| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2007 |
| Date | 2007-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 503 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15
Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN - = (0 84) 479-2312/2000 CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOhotmail.com PySLICAÇÃO nº D// Publicado no Quadro Mural de Prefeitura Eunicipel da = Carnaúba dos Dantas-RN, contorame Decir! sasnlolgal E.º 017-A de 02 de janeira/2002. AR ia —— LEI MUNICIPAL 556 A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - LDO JUNHO/2007 tn Mi ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DO CARNAUBA DOS DANTAS LEINº 556 Em, 29 de junho de 2007. Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2008, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município, tendo pôr objetivo a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; H - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações: IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município: e. VI - as disposições gerais. Parágrafo Único —- Em conformidade com o Artigo 63, Inciso III, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar junto a esta Lei, o anexo de que trata o seu Artigo 4º, Parágrafo 1º. a CAPÍTULO Das Definições Art. 2º, - As definições dos termos e os conceitos constantes da presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e na Portaria SOF n.º 42/99. A Ny 1 N Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária, serão obedecidos os princípios da unidade, universidade, anualidade e exclusividade. CAPÍTULO HI Do Orçamento Municipal SEÇÃO 1 Do equilíbrio Art. 3º. - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2008, será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas, serem superiores ao das receitas previstas. Art. 4º. - A avaliação dos resultados dos programas, de que trata a Alínea “E”, do Inciso 1, do Artigo 4º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000. será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas. Art. 5º. - A formalização da proposta orçamentária para O exercício de 2008, será composta das seguintes peças: 1- texto da lei; II - consolidação dos quadro orçamentários: e HI - anexos, compreendendo os orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação: - b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (Artigo 212); c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo Conselho: d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo: e) natureza da despesa. para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município; f) despesa pôr fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município: g) receitas e despesas por categorias econômicas: h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2007, bem como a receita prevista para este exercício; i)despesas fixadas e consolidadas ao nível de categoria econômica, sub-categoria, elemento e sub-elemento; j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao nível de função, sub-função, programa, sub-programa, projetos e atividades; -- k) consolidado por funções, programas e sub-programas: 1) consolidado pôr funções, programas e sub-programas, evidenciado os recursos vinculados; m) despesas pôr órgãos e funções: n) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica: 0) despesas pôr órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global; p) recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde: q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF: e r) especificação da legislação da receita. Parágrafo 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2007, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2008 e as disposições da presente Lei. Parágrafo 2º - As despesas e as receitas do orçamento anual, serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente. conforme for o caso. Art. 6º. - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2008, também conterá autorização para abertura de créditos adicionais, a autorização para remanejamentos de valores e a realização de operação de créditos. band Art. 7º. - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e fundacional. Art. 8º. - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (Artigo 166. Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “e”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvida devidamente consolidada, para sanção do Poder Executivo, na forma de Lei. Art. 9º. - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária. Art. 10º. - O Poder Executivo Municipal, até 31 de janeiro de 2008, regulamentará por Decreto, a programação financeira das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso. SEÇÃO II caia Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 11º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada pôr unidade orçamentária, expressa pôr categoria de programação. indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento, conforme a seguir discriminados: I—o orçamento a que pertence: 1. fiscal; 2. seguridade social. Il—o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: -— 1 - pessoal e encargos sociais: 2 - juros e encargos da dívida: 3 - outras despesas correntes: b) DESPESAS DE CAPITAL: 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras: o 6 - amortização e refinanciamento da dívida; | YZ é 7 — outras despesas de capital Parágrafo 1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa. Parágrafo 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas. segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V). Parágrafo 3º - As despesas terão como prioridades, os projetos ou ações elencadas no Anexo Ia esta Lei. - Art. 12º. — As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais, dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição e justificativa. Art. 13º. — Constará na proposta orçamentária, a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a 10 % (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas. CAPÍTULO IV Das Receitas Art. 14º. — A estimativa da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, (Seções 1 e II. do Capítulo III, Artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2007. — Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008 serão levados em consideração para efeito de previsão. os seguintes fatores: I efeitos decorrentes de alterações na legislação: HI. variação de índices de preços: HI. crescimento econômico: e IV. — evolução da receita nos últimos três anos. Parágrafo 2º - A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar nº 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 1º). Art. 15º. - Não será permitido, no exercício de 2008, a concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem que haja a devida anulação de despesas durante o exercício financeiro em igual valor, observando-se sempre o equilíbrio financeiro e a relação custo/benefício. CAPÍTULO V Das Despesas Seção | Das Despesas com Pessoal Art. 16º. - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000. Ny 4 L Art.l7º. - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre. demonstrativo da execução orçamentária do período. Parágrafo 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Parágrafo 2º - Caberá ao Setor de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 18º. - Para atendimento das disposições do Artigo 7º. da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996, o Poder Executivo Municipal poderá conceder abono salarial aos professores e prôfissionais do ensino fundamental, utilizando os recursos do FUNDEF. Art. 19º. - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata a Constituição Federal, (Artigo37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de 2008, será autorizada por lei específica. observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 20º. - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município. combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 25. Seção II Das Despesas Irrelevantes - Art. 21º. - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16º, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, as despesas com manutenção do patrimônio municipal, e a manutenção dos programas e ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, quando voltadas para o aspecto social. Seção II Das Despesas com Convênios Art. 22º - O ente municipal poderá firmar convênio. sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: I. seja aprovado previamente o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações: IH. seja aprovado previamente o cronograma de desembolso, assi HI. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual de Investimentos; IV. — seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município: V. haja a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e VI. | sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos. esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social. Seção IV Das Despesas com Novos Projetos Art. 23º. - O Poder Executivo somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias p 5 de duração continuada se: I. houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos: IV.os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. CAPÍTULO VI Dos Repasses a Instituições Públicas e Privadas -—- Art. 24º. - Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2008, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos. não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes: l, que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no conselho Nacional de Assistência Social -CNAS,; H. que haja lei específica, autorizativa da subvenção; II que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior . que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; nad v. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 30 de setembro de 2007; VI | que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 30. da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do código Tributário do Município, e VII | não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo Único - Não poderá constar na Proposta orçamentária para o Exercício de 2007, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, II, III, IV e V do presente artigo. CAPÍTULO VII Dos Créditos Adicionais —- Art. 25º. - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto do chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo. desde que não comprometidos, como sendo: 1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes do excesso de arrecadação; HI. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei: IV. — os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e Em by V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las. Art. 26º. - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 27º. - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. -— Art. 28º. - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2007, poderão ser reaberto ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º. do Artigo 167. da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO 1 Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 29º. - Até o final dos meses de julho e fevereiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública junto o Conselho de Gestão Fiscal. Art. 30º. - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender, no prazo de sete dias úteis. contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. SEÇÃO II Da Limitação do Empenho Art. 31º. - Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, pôr atos próprios e nos montantes necessários. promoverão nos trinta dias subsegientes, limitação de empenho e de movimentação financeira. Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará nas despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Art. 32º. - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da divida, as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado e com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o art. 45 da LRF. CAPITULO IX Das Vedações Art. 33º. - Serão consideradas não autorizadas. irregulares, e lesivas ao património público a gestão de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com a Lei Federal Complementar no 101/2000 (Artigo 15), quando desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art.34º. - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades, que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. -— Parágrafo Único —Além da limitação definida no “caput” não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I. atividades e propagandas político-partidárias, II. objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo; HI. obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV. — auxílios à entidade privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO X Das Dívidas SEÇÃO ÚNICA Da Dívida Fundada Interna SUB-SEÇÃO | Dos Precatórios Art. 35º. - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2008, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos Parágrafos 1º e 2º deste artigo. Parágrafo 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2007, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2008, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º). Parágrafo 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade. SUB-SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Divida Fundada Interna Art. 36º - A lei orçamentaria garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. $ Único - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna. CAPITULO XI Do Plano Plurianual Art. 37º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2008, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com afixação de despesas, em função da limitação de recursos. Art. 38º. - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2008. Art. 39º. - A inclusão de novos projetos no plano plurianual de investimentos, dependerá de lei específica. CAPITULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias SEÇÃO 1 Dos Prazos Art. 40º. - A proposta orçamentária para o exercício de 2008, será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2007. Art. 41º. - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2008, será entregue ao Poder Executivo até 1º de setembro de 2007, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual. Art. 42º - Na proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2008, será observada as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,de 04 de maio de 2000. e SEÇÃO II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 43º. - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2008, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até dezembro de 2007. Art. 44º. - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao: I. Poder Executivo, até 1º de setembro de 2007, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, e H. Poder Legislativo, junto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, — durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. Parágrafo Único. As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 45º. - A prestação de contas anual do município incluirá o relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções especifica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. . AMY SEÇÃO II IS ? Do Resultado Primário L Art. 46º. - Em consonância com o art. 165. $ 2º, da Constituição, o Município deverá perseguir resultado primário positivo para o exercício financeiro de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Indice de Desenvolvimento Humano. -—- Art. 47º. — A inclusão, na lei orçamentária anual. de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação. ou a assunção destas diretamente pelo Município, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da LRF. SEÇÃO IV Da Participação Popular Art. 48º. — Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta (art. 48 da LRF). KR) Único — Será observado durante o processo de elaboração e execução do orçamento de 2007, o princípio da publicidade. Art. 49º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Carnaúba dos Dantas/RN, em 29 de junho de 2007. N ALEXA DANTAS DE MEDEIROS (+ PREFEITO MUNICIPAL Juçara Medeiros Gerente de Adiministração CPF 485.797.534.04 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DO CARNAUBA DOS DANTAS LEI 556 ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS I- ORÇAMENTO FISCAL 1.0 — Legislativo 1.0.1 — Garantir a manutenção das atividades do Poder Legislativo; 1.1- Administração 1.» | - Promover política de valorização do servidor pública municipal: 1.1.2 | - Desenvolver programas de capacitação. treinamento, e reciclagem do servidor: 1.1.3 - Otimizar os serviços de informatização; 1.1.4 | - Racionalizar os gastos do município; 1.1.5 - - Modernizar a administração municipal, 1.1.6 | - Recuperar as receitas municipais; e 1.1.7 -- Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o k E quadro democrático. 1.2 Saneamento 1.2.1 -Implantar redes de drenagem em áreas criticas; 1.2.2 -Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário: 1.2.3 - Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos: e 1.2.4 -Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos líquidos. 1.3 - Educação 1.34] -Manter o Programa da Merenda Escolar: 1.3.2 -Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos; 1.3.3 -Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar; 1.3.4 -Desenvolver programas educativos sobre meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene; 1.3.5 -Aumentar as vagas escolares, 1.3.6 -Estimular a prática esportiva nas escolas; 1.3.7 - Promover programas de capacitação, gestão administrativa, treinamento e reciclagem profissional da educação; 1.3.8 -Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar; 1.3.9 -Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental; 1.3.10 - Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino; 1.3.11 -Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares: 1.3.12 “Implementar programas e ações de Governo, no sentido de forlatecer o FUNDEF: 1.3.13 — Criar a Bolsa Escola em parceria com o Governo Federal: 1.3.14 — Implantar laboratório de informática no Município e informatizar as escolas; 1,3015 — Manter o PDDE; 1.3.16 - Promover o hábito de leitura criando salas especificas: À 1.3.17 - Implantar o PCN — Plano Curricular Nacional: JH 1.3.18 -Expandir o esporte, com novas construções de quadras: A gl 1.3.19 - criar programas de esportes nas escolas, como forma de incentivar a sua prática; 1.3.20 - Implementar o transporte escolar, com novas aquisições de transportes; 1.3.21 - Construir e ampliar escolas no município; 1.3.22 - Ampliar a sede da Secretaria de Educação do Município e reequipa-la; 1.323 - Reconstrução de biblioteca pública e reequipamento; 1.4 — Cultura e Turismo 1.4.1 -Implantar projetos culturais, sobretudo de valorização do folclore e artesanato; 1.4.2 -Resgatar e preservar o património histórico, artístico e cultural do município; 1.4.3 - Implantar calendário turístico e cultural do Município: 1.4.4 — Construção e equipamento de centros de lazer e turismo 1.4.5 — Zelar pelos Sítios Arqueológicos do município 1.5 — Obras e Serviços Urbanos 1.5.1 - Reurbanizações de Praças e Avenidas: 1.5.2 - Construção de Terminal Rodoviário; 1.5.3 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município; 1.5.4 - Ampliar e manter cemitérios públicos; 1.5.5 — Implantar central do Produtor Rural; 1.5.6 — Pavimentação de Ruas e Avenidas; 1.54] - Construção de Abatedouro Industrial; 1.5.8 - Construção de Central de Abastecimento e Distribuição; 1.5.9 - Expansão de rede elétrica urbana e rural; 1.5.10 - Construção de Pórtico de entrada da Cidade: 1.6 - Habitação 1.6.1. -Incentivar políticas de habitação: 1.6.2 - Implantar programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda. 1.7 — Esporte e Lazer 1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária: 1.7.2 - Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos e culturais; e 1.7.3 - Construir manter e recuperar quadras de esportes: 1.8 — Agricultura 1.8.1 -Implantar projetos ambientais nas áreas do município: 1.8.2 - Perfurações de Poços tubulares e recuperações destes: 1.8.3 - Construções de açudes, barragens e mini adutoras: 1.8.4 — Programa de Recuperação, conservação e correção do solo: 1.8.5 — Programas de corte de terras ao pequeno agricultor rural e distribuição de sementes: 1.8.6 — Construção de passagens molhadas e de barragens submersas: 1.8.7 — Programa de Preservação e Recuperação de área de proteção ambiental; 1.8.8 — Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e assoreamentos dos rios; 1.8.9 — Implantação de hortas comunitárias; 1.8.10 - Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura, ovinocultura e pisciculturas; 1.8.11 - Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino, suíno. caprino e ovino: 1.8.12 - Ampliação e reequipamento do centro de eventos agropecuários; 1.8.13 - Aquisição de equipamentos para confecção de fenação e silagem: 1.8.14 - Instalação da sala do agricultor familiar. 1.8.15 - Construção do centro de manejo de bovino e outros animais. 1.8.16 - Construção de Mata-Burros. -. 1.9 — Transporte 1.9.2 - Promover a conservação das ruas e estradas vicinais; NANDA 1.9.3 — Manutenção e Conservação da frota Municipal: N A | Pá (4 12 1.10 - Limpeza Urbana 1.10.1 - Pomover a limpeza urbana em ruas e logradouros: 1.10.2 - Implantar programas de incentivo profissional para produção de reciclagem do lixo: 1.10.3 - Manter um aterro sanitário controlado: 1.11.4 — Adquirir carros coletores, tratores e carroções:. 1.12.5 — Construção de Usina de Reciclagem de lixo: 1.11 -Finanças 1.11.1 - Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação e tributação do Município, 1.11.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; e 1.11.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência. 1,12 — Tributação 1.12.1 — Priorizar o sistema de Arrecadação e tributação do município 1.12.2 — Acompanhar e desenvolver o Programa SISOBRAS Il - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.T- Saúde 2.1.1 -Dar continuidade ao processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde; 2.1.2 -Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional; 2.1.3 -Promover ações básicas de saúde e saneamento: 2.1.4 -Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias, 2.1.5 - Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil; 2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária; 2.1.7. - Manter e recuperar veículos e equipamentos: 2.1.8 -Garantir as condições materiais à execução de saúde especiais de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso; 2.1.9 - Ampliar a assistência odontológica: 2.1.10 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência.com compra de ambulâncias; 2.1.11 — Implantação e expansão de saneamento básico; 2.1.12 — Formação, melhoria e reciclagem dos recursos humanos disponíveis; 2.13 — Concurso Público para especialistas em diversas áreas de saúde. como fisioterapeutas, ortopedistas, etc; 2.1.14 — Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde; 2.1.15 — Aquisição de trailer odontomédico: 2.1.16 — Implantação do sistema pré-hospitalar; 2.1.17 —Construção reequipamento e ampliação de postos de saúde: 2.1.18 —Implantação de centro de diagnóstico. 2.1.19 -Melhoria e ampliação de laboratório: 2.1.20 — Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva; 2.1.21- Programas de combate às carências nutricionais em geral; 2.1.22-Assistência farmacêutica; 2.1.23- Implantação de Consórcio Intermunicipal de saúde; 2.1.24-Construção de Adutora. 2.2 - Assistência Social 2.2.1 - Promover programas de ampliação dos canais institucionais de participação; 2.2.2 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso; 2.2.3 -Incrementar o Programa de Apoio à Gestante; 2.2.4 -Manter e melhorar a qualidade do serviço de creches: 2.2.5 -Combater a prostituição e ao uso de drogas infanto-juvenil; e h | ) 2.2.6 - Promover educação profissional para a população. | 2.2.7 — Desenvolver ações de combate à pobreza: 2.2.8 — Promover assistência às famílias carentes no âmbito habitacional com distribuição de Kits de Construção; Construção, reconstrução e melhorias habitacionais de casas populares: 2.2.9 — Erradicação do trabalho infantil: 2.2.10 — Assistência emergencial no combate a fome e as condições de vida das pessoas: 2.2.11 Capacitação de recursos humanos: 2.2.12 — Assistência aos Conselhos Municipais integrantes da Ação Social. 2.2.13 — Assistência ao Cadastro Único do Governo Federal no município.