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norma nº 656/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2010
Date 2010-02-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas-RN a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis, e dá outras providências.
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À PURLICAÇÃO 1º olfroto
Publio a > da Prolliura Bu
Camaro: miormo Becreio in.....,..
M7-Agec: esa al.
Bm 05/02 2010
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
o Dantas-RN - (0. 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail:pmcdantasOhotmail.com
Leinº 656-A Em, 05 de fevereiro de 2010.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Carnaúba dos Dantas-RN a
desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009,
regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas
condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF
e demais normativos aplicáveis, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, ALEXANDRE DANTAS DE
MEDEIROS,
FAZ SABER, que o Poder Legislativo deste Municipio de Carnaúba dos Dantas/RN, aprovou e ele
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O Executivo do município de Carnaúba dos Dantas/RN, fica autorizado a desenvolver todas
as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos
administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida —
PMCMV para Municípios com população até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo e
Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central
do Brasil e selecionada pela Secretaria nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder executivo do município de Carnaúba dos Dantas/RN, a realizar
aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados
no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos
a ele relativos
Art. 3º. O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis,
inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, desde que este
declare sua anuência, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser
beneficiada pelo PMCMV. ND
Parágrafo Primeiro — As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturás municipais.
Parágrafo Segundo — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a
unidade habitacional com o minimo de 32 m? e demais especificações técnicas, conforme
determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo Único — Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possivel,
áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do
Municipio.
Art. 5º. O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou
pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo Único - Só poderão ingressar no PMCMV familias residentes no município, após
constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 05 de fevereiro de/2010.
so
PREFEITO MUNICIPAL

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