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norma nº 556/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2007
Date 2007-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN -
= (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOhotmail.com
PySLICAÇÃO nº D//
Publicado no Quadro Mural de Prefeitura Eunicipel da
= Carnaúba dos Dantas-RN, contorame Decir! sasnlolgal E.º
017-A de 02 de janeira/2002.
AR
ia ——
LEI MUNICIPAL 556
A
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS - LDO
JUNHO/2007
tn
Mi
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DO CARNAUBA DOS DANTAS
LEINº 556 Em, 29 de junho de 2007.
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes
Orçamentárias para elaboração do
orçamento geral do Município para o
exercício de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
do Município, tendo pôr objetivo a elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2008, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações:
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município: e.
VI - as disposições gerais.
Parágrafo Único —- Em conformidade com o Artigo 63, Inciso III, da Lei Federal
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar junto a esta Lei, o
anexo de que trata o seu Artigo 4º, Parágrafo 1º.
a CAPÍTULO
Das Definições
Art. 2º, - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e na
Portaria SOF n.º 42/99. A
Ny 1
N
Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os
princípios da unidade, universidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO HI
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO 1
Do equilíbrio
Art. 3º. - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2008,
será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas, serem superiores
ao das receitas previstas.
Art. 4º. - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, do
Inciso 1, do Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000. será realizada a cada semestre,
quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da
seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º. - A formalização da proposta orçamentária para O exercício de 2008, será
composta das seguintes peças:
1- texto da lei;
II - consolidação dos quadro orçamentários: e
HI - anexos, compreendendo os orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive os
das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes
e respectiva legislação:
- b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a
previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o
cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo Conselho:
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo:
e) natureza da despesa. para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
do Município;
f) despesa pôr fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa do Município:
g) receitas e despesas por categorias econômicas:
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2007,
bem como a receita prevista para este exercício;
i)despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria,
elemento e sub-elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função,
programa, sub-programa, projetos e atividades;
-- k) consolidado por funções, programas e sub-programas:
1) consolidado pôr funções, programas e sub-programas, evidenciado os recursos
vinculados;
m) despesas pôr órgãos e funções:
n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica:
0) despesas pôr órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento
em relação ao orçamento global;
p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde:
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF: e
r) especificação da legislação da receita.
Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente
exercício, até o mês de junho de 2007, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2008 e
as disposições da presente Lei.
Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de
forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. conforme for o caso.
Art. 6º. - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2008, também conterá
autorização para abertura de créditos adicionais, a autorização para remanejamentos de valores e a
realização de operação de créditos.
band Art. 7º. - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e fundacional.
Art. 8º. - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da
Constituição Federal, (Artigo 166. Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “e”, e Parágrafo 4º), devendo ser
devolvida devidamente consolidada, para sanção do Poder Executivo, na forma de Lei.
Art. 9º. - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações à proposta orçamentária.
Art. 10º. - O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2008, regulamentará por
Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
SEÇÃO II
caia Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n.º
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n.º
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada pôr unidade
orçamentária, expressa pôr categoria de programação. indicando-se, para cada uma, no seu menor
nível de detalhamento, conforme a seguir discriminados:
I—o orçamento a que pertence:
1. fiscal;
2. seguridade social.
Il—o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
-— 1 - pessoal e encargos sociais:
2 - juros e encargos da dívida:
3 - outras despesas correntes:
b) DESPESAS DE CAPITAL:
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras: o
6 - amortização e refinanciamento da dívida; | YZ é
7 — outras despesas de capital
Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as
respectivas metas ou ações políticas esperadas. segundo a classificação funcional programática
estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades, os projetos ou ações elencadas no
Anexo Ia esta Lei.
- Art. 12º. — As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais,
dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição e justificativa.
Art. 13º. — Constará na proposta orçamentária, a reserva de contingência para atender
as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não
poderá ser superior a 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Art. 14º. — A estimativa da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, (Seções 1 e II. do Capítulo III, Artigos. 11 e 14) e demais
disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de
2007.
— Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008 serão
levados em consideração para efeito de previsão. os seguintes fatores:
I efeitos decorrentes de alterações na legislação:
HI. variação de índices de preços:
HI. crescimento econômico: e
IV. — evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal
Complementar nº 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 1º).
Art. 15º. - Não será permitido, no exercício de 2008, a concessão de incentivo ou
beneficio fiscal de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem que haja a devida
anulação de despesas durante o exercício financeiro em igual valor, observando-se sempre o
equilíbrio financeiro e a relação custo/benefício.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção |
Das Despesas com Pessoal
Art. 16º. - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
Ny 4
L
Art.l7º. - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada semestre. demonstrativo da execução orçamentária do período.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei
Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos
referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Art. 18º. - Para atendimento das disposições do Artigo 7º. da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos professores e
prôfissionais do ensino fundamental, utilizando os recursos do FUNDEF.
Art. 19º. - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata a
Constituição Federal, (Artigo37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98, para o exercício de 2008, será autorizada por lei específica. observada a iniciativa de cada
Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei
Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 20º. - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder
Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município. combinado com as disposições
contidas na Emenda Constitucional n.º 25.
Seção II
Das Despesas Irrelevantes
- Art. 21º. - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
disposto no Artigo 16º, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, as despesas com
manutenção do patrimônio municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo
Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto social.
Seção II
Das Despesas com Convênios
Art. 22º - O ente municipal poderá firmar convênio. sendo o órgão concedente, quando
for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, constando o
objeto e suas especificações:
IH. seja aprovado previamente o cronograma de desembolso,
assi HI. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando,
esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos;
IV. — seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do município:
V. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
VI. | sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos. esteja devidamente registrada
no Conselho Nacional de Assistência Social.
Seção IV
Das Despesas com Novos Projetos
Art. 23º. - O Poder Executivo somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias
p 5
de duração continuada se:
I. houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos:
IV.os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas
-—- Art. 24º. - Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2008,
bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos. não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo
de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal
Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:
l, que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no conselho Nacional de
Assistência Social -CNAS,;
H. que haja lei específica, autorizativa da subvenção;
II que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior . que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura, na
conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
nad v. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de
constituição, até 30 de setembro de 2007;
VI | que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 30. da Constituição
Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do código Tributário do
Município, e
VII | não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de
contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo Único - Não poderá constar na Proposta orçamentária para o Exercício de
2007, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, II, III, IV e V do
presente artigo.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
—-
Art. 25º. - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais
e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo. desde que não comprometidos,
como sendo:
1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
HI. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei:
IV. — os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos
das esferas dos governos federal e estadual; e Em
by
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
Art. 26º. - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 27º. - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
-—
Art. 28º. - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício de 2007, poderão ser reaberto ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento
do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º. do Artigo 167. da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO 1
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 29º. - Até o final dos meses de julho e fevereiro, o Poder Executivo Municipal
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública
junto o Conselho de Gestão Fiscal.
Art. 30º. - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis. contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar
créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Art. 31º. - Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo, pôr atos próprios e nos montantes necessários. promoverão nos trinta dias
subsegientes, limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará nas despesas de investimentos, e
não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de
manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Art. 32º. - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da divida, as destinadas ao pagamento das
despesas de caráter continuado e com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o art.
45 da LRF.
CAPITULO IX
Das Vedações
Art. 33º. - Serão consideradas não autorizadas. irregulares, e lesivas ao património
público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal
Complementar no 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como
de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art.34º. - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades,
que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com órgãos ou entidades de
direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que
estiver eventualmente lotado.
-—
Parágrafo Único —Além da limitação definida no “caput” não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I. atividades e propagandas político-partidárias,
II. objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;
HI. obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de
comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV. — auxílios à entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO X
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO |
Dos Precatórios
Art. 35º. - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2008, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na
forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Parágrafo 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2007, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2008, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).
Parágrafo 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos
serviços de contabilidade.
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Divida Fundada Interna
Art. 36º - A lei orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
$ Único - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada
interna.
CAPITULO XI
Do Plano Plurianual
Art. 37º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2008,
programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da
previsão de receitas com afixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 38º. - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser
desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2008.
Art. 39º. - A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos,
dependerá de lei específica.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO 1
Dos Prazos
Art. 40º. - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, será entregue ao Poder
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da
matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2007.
Art. 41º. - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2008, será entregue ao Poder Executivo até 1º de setembro de 2007, para efeito de
compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 42º - Na proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2008, será observada as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,de 04 de maio de 2000.
e
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 43º. - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar
no exercício de 2008, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até dezembro de 2007.
Art. 44º. - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município
oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, até 1º de setembro de 2007, junto ao Gabinete do Prefeito
Municipal, e
H. Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
— durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos
e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 45º. - A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução
com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e
balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções especifica do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte.
. AMY
SEÇÃO II IS ?
Do Resultado Primário L
Art. 46º. - Em consonância com o art. 165. $ 2º, da Constituição, o Município deverá
perseguir resultado primário positivo para o exercício financeiro de 2008, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Indice de Desenvolvimento Humano.
-—- Art. 47º. — A inclusão, na lei orçamentária anual. de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação. ou a assunção destas diretamente pelo
Município, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da LRF.
SEÇÃO IV
Da Participação Popular
Art. 48º. — Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local,
mediante regular processo de consulta (art. 48 da LRF).
KR) Único — Será observado durante o processo de elaboração e execução do orçamento
de 2007, o princípio da publicidade.
Art. 49º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Carnaúba dos Dantas/RN, em 29 de junho de 2007.
N
ALEXA DANTAS DE MEDEIROS
(+ PREFEITO MUNICIPAL
Juçara Medeiros
Gerente de Adiministração
CPF 485.797.534.04
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DO CARNAUBA DOS DANTAS
LEI 556
ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS
I- ORÇAMENTO FISCAL
1.0 — Legislativo
1.0.1 — Garantir a manutenção das atividades do Poder Legislativo;
1.1- Administração
1.» | - Promover política de valorização do servidor pública municipal:
1.1.2 | - Desenvolver programas de capacitação. treinamento, e reciclagem do servidor:
1.1.3 - Otimizar os serviços de informatização;
1.1.4 | - Racionalizar os gastos do município;
1.1.5 - - Modernizar a administração municipal,
1.1.6 | - Recuperar as receitas municipais; e
1.1.7 -- Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o
k E
quadro democrático.
1.2 Saneamento
1.2.1 -Implantar redes de drenagem em áreas criticas;
1.2.2 -Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário:
1.2.3 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos: e
1.2.4 -Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos.
1.3 - Educação
1.34] -Manter o Programa da Merenda Escolar:
1.3.2 -Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na
educação de jovens e adultos;
1.3.3 -Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.3.4 -Desenvolver programas educativos sobre meio ambiente, associativismo, sexualidade,
saúde e higiene;
1.3.5 -Aumentar as vagas escolares,
1.3.6 -Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.7 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem
profissional da educação;
1.3.8 -Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.3.9 -Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.3.10 - Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;
1.3.11 -Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares:
1.3.12 “Implementar programas e ações de Governo, no sentido de forlatecer o FUNDEF:
1.3.13 — Criar a Bolsa Escola em parceria com o Governo Federal:
1.3.14 — Implantar laboratório de informática no Município e informatizar as escolas;
1,3015 — Manter o PDDE;
1.3.16 - Promover o hábito de leitura criando salas especificas: À
1.3.17 - Implantar o PCN — Plano Curricular Nacional: JH
1.3.18 -Expandir o esporte, com novas construções de quadras: A gl
1.3.19 - criar programas de esportes nas escolas, como forma de incentivar a sua prática;
1.3.20 - Implementar o transporte escolar, com novas aquisições de transportes;
1.3.21 - Construir e ampliar escolas no município;
1.3.22 - Ampliar a sede da Secretaria de Educação do Município e reequipa-la;
1.323 - Reconstrução de biblioteca pública e reequipamento;
1.4 — Cultura e Turismo
1.4.1 -Implantar projetos culturais, sobretudo de valorização do folclore e artesanato;
1.4.2 -Resgatar e preservar o património histórico, artístico e cultural do município;
1.4.3 - Implantar calendário turístico e cultural do Município:
1.4.4 — Construção e equipamento de centros de lazer e turismo
1.4.5 — Zelar pelos Sítios Arqueológicos do município
1.5 — Obras e Serviços Urbanos
1.5.1 - Reurbanizações de Praças e Avenidas:
1.5.2 - Construção de Terminal Rodoviário;
1.5.3 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.5.4 - Ampliar e manter cemitérios públicos;
1.5.5 — Implantar central do Produtor Rural;
1.5.6 — Pavimentação de Ruas e Avenidas;
1.54] - Construção de Abatedouro Industrial;
1.5.8 - Construção de Central de Abastecimento e Distribuição;
1.5.9 - Expansão de rede elétrica urbana e rural;
1.5.10 - Construção de Pórtico de entrada da Cidade:
1.6 - Habitação
1.6.1. -Incentivar políticas de habitação:
1.6.2 - Implantar programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda.
1.7 — Esporte e Lazer
1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária:
1.7.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e
1.7.3 - Construir manter e recuperar quadras de esportes:
1.8 — Agricultura
1.8.1 -Implantar projetos ambientais nas áreas do município:
1.8.2 - Perfurações de Poços tubulares e recuperações destes:
1.8.3 - Construções de açudes, barragens e mini adutoras:
1.8.4 — Programa de Recuperação, conservação e correção do solo:
1.8.5 — Programas de corte de terras ao pequeno agricultor rural e distribuição de sementes:
1.8.6 — Construção de passagens molhadas e de barragens submersas:
1.8.7 — Programa de Preservação e Recuperação de área de proteção ambiental;
1.8.8 — Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamentos dos rios;
1.8.9 — Implantação de hortas comunitárias;
1.8.10 - Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura, ovinocultura e pisciculturas;
1.8.11 - Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno. caprino e ovino:
1.8.12 - Ampliação e reequipamento do centro de eventos agropecuários;
1.8.13 - Aquisição de equipamentos para confecção de fenação e silagem:
1.8.14 - Instalação da sala do agricultor familiar.
1.8.15 - Construção do centro de manejo de bovino e outros animais.
1.8.16 - Construção de Mata-Burros.
-.
1.9 — Transporte
1.9.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; NANDA
1.9.3 — Manutenção e Conservação da frota Municipal: N A |
Pá
(4 12
1.10 - Limpeza Urbana
1.10.1 - Pomover a limpeza urbana em ruas e logradouros:
1.10.2 - Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo:
1.10.3 - Manter um aterro sanitário controlado:
1.11.4 — Adquirir carros coletores, tratores e carroções:.
1.12.5 — Construção de Usina de Reciclagem de lixo:
1.11 -Finanças
1.11.1 - Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do Município,
1.11.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e
1.11.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis
de inadimplência.
1,12 — Tributação
1.12.1 — Priorizar o sistema de Arrecadação e tributação do município
1.12.2 — Acompanhar e desenvolver o Programa SISOBRAS
Il - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.T- Saúde
2.1.1 -Dar continuidade ao processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 -Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco
Nutricional;
2.1.3 -Promover ações básicas de saúde e saneamento:
2.1.4 -Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias,
2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7. - Manter e recuperar veículos e equipamentos:
2.1.8 -Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao
adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.1.9 - Ampliar a assistência odontológica:
2.1.10 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência.com compra de ambulâncias;
2.1.11 — Implantação e expansão de saneamento básico;
2.1.12 — Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos disponíveis;
2.13 — Concurso Público para especialistas em diversas áreas de saúde. como fisioterapeutas,
ortopedistas, etc;
2.1.14 — Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde;
2.1.15 — Aquisição de trailer odontomédico:
2.1.16 — Implantação do sistema pré-hospitalar;
2.1.17 —Construção reequipamento e ampliação de postos de saúde:
2.1.18 —Implantação de centro de diagnóstico.
2.1.19 -Melhoria e ampliação de laboratório:
2.1.20 — Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva;
2.1.21- Programas de combate às carências nutricionais em geral;
2.1.22-Assistência farmacêutica;
2.1.23- Implantação de Consórcio Intermunicipal de saúde;
2.1.24-Construção de Adutora.
2.2 - Assistência Social
2.2.1 - Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação;
2.2.2 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à
mulher e ao idoso;
2.2.3 -Incrementar o Programa de Apoio à Gestante;
2.2.4 -Manter e melhorar a qualidade do serviço de creches:
2.2.5 -Combater a prostituição e ao uso de drogas infanto-juvenil; e h | )
2.2.6 - Promover educação profissional para a população. |
2.2.7 — Desenvolver ações de combate à pobreza:
2.2.8 — Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional com distribuição de Kits
de Construção; Construção, reconstrução e melhorias habitacionais de casas populares:
2.2.9 — Erradicação do trabalho infantil:
2.2.10 — Assistência emergencial no combate a fome e as condições de vida das pessoas:
2.2.11 Capacitação de recursos humanos:
2.2.12 — Assistência aos Conselhos Municipais integrantes da Ação Social.
2.2.13 — Assistência ao Cadastro Único do Governo Federal no município.

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