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norma nº 633/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2009
Date 2009-04-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICROREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL – AMSO, MEDIANTE DESCONTO BANCÁRIO AUTOMÁTICO NAS COTAS DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pers
PUBLICAÇÃO Nº. 05/07,
Psiicade no Quadro Mural da Prefeitura Euaicipai de
Carvaúba dos Dantas-RN, conforme Decreto Municipal N.º
017-A de 02 de janeira/2002.
Em 03 / 0h /20m
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
a Rua Juvenal Lamartine, 200 — Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN
- 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: prncdantasGhotmail.com
LEINº 633 DE 03 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a proceder o pagamento
das mensalidades devidas a Associação dos
Municípios da Microregião do Seridó Oriental —
AMSO, mediante desconto bancário automático nas
cotas de participação do Fundo de Participação dos
Municipios, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio
Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Carnaúba dos Dantas
a proceder o pagamento das mensalidades devidas a Associação dos
Municípios da Microregião do Seridó Oriental - AMSO, mediante desconto
bancário automático nas cotas de participação do Fundo de Participação dos
Município, de acordo com os percentuais estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º - Para fins dos valores das mensalidades a que se refere
o artigo 1º desta Lei, deverão ser considerados devidos pelo Município de —
Carnaúba dos Dantas a quantia correspondente a 0,8% (zero virgula oito por
cento) por repasse do Fundo de Participação dos Municipios (FPM);
Parágrafo Único - O não cumprimento ao que dispõe a
presente Lei poderá ensejar, por parte da Associação dos Municípios da
Microregião do Seridó Oriental — AMSO, na cobrança administrativa e/ou
V
judicial dos valores devidos.
Art. 3º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN,
03 de abril de 2009.
RE INT
: E
FEITO MUNICIPAL

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