| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2007 |
| Date | 2007-03-23 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS, NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 Carnaúba dos Dantas-RN = (0 84) 479-2312/2366 à —y— “CNPJ 08.088.254/0001-15 5 > E-mail: pmcadantaQhotmail.com Lei 548/07 Em, 23 de março de 2007. Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS, no município de Carnaúba dos Dantas-RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO | OBJETIVOS E FONTES Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, no município de Carnaúba dos Dantas, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º. O Fundo de Habitação e Interesse Social - FHIS, é constituído por: | — dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Geral Município, classificados na função de habitação e créditos adicionais que lhe sejam destinados; Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; Hll — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — financiamentos concedidos ao município por entidades públicas ou privadas, para execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000: V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. PUBLICAÇÃO Nº 43 /07- o Putuica:3 no Quadro Mural da Prefeitura Municipal de E N Carnaúba dos Dantas-RN, conforme Decreto Municipal N. 017-A de 02 de janeiro/2002. Em 23/03 /2007" SEÇÃO II DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS Art. 4º. O Fundo de Habitação e Interesse Social — FHIS, do município de Carnaúba dos Dantas, será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, sendo destinada a proporção de Ys(um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares: a) Gerência Municipal de Valorização da Vida b) Gerência Municipal de Educação c) Gerência Municipal de Serviços Urbanos d) Gerência Municipal de Saúde e) Igrejas Evangélicas f) Igreja Católica 9) Fundação Educativa João Henrique Dantas h) Associação Comunitária de Carnaúba dos Dantas — $ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Gerente de Valorização da Vida. 82º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade 8 3º - Competirá ao Gerente Municipal de Valorização da Vida, proporcionar ao Conselho Gestor, meios necessários ao funcionamento do mesmo, dentro de suas possibilidades, para que os seus membros possam desenvolver suas atividades conforme ditam as suas competências no Art. 7º, desta Lei. Art. 6º - Ao Conselho Municipal de Habitação compete: | - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Ill — propor, deliberar e fiscalizar diretrizes, planos e programas da Política Habitacional de Interesse Social do município; Il — propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradia e de regularização fundiárias em áreas irregulares; IV — propor ao órgão competente a criação de Áreas Especial de interesse Social e Zona Habitacional de Interesse Social. V — propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; VI — apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especialidades do local e da demanda; VII — apresentar relatórios de gestão e propor Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especialidades do local e da demanda. VIII - aprovar seu regimento interno. $ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados AD V pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. SEÇÃO II DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS Art. 7º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais de interesse social; Ill — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social, IV — aquisição e melhorias de terrenos para implantação de projetos habitacionais para fins de interesse social; V-— produção de lotes urbanizados para fins habitacionais de interesse social; VI - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social, VII — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradia ou serviços relacionados a zonas de interesse social; VIII — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e IX- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal 483, de 18 de agosto de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 23 de março de 2007. A | À or DANTAS DE MED q PREFEITO MUNICIPAL