| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2009 |
| Date | 2009-09-29 |
| Ementa | ADOTA NORMAS TRIBUTÁRIAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO ESTUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. |
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Estado do Rio Grande do Norte Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - q (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasO hotmail.com LELCOMPLEMENTAR Nº 028 Em 29 de setembro de 2009. Adota normas tributárias de competência municipal para implantação do Iistatuto Nacional da Microempresa c da limpresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de I4 de dezembro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DI CARNAÚBA DOS DANTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte [ei Complementar: Art, 1º - Iista Lei Complementar tem por finalidade adequar o Código Tributário do Municipio (Lei Complementar nº 13, de 5 de dezembro de 2001) às normas do Regime I:special Unificado de Arrecadação de Tributos c Contribuições devidos pelas Microempresas c limpresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, de que tratam os arts. 12 a 41 da [.ei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ar. 2º - O CAPÍTULO II. do TÍTULO II, do Código Pributário do Municipio, que trata do Imposto Sobre Serviços, fica acrescido da SEÇÃO X, localizada entre os arts. 122 e 123, sob a denominação de SIMPLES NACIONAL. PUBLICAÇÃO Nº 19/2507 DX Publicado ne Quadro Mural da Prefeitura Municipal de Carnaúda dos Danias-PN, conforme Decreto Municipal N.º 017-A de 02 de Janaira/2002. Em 20/00/2000 Art. 3º - A Seção a que se refere o artigo anterior, passa a ser constituida dos arts. 122-A a 122-J, também acrescidos, com a seguinte redação: “Art. 122-A — As Microempresas (MI:) e Iimpresas de Pequeno Porte (PP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Hributos e Contribuições — Simples Nacional são tributadas pelo LS.s. Imposto Sobre Serviços na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela [ei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)”. “Ar. 122-8 Poderão recolher o I.S.S. Imposto Sobre Serviços na forma do Simples Nacional as Microempresas (MI) ou Empresas de Pequeno Porte (I:PP) que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não sejam objeto de vedação do artigo seguinte: | creche. pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; IH agência terceirizada de correios: HI agência de viagem e turismo; IV centro de [formação de condutores de veiculos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V - agência lotérica; VI serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões. ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agricolas; vil serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veiculos automotores; VII serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX serviços de instalação, manutenção ce reparação de maquinas de escritório e de informática; na XxX serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI serviços de instalação c manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento c tratamento de ar em ambientes controlados; XIN veículos de comunicação. de radiofusão sonora e de sons e imagens. e midia externa: XII construção de imóveis e obr inclusive sob a forma de subempreitada; s de engenharia em geral, XIV transporte municipal de passageiros: XV empresas montadoras de estandes para feiras; XVI escolas livres, de linguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII produção cultural e artística: XVIHI — produção cinematográfica c de artes cênicas: XIX — cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros: XX — academias de dança, de capocira, de ioga e de artes marciais; XXI academias de atividades fisicas, desportivas. de natação ec escolas de esportes; XXII — elaboração de programas de computadores, inclusive Jogos eletrônicos. desde que desenvolvida em estabelecimento do optante: NXHI licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXIV - planejamento, confecção, manutenção c atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante: XXV escritórios de serviços contábeis; XXVI serviço de vigilância, limpeza ou conservação”. “Art. 122-C — Também poderão optar pelo Simples Nacional & através dele recolher o [.S.S. - Imposto Sobre Serviços as Microempresas (ME) e as limpresas de Pequeno Porte (EPP) que se dediquem à prestação de outros serviços não relacionados no artigo anterior, desde que não sejam objeto das seguintes vedações: 1 que explorem atividade de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management). compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (fatoring): H que tenham sócio domiciliado no exterior; HI de cujo capital participe entidade da administração pública. direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV que prestem serviços de comunicação: V que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercicio de atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artistica ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como que prestem serviços de instrutor. de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; VII que realizem cessão ou locação de mão-de-obra; VII que realizem atividade de consultoria”. “Art, 122-D — O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do 1.8.8. - Imposto Sobre Serviços devido: | em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte: [na importação de serviços”. “Art. 122-] - Mesmo que o prestador seja Microempresa (MI) e Impresa de Pequeno Porte (EPP) o 1.S.S. — Imposto Sobre Serviços será retido na fonte pelo tomador, no ato do pagamento, para recolhimento ao Municipio até o dia 10) do mês imediatamente seguinte. considerando base de cálculo e alíquota previstas no art. 110, do Código Tributário do Município.” “Art 122-F O LS.S. - Imposto Sobre Serviços retido na fonte será definitivo. devendo ser deduzida pelo contribuinte a parcela do Simples Nacional a ele correspondente. que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção.” “Art, 122-G — As Microempresas (MI) e Iimpresas de Pequeno Porte (EPP) não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção na fonte do L.S.S. Imposto Sobre Serviços nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 97, inciso | deste Código”. “Art. 122-I1 Os escritórios de serviços contábeis recolherão o I.S.S. Imposto Sobre Serviços em valor fixo mensal segundo a seguinte escala progressiva: | faturamento mensal até R$ 5.000.00 (cinco mil reais) - R$ 100.00 (cem reais): HH faturamento mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais): HI faturamento mensal acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) R$ 300.00 (trezentos reais). Parágrafo Unico - Os valores de faturamento e de imposto de que tratam os incisos | a II serão atualizados anualmente, com base na J variação do IPCA - |: Indice de Preços ao Consumidor Amplo I-special apurado pelo IBGI”. “Art. 122-] Quanto às obrigações fiscais acessórias, à exclusão do Simples Nacional, à fiscalização, à omissão de receitas, aos acréscimos legais e ao processo administrativo [iscal serão observadas as normas do presente Código, ressalvando-se o que a respeito dispõe o Istatuto Nacional da Microempresa ec da limpresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”. “Art. 122-) — Independentemente de transcrição, as normas editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Iazenda, de que trata O inciso |, do art. 2º da [ei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. passam a integrar este Capítulo”. Art. 4º - Iista Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 29 de setembro de 2009. h h) AMAS DI: by ps Prefeito Municipal Carnaúba dos Dantas,