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norma nº 656/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaALTERA A LEI N° 377/98 SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“ublicado ne Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
“arraúba dos Dantas-RN, conforme Decreto Municipal N.º
T17-A de 02 de janeira/2002.
Mm 24 / 12/2009
DU Zd ne Estado do Rio Grande do Norte
bi há) id Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Es ea, Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - E (o
= E! - 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail:pricdantasQhotmail.com
LEI Nº 656/09 Em, 21 de dezembro de 2009.
ALTERA A LEI Nº. 377/98 SOBRE O
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidas no Plano de cargos.
carreiras e salários da Educação Pública de Carnaúba dos Dantas, nos termos de legislação
vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o quadro da educação pública do município de
Carnaúbas dos Dantas. é formado pelos profissionais que exercem as funções dos cargos e
carreiras dos profissionais do Magistério do grupo ocupacional 1. relativos aos objetivos
linalísticos da Gerência Municipal de Educação.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º - O novo Plano de cargos. carreiras e salários da Educação Pública de
Carnaúba dos Dantas. objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos
profissionais em educação através de remuneração digna e. por conseqiiência, a melhoria do
desempenho e qualidade dos serviços prestados à população do município. baseado nos
seguintes princípios e garantias:
| - Reconhecimento da importância carreira pública e de seus agentes:
Il — Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com
remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
IH - Formação continuada dos trabalhadores em educação:
IV — Promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo
para o exercício da cidadania;
V — Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
dentro dos ideais democráticos:
VI — Gestão democrática do ensino público municipal:
VII — Valorização do desempenho, da qualificação. do conhecimento e da remuneração
condigna para com as suas necessidades básicas:
VIII — Avanço na carreira, através da promoção nos níveis e progressão nas classes;
IX — Período reservado ao professor, inclusive em sua carga horária, a estudos,
planejamentos e avaliação do trabalho discente e docente:
X — Estímulo ao aperfeiçoamento. à especialização e atualização, bem como a melhoria
do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do
município:
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Para efeito desta Lei:
1 - Cargo: centro unitário e indivisível de competência e atribuições. criado por lei,
com denominação própria e em número certo e remuneração pago pelo Poder Público.
provido o exercício por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional
do serviço público:
IH — Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor. de acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade:
IH — Grupo ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das
atribuições;
IV — Classe: divisão de cada nível em unidade funcional estabelecendo a amplitude
entre os maiores e menores vencimentos;
V — Nível: divisão de carreira segundo o grau de escolaridade, titulação ou
certificação no programa de desenvolvimento educacional:
VI - Evolução funcional: é o crescimento do servidor na carreira através de
procedimentos de promoção de nível;
VII — Atividade de magistério: por atividade de magistério entende-se o exercício da
docência e de atividades de suportes pedagógicos, de direção, supervisão. orientação.
administração. planejamento e pesquisa, desenvolvida na escola:
VII — Profissionais da educação escolar básica:
a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamentais 1 e Il e médio;
b) Trabalhadores de educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento. supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com titulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
Parágrafo único: A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas especificidades, bem como os objetivos das diferentes
etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
a) A presença de sólida formação básica. que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
b) A associação entre teorias e práticas. mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço:
c) O aproveitamento da formação e experiências anteriores. em instituições de
ensino e em outras atividades.
IX — Hora-aula: tempo reservado à atividade em sala de aula ou extra classe, com a
participação efetiva do aluno, ou em outros locais adequados ao processo de ensino-
aprendizagem:
X — Hora-atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência
cumprindo na escola e/ou fora dela, para estudo. planejamento. avaliação do trabalho
didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter
pedagógico:
XI — Quadro permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo,
reunidos em grupos ou escalonados em níveis e classes:
XII — Quadro suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o
sistema de classificação instituído por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 5º - A estrutura de Cargos e Carreira do quadro da Educação Pública do
Município de Carnaúba dos Dantas é composta de parte Permanente e parte Suplementar e
representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetivos da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Compõem o quadro pessoal permanente da Educação Pública do
Município de Carnaúbas dos Dantas os cargos do anexo | desta Lei.
Art. 6º - Ficam criados no quadro do pessoal permanente da Educação Pública do
Município de Caraúbas dos Dantas o grupo ocupacional dos profissionais da educação,
com suas respectivas carreiras .
Art. 7º - O grupo do quadro Ocupacional Permanente da Educação Pública do
Município de Carnaúbas dos Dantas terá a seguinte composição:
I — Grupo ocupacional I. Cargo de Nível Médio e Nível Superior: Nivel Médio, na
modalidade normal. Nível Superior para professor. orientador educacional e coordenador
pedagógico, inspeção escolar, direção e vice-direção.
Art. 8º - O cargo do quadro de pessoal da Educação Pública do Município de
Carnaúbas dos Dantas será caracterizado por sua denominação. pela descrição sumária e
detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução. qualificação e experiência
exigidos para o ingresso, como segue:
I — Para o exercício do cargo de professor. orientador educacional, coordenador
pedagógico. inspeção escolar, direção e vice-direção é exigida a habilitação específica para
atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino. obtida em nivel superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena e/ou pós-graduação:
H — Do professor quando em atividade de orientação educacional ou coordenação
pedagógica. para a educação básica, serão exigidas graduação e Pedagogia. ou pós-
graduação. garantida, nesta formação. a base comum nacional.
Art. 9º - Os cargos do quadro de pessoal permanente da Educação Pública do
Município de Carnaúbas dos Dantas serão distribuídos na carreira em grupos ocupacionais,
níveis e classes:
1 - O grupo ocupacional dos profissionais da educação é constituído pelo grupo 1,
divididos em níveis assim designados:
a) Grupo I: nível I (magistério em extinção). nível II (licenciatura plena). nível TH
(especialização). nível IV (mestrado) e nível V (doutorado). aos quais estão associados
critérios de formação. habilitação e titulação.
Parágrafo único: a promoção é de caráter individual, mediante requerimento do
próprio beneficiário. garantindo a percepção dos vencimentos compatível ao novo nível e
partir da comprovação da nova titularidade.
a) Para a promoção entre os níveis obedecer-se-á aos percentuais de 20% (vinte
por cento) entre o nível 1 e o nível II. 20% (vinte por cento) entre o nível Il e o nível HI. 30%
(trinta por cento) entre o nível Ill e o nível IV e 30% (trinta por cento) entre o nível IV e o
nivel V.
b) Cada um dos níveis descritos nas alíneas a) do inciso I deste artigo é composto
de 10 (dez) classes designadas pelas letras “a”, “Db”, “e” “dP SE SPegrh Teca
Critérios de Avaliação de Desempenho, elaborados por uma Comissão composta por dois
profissionais da Secretaria de Educação do Município de Carnaúbas dos Dantas. dois
representantes dos Professores, um representante do Sindicato e um representante do
FUNDEB.
c) Para a progressão entre as classes em um mesmo nível, será mantido o
percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e a outra, de modo que a classe “b” de
cada nível corresponderá ao valor da classe “a * acrescido de 3% (três por cento), e assim
sucessivamente até a classe “j”. que corresponderá ao valor da classe “i” acrescido de 3%
(três por cento).
Art. 10 - Os cargos do quadro de pessoal permanente da Educação Pública do
Município de Carnaúbas dos Dantas que corresponde ao servidor efetivado por concurso
público, estável, regulares devem ser atualizados de acordo com o que está descrito e
especificado no anexo 1, do parágrafo único, do Art. 5º da presente Lei.
I — O professor será substituído em decorrência de afastamento temporário ou
impedimento por suplementação de carga horária dos professores do quadro permanente ou
contrato temporário de até 6 meses.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 11 - Os cargos da Educação Pública do Municipio de Carnaúbas dos Dantas
com denominação estabelecida na descrição de cargos. são acessíveis aos brasileiros natos ou
naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo garantido o ingresso
no nível correspondente a sua formação e na classe inicial de vencimento do respectivo nível.
atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação determinados somente por
concurso público de prova de títulos.
Parágrafo único: As provas de títulos servem para ingresso no serviço público, sem
contar como gratificação salarial.
Art. 12 - Em caso de vacância, o cargo deverá ser suprimido por concurso público
que terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado. uma única vez por igual período.
Art. 13 - São asseguradas as pessoas com deficiência o direito a inscrição em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência, reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 14 - O estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar
da data da posse, durante o qual os ocupantes de cargo da Educação Pública do Município de
Carnaúbas dos Dantas. serão avaliados através de critérios estabelecidos na regulamentação
estabelecida pela Gerencia Municipal de Educação.
$ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I - por motivo de doença em pessoa ou na família: quando parente de primeiro grau:
II - para acompanhar cônjuge ou companheiro. que também seja servidor público, civil
ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor:
HI - para ocupar cargo público eletivo. a menos que o professor permaneça no
exercício docente:
IV - para estudos e pesquisas “stricto sensu” mestrado ou doutorado:
V - Para ocupar cargos comissionado.
$ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças
especificadas no parágrafo primeiro.
$ 3º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Educação Pública do
Município de Carnaúba dos Dantas. serão proporcionados meios para sua integração e
desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido
através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico.
$ 4º - Cabe a Gerência Municipal de Educação garantir os meios necessários para
acompanhamento e Avaliação do Desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
Parágrafo único: É de livre direito e acesso, a organização sindical do servidor em
estágio probatório, participar de suas atividades de reivindicações e de qualquer natureza em
defesa do trabalho e de suas garantias constitucionais.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 15 - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições
oferecidas aos servidores, mediante:
1- Elaboração de plano de qualificação profissional;
Il - Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual:
HI - Estruturação de um sistema de acompanhamento de uma comissão que assessore
permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho será norteada pelos seguintes
princípios:
1 - Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis. tanto do sistema
quanto do servidor. com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe
específica para este fim. sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da
instituição de ensino. entendendo-se por área de atuação. todas as atividades e funções da
mesma:
Il - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da rede municipal de ensino:
HI - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores
qualitativos e quantitativos:
IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e
pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional;
V - Recurso: garantia ao profissional da educação o direito de recorrer em caso de
discórdia com o resultado da avaliação de desempenho.
SUBSEÇÃO 1
DAS NORMAS DE AVALIAÇÃO
Art. 16 - As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação
própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo órgão da educação.
$ 1º - O desenvolvimento na carreira dos grupos ocupacionais criados na presente
Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de:
1 - Progressão horizontal - passagem do profissional da educação de uma classe para a
imediatamente seguinte. dentro do mesmo nível, com interstício minimo de 03 (três) anos,
obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho. com normas disciplinadas
mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional
relacionadas à educação básica:
II - Promoção por nova habilitação e/ou titulação — passagem do profissional da
educação de um nível para o outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após
conclusão de curso em sua área de atuação devendo ocorrer de forma automática, respeitando
o devido processo legal.
a) O profissional da educação que adquirir nova habilitação/titulação passará para a
grade de vencimento correspondente ao nível da nova habilitação/titulação permanecendo na
mesma classe a qual está inserido, sendo respeitado o seu tempo de serviço.
b) Os cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu” e de nova habilitação.
para os fins previstos nesta Lei, realizado pelo ocupante de cargo dos grupos ocupacionais,
somente serão considerados para fins de promoção, se ministrados por instituição autorizada
ou reconhecida por órgãos competentes e. quando realizados no exterior, se forem
revalidados por instituição brasileira. credenciada para este fim:
ec) A promoção por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo e será
efetivada mediante requerimento do profissional da educação com a apresentação de
certificado ou diploma devidamente instruído.
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação. habilitação ou titulação poderá
ser utilizada em mais de uma forma de promoção.
Art. 17 - À promoção por nova habilitação/titulação dar-se-á:
| - Grupo ocupacional I: Magistério
a) A promoção para o nível de vencimento Il dar-se-á. excepcionalmente, para o
professor de nível magistério que obtiver licenciatura plena.
b) A promoção para o nível de vencimento III. dar-se-á. para o professor, diretor.
orientador educacional e coordenador pedagógico que obtiver curso de pós-graduação latu-
sensu, especialização, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
c) A promoção para o nível de vencimento IV. dar-se-á, para o professor. diretor.
orientador educacional e coordenador pedagógico que obtiver curso de pós-graduação
stricto-sensu, mestrado em área relacionada à sua atuação.
d) A promoção para o nível de vencimento V., dar-se-á. para o professor, diretor,
orientador educacional e coordenador pedagógico que obtiver curso de pós-graduação
stricto-sensu, doutorado, em área relacionada à sua atuação.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18 - A qualificação profissional, visando à valorização do profissional da
educação e à melhoria da qualidade do serviço público. ocorrerá com base no levantamento
prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Gerência
Municipal de Educação. ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua
integração, atualização e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único — Ao profissional da educação em estágio probatório fica garantido
o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de
organização da rede municipal de ensino e da administração pública.
Art. 19 - O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do poder
executivo, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio profissional da educação, cabendo
ao município atender prioritariamente:
1 - Programa de integração à administração pública, aplicado a todos os profissionais
da educação, nomeados e integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino, para
informar sobre a estrutura e organização da administração pública da Gerência Municipal de
Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação municipal e sobre o Plano Municipal
de Educação e Plano Nacional de Educação:
II - Programas de complementação de formação. aplicados aos servidores integrantes
do quadro suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária às atividades do
cargo:
WI - Programa de capacitação aplicado aos profissionais da educação para
incorporação de novos conhecimentos e habilidades. decorrentes de inovações científicas e
tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao
desempenho do seu cargo ou função;
IV - Programa de desenvolvimento destinados à incorporação de conhecimentos e
habilidades técnicas inerentes ao cargo. através de cursos regulares oferecidos pela
instituição ou entidades conveniadas;
V - Programa de aperfeiçoamento aplicado aos profissionais da educação com a
finalidade de incorporação de conhecimentos complementares. de natureza especializada,
relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função. podendo constar de cursos
regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares:
VI - Programas de desenvolvimento gerencial destinados aos ocupantes de cargos de
direção, gerência e assessoria, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das
atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 20 - Os afastamentos para qualificação profissional dos profissionais da
educação serão estabelecidos e regulamentados nos decretos regulamentares da Gerência de
Educação.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 21 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta
Lei. que compreende o vencimento, valor correspondente ao nível e à classe em que se
encontra na carreira, e as gratificações serão incorporadas ao Piso Salarial, acrescido das
vantagens pessoais, não sendo o piso salarial desta remuneração inicial, inferior ao Piso
Salarial Nacional, estabelecido pela Lei Nº 11.738/2008. respeitando a sua progressão de
acordo com os vencimentos atribuídos ao exercício do magistério.
Art. 22 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de
profissional da educação pública municipal correspondente à natureza das atribuições e
requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 23 - Integram os vencimentos, o adicional por tempo de serviço, conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 24 - A estrutura de vencimentos do quadro do pessoal permanente da educação
pública municipal compõem o Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único — Aos ocupantes do quadro do pessoal permanente da Educação
Pública Municipal atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual
remuneração para igual habilitação. igual classe e equivalente desempenho e função inerente
ao cargo.
Art. 25 - O cálculo do vencimento do quadro de pessoal dos grupos ocupacionais I da
educação pública municipal far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída
que corresponde a 30 horas.
Parágrafo Único — Aos ocupantes do quadro do pessoal permanente da Educação
Pública Municipal atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual
remuneração para igual habilitação. igual classe e equivalente desempenho e função inerente
ao cargo.
Parágrafo Único — Para os ocupantes do grupo ocupacional | observar-se-á o limite
máximo de 2/3 da carga horária em jornada efetiva de trabalho com os educandos, obedecido
o dispositivo do art. 2º, $ 4º da Lei Nº 11.738/2008.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 26 — Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, os membros da
Educação Pública municipal ainda farão jus as seguintes gratificações:
| - Os membros da educação pública municipal de Carnaúba dos Dantas farão jus à
gratificação adicional de 5% (cinco por cento). por quinguênio. correspondente e calculada a
cada cinco anos de serviço público em qualquer função. incidindo sobre o salário base da
classe a que pertencer.
Art. 27 - Os profissionais da educação quando na função de direção ou vice-
direção, da unidade de ensino da rede municipal fará jus à percepção de vantagem calculada
sobre o seu vencimento de acordo com porte da escola.
I - Escolas que funcionem em dois turnos. com número até 150 (cento e cingienta
alunos) - 30% (trinta por cento) do Nível II. letra A.
1 - Escolas que funcionem em dois ou três turnos, com um número de 151 (cento e
cingienta e um) a até 300 (trezentos alunos) 40% (quarenta por cento) do Nível II, letra A.
III - Escolas que funcionem em dois ou três turnos com um número acima de 301
alunos, 50% (cingienta por cento) do Nível II, letra A.
$ 1º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. perceberá
gratificação correspondente a 50% (cingiienta por cento) do percentual percebido pelo
diretor. nas escolas de porte a partir de 200 alunos.
$ 2º - A Gerência Municipal de Educação. definirá através de portaria as escolas que
se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão
apenas o diretor ou um diretor e vice-diretor.
$ 3º - O diretor e/ou o vice-diretor integram o quadro permanente do grupo I que tem
como função administrar a escola e deve ter como nível mínimo de escolaridade. o nível
superior. Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Disciplinas específicas com 02 anos no
minimo de atuação na escola em atividade pedagógica.
Art. 28 - Ao diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares.
desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação
escola-comunidade e demais atribuições definidas no regimento escolar na LDB- Lei de
Diretrizes e Base da Educação, Nº 9.394/96 e nas diretrizes advindas do MEC - Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 29 - Ao vice-diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade,
supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos,
substituindo o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no
regimento escolar.
CAPÍTULO VIII
DA AUTONOMIA DA ESCOLA
Art. 30 - A autonomia da escola é de caráter político - pedagógico administrativo e
financeiro observado as normas gerais de direito financeiro público, conforme o artigo 15 da
Lei de Diretrizes de Base da educação (LDB)- Nº 9.394/96.
$ 1º - O sistema de ensino municipal definirá, através do processo da gestão
democrática, os seguintes princípios:
I - Representação e participação dos trabalhadores em educação. da comunidade
escolar, pais e alunos nos conselhos de escola ou equivalentes mediante exposto em lei e
requerido para a formação dos conselhos. entre outros: CMF (Conselho Municipal do
FUNDEB), CAE (Conselho de Alimentação Escolar), CME (Conselho municipal de
educação).
SEÇÃO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA
Art. 31 - A gestão democrática deve assegurar o processo de descentralização.
desburocratização e democratização politica na educação municipal, inserida numa relação
de escola/sociedade de tal forma a possibilitar aos seus agentes a utilização de mecanismos
de construção e de conquista de uma escola de qualidade.
Parágrafo único - Os diretores e vice - diretores das unidades de ensino do
município serão escolhidos pela comunidade escolar, mediante processo eleitoral instituído
pela lei municipal que. regulamentará o processo de eleições diretas. de forma gradativa para
garantir o acompanhamento e a avaliação desse novo modelo.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 32 - A jornada mínima semanal para os ocupantes do grupo ocupacional 1 será
de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 33 - Responderá administrativamente. civil e penalmente a autoridade que
promover ou autorizar qualquer substituição de servidor por terceiros. sem que haja a devida
excepcionalidade da contratação temporária prevista em Lei.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 34 - Os ocupantes de cargos do grupo ocupacional | farão jus a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o
término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Art. 35 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade
pública, licença maternidade/paternidade comoção interna. convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 36 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da
educação pública municipal, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de
acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Os profissionais da educação atuais integrantes da rede pública municipal de
ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados. serão transferidos para o plano de
cargos, carreira e salários, mediante enquadramento. obedecidos os critérios estabelecidos
nesta Lei, com todos os direitos adquiridos.
$ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da
situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar.
$ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma
desta Lei.
Art. 38 - Os profissionais da educação que se encontrem à época de implantação do
novo plano de cargos e carreira, em licença para trato de interesse particular, serão
enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos desta Lei.
Art. 39 - Os profissionais da educação ocupantes do quadro de pessoal da educação
pública municipal que se encontram à disposição de outros órgãos, quando de interesse
pessoal, com ou sem ônus. não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o
efetivo exercício das suas funções no âmbito da rede municipal.
Parágrafo Único - Fica assegurado o enquadramento no Art. 38 aos servidores
eleitos para mandatos de representação sindical classista.
Art. 40 - Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, é
assegurado ao profissional da educação o direito ao valor da diferença entre a remuneração
total legalmente percebida, na data desta Lei, e o vencimento ou salário correspondente.
como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, inalterável em seu quantum,
ficando adicionadas como base de cálculo todas as vantagens. gratificações adicionais,
abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas.
Art. 41 - Ao ocupante de cargo da Educação Pública Municipal de Carnaúba dos
Dantas são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre
associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato dos servidores públicos municipais
SINDSERP — Carnaúba dos Dantas ou o SINTE/RN, regional de Currais Novos, quando da
ausência ou em parceria do primeiro, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do
mandato, exceto se a pedido:
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 42 - O profissional da educação que. ao ser enquadrado. sentir-se prejudicado
poderá requerer reavaliação junto a comissão para enquadramento no quadro do pessoal da
rede pública municipal de ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
daquele ato.
Art. 43 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de
enquadramento. que será feito num prazo de sessenta dias, composta de três membros,
designados pelo governo municipal e sindicato dos servidores.
Art. 44 - Fica assegurado aos profissionais da educação, o afastamento de suas
atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, por igual
período de duração para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área
de educação. quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com a atividade ou
estágio.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO 1
DO ENQUADRAMENTO
Art. 45 - O enquadramento dos profissionais da educação do quadro do pessoal
permanente da rede pública municipal de ensino de Carnaúba dos Dantas dar-se-á conforme
critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. em
níveis e classes de vencimentos iguais ou superiores aos que já ocupa no momento da
implantação do novo plano. garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos
períodos aquisitivos de direito, para aqueles que se encontram em atividades. observando-se
ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único — A função de orientador educacional e coordenador pedagógico
permanecerão com a mesma nomenclatura e terá tratamento igual ao que é oferecido ao
professor garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao
desenvolvimento na carreira, para aquele que se encontre em atividade.
Art. 46 - Os servidores do quadro de pessoal permanente da educação pública
municipal, ver anexos I, estáveis, concursados, regulares e habilitados. serão enquadrados nas
classes “a”, SD”, “e”, Sd”, Se SP, Se”, “Nº, “7 e “j” do quadro de carreira, no nível de
habilitação que lhes corresponder. conforme estabelece o Art. 45º, observando os critérios de
tempo de serviço.
$ 2º - Ocupantes do grupo ocupacional 1:
1 - ficam enquadrados no nível | de vencimento de formação em magistério, os atuais
ocupantes do cargo de professor portadores de curso de magistério em nível médio e os com
formação do magistério (cargo em extinção):
Il - ficam enquadrados no nível II, de vencimento de graduação em licenciatura plena,
os atuais ocupantes de cargo de professor, orientador educacional e coordenador pedagógico
portadores de curso de licenciatura plena em pedagogia e/ou disciplinas especificas:
HI - ficam enquadrados no nível III de vencimento de licenciatura plena, acrescida de
especialização "atu sensu", os atuais ocupantes de cargo de professor. orientador
educacional e coordenador pedagógico portadores de licenciatura plena com especialização,
na área de atuação:
IV - ficam enquadrados no nível IV de vencimento de licenciatura plena, acrescida de
mestrado "stricto sensu", os atuais ocupantes de cargo de professor. orientador educacional e
coordenador pedagógico portadores de licenciatura plena com mestrado:
V - ficam enquadrados no Nível V de vencimento de licenciatura plena, acrescida de
doutorado "stricto sensu", os atuais ocupantes de cargo de professor. orientador educacional
e coordenador pedagógico portadores de licenciatura plena com doutorado.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 47 - Poderá o ocupante de cargo da parte suplementar, a qualquer tempo. ter
ingresso na parte permanente da rede pública municipal de ensino quando obtiver o
certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou Disciplinas Específicas.
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O novo plano de cargos. carreira e salários da rede pública municipal de
ensino de Carnaúba dos Dantas, será implantado de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 377 de 30
de junho de 1998.
Gabinete do Prefeito de Carnaúba dos Dantas/RN. em 21 de dezembro de 2009.
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ANEXOS
40 J9dNS |9AIN
40H9dNS [9AIN
40 J9dNS |2AIN
401 J9dNS |9AIN
40LJ9dNS |9AIN
J0J9dns no (OoIsIBeuI) oIpoui |9AIN
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LEI 654 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO - PARTE PERMANENTE
CARNAUBA DOS DANTAS 30 horas
SERVIÇO NIVEL I NÍVEL II NIVEL III NIVEL IV NÍVEL V
[A [eso [O nas essm[ roscão[ axsago | aziasa]
| Cc | 7aganos | 755,89 | 907,07 1.088,48 1.839,54
16 a 18 anos 825,98 991,18 1.189,42 | 1.546,24 2.010,11
| 6 [19a21anos | 850,76 | 1.020,91 1.225,10 | 1.592,63 2.070,42
25 a 27 anos 902,57 1.083,09 1.299,71 1.689,62 2.196,50
28 a 30 anos 929,65 1.115,58 1.338,70 1.740,31 2.262,40
OBSERVAÇÃO
3% entre classes
20% do nivel | para nível Il
20% do nível Il para nível Ill
30% do nível Ill para nivel IV
30% do nivel IV para nivel V
950,00 2/3 633,00
950,00 40,00
712,50 30,00
475,00 20,00

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