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norma nº 558/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2007
Date 2007-09-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas
Rua Juvenal Lamartine, 200 - Centro - 59374-000 - Carnaúba dos Dantas-RN -
E (0 84) 479-2312/2000
CNPJ 08.088.254/0001-15 E-mail: pmcdantasOhotmail.com
LEINº 558 Em, 11 de setembro de 2007.
PUBLICAÇÃO Nº DI3 pr Autoriza o Poder executivo a contratar
Publicado no Quadro Mural da Proteltura Hunicipal de + financiamento junto ao Banco Nacional
Caraúba dos Dantas-RN, conforme Decrsto Municipal N.º qe Desenvolvimento Econômico e
017-A de 02 de janeira/2002. Social — BNDES, através do Banco do
Em Jl [DO 200) ; Brasil S/A, na qualidade de Agente
DR Financeiro, a oferecer garantias e dá
Pusetonário Rogimeaiãa | Medeir outras providências.
Gerente de Adiministração
O Prefeito fuficipal de Carnaúba dos Dantas, estado do Rio Grande do
Norte, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
FAZ saber que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, estado do
Rio Grande do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente
Financeiro, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas
do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante
do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o
artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
g 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
$ 2º - Fica o Poder executivo obrigado a promover O empenho das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
A
4,
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º - O Orçamento do Município consignará, anualmente os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN, em 11 de
setembro de 2007.
) ) NUA
NY | LIA
NDRE DANTAS DE M DEI os
PREFEITO MUNICIPAL *

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