| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre Plano Plurianual 2014/2017 |
| native_id | 44 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5A447EA0/03AGdBq27WtWCWcaL88_5uyI0PaE6Q7RIFpECs3UjBroG2EZEeo3w56nXy9QZVP8Ho… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 850 Lei N° 850 Em, 09 de dezembro de 2013. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017(PPA 2014-2017), que, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 165 da Constituição Federal de 1988, e no art. 78, da Lei Orgânica do Município, estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e meta da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes. § 1° Para cumprimento das disposições expressas na Lei Orgânica que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: I – diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento; II – objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III – metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos. § 2° As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificados no Anexo desta Lei. Art. 2º - A programação constante no Plano Plurianual será financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, o decorrente de operações de créditos interna e externas e procedentes de convênios com a União e Governo Estadual. Art. 3º - A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano Plurianual ou a inclusão de novo programa poderão ser efetuadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes. Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual. Art. 5º - Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser reestabelecidos em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e consoante a legislação tributária em vigor na época. Art. 6º - O Poder Executivo enviará á Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 7º - Os programas constantes do Plano Plurianual serão observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas Leis de Abertura de Créditos Adicionais que as modifiquem, sendo observado para a revisão do Plano Plurianual, quando necessária, o encaminhamento ao Poder Legislativo, por meio de projeto de lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas (RN), 09 de dezembro de 2013. SERGIO EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: 02/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5A447EA0/03AGdBq27WtWCWcaL88_5uyI0PaE6Q7RIFpECs3UjBroG2EZEeo3w56nXy9QZVP8Ho… 2/2 Juçara Medeiros Código Identificador:5A447EA0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2013. Edição 1062 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/