| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2010 |
| Date | 2010-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, PARA EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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D000000000000000000000000000000000900009000900900090 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQ hotmail.com LEI MUNICIPAL Nº 665 EM, 07 DE JULHO DE 2010 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO JULHO/2010 10000000000000000000000000000009000000000000000000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS CNPJ Nº 08.088.254/0001-15 LEINº 665 Em, 07 de julho de 2010. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do municipio de Camaúba dos Dantas, para exercício de 2011, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS - RN, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituição federal (Artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar 101/2000 (Artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientação para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, incluindo estimativa das receitas e fixação das despesas, a limitação de empenhos e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei, são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. CAPÍTULO HI Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Do Equilíbrio Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2011, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores ao das receitas previstas. NA 10009000000000000000000000000000000000000000000000 Art. 4º - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, Inciso I, Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilibrio fiscal entre as receitas fiscal e da seguridade social, e as respectivas despesas. Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2011, será composta das seguintes peças: I projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e Il. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes, e respectiva legislação; b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212); c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de govemno; e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município; f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município; g) receitas e despesas por categorias econômicas; h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2010, bem a receita prevista para este exercício e para o exercício seguinte; 1) despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento; J)programa de trabalho de cada unidade orçamentária , ai nível de função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades; k) consolidado por funções, programas e sub-programas; 1) consolidado por funções, programas e sub-programas, evidenciando os recursos vinculados; m) despesas por órgãos e funções; n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global; p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde; q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB; e r) especificação de legislação da receita. Parágrafo Primeiro — na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício até o mês de junho de 2010, as perspectivas para a arrecadação de 2011 e as disposições da presente Lei. Parágrafo Segundo — As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit”, conforme for o caso. Art. 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2011, também conterá autorização para abertura de créditos adicionais, autorização para remanejamento de valores e a realização de operação de créditos. 100000000000090000000000000000009000090000000000000 Art. 7º - O orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e fundacional. Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições da Constituição Federal (Art. 166, Parágrafo 3º, inciso II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 10 — O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2011, regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e e o cronograma de execução mensal de desembolso. SEÇÃO H Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11 — Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Divida c) Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Transferências de Capital Parágrafo Primeiro — A Classificação a que se refere este artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa. Parágrafo Segundo — As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo, serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática, estabelecida pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V). Parágrafo Terceiro — As despesas terão como prioridades os projetos ou ações arroladas no Anexo I desta Lei. Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura e a reabertura de créditos adicionais, dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa. 1 00000000000000000000000000000000000000009000000 Art. 13 — Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência, para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária , que não poderá ser superior a 10º (dez por cento) da Receita Corrente Líquida. CAPÍTULO IV Das Receitas Art. 14 — A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo II, Artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2010. Parágrafo Primeiro — Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, serão levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores: I efeitos decorrentes de alterações na legislação; IL. variação de índices de preços; HI. crescimento econômico; e Iv. evolução da receita nos últimos três anos. Parágrafo Segundo — A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, só será permitida, se comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 12, Parágrafo 1º). Art. 15 — Não será permitido, no exercício de 2011, a concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária na qual decorra renúncia de receita, sem que se proceda a redução de despesas em igual montante. CAPÍTULO V Das Despesas SEÇÃO I Das Despesas com Pessoal Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei federal Complementar nº 101/2000. Art. 17 — O Poder Executivo Municipal publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do período. Parágrafo Primeiro — As despesas com pessoal, para atendimento às disposições da lei federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas comando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Parágrafo Segundo — Caberá ao setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 18 — Para atendimento das disposições do Artigo 7, da Lei Federal nº 9.424/96 combinado com a Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Municipal, poderá conceder abono salarial aos professores e profissionais do ensino básico e infantil, utilizando os recursos do FUNDEB. Dad 10000000000000000000000000000000000090000009000000 Art. 19 — A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a Constituição Federal, (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2011, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 20 — Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25. SEÇÃO II Das Despesas Irrelevantes Art. 21 — serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei federal Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do patrimônio público municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto social. SEÇÃO III Das Despesas de Convênios Art. 22 — O ente Municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: I seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações; II. seja aprovado previamente o cronograma de desembolso: HI. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos; IV. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município; V. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e VI. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Conselho Municipal de Assistência (CMAS) e Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). VII. que a beneficiada esteja em dia com suas obrigações e ou encargos sociais (adimplente). SEÇÃO IV Das Despesas com Novos Projetos Art. 23 — O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para os investimentos. CAPÍTULO V Dos Repasses a Instituições Públicas e Provadas DA 2 0000000000000000000000000000090000090009009009000900 Art. 24 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercicio de 2011, bem quanto sua alteração, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência às disposições da Lei federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes: IL que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS , Conselho Estadual de Assistência Social-CE AS e Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS; IL. que haja lei específica autorizada pela Câamara Municipal para a subvenção. III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior a que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor Financeiro da Prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação data pela Emenda Constitucional nº 19/98. IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente. V. que a entidade beneficiada faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 30 de setembro de 2010; VI. que a entidade beneficiada faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 30, da Constituição Federal, e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código tributário do Município; e VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de govemo. Parágrafo Único — Não poderá constar na proposta orçamentária para o exercício de 2011. dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos 1, II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo. CAPÍTULO VII Dos Créditos Adicionais Art. 25 — Os créditos adicionais e suplementares serão autorizados pelo Poder Legislativo e abertos por decreto do chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único — Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos, como sendo: I o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; IL. os provenientes do excesso de arrecadação; II. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos govemos federal e estadual; e V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. P000000000000000000000000000000000000009000000000 Art. 26 — As solicitações do Poder legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais, conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 27 — As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 28 — Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2011, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Único — Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput” deste artigo, até 31 de janeiro de 2011, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2010, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. CAPÍTULO Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO I Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 29 — Até o final dos meses de agosto e fevereiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre. Art. 30 — O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação, explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. SEÇÃO HI Da Limitação do Empenho Art. 31 — se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsegúentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único — A limitação de empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento no disposto no “caput” deste artigo, serão estendidas as despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Art. 32 — Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado. | Nr 100000000000000900009000000090000000000000009000000 CAPÍTULO IX Das Vedações Art. 33 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares, e lesivas ao patrimônio público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 34 — É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidores da administração direta ou indireta, por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único — Além da limitação definida no “caput” deste artigo, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I — atividades e propagandas politico-partidárias; H - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo; HI — obras de grande porte, sem comprovada e declarada necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV — auxílios às entidades privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO X Das Dívidas SEÇÃO ÚNICA Da Dívida Fundada Interna SUB-SEÇÃO I Dos Precatórios Art. 35 — Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2011, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo. Parágrafo Primeiro — Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2010, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercicio de 2011, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º). Parágrafo Segundo — O Sistema de Controle Intemo da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. ) ( D09009000000090090090000009002000900009000009009000000 SUB-SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 36 — O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas fundada interna e externa. CAPÍTULO XI Do Plano Plurianual Art. 37 — Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2011, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com fixação de despesas, em função da limitação de recursos Art. 38 — Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2011. Art. 39 — A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos, dependerá de lei específica. Parágrafo Único - Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual de investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias SEÇÃO I Dos Prazos Art. 40 — A proposta orçamentária para o exercicio de 2011, será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único — Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo a remeterá até o dia 30 de setembro de 2010. Art. 41 — A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2011, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 2010, para efeito de compatibilização com as despesas do município, que integrarão a proposta orçamentária anual. Art. 42 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62, Lei Federal Complementar nº 101/2000. SEÇÃO HH Das Alterações na Legislação Tributária Art. 43 — Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2011, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo, até dezembro de 2010. D09000000000000009000090909000900900000000990000( Art. 44 — A Comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município, oferecendo sugestão ao: I Poder Executivo, até 15 de setembro de 2010, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal; e IL Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 45 — A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 46 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, 07 de julho de 2010. Prefeito Municipal 100000000000000000000000000I0000000000000000000000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS CNPJ Nº 08.088.254/0001-15 ANEXO I AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS I- ORÇAMENTO FISCAL 1.0 - LEGISLATIVO > Manutenção das atividades de funcionamento do Poder Legislativo 1.1 - ADMINISTRAÇÃO [12- SANEAMENTO >Promover políticas de valorização dos servidores públicos municipais; >Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor; >Otimizar os serviços de informatização; > Racionalizar os gastos do município; > Modemizar a administração municipal: > Recuperar a arrecadação de impostos e taxas municipais; > Fortalecer os conselhos como forma de controle social e democrático; > Realizar Concurso Público; > Manutenção das unidades administrativas; e > Pagamento de encargos sociais do funcionalismo público municipal. > Implementar o Plano Diretor. > Implantar redes de drenagem em áreas criticas; > Implantar programas de coleta e tratamento de esgoto sanitário: > Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e > Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos > Implementar Plano Municipal de Saneamento Básico. 1.3- EDUCAÇÃO > Manter os Programas de Merenda Escolar (PNAE, PNAC e PNAP), Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Transporte Escolar (PNATE) ; > Ampliar o atendimento na pré-escola, ensino fundamental, ensino especial e na educação de jovens e adultos; > Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar; > Desenvolver programas educativos em relação ao meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene; > Promover ações no sentido de aumento de vagas escolares; > Promover experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar; > Realizar pesquisas para acompanhamento e avaliação do Ensino Fundamental e Infantil; > Integração de Creches e a Pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino; e / IVA 000000000000000000000000000000I9000009000009000000 > Ações relacionadas a recuperação e equipamento das instalações físicas das unidades escolares; > Implementação de ações objetivando o fortalecimento do FUNDEB; > Implementação de laboratório de informática no Município, em especial, as escolas da rede de ensino local; > Implantação do Plano Curricular Nacional; > Expandir o esporte, com a construção e recuperação de quadras esportivas; > Desenvolver programas de esportes nas escolas, como forma de incentivar a sua prática; > Aquisição de transporte escolar, objetivando melhor atendimento aos discentes do município; > Construção e ampliação de unidades de ensino no município; > Melhoria através de ampliação e equipamento da Secretaria Municipal de Educação; e > Reconstrução e equipamento de biblioteca pública; > Implantar um Centro de Educação Infantil, com turmas de tempo integral. > Implementar autoatendimento na Educação Básica, Pré-escola, Ensino infantil, Ensino fundamental menor, Ensino especial(inclusão) e Educação de Jovens e Adultos. > Implantação de Escola ou Centro de ensino com turmas de tempo integral na Educação Infantil e ou Pré-escola. > desenvolver programas educativo, envolvendo as questões do meio ambiente, desenvolvendo Projetos Educativos que minimizem e mitiguem os efeitos da seca no município e região. > Implementar Projetos Educativos com foco na saúde ambiental, na higiene, na sexualidade e nas drogas. > Avaliar a sistemática de trabalho e o processo de ensino aprendizagem na Educação infantil do município. > Desenvolver programas voltados para as práticas esportivas nas Escolas, a participação dos estudantes incentivando nos jogos e competições estudantis. > Implementar programa de incentivo de Educação no trânsito. > Manter e melhorar a qualidade de atendimento as creches. > Expansão nas vagas escolares. > Implementação de Projetos de Construção e Recuperação de Unidades de ensino com equipamentos e instalações adequadas aos níveis escolares. > Política de adequação da nova reformulação curricular de acordo com a realidade do município de Carnaúba dos Dantas. > Implementação do Programa de educação no Campo em todos os níveis de atendimento do ensino Infantil, Ensino Fundamental menor ao Ensino de Jovens e Adultos voltados para os moradores do Campo como forma de inclusão. 1.4 —- CULTURA E > Implantação de projetos culturais visando a valorização de nosso Vi 100000000000000000000000000000000000000000209009000 TURISMO SERVIÇOS URBANOS artesanato e folclore; > Resgatar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município; > Implantação de calendário turístico e cultural do município; e > Construção e equipamento de espaços de lazer e turismo; > Criação do Conselho Municipal de Cultura e Turismo; > Resgatar e preservar o Patrimônio Histórico, Artístico, Religioso e Cultural do Município. > Implementação de Projetos que visem preservar os Sítios Arqueológicos no nosso município. > Construção e equipamentos do Museu arqueológico do Homem do Seridó, para resgatar a história da presença do homem no Sertão do Seridó. > Resgatar as festas religiosas com pavilhões e barracas com a presença da Banda de Música. > Construção e equipamentos do Museu Arqueológico do Homem do Seridó, para resgatar a história da presença do homem no Sertão do Sendo. > Criação da Escola de Música municipal para desenvolver os Dons Artísticos Musicais dos Jovens Camaubenses. > Preservar o Patrimonio Histórico Artístico, Cultural e Religioso do município, em especial, o Santuário de Nossa Senhora das Vitorias do Monte do Galo e Santa Rita de Cássia. > Implantação de Projetos Culturais visando à valorização de nossos artesanato, folclore, poetas, músicos e artistas. > Incentivar as festas folclóricas nas escolas do município em especial nas festas juninas e datas comemorativas. > Resgatar a cultura musical do município, implementando apresentações musicais em Praças Públicas. [15 — OBRAS E *> Reurbanizar, arborizar praças, avenidas e vias públicas; > Construção de instalações pesqueiras; > Construção de Praças Públicas; > Ampliação e manutenção de cemitério público; > Implantação de Central do Produtor Rural; > Pavimentação e melhoria de ruas e avenidas; > Construção de abatedouro industrial; > Construção de Central de Abastecimento e Distribuição; > Expansão e recuperação de rede elétrica urbana e rural; > Instalação de Pórtico na Entrada da Cidade; e > Ajardinamento de Ruas e Avenidas Públicas. > Construção de dois Pórticos nas duas entradas da cidade. 1.6 - HABITAÇÃO > Incentivar políticas públicas de habitação; > Implementação de programas de melhoria e recuperação de moradia | para a população de baixa renda. 1.7 - ESPORTE E LAZER > Apoiar a prática esportiva comunitária; > Construção de Campos de futebol nas zonas urbana e rural. > Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e Na '00000000090000000000000009000000009000900909009009000 culturais; e > Construir, manter e recuperar quadras esportivas; > Implantação de calendário para todas as modalidades esportivas do município; > Promover, apoiar e manter o Projeto de atividades Esportivas “LDPE” > Apoio financeiro e logístico ao Esporte amador em competições Intermunicipais e estaduais. > Implementação de Parque ou área pública de lazer, com cinturão verde para a Comunidade. 1.8 - AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE > Implantação de projetos ambientais em áreas do município; > Perfuração e recuperação de poços tubulares; > Construção de açudes, barragens e mini-adutoras e mata-burros; > Programa de recuperação, conservação e correção do solo; > Programas de corte de terra dos pequenos produtores rural, com distribuição de sementes; > Construção de passagem molhada e barragens submersas; > Programa de preservação e recuperação de área de proteção ambiental; > Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamento de ros; > Implantação de hortas comunitárias; > Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura, ovinocultura e piscicultura; > Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno, caprino e ovino; > Ampliação e recuperação do Centro de Eventos Agropecuários; > Aquisição e equipamento para confecção de fenação e silagem; > Instalação da sala do agricultor familiar; e > Construção de centro de manejo de bovino e outros animais; > Realizar adesão do município ao Programa Garantia Safra. > Implantação do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos > Plantar árvore frutíferas e arborizar. > Cria o conselho de Agricultura Familiar > Instalação da Coordenação de Apoio ao Programa Municipal de Agnicultura Familiar. > Aquisição de Trator para atender ao homem do campo na agricultura familiar. 1.9 - TRANSPORTE > Manutenção e conservação de ruas e estradas vicinais; e > Manutenção e conservação da frota municipal. > Aquisição de trator para a frota do município. 1.10 — LIMPEZA PUBLICA > Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros públicos. Como também nos povoados da zona rural do município. > Implantar programa de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo; > Manutenção e controle do aterro sanitário; > Aquisição de Máquinas e Implementos e equipamentos de limpeza , | Va D000000009000000000000000900000000000900000090000 pública; e > Construção de Usina de Reciclagem de Lixo. > Implementar o consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos. 1.11 - FINANÇAS > Modemizar e informatizar o sistema de arrecadação de tributos municipais; > Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuição dos níveis de inadimplência; e > Manutenção das unidades administrativas ligadas às finanças municipais IH - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - SAUDE > Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde; > Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à gestante em Risco Nutricional; > Promover ações básicas de saúde e saneamento; > Promover campanhas de combate e controle às epidemias e endemias; > Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil; > Aprimorar as ações de vigilância sanitária; > Manter e recuperar veículos e equipamentos sobre a responsabilidade da Gerência de saúde; > Garantir as condições materiais à execução de saúde especial de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso; > Manter e ampliar a assistência odontológica; > Melhorar o gerenciamento de atendimento de urgência com a aquisição de ambulâncias; > Melhoria das condições sanitárias da população em geral; > Implantação e expansão de saneamento básico; > Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos disponíveis; > Concurso Público para especialistas em diversas áreas de saúde; > Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde; > Aquisição de trailer odontomédico; > Implantação do sistema pré-hospitalar; > Construção, reequipamento e ampliação de unidades de saúde; > Implantação de centro de diagnóstico; > Implantação, melhoria, e ampliação de laboratório; > Implantação do Centro Especializado de Odontologia > Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva; > Programas de combate às carências nutricionais em geral; > Assistência farmacêutica; > Implantação de atendimento humanizado na saúde. | > Aquisição de transporte especifico para atender aos PSFs do yr 2 000000000000000000000000000000090000900090090900% município. > Manutenção do Programa de Saúde da Família -PSF. > Oferecer assistência a população com exames de alta complexidade. 22 — SOCIAL ASSISTÊNCIA > Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação/ > Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso; > Continuidade do Programa de Apoio à Gestante; > Manter e melhorar a qualidade do atendimento as creches; > Combate à prostituição e ao uso de drogas infanto-juvenil e a pedofilia. > Promover educação profissional para a população carente: > desenvolver ações de combate à pobreza; > Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional com distribuição de kit de construção, reconstrução e melhorias habitacionais; > Erradicação do trabalho infantil; > Assistência emergencial no combate à fome e as condições de vida das pessoas; > capacitação de recursos humanos com atendimento humanizado. > Implantação de Programas que viabilizem a geração de emprego e renda; > Implantação do Centro Infantil em tempo integral; > Adotar programas de remoção de obstáculos arquitetônicos para mobilidade de pessoas portadoras de deficiências físicas motoras. > Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS > Projeto de inclusão a pessoas deficientes em Programas Sociais. > Implantação e manutenção do Fórum ou frente municipal de defesa dos direitos das crianças, dos adolescentes e das famílias de Carnaúba dos Dantas. > Fórum Municipal contra as Drogas, Violência ao assédio sexual e aliciantes de crianças e adolescentes(pedofilia). > Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva e Programa de Implementação do CEO - Centro de Especialização Odontológica, para atendimento a toda população. CARNAÚBA DOS DANTAS 07 de julho ' » 2010. h Prefeito Municip