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norma nº 546/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2007
Date 2007-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
o Dantas-RN - %W(0 84) 479-2000/2312
é: CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com
LEI Nº 546 Em, 28 de fevereiro de 2007.
PUBLICAÇÃO Nº DO! 0+ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
Publicado no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
*armaúha dos Dantas-AN, conforme Decreto Munkcipal N.º CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
)17-A de 02 de janciro/2002. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIVMENTO DA
emcB/ 02 EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -—
CONSELHO DO FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, no uso de suas atribuições e de
acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro
de 2006, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Carnaúba
dos Dantas-RN.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
| — um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il — um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill — um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V— dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI — dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII — um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações: PROFESSOR, DIRETOR, SERVIDOR
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, PAIS DE ALUNOS E ESTUDANTES, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
4 — Estado do Rio Grande do Norte
wi Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
-* Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos
Z + Dantas-RN - R (0 84) 479-2000/2312
ES xt CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com
8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$3º Os conselheiros de que trata o caput, deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo seletivo previsto no 8 1º.
8 4º Os atuais membros do Conselho do FUNDEF e do Conselho Municipal de
Educação serão aproveitados na formação do Conselho do FUNDEB, exigindo-se a
eleição aos demais membros e vagas.
8 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
Ill — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
Ill — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
- CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
Estado do Rio Grande do Norte
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o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Il — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, | desta Lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30(trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Unico As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado. A '
/
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Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Unico — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 28 de fevereiro de 2007.
[1
ANTAS DE MEDEIRO
(PREFEITO MUNICIPAL

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