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norma nº 849/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaInstitui Coleta Seletiva Carnaúba dos Dantas/RN.
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/44F28663/03AGdBq27QBdoIAwB7EVsXg6ZqcVQweewCSQxr3XOyJl8HAW-5jzJq5znkQ3TJ5is6AzI… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL 849
LEI Nº 849 /2013 EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
INSTITUI PROGRAMA DE COLETA
SELETIVA NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA
DOS DANTAS/RN E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Carnaúba dos
Dantas/RN, o Programa de Coleta Seletiva com inclusão social
dos catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis tendo por
objetivo a inserção social, com a geração de trabalho e renda.
Art. 2º. Para efeito do disposto nesta Lei, Coleta Seletiva é
todo o processo de coleta dos resíduos sólidos secos e úmidos
que foram previamente separados em residências ou não e
coletados na fonte geradora localizadas nas zonas urbana e
rural.
Art. 3º. O município adotará duas modalidades básicas para a
execução do programa “Coleta Seletiva”, quais sejam:
I - Porta-a-porta;
II - Locais de entregas voluntárias (LEV`s) ou Ecopontos.
Art. 4º. O município desenvolverá através da Educação
Ambiental, campanhas com finalidade de orientar,
conscientizar e incentivar a população para participar da Coleta
Seletiva para a preservação do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Educação Ambiental do Projeto “Coleta
Seletiva” deverá enfatizar a população para que separe dentro
da residência, estabelecimento comercial, indústria, ou afins, os
resíduos secos e úmidos e as coloquem na calçada ou local
estratégico nos dias e horários estabelecidos no calendário da
coleta municipal.
Art. 5º. O Programa Coleta Seletiva será gerenciado pelo
município através da Secretária de Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca – SEAMAP.
Parágrafo Único. O Programa Coleta Seletiva será
desenvolvido em parceria com os catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 6º. O município estimulará a criação de cooperativas e/ou
associações de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis
com vista a incentivar o processo de inclusão social dos
catadores, e deverá integrar o programa de Coleta Seletiva às
políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde,
educação e assistência social.
Art. 7º. Os resíduos recolhidos serão caminhados a (UT)
Unidade de Triagem de resíduos ou outros locais definidos pelo
município.
1º. A Unidade de Triagem de Resíduos é local destinado à
triagem dos resíduos recolhidos até a sua comercialização.
2º. Na falta de espaço para instalação da Unidade de Triagem
de Resíduos, o município poderá utilizar próprios bens
imóveis, bem como realizar a locação de imóveis particulares
ou outros equipamentos necessários para atender o disposto
nesta lei.
Art. 8º. Os resíduos segregados serão doados exclusivamente
aos catadores já existentes previamente cadastrados pela
Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e pesca –
SEAMAP e participantes deste o processo de triagem até a
comercialização.
Art. 9º. Torna-se obrigatório aos catadores de matérias
reutilizáveis e recicláveis na Unidade de Triagem dos
Resíduos, o uso de equipamentos de proteção individuais –
Epis que serão custeados com a renda gerada e comercializada
dos resíduos segregados.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/44F28663/03AGdBq27QBdoIAwB7EVsXg6ZqcVQweewCSQxr3XOyJl8HAW-5jzJq5znkQ3TJ5is6AzI… 2/2
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 09 de
dezembro de 2013.
SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:44F28663
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 10/12/2013. Edição 1049
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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