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norma nº 762/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2012
Date 2012-03-15
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.
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01/10/2021 10:37 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 762
Lei n° 762 Em, 14 de março de 2012.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, ALEXANDRE
DANTAS DE MEDEIROS, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Carnaúba dos Dantas, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de
seus integrantes.
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à
defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretária
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
defesa civil no município.
Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre
procedimentos de Defesa Civil.
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e Vice￾Presidente do Conselho do COMDEC.
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10° - A presente Lei será regulamentada, através de Decreto, pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de
sua publicação.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
01/10/2021 10:37 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/49EAFEF5/03AGdBq25TMIzztR5n-3yIn0567P5-enapYt9db6F5d1yCaeSnem9R-srN0Xa12-7I… 2/2
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas, 14 de março de 2012.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:49EAFEF5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 15/03/2012. Edição 0610
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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