| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2008 |
| Date | 2008-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Em 19/07/2008 Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com Lei nº 617 Em, 15 de setembro de 2008. amcaçãore JE/02 Pesuceds no Quadro Mural da Profetura Municipal de us DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO senda dos Dantas-RN, conforme Decreto Municipal Nº CONSELHO ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO 017-A de 02 de Janeira/2002. DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AM O PREFEITO MÚNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Será instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD — de Carnaúba dos Dantas. que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. $ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696. de 21 de dezembro de 2000. $ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: 1. redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. 1. droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se. dentre essas últimas, o álcool. o tabaco e os medicamentos; WI. drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. N Art. 2º - São objetivos do COMAD: l. instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas: II. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e HI. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. $ 1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações: $ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas —- CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesses relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD, será assim constituído: I. Presidente; II. Secretário-Executivo: e II. Membros. $ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas pelo Prefeito, terão mandatos de 02 (dois) anos. permitidas suas reconduções por igual período. $ 2º. Caso se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a participação de profissionais específicos, serão estes indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º - O COMAD será assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; II. Secretaria-Executiva; e IV.Comitê de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD. Art. 5º - O Conselho Municipal Antidrogas terá sua composição paritária com 08 representantes, sendo 04 de Poder Público e 04 da Sociedade Organizada, assim distribuídos: PODER PUBLICO: Representante da Gerência de Saúde Representante da Gerência de Educação e Cultura E Representante da Gerência de Valorização da Vida 1 Representante da Gerência de Turismo SOCIEDADE ORGANIZADA Representante dos Agentes Judiciários de Proteção Representante da Igreja Católica Representante da Delegacia de Polícia do município Representante do Conselho Tutelar $ 1º - O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas será designado mediante livre escolha do Prefeito. $ 2º - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD, Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. $ 2º. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. $ 3º. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º- O COMAD deverá providenciar de imediato a elaboração de seu Regimento Interno. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 522, de 07 de outubro de 2005. Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 15 de setembro de 2008. ALEXAND AS DE MEDEIROS