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norma nº 681/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 2010
Date 2010-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro — 59374-000
»s Carnaúba dos Dantas-RN *(0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15
= > E-mail: pmcadantaQhotmail.com
Lei nº 681 Em 14 de outubro de 2010.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE, DO
MUNICIPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com a Lei Federal nº
11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 16
de julho de 2009;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, do
município de Camaúba dos Dantas-RN, adequado as normas da Lei Federal nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho
de 2009, com destaque nos incisos la IV e 8 3º.
Art. 2º. O Conselho Municipal de alimentação escolar do município de
Carnaúba dos Dantas-RN, é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
|— um representante indicado pelo Poder executivo;
Il — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que
um deles deverá ser representado pelos docentes, e ainda, os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
Ill — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
Iy — dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidas em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
Art. 3º. Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação escolar de
Carnaúba dos Dantas-RN:
| — estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir o Programa Nacional de Alimentação Escolar no âmbito territorial do Município;
> vizado no Quadro Rural da Prefeitura Municipal de
“ercavõa dos Dantas-bl contume Decreto Menicipal N.º
TIT-Ã go 02 de jnnuivo 2802,
mdy/ 10/10
Il — propor os critérios e condições da execução físico-financeira do programa;
IH — opinar na área de pesquisa em alimentação e nutrição, bem como participar da
elaboração de cardápios, e na execução de programas relacionados à aplicação de
recursos;
IV — fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
alimentação escolar e participar da produção de alimentação;
V- colaborar na formação de recursos humanos na área alimentar,
— participar da formulação da política e da execução das ações de controle
alimentar e saneamento básico no contexto escolar;
VII — Incentivar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico
na preparação dos alimentos,
VI — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
IX — Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos utilizados na alimentação escolar.
Art. 5º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
Patrimonial do Programa Nacional de Alimentação Escolar junto à entidade mantenedora
quanto à legalidade de receitas anuais, será exercida pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura , junto a encarregada do Setor de Recursos Materiais que mediante
controle externo prestará contas a qualquer pessoa física ou entidade que utiliza, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bons valores públicos ou pelos quais as entidades
escolares respondam ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza
administrativa.
Art. 6º - A Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de alimentação Escolar de Carnaúba dos Dantas/RN, que terá Regimento
Interno com destaque dos aspectos:
| — apoio alimentar e nutricional;
Il — aquisição e distribuição;
Ill — desenvolvimento de programas;
IV — controle de qualidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 343, de 16 de dezembro de 1996.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 14 de outubro de 2010.
D dem ROS
PREFEITO DUNIC

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