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norma nº 606/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2008
Date 2008-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É-3 Estado do Ri io Grande do Norte
! é Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
E Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
« Dantas-RN - 2(0.
- 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088. 254/0001- 15 E-mail: pmcdantasQOhotmail.com
LEI MUNICIPAL 606
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS — LDO
CARNAÚBA DOS
DANTAS-RN, EM 09 DE
JUNHO DE 2008.
mRBLICAÇÃO 05/08
Putuicado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
Carnasda dns Dantas-RW, conforme Decreto Municipal N
*17-A de 02 de janeiro/2002.
im 04/06/08.
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
LEI Nº 606/2008. Em. 09 de junho de 2008.
EMENTA:
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do orçamento geral do Município
para o exercício de 2009. e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS/RN, Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ELE sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art.1º. - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias. nos termos da Constituição
Federal (Artigo 165. II. Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal C omplementar nº 101/2000
(Artigo 4º), compreendendo as Metas € prioridades da Administração Pública Municipal. orientação
para elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2009. incluindo a estimativa das
receitas. a fixação das despesas, à limitação de empenhos e demais condições e exigências para as
transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º. - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles
estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000. de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios
da unidade, universidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do equilíbrio
Art. 3º. - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para O exercício de 2009, será
assegurado o devido equilíbrio. não podendo o valor das despesas fixadas serem superiores ao das
receitas previstas.
Art. 4º. - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, do Inciso 1.
do Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, será realizada a cada semestre, quando
teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade
social, e as respectivas despesas.
Art. 5º. - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2009. será composta
das seguintes peças:
1. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos. compreendendo os orçamentos fiscais e da seguridade social. inclusive os das
entidades supervisionadas. contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e
respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a
previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212):
c) recursos destinados à promoção da criança é do adolescente, de forma a garantir O
cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho:
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do
Município:
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do Município:
g) receitas e despesas por categorias econômicas:
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2008, bem
como a receita prevista para este exercício e para mais três exercícios seguintes:
i) despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria, elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função. sub-função.
programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas € sub-programas:
1) consolidado por funções. programas € sub-programas, evidenciado os recursos vinculados:
m) despesas por órgãos € funções:
n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica:
o) despesas por órgão e unidade responsável. com os percentuais de comprometimento em
relação ao orçamento global:
p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde:
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério — FUNDEB: e
r) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício, até
o mês de junho de 2008. as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2009 e as disposições
da presente Lei.
Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma
sintética e agregadas. evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. conforme for o caso.
Art. 6º. - No texto da proposta orçamentária para O exercício de 2009. também conterá
autorização para abertura de créditos adicionais, a autorização para remanejamentos de valores e a
realização de operação de créditos.
Art. 7º. - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e fundacional.
Art 8º. - A proposta orçamentária poderá ser emendada. respeitada as disposições da
Constituição Federal, (Artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “e”, e Parágrafo 4º), devendo ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Art. 9º. - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 10º. - O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2009. regulamentará por
Decreto. a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso.
SEÇÃO 1
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11 - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de
programação, indicando-se pelo menos. para um, no seu menor nível. a natureza da despesa.
obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Divida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos
de elementos de natureza da despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as
respectivas metas ou ações políticas esperadas. segundo a classificação funcional programática
estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades os projetos ou ações arrolados no
Anexo I desta Lei.
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais.
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição e justificativa.
Art. 13 — Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as
suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser
superior a 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Art. 14 A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000. (Seções 1 e IL do Capítulo III. Artigos. 11 e 14) e demais disposições
pertinentes. tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2008.
Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2009 serão
levados em consideração para efeito de previsão, os seguintes fatores:
l. efeitos decorrentes de alterações na legislação:
IL. variação de indices de preços:
HI. crescimento econômico: e
IV. — evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. nos termos da Lei Federal
Complementar nº 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 1º).
Art. 15 - Não será permitido, no exercício de 2009. a concessão de incentivo ou
beneficio fiscal de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, sem que se proceda a
redução de despesas em igual montante
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção 1
Das Despesas com Pessoal
Art. 16 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
ArtI7 - O Poder Executivo Municipal publicará. até 60 (sessenta) dias após O
encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do período.
Parágrafo 1º “(AS despesas com pessoal, para O atendimento às disposições da Lei
Federal Complementar n' 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18 - Para atendimento das disposições do Artigo 7. da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.1996. o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos professores €
profissionais do ensino basico e infantil, utilizando os recursos do FUNDEB.
Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata à
Constituição Federal. (Artigo37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98. para o exercício de 5009. será autorizada por lei específica. observada a iniciativa de cada
Poder. sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 20 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder
Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município. combinado com as disposições
contidas na Emenda Constitucional nº2s.
Seção II
Das Despesas Irrelevantes
Art. 21 - Serão consideradas despesas irrelevantes. para fins de atendimento ao disposto
no Artigo 16º, Parágrafo 3º. da Lei Federal Complementar nº101/2000, as despesas com
manutenção do patrimônio municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo
Poder Executivo. quando voltadas para O aspecto social.
Seção III
Das Despesas com Convênios
Art. 22 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for
prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
1. seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação. constando o objeto
e suas especificações:
II. seja aprovado previamente o cronograma de desembolso.
IL. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro. e ultrapassando, esteja
previsto no Plano Plurianual de Investimentos;
IV. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do município:
V. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados: e
VI. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos. esteja devidamente registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social,
Seção IV
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 23 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos. quando atendidas as
despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 50%
(cingiienta por cento.) do valor fixado para os Investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 24 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para O exercício de 2009. bem
quanto sua alteração, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos. não pertencentes ou não vinculadas ao município. a titulo de
subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no conselho Nacional de Assistência Social -CNAS:
II. que haja lei específica, autorizativa da subvenção:
II. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior a que deverá ser encaminhada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura, na conformidade do Parágrafo Unico, do Artigo 70.
da Constituição Federal. com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação. do seu regular
funcionamento. mediante atestado firmado por autoridade competente:
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de
constituição, até 30 de setembro de 2008:
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular
perante o INSS e o FGTS. conforme Artigo 195, Parágrafo 30. da € onstituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do código Tributário do Município, e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de
contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo Único - Não poderá constar na Proposta orçamentária para O Exercício de
2009. dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos LIL II. IV e V do
presente artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 25 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Unico - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares. autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como
sendo:
1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação:
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais autorizados em lei:
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das
esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica, na forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
Art. 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos
especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os
projetos de créditos adicionais. serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício de 2009, poderão ser reaberto ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do “caput”
deste artigo. até 31 de janeiro de 2009, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários
para cada órgão e suas unidades, ao nível de menor categoria de programação possível. os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2008,
consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167. da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO 1
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 29 - Até O final dos meses de agosto € fevereiro. o Poder Executivo Municipal
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre.
Art. 30 - O Poder Executivo. através do órgão competente da administração, deverá
atender, no prazo de dez dias úteis. contados da data do recebimento, às solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais. fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas à serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 31 - Se verificado ao final do bimestre. que a efetivação da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato
próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de
empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com nas despesas de investimentos,
e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Am 32 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais. as destinadas ao pagamento do serviço da divida e as destinadas ao pagamento das
despesas de caráter continuado.
CAPITULO IX
Das Vedações
Art. 33 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares. e lesivas ao património
público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal
Complementar no 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como
de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art.34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações. de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades. que integram
os orçamentos fiscais e de seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por
créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios.
acordos. ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico
ou privado. pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Parágrafo Único —Além da limitação definida no “caput” não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
1 - atividades e propagandas político-partidárias,
IL - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo:
II - obras de grande porte. sem comprovada e clara necessidade social, capaz de
comprometer o equilíbrio das finanças municipais: e
IV - auxílios à entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO 1
Dos Precatórios
Art. 35 - Será consignada na proposta orçamentária para O exercício de 2009, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1ºe 2º deste artigo.
Parágrafo 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal. até 1º de julho de 2008, serão incluídos na proposta orçamentária para O exercício de
2009. conforme determina a € onstituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
Parágrafo 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências. através dos
serviços de contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Divida Fundada Interna
AM 36 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado das dívidas
fundada interna e externa.
CAPITULO XI
Do Plano Plurianual
Art. 37 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2009,
programas. projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da
previsão de receitas com afixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser
desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2009.
Art. 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos. dependerá
de lei específica.
Parágrafo Único - Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual de
investimentos, com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO 1
Dos Prazos
Art. 40 - A proposta orçamentária para O exercício de 2009, será entregue ao Poder
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria
especificada no “caput”, O Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2008.
Art. 41 - À proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo. para O exercício de
2009, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2008, para efeito de compatibilização
com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 42 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para O
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar 101/2000.
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar
no exercício de 2009. deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até dezembro de 2008.
Art. 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município
oferecendo sugestões ao:
IL. Poder Executivo. até 15 de setembro de 2008, junto ao Gabinete do Prefeito
Municipal. e
IH. Poder Legislativo. junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos
e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Unico As emendas aos orçamentos indicarão. obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 45 - A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas resoluções especifica do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
CARNAUBA DOS DANTAS/RN, em 09 de junho de 2008.
PREFEITO MUNICIPAL
Pa
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS
ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
1- ORÇAMENTO FISCAL
1.0 — Legislativo
1.9.1 — Manutenção do Poder Legislativo
totototo to
pivto —
to
o — — pá
to do
3
wu
tu ty
.1- Administração
1 Promover política de valorização do servidor pública municipal:
2 Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e reciclagem do servidor;
3 Otimizar os serviços de informatização:
4 —-Racionalizar os gastos do município;
5 —-Modernizar a administração municipal,
6 —-Recuperar as receitas municipais; e
7 Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro
democrático.
Saneamento
- Implantar redes de drenagem em áreas criticas:
- Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário:
-Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos: e
- Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos.
- Educação
-Manter o Programa da Merenda Escolar:
- Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de
jovens e adultos:
“Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
“Desenvolver programas educativos sobre meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e
higiene:
'5 Aumentar as vagas escolares:
.6 Estimular a prática esportiva nas escolas:
to —
13.7 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem profissional da
educação:
13.8 -Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar:
1.3.9 -Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental:
1.3.10 - Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;
1.3.1] - Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das un idades escolares:
1.3.12 Implementar programas € ações de Governo, no sentido de fortalecer o FUNDEB:
13.13 — Implantar laboratório de informática no Município e informatizar as escolas:
1.3.14 — Manter o PDDE:
13.15 - Promover o hábito de leitura criando salas especificas:
1.3.16 - Implantar o PCN — Plano Curricular Nacional;
17 - Expandir o esporte, com novas construções de quadras:
18 - Criar programas de esportes nas escolas, como forma de incentivar a sua prática;
19 - Implementar o transporte escolar. com novas aquisições de transportes:
20 - Construir e ampliar escolas no município;
21 - Ampliar a sede da Secretaria de Educação do Município e reequipa-la:
322 - Reconstrução de biblioteca pública e reequipamento:
/
(4 v”
1.4 — Cultura e Turismo
1.4.1 Implantar projetos culturais sobretudo a valorização do folclore e artesanato:
1.4.2 -Resgatar e preservar o património histórico, artístico e cultural do município:
1.4.3 “Implantar calendário turístico e cultural do Município:
1.4.4 Construção e equipamento de centros de lazer e turismo
1.5 — Obras e Serviços Urbanos
1 -Reurbanizações de Praças e Avenidas:
2 Construção de instalações pesqueiras;
3 -Arborizar e reurbanizar as ruas do município:
.4 -Ampliar e manter cemitério públicos:
.5.5 — Implantar central do Produtor Rural;
.S.6 — Pavimentação de Ruas e Avenidas:
5.7 - Construção de Abatedouro Industrial:
1.5.8 - Construção de Central de Abastecimento e Distribuição:
1.5.9. - Expansão de rede elétrica urbana e rural;
1.5.10 - Construção de Pórtico de entrada da Cidade;
1.5.11 - Ajardinamento de ruas e Avenidas.
1.6 - Habitação
1.6.1. -Incentivar políticas de habitação:
1.6.2 -Implantar programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda.
1.7 — Esporte e Lazer
1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária:
1.7.2 -Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais: e
1.7.3 - Construir manter e recuperar quadras de esportes;
1.8-— Agricultura
1.8.1 -Implantar projetos ambientais nas áreas do município:
1.8.2 -Perfurações de Poços tubulares e recuperações destes:
1.8.3 -Construções de açudes. barragens é mini adutoras;
1.8.4 — Programa de Recuperação, conservação e correção do solo;
1.8.5 — Programas de corte de terras ao pequeno agricultor rural e distribuição de sementes:
1.8.6 — construção de passagens molhadas e de barragens submersas:
1.8.7 — Programa de Preservação e Recuperação de área de proteção ambiental:
1.8.8 — Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamentos dos rios:
1.8.9 — Implantação de hortas comunitárias;
1.8.10 -Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura, ovinocultura e pisciculturas:
1.8.11 - Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino. suíno. caprino e ovino;
1.8.12 - ampliação e reequipamento do centro de eventos agropecuários:
1.8.13 aquisição de equipamentos para confecção de fenação e silagem:
1.8.14 - instalação da sala do agricultor familiar.
1.8.15 - construção do centro de manejo de bovino e outros animais.
1.8.16 - Construção de Mata-Burros.
1.9 — Transporte
“Promover a conservação das ruas é estradas vicinais:
-Manutenção e Conservação da frota Municipal:
- Limpeza Urbana
1 -Promover a limpeza urbana em ruas é logradouros:
2 “Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo;
3 - Manter um aterro sanitário controlado:
11.4 Adquirir carros coletores, tratores € carroções:.
12.5 — Construção de Usina de Reciclagem de lixo;
J1 -Finanças
11.1 -Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do Município,
11.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores: e
11.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir DN
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H- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da
saúde:
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco
Nutricional:
2.1.3 -Promover ações básicas de saúde e saneamento;
2.1.4 -Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias,
2.1.5 -Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 -Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 - Manter e recuperar veículos e equipamentos:
2.1.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao
adolescente. ao deficiente físico, à mulher e ao idoso:
2.1.9 -Ampliar a assistência odontológica:
2.1.10 -Melhorar o gerenciamento para O atendimento de urgência com compra de ambulâncias:
2.1.11 - Melhoria nas condições sanitárias da população em geral:
2.1.12 — Implantação e expansão de saneamento básico:
2.1.13 - Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos disponíveis:
2.1.14 — Concurso Público para especialistas em diversas áreas de saúde:
2.1.15 — Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde;
2.1.16 — Aquisição de trailer odontomédico;
2.1.17 — Implantação do sistema pré-hospitalar:
2.1.18 — Construção, reequipamento e ampliação de postos de saúde:
2.1.19 — Implantação de centro de diagnóstico.
2.1.20 — Implantação, melhoria e ampliação de laboratório:
2.1.21 - Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva:
2.1.22 — Programas de combate às carências nutricionais em geral;
2.1.23 Assistência farmacêutica:
2.1.24 — Implantação de € onsórcio Intermunicipal de saúde:
2.2 - Assistência Social
2.2.1 -Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação:
2.2.2 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico. à
mulher e ao idoso:
2.2.3 -Incrementar o Programa de Apoio à Gestante:
2.2.4 -Manter e melhorar a qualidade do serviço de creches:
2.2.5 -Combater a prostituição e ao uso de drogas infanto-juvenil:
2.2.6 - Promover educação profissional para a população.
22.7 - Desenvolver ações de combate à pobreza:
2.2.8 — Promover assistência às famílias carentes no ambito habitacional com distribuição de Kit de
Construção; Construção, reconstrução e melhorias habitacionais de casas populares.
2.2.9 - Erradicação do trabalho infantil:
2.2.10 — Assistência emergencial no combate a fome e as condições de vida das pessoas:
2.2.11 “Capacitação de recursos humanos;
2.2.12 — Adotar programas de remoção de obstáculos arquitetônicos a mobilidade de pessoas
portadoras de deficiências físicas motoras.
CARNAUBA DOS DANÍAS/RN. em 09 Ne ui de 2008.
DA Vai AV
EX E DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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