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norma nº 617/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2008
Date 2008-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Em 19/07/2008
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000
Carnaúba dos Dantas-RN (0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15
E-mail: pmcdantasQhotmail.com
Lei nº 617 Em, 15 de setembro de 2008.
amcaçãore JE/02
Pesuceds no Quadro Mural da Profetura Municipal de us DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
senda dos Dantas-RN, conforme Decreto Municipal Nº CONSELHO ANTIDROGAS, NO MUNICÍPIO
017-A de 02 de Janeira/2002. DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AM
O PREFEITO MÚNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Será instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD — de Carnaúba dos Dantas.
que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
$ 1º- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como
dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696. de 21
de dezembro de 2000.
$ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
1. redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
1. droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se. dentre
essas últimas, o álcool. o tabaco e os medicamentos;
WI. drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados
pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
informadas à Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ.
N
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
l. instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas:
II. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e
pela União; e
HI. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
$ 1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações:
$ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas —- CONEN, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesses relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O COMAD, será assim constituído:
I. Presidente;
II. Secretário-Executivo: e
II. Membros.
$ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas pelo Prefeito, terão mandatos de 02 (dois) anos.
permitidas suas reconduções por igual período.
$ 2º. Caso se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a
participação de profissionais específicos, serão estes indicados pelo Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
Art. 4º - O COMAD será assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
II. Secretaria-Executiva; e
IV.Comitê de Recursos Municipais Antidrogas - REMAD.
Art. 5º - O Conselho Municipal Antidrogas terá sua composição paritária com 08 representantes,
sendo 04 de Poder Público e 04 da Sociedade Organizada, assim distribuídos:
PODER PUBLICO:
Representante da Gerência de Saúde
Representante da Gerência de Educação e Cultura E
Representante da Gerência de Valorização da Vida 1
Representante da Gerência de Turismo
SOCIEDADE ORGANIZADA
Representante dos Agentes Judiciários de Proteção
Representante da Igreja Católica
Representante da Delegacia de Polícia do município
Representante do Conselho Tutelar
$ 1º - O Presidente do Conselho Municipal Antidrogas será designado mediante livre escolha do
Prefeito.
$ 2º - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD, Recursos Municipais
Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas
pelo PROMAD.
$ 2º. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário.
$ 3º. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim de todo aspecto que a este fundo
diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN,
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º- O COMAD deverá providenciar de imediato a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 522, de 07 de outubro
de 2005.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 15 de setembro de 2008.
ALEXAND AS DE MEDEIROS

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