| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2008 |
| Date | 2008-08-18 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 488 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN És O Legislativo a Serviço da Sociedade Carnaubense PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2008 Em, 18 de Agosto de 2008 “ESTABELECE QS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte. no uso de suas atribuição legais, e tendo em vista o que prevê o Inciso VI, art. 29, da Constitui- ção Federal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei Comple- mentar: Art. 1º. O subsídio dos Vereadores do Município de Carnaúba dos Dantas para a legislatura com inicio em 1º de Janeiro de 2009 e término em 31 de Dezembro de 2012, fica fixado no valor de R$ 1.845,00 (Hum Mil e Oitocentos e Quarenta Reais), dentro do percentual de até 20% (vinte por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Rio Grande do Norte, em consonância com as Emendas Constitucionais Nº 19/1998 e 25/2000. - Art. 2º. Fica mantida em favor do edil que se encontra no exercício da Presidência da Cã- mara a representação no percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio totalizando o valor de R$ 3.136,50 (Três Mil Cento e Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos), con- forme o art. 104, 81º, do Regimento Interno Cameral. Art. 3º. O Vereador que injustificadamente não comparecer a sessão ordinária do dia deixa- rá de perceber 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio salvo se acometido de doença devi- damente justificada. Art. 4º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os valores previstos nesta lei pagos em espécie na forma da legislação vigente. Art. 5º. Caso o valor estabelecido nesta lei incluindo a folha de pagamento com os servido- res do legislativo e os encargos sociais, fica acima do limite estabelecido na Emenda Consti- tucional Nº 25/2000 e na Lei Complementar Nº 101/2000, fica autorizada a Mesa Diretora através de Resolução a reduzir os subsídios estabelecidos no art. 1º [JJ] Casa Legislativa “Antônio Petrônilo Dantas” R. Juvenal Lamartine, 2004 - Centro - EFax (84)3479-2268 / 3479-2135 Carnaúba dos Dantas/RN - CEP: 59.374-000 i Página 1 de 2 Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas RN Ba O Legislativo a Serviço da Sociedade Carnaubense Art. 6º. Durante a legislatura 2009/2012 caso ocorra aumento das receitas tributárias e das transferências constitucionais conforme a Emenda Constitucional Nº 25/2000, fica autoriza- da a Mesa Diretora a efetuar a atualização dos subsídios dos vereadores. Sala das Sessões Vereador “Wilson Luiz de Souza”, da Câmara Municipal de Car- naúba dos Dantas/RN, em 18 de agosto de 2008 o FABIO RONAN DANTAS PEREIRA JOSE DE AZEVEDO DANTAS Presidente Vice-Presidente FRANCISCO SILVÉRIO DE MEDEIROS FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS 1º Secretário 2º Secretário ">>> >>> > Casa Legislativa “Antônio Petrônilo Dantas” R. Juvenal Lamartine, 200A - Centro - Fax (84)3479-2268 / 3479-2135 Carnaúba dos Dantas/RN - CEP: 59.374-000 Página 2 de 2