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norma nº 555/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaESTABELECE NORMAS PARA POSSE DEFINITIVA DE CASAS POPULARES DISTRIBUÍDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- Publicado ne Quadro Mural da Prefeitura Municipal de
Carwaúba dos Dantes-RN, cemterme Decreto Mamicipa! N.º
ici
Em22/05/
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro- 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN -
= (0 84) 479-2312/2000
CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com
LEI Nº 555 EM 28 DE MAIO DE 2007.
ESTABELECE NORMAS PARA POSSE
DEFINITIVA DE CASAS POPULARES
DISTRIBUIDAS PELA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no
uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte
lei.
” Art. 1º. Fica estabelecido que a distribuição. a qualquer titulo. de casas
populares pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. à população de baixa
renda, ficará condicionada ao cumprimento irrevogável das seguintes condições. pelas
famílias beneficiadas:
a) atender a critérios estabelecidos pela administração municipal,
previstos na Lei Municipal nº 542. de 04 de dezembro de 2006:
b) o imóvel ficará no nome da esposa, prioritariamente. ou responsável:
c) os beneficiados não poderão. no período inferior a 15 (quinze) anos
contados a partir do recebimento da casa popular. vender. permutar.
ceder. alugar. trocar, ofertar ou oferecer. mesmo em regime de
comodato pago ou gratuito. o imóvel recebido da Prefeitura
Municipal, nem mesmo nos casos de separação dos conjugues.
Art. 2º. Nos casos de separação do casal. dentro do prazo previsto na
alínea “c”, do artigo anterior, o imóvel ficará sob a responsabilidade da esposa ou
companheira;
- 81º. Em caso de existência de filhos menores e residentes no imóvel. este
ficará com aquele a quem couber a guarda dos respectivos menores;
4 2º.Não existindo filhos menores morando no imóvel. e não havendo
acordo sobre quem deverá ficar com a casa. a Prefeitura Municipal intervirá e
indenizará o imóvel, após o processo de desapropriação. revertendo o imóvel a uma
outra família devidamente cadastrada perante o Poder Executivo.
$3º. No caso de mortalidade do casal a responsabilidade do imóvel será
dos filhos residentes.
$4º. Sendo o beneficiado morador único, no caso de idoso ou viúiva(o), e.
havendo morte, o imóvel será automaticamente revertido ao patrimônio municipal.
exceto se existir na família. parente até 1º grau, e sem nenhuma moradia. quando o
imóvel será a ele transferido, que passará a cumprir as regras e critérios previstos nesta
lei.
Art. 3º. Não poderá ser beneficiada pelas casas populares oriundas da
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas a familia anteriormente beneficiada por
outro programa habitacional, no período de 5 anos anteriores a data da publicação desta
lei e, a partir da publicação desta lei.
-— Art. 4º. O cumprimento do prazo previsto na alinea “ec”, do art. 1º desta
lei, sem que não haja nenhum descumprimento dos critérios nela previstos. o imóvel
será automaticamente transferido. de forma irrevogável. para o seu beneficiado.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. em 28 de
maio de 2007.
(|
as il Imebrros

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