial
populacional conforme Plano Municipal de Saúde do Município de
Carnaúba dos Dantas com vista à sua distritalização, e serão ofertados
com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante
contabilização das necessidades da demanda.
Art. 2º. – O montante financeiro despendido pelo Município de
Carnaúba dos Dantas para execução do convênio será igual a R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), pagos integralmente no exercício
financeiro de 2012, mediante desembolso de 12 (doze) parcelas iguais
de R$ 3.000,00 (três mil reais), com interstício mínimo de 20 (vinte)
dias entre uma parcela e outra.
§ 3º. - A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A
MATERNIDADE E A INFÂNCIA – APAMI, como contrapartida,
disponibilizará além de seu corpo técnico e funcional, suas instalações
físicas para sediar o funcionamento do convênio, além de, com
recursos próprios, oferecer exames que lhe sejam disponíveis e de
forma totalmente gratuita à população de Carnaúba dos Dantas/RN,
durante o período de vigência do convênio, ou seja de 01 de janeiro de
2012 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º. – Fica a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
A MATERNIDADE E A INFÂNCIA – APAMI, obrigada a, no prazo
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias após a execução do
Convênio, subscrever prestação de contas simplificada, enviando-a à
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e a Câmara
Municipal de Carnaúba dos Dantas, fazendo anexar notas fiscais e
recebidos decorrentes das despesas efetuadas, devendo ter análise
prévia do Conselho Municipal de Saúde para sua final aprovação pelo
Município.
Art. 5º. – Fica o Poder Executivo Municipal, finalmente, autorizado a
celebrar em instrumento próprio o Convênio de que trata a presente
lei, devendo firmar cláusulas que, atendidos os parâmetros gerais já
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estabelecidos, regulamentem em dados melhor circunstanciados o
ajuste entre as partes, cuja cópia obrigatoriamente deve ser publicada
nos locais de costume do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 6º. – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do
orçamento geral do município vigente, Lei nº 757, de 22 de dezembro
de 2011 (Especificação 02.07.10.301.247.002.247 – Despesa
3.3.50.41 – Contribuições).
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos jurídicos e financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2012.
Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, 14 de março de 2012.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:ED5D4C0F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 15/03/2012. Edição 0610
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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