| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2007 |
| Date | 2007-05-28 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA POSSE DEFINITIVA DE CASAS POPULARES DISTRIBUÍDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 502 |
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-——eemegeee ve ART Md L - Publicado ne Quadro Mural da Prefeitura Municipal de Carwaúba dos Dantes-RN, cemterme Decreto Mamicipa! N.º ici Em22/05/ Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro- 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - = (0 84) 479-2312/2000 CNP) 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasQhotmail.com LEI Nº 555 EM 28 DE MAIO DE 2007. ESTABELECE NORMAS PARA POSSE DEFINITIVA DE CASAS POPULARES DISTRIBUIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei. ” Art. 1º. Fica estabelecido que a distribuição. a qualquer titulo. de casas populares pela Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. à população de baixa renda, ficará condicionada ao cumprimento irrevogável das seguintes condições. pelas famílias beneficiadas: a) atender a critérios estabelecidos pela administração municipal, previstos na Lei Municipal nº 542. de 04 de dezembro de 2006: b) o imóvel ficará no nome da esposa, prioritariamente. ou responsável: c) os beneficiados não poderão. no período inferior a 15 (quinze) anos contados a partir do recebimento da casa popular. vender. permutar. ceder. alugar. trocar, ofertar ou oferecer. mesmo em regime de comodato pago ou gratuito. o imóvel recebido da Prefeitura Municipal, nem mesmo nos casos de separação dos conjugues. Art. 2º. Nos casos de separação do casal. dentro do prazo previsto na alínea “c”, do artigo anterior, o imóvel ficará sob a responsabilidade da esposa ou companheira; - 81º. Em caso de existência de filhos menores e residentes no imóvel. este ficará com aquele a quem couber a guarda dos respectivos menores; 4 2º.Não existindo filhos menores morando no imóvel. e não havendo acordo sobre quem deverá ficar com a casa. a Prefeitura Municipal intervirá e indenizará o imóvel, após o processo de desapropriação. revertendo o imóvel a uma outra família devidamente cadastrada perante o Poder Executivo. $3º. No caso de mortalidade do casal a responsabilidade do imóvel será dos filhos residentes. $4º. Sendo o beneficiado morador único, no caso de idoso ou viúiva(o), e. havendo morte, o imóvel será automaticamente revertido ao patrimônio municipal. exceto se existir na família. parente até 1º grau, e sem nenhuma moradia. quando o imóvel será a ele transferido, que passará a cumprir as regras e critérios previstos nesta lei. Art. 3º. Não poderá ser beneficiada pelas casas populares oriundas da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas a familia anteriormente beneficiada por outro programa habitacional, no período de 5 anos anteriores a data da publicação desta lei e, a partir da publicação desta lei. -— Art. 4º. O cumprimento do prazo previsto na alinea “ec”, do art. 1º desta lei, sem que não haja nenhum descumprimento dos critérios nela previstos. o imóvel será automaticamente transferido. de forma irrevogável. para o seu beneficiado. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. em 28 de maio de 2007. (| as il Imebrros