| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2009 |
| Date | 2009-09-29 |
| Ementa | ADOTA NORMAS NÃO TRIBUTÁRIAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. |
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Estado do Rio Grande do Norte Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQ hotmail.com LEI Nº 646 Em, 29 de setembro de 2009. Adota normas não-tributárias de competência municipal para implantação do lstatuto Nacional da Microempresa e da limpresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de I4 de dezembro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. laço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Observado o disposto no Iistatuto Nacional da Microempresa e da impresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), a presente [.ei estabelece normas não-tributárias de competência municipal de tratamento diferenciado ce favorecido às microempresas e empresas de pequeno em funcionamento ou que vierem a funcionar neste Município. CAPÍTULO | DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Art. 2º - Na abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte, o Município limita-se a exigir exclusivamente a prova de: | - ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta Comercial do l:stado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente; 2UBLICAÇÃO Nº) im sy no Quadro Paurai ds Preféliura Municipal de Carurusa dos Dantas-F)! coniarme Decreto Iunécipal N.º (HT7-A de 02 de janeira/2002. em 20/09/2070 As Il inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Iazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da Tributação. Parágrafo Unico — A prova a que se refere o caput será feita por cópia que será apresentada juntamente com o original para conferência e arquivo na Secretaria Municipal competente. Art. 3º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não- tributário para com o Município, a liquidação será feita através de parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte, com acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de mora ou de infração. Arm. 4º - O Município colocará à disposição do contribuinte. pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa, conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre: 1a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte: IH os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, O grau de risco e a localização. Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental para os fins de registro € legalização de empresários e pessoas jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade. por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 6º - lixceto nos casos em que 0 grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório. que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Art. 7º - O registro de extinções, alterações ou baixas, referentes a empresários c pessoas jurídicas e na abertura da empresa ocorrerá independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 8º - O Municipio não exigirá, na abertura e fechamento de empresas: 1 documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado: H comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa. Art. 9º - |: vedada a exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que exceda o limite do estabelecido nos arts. 2º à 8º. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 10 A fiscalização sanitária e ambiental das microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 3 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma da legislação própria. CAPÍTULO HI DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 11 — Nas contratações públicas feitas pelo Município, é concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 12 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração municipal poderá realizar processo licitatório: | destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (OTTIENTA MIL REAIS): IH em que seja exigida dos licitantes à subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, no percentual máximo de 30% (TRINTA POR CENTO) do total licitado: HI em que seja estabeleça cota de até 25% (VINTI: CINCO POR CENTO) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível. $ 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder a 25% (VINTE | CINCO POR CEN FO) do total licitado em cada ano civil. 8 2º - Na hipótese do inciso IL. do caput, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas c empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei não se aplica quando: [os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório: H — deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no local ou na região. capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório: HI O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado: IV — a licitação for dispensável ou inexigivel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 2] de junho de 1993, Art. 4 A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 15 — As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios. deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 8 1º - Iavendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. $2º- A não-regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666. de 2] de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato. ou revogar a licitação. Ar. 16 Será assegurada, como critério de desempate, preferência na contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. S 1º - O empate é entendido como a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (DEZ POR CENTO) superior à proposta melhor classificada. $ 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no parágrafo anterior será de até 5% (CINCO POR CINTO) superior ao melhor preço. Art. 17 — Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: [| a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Il deixando de ocorrer a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito: HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. S 1º - Na hipótese de não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 3 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 3º - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (CINCO) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 18 — À microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados pela administração municipal, não pagos em até 30 (TRINTA) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial. A “arágrafo Único — A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido. subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho da administração municipal, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 46 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO Iv DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 19 - O Município manterá programas especificos de estimulo à inovação para as microempresas e empresa de pequeno porte, observando-se o seguinte: | as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; Ho montante disponível e suas condições de acesso serão expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados. $ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento. assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançado no período. $ 2º - O Municipio terá por meta a aplicação de, no minimo, 20% (VINTE POR CENTO) dos recursos destinados à inovação para O desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. Art. 20 - Iista Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantãs, 29 qe setembrá de 2009. A NPASNDE: M - | IROS Prefeito Municipal