| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | Institui Coleta Seletiva Carnaúba dos Dantas/RN. |
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02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/44F28663/03AGdBq27QBdoIAwB7EVsXg6ZqcVQweewCSQxr3XOyJl8HAW-5jzJq5znkQ3TJ5is6AzI… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 849 LEI Nº 849 /2013 EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2013. INSTITUI PROGRAMA DE COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa de Coleta Seletiva com inclusão social dos catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis tendo por objetivo a inserção social, com a geração de trabalho e renda. Art. 2º. Para efeito do disposto nesta Lei, Coleta Seletiva é todo o processo de coleta dos resíduos sólidos secos e úmidos que foram previamente separados em residências ou não e coletados na fonte geradora localizadas nas zonas urbana e rural. Art. 3º. O município adotará duas modalidades básicas para a execução do programa “Coleta Seletiva”, quais sejam: I - Porta-a-porta; II - Locais de entregas voluntárias (LEV`s) ou Ecopontos. Art. 4º. O município desenvolverá através da Educação Ambiental, campanhas com finalidade de orientar, conscientizar e incentivar a população para participar da Coleta Seletiva para a preservação do Meio Ambiente. Parágrafo Único. A Educação Ambiental do Projeto “Coleta Seletiva” deverá enfatizar a população para que separe dentro da residência, estabelecimento comercial, indústria, ou afins, os resíduos secos e úmidos e as coloquem na calçada ou local estratégico nos dias e horários estabelecidos no calendário da coleta municipal. Art. 5º. O Programa Coleta Seletiva será gerenciado pelo município através da Secretária de Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – SEAMAP. Parágrafo Único. O Programa Coleta Seletiva será desenvolvido em parceria com os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 6º. O município estimulará a criação de cooperativas e/ou associações de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis com vista a incentivar o processo de inclusão social dos catadores, e deverá integrar o programa de Coleta Seletiva às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e assistência social. Art. 7º. Os resíduos recolhidos serão caminhados a (UT) Unidade de Triagem de resíduos ou outros locais definidos pelo município. 1º. A Unidade de Triagem de Resíduos é local destinado à triagem dos resíduos recolhidos até a sua comercialização. 2º. Na falta de espaço para instalação da Unidade de Triagem de Resíduos, o município poderá utilizar próprios bens imóveis, bem como realizar a locação de imóveis particulares ou outros equipamentos necessários para atender o disposto nesta lei. Art. 8º. Os resíduos segregados serão doados exclusivamente aos catadores já existentes previamente cadastrados pela Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e pesca – SEAMAP e participantes deste o processo de triagem até a comercialização. Art. 9º. Torna-se obrigatório aos catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis na Unidade de Triagem dos Resíduos, o uso de equipamentos de proteção individuais – Epis que serão custeados com a renda gerada e comercializada dos resíduos segregados. Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/44F28663/03AGdBq27QBdoIAwB7EVsXg6ZqcVQweewCSQxr3XOyJl8HAW-5jzJq5znkQ3TJ5is6AzI… 2/2 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 09 de dezembro de 2013. SÉRGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Juçara Medeiros Código Identificador:44F28663 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/12/2013. Edição 1049 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/