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norma nº 646/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaADOTA NORMAS NÃO TRIBUTÁRIAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
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Estado do Rio Grande do Norte
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN
(0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQ hotmail.com
LEI Nº 646 Em, 29 de setembro de 2009.
Adota normas não-tributárias de
competência municipal para
implantação do lstatuto Nacional da
Microempresa e da limpresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de I4 de
dezembro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
laço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Observado o disposto no Iistatuto Nacional da
Microempresa e da impresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006), a presente [.ei estabelece normas não-tributárias de
competência municipal de tratamento diferenciado ce favorecido às
microempresas e empresas de pequeno em funcionamento ou que vierem a
funcionar neste Município.
CAPÍTULO |
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 2º - Na abertura e fechamento de microempresas e
empresas de pequeno porte, o Município limita-se a exigir exclusivamente a
prova de:
| - ato de constituição ou de dissolução registrado na Junta
Comercial do l:stado do Rio Grande do Norte ou do Cartório competente;
2UBLICAÇÃO Nº)
im sy no Quadro Paurai ds Preféliura Municipal de
Carurusa dos Dantas-F)! coniarme Decreto Iunécipal N.º
(HT7-A de 02 de janeira/2002.
em 20/09/2070
As
Il inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Iazenda e, se for o caso, na Secretaria de Estado da
Tributação.
Parágrafo Unico — A prova a que se refere o caput será feita por
cópia que será apresentada juntamente com o original para conferência e
arquivo na Secretaria Municipal competente.
Art. 3º - Na hipótese de existência de débito tributário ou não-
tributário para com o Município, a liquidação será feita através de
parcelamento compatível com a capacidade econômica do contribuinte, com
acréscimo apenas de juros de mora, dispensados os acréscimos de multas de
mora ou de infração.
Arm. 4º - O Município colocará à disposição do contribuinte.
pessoalmente e por meios virtuais disponíveis, informações e orientações, de
forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa,
conforme disposto nos artigos 2º e 3º e ainda sobre:
1a possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido cujo endereço será informado pelo contribuinte:
IH os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, O
grau de risco e a localização.
Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária e controle
ambiental para os fins de registro € legalização de empresários e pessoas
jurídicas serão simplificados, somente sendo realizadas vistorias após o início
de operação do estabelecimento, quando a atividade. por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 6º - lixceto nos casos em que 0 grau de risco da atividade
seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento
Provisório. que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Art. 7º - O registro de extinções, alterações ou baixas, referentes
a empresários c pessoas jurídicas e na abertura da empresa ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigação tributária, principal ou
acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade daqueles por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 8º - O Municipio não exigirá, na abertura e fechamento de
empresas:
1 documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde seja instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado:
H comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer
forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa
de empresa.
Art. 9º - |: vedada a exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, na abertura e fechamento de empresas, que
exceda o limite do estabelecido nos arts. 2º à 8º.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 10 A fiscalização sanitária e ambiental das
microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura
de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
3 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma da legislação
própria.
CAPÍTULO HI
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 11 — Nas contratações públicas feitas pelo Município, é
concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social local, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Art. 12 Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a
administração municipal poderá realizar processo licitatório:
| destinado exclusivamente à participação de microempresas
e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (OTTIENTA MIL REAIS):
IH em que seja exigida dos licitantes à subcontratação de
microempresas ou de empresas de pequeno porte, no percentual máximo de
30% (TRINTA POR CENTO) do total licitado:
HI em que seja estabeleça cota de até 25% (VINTI: CINCO
POR CENTO) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º - O valor licitado na forma deste artigo não poderá exceder
a 25% (VINTE | CINCO POR CEN FO) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso IL. do caput, os empenhos e
pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas c empresas
de pequeno porte subcontratadas.
Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei não se aplica
quando:
[os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório:
H — deixar de ocorrer um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte sediadas no local ou na região. capazes de cumprir as exigências do
instrumento convocatório:
HI O tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado:
IV — a licitação for dispensável ou inexigivel, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 2] de junho de 1993,
Art. 4 A comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
Art. 15 — As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios. deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º - Iavendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração municipal, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, assim como emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas.
$2º- A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666. de 2] de junho de
1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato. ou
revogar a licitação.
Ar. 16 Será assegurada, como critério de desempate,
preferência na contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
S 1º - O empate é entendido como a situação em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (DEZ POR CENTO) superior à proposta melhor
classificada.
$ 2º - Na modalidade de pregão, a diferença estabelecida no
parágrafo anterior será de até 5% (CINCO POR CINTO) superior ao melhor
preço.
Art. 17 — Para efeito do artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
[| a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, hipótese em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
Il deixando de ocorrer a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos do
artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito:
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
S 1º - Na hipótese de não-contratação nos termos previstos no
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
3 2º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa
de pequeno porte.
$ 3º - Em caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (CINCO) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 18 — À microempresa e a empresa de pequeno porte
titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados pela
administração municipal, não pagos em até 30 (TRINTA) dias contados da
data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
A
“arágrafo Único — A cédula de crédito microempresarial é
título de crédito regido. subsidiariamente, pela legislação prevista para as
cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho da administração
municipal, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 46 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO Iv
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 19 - O Município manterá programas especificos de
estimulo à inovação para as microempresas e empresa de pequeno porte,
observando-se o seguinte:
| as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
Ho montante disponível e suas condições de acesso serão
expressos nos orçamentos anuais e amplamente divulgados.
$ 1º - Juntamente com as respectivas prestações de contas, será
publicado relatório circunstanciado das estratégias para maximização da
participação do segmento. assim como dos recursos alocados às ações
referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas de desempenho alcançado no período.
$ 2º - O Municipio terá por meta a aplicação de, no minimo,
20% (VINTE POR CENTO) dos recursos destinados à inovação para O
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de
pequeno porte.
Art. 20 - Iista Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantãs, 29 qe setembrá de 2009.
A NPASNDE: M
- | IROS
Prefeito Municipal

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