| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2020 |
| Date | 2020-03-13 |
| Ementa | Cria o programa primeira infância no SUAS |
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09/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A39133FE/03AGdBq26ecAhkDGvDNWrCZzl5jUO9OZFp9Avw4V4pOGCXuoZU2UPZd6ulIS-Buq3o8rhk9… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1050, DE 10 DE MARÇO DE 2020. LEI Nº 1050, DE 10 DE MARÇO DE 2020. “CRIA O PROGRAMA PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ EM ÂMBITO MUNICIPAL E OS CARGOS NECESSARIOS AO SEU FUNCIONAMENTO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando a Resolução nº 19, de 24 novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, que Institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, nos termos do §1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016. Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a Primeira Infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; Considerando a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016, do CNAS, que recomenda que todas as propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social sejam apreciados e aprovados pelos conselhos de assistência social em suas respectivas esferas; Considerando Resolução Nº 005/2019 do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova a Adesão do Município de Carnaúba dos Dantas/RN ao Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz; Considerando a Adesão do município no Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz; Art. 1.º Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, que tem como objetivos: I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC; II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social; V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. Parágrafo Único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 2.º O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se: I – famílias com: a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; e II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias. Art. 3.º Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações: I - visitas domiciliares; II - qualificação da oferta dos: a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras. III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico. Parágrafo Único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial. Art. 4.º Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS no município será regido pela Resolução CNAS nº 19/2016, dispõe que as visitas domiciliares serão realizadas por profissionais de nível médio e superior e supervisionadas por profissionais de nível superior, que integram as categorias profissionais do SUAS (Resoluções do CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, e nº 17, de 20 de junho de 2011), que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, ficam criados os cargos temporários de 01 (um) Supevisor Municipal do Programa Criança Feliz - e 04 (quatro) visitadores, que contribuirão para o funcionamento do referido serviço, conforme o anexo 1. Art. 5.º Para as despesas do Programa Primeira Infância no SUAS - Programa Criança Feliz será custeado, com repasses diretos do Fundo Nacional para o Fundo Municipal e está previsto na seguinte dotação orçamentária: 09/03/2021 Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A39133FE/03AGdBq26ecAhkDGvDNWrCZzl5jUO9OZFp9Avw4V4pOGCXuoZU2UPZd6ulIS-Buq3o8rhk9… 2/2 FUNÇÃO/ CARGA HORÁRIA REQUISITOS ATRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO SUPEVISOR 40horas Nível superior que integram as categorias profissionais do SUAS (Resoluções do CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, e nº 17, de 20 de junho de 2011) Será responsável por acompanhar e apoiar os visitadores no planejamento e desenvolvimento do trabalho nas visitas, com reflexões e orientações; O supervisor deve buscar, por intermédio do CRAS: • Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando CRAS/UBS (Unidade Básica de Saúde), sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações; • Articular encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares; • Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas das famílias; • Identificar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais que devam ser levadas ao debate no Comitê Gestor, sempre que necessário, para a melhoria da atenção às famílias. 1.500,00 VISITADOR 40horas Nível médio ou superior Profissional responsável por planejar e realizar a visitação às famílias, com apoio e acompanhamento do supervisor. O visitador deve, dentre outras atribuições: • Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas; • Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; • Registrar as visitas; • Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, saúde ou assistência social); 998,00 Órgão: 04 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Programa: 0005 - ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Unidade: 001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL SubFunção: 243 - ASSISTENCIA A CRIANCA E AO ADOLESCENTE 2089 - DESENVOLVIMENTO E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANCA criado. Art. 6.º Consta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições de cada cargo Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de fevereiro de 2020, sendo revogadas as disposições em contrário. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I MENSAGEM Exma. Sra. Marli Medeiros Presidente da Câmara Municipal Senhora Presidente: É com satisfação que estamos encaminhando a V. Exa. e aos Vereadores desta Casa o Projeto de Lei que institui no âmbito municipal o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz. No dia 17 de setembro de 2019 o Ministério da Cidadania, responsável pelo programa, abriu o prazo para a adesão de 1.575 cidades, no qual o município de Carnaúba dos Dantas está selecionado, tendo a chance de ingressar no programa Criança Feliz que irá contribuir com o desenvolvimentos das crianças de 0 a anos no município. Considerando a Resolução nº 005, de 24 de setembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, que Institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, nos termos do §1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, criado pelo Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016. Considerando que o Programa Criança Feliz é um Programa do Governo Federal que visa o atendimento a gestantes e crianças até 6 anos de idade, pertencentes ao grupo de famílias referenciadas pelos serviços da política de assistência social, que receberão visitas domiciliares voltadas a situação de vulnerabilidade de cada uma, seja nas áreas de saúde, alimentar, social e outras com acompanhamento de profissionais capacitados em cada área, e Considerando a Adesão do Município no Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz; Encaminhamos o Projeto de Lei e contamos com a atenção de Vossa Excelência e dos Ilustríssimos Vereadores na apreciação e aprovação desta Lei, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Gabinete do Prefeito Municipal de Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, em 31 de outubro de 2019. GILSON DANTAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Letícia Freire de França Código Identificador:A39133FE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/03/2020. Edição 2230 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/