| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2012 |
| Date | 2012-03-15 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências. |
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01/10/2021 10:37 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/49EAFEF5/03AGdBq25TMIzztR5n-3yIn0567P5-enapYt9db6F5d1yCaeSnem9R-srN0Xa12-7I… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 762 Lei n° 762 Em, 14 de março de 2012. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil. Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: I. Coordenador II. Conselho Municipal III. Secretária IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e VicePresidente do Conselho do COMDEC. Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10° - A presente Lei será regulamentada, através de Decreto, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 01/10/2021 10:37 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/49EAFEF5/03AGdBq25TMIzztR5n-3yIn0567P5-enapYt9db6F5d1yCaeSnem9R-srN0Xa12-7I… 2/2 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, 14 de março de 2012. ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:49EAFEF5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/03/2012. Edição 0610 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/