| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2010 |
| Date | 2010-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB. |
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mom cilo Estado do Rio Grande do Norte Piblizado no tadio Naa D denso Prefeitura Municipal de Carnaiba'dd DATAS soma, W|“-: Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centrd!7-& ú “ Carmauba dos - Dantas-RN- (0 84) 479-200610349/ [0 / 10. CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: prcdantasQhotmail.com LEI Nº 680 Em, 14 de outubro de 2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIVMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -— CONSELHO DO FUNDEB. O Prefeito Municipal de Camaúba dos Dantas-RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008 e do Inciso VI do art. 15 do Anexo | do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. — CAPÍTULON DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados: a) dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) um representante dos professores da educação básica pública; c) um representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, 8 1º - Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 01 (um) representante do DX Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas “»* Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 - Carnaúba dos "os, Dantas-RN - (0 84) 479-2000/2312 à CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares. 8 2º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho que substituirá o titular em seus impedimentos temporários , provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB. 83º - Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidos e indicadas pessoas com mais de 18(dezoito) anos ou emancipadas. Art. 3º - Estão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o Art. 2º: | —- cônjuge e parente consanguíneo ou afins, até 3º(terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; Ill — estudantes que não sejam emancipados; IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos. $ 1º. Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e, opcionalmente, um vice- presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo. 8 2º. Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: | — pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou Il — pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até O final de seu mandato. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. VN Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas : “Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 - Carnaúba dos "os Dantas-RN - (0 84) 479-2000/2312 é CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com . CAPÍTULO ll DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM O CONSELHO Art. 5º. Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, 8 3º da Lei 11.494/2007, nos seguintes termos: a) pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal; b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos representantes processo seletivo organizado para esse fim; c) pelos presidentes da categoria dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica utilizando para escolha dos representantes no processo seletivo organizado para esse fim Parágrafo Único. A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: | — até 20(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, Il — imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiros, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. Art. 6º. Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de, no mínimo, 01 (um) e, no máximo, 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período 8 1º. É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos consecutivos. $ 2º. O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho. DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB: | — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento ova É Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas * Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 — Carnaúba dos » Dantas-RN - (0 84) 479-2000/2312 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasMhotmail.com do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta Lei. Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º. No prazo máximo de 30(trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilze seu funcionamento. Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | — não será remunerada; Il — é considerada atividade de relevante interesse social; Ill — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: DA Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro — 59374-000 — Carnaúba dos "oo, Dantas-RN - (0 84) 479-2000/2312 48 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com | — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controie intemo e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 546, de 28 de fevereiro de 2007. Prefeitura Municipal de Camaúba dos Dantas-RN, em 14 de outubro de 2010.. PREFEITO MUNICIPAL